Subseção II
Do Fomento ao Esporte e ao Lazer (arts.383 a 391)



Art. 383 - O Município fomentará as práticas desportivas e de lazer, formais e não formais, inclusive para pessoas portadoras de deficiências, como direito de cada cidadão, especialmente:

I - estimulando o direito à prática esportiva da população;

II - promovendo, na escola, a prática regular ao desporto como atividade básica para a formação do homem e da cidadania;

III - incentivando e apoiando a pesquisa na área desportiva;

IV - formulando a política municipal de desporto e lazer;

V - assegurando espaços urbanos e provendo-os da infra-estrutura desportiva necessária;

VI - autorizando, disciplinando e supervisionando as atividades desportivas em logradouros públicos;

VII - promovendo jogos e competições desportivas amadoras, especialmente de alunos da rede municipal de ensino público;

VIII - difundindo os valores do desporto e do lazer, especialmente os relacionados com a preservação da saúde, a promoção do bem-estar e a elevação da qualidade de vida da população;

IX - reservando espaços verdes ou livres, em forma de parques, bosques, jardins e assemelhados, como base física da recreação urbana;

X - construindo e equipando parques infantis, centros de juventude e edifícios de convivência comunal;

XI - estimulando, na forma da lei, a participação das associações de moradores na gestão dos espaços destinados ao esporte e ao lazer;

XII - assegurando o direito do deficiente à utilização desses espaços;

XIII - destinando recursos públicos para a prática do desporto educacional;

XIV - impedindo as dificuldades burocráticas para organização das ruas de lazer;

XV - estimulando programas especiais para a terceira idade;

XVI - estimulando programas especiais para as crianças da rede municipal de ensino público, durante as férias.

§ 1º - O Poder Público, ao formular a política de desporto e de lazer, levará em consideração as características sócio-culturais das comunidades a que se destina.

§ 2º - A oferta de espaço público para a construção de áreas destinadas ao desporto e ao lazer será definida, observadas as prioridades, pelo Poder Executivo, ouvidos os representantes das comunidades diretamente interessadas, organizadas na forma de associações de moradores ou grupos comunitários.

Art. 384 - O direito, o acesso, a difusão, o planejamento, a promoção, a coordenação, a supervisão, a orientação, a execução e o incentivo às práticas desportivas e do lazer se darão através de órgãos específicos do Poder Público.

Art. 385 - A transformação de uso ou qualquer outra medida que signifique perda parcial ou total de áreas públicas destinadas ao desporto e ao lazer não poderá ser efetivada sem aprovação da Câmara Municipal, através de voto favorável de dois terços dos seus membros, com base em pareceres dos órgãos técnicos da administração municipal e ouvidos os representantes das comunidades diretamente interessadas, organizadas em forma de associações de moradores e grupos comunitários.

Parágrafo único - A forma de representação das comunidades prevista neste artigo será regulada em lei.

Art. 386 - O Município dará prioridade à construção de áreas destinadas ao esporte e ao lazer nas regiões desprovidas desses serviços.

Art. 387 - Ao Município é facultado celebrar convênios, na forma da lei, com associações desportivas sem fins lucrativos, assumindo encargos de reforma e restauração das dependências e equipamentos das entidades conveniadas se assegurado ao Poder Público o direito de destinar a utilização das instalações para fins comunitários de esporte e lazer, a serem oferecidos gratuitamente à população.

Art. 388 - A Educação Física é considerada disciplina curricular obrigatória na rede privada e pública de ensino do Município.

§ 1º - Os estabelecimentos públicos e privados de ensino deverão reservar horários e espaços para a prática de atividades físicas, utilizando o material adequado e recursos humanos qualificados.

§ 2º - Incluem-se na obrigatoriedade de que trata este artigo as classes de alfabetização.

§ 3º - Nenhuma escola poderá ser construída pelo Poder Público ou pela iniciativa privada sem área destinada à prática de Educação Física, compatível com o número de alunos a serem atendidos e provida de equipamentos e material para as atividades físicas.

Art 389 - O funcionamento de academias e demais estabelecimentos especializados em atividades de educação, desporto e recreação fica sujeito à regulamentação, registro e supervisão do Poder Público.

Art. 390 - O Prefeito convocará anualmente a conferência municipal de desporto e lazer, da qual participarão representantes dos Poderes Municipais e de entidades da sociedade civil, para avaliar a situação do desporto e do lazer no Município e definir as diretrizes gerais da política municipal nesses campos.

Art. 391 - As empresas que se instalem no Município e que tenham mais de duzentos empregados devem manter área específica e adequada a atividades sócio-desportivas e de lazer de seus funcionários.