Subseção I
Dos Princípios Gerais (arts.320 a 323)



Art. 320 - A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, baseada na justiça social, na democracia e no respeito aos direitos humanos, ao meio ambiente e aos valores culturais, será promovida e incentivada pelo Município, com colaboração da União, do Estado e da Sociedade, visando ao desenvolvimento da pessoa e sua participação política na vida em sociedade, assegurando-lhe:

I - a formação básica a que todos têm direito;

II - a orientação para o trabalho.

Art. 321 - O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola, cabendo ao Município a adoção de medidas e mecanismos capazes de torná-la efetiva;

II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a cultura, a arte, o desporto e o saber, vedada qualquer discriminação;

III - pluralismo de idéias, princípios ideológicos e concepções pedagógicas;

IV - gratuidade do ensino público para todos os estabelecimentos oficiais;

V - valorização dos profissionais de educação, garantindo, na forma da lei, planos de carreira para o magistério público e demais profissionais envolvidos no processo educacional, com piso salarial profissional compatível com a responsabilidade pela instrução e formação educacional da criança e do adolescente e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;

VI - gestão democrática do ensino público, em todos os níveis da administração, na forma da lei;

VII - garantia de padrão de qualidade mediante:

a) salários condignos para profissionais de educação;

b) material e equipamento escolar modernos e eficientes;

c) estabelecimento de mecanismo que otimizem a produtividade dos profissionais de educação;

d) reciclagem periódica com vista à capacitação permanente dos profissionais de educação;

e) medidas que garantam o cumprimento da carga horária estabelecida;

f) nível de excelência da formação;

g) segurança do ambiente escolar;

h) oferta ao alunado do número mínimo de dias de aula por ano letivo na forma da lei;

i) realização de avaliações periódicas, no mínimo semestrais, da evolução das práticas pedagógicas no âmbito de cada unidade, de cada distrito de educação ou circunscrição de ensino e de toda a rede municipal de ensino público e divulgação de seus resultados;

j) assistência especial aos alunos com dificuldades que impeçam o seu rendimento no nível da média de sua série escolar ou de sua faixa etária;

VIII - educação igualitária, eliminando estereótipos sexistas, racistas e sociais das aulas, cursos, livros didáticos ou de leitura complementar e manuais escolares.

Art. 322 - O dever do Município será efetivado assegurando:

I - o ensino público fundamental, obrigatório e gratuito para todos com o estabelecimento progressivo, no prazo de cinco anos, do turno único de oito horas;

II - oferta obrigatória do ensino fundamental e gratuito aos que a ele não tiverem acesso na idade própria;

III - o atendimento obrigatório, gratuito e especializado, em creches às crianças de até três anos em horário integral, e, em pré-escolas, às crianças de quatro a seis anos, mediante atendimento de suas necessidades biopsicossociais segundo seus diferentes níveis de desenvolvimento;

IV - o atendimento de crianças em creches, pré-escolas e escolas de primeiro grau, através de programas suplementares de alimentação, inclusive no período de férias, e assistência à saúde;

V - o atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático e escolar e transporte;

VI - o atendimento especializado aos alunos superdotados, a ser implantado na forma da lei;

VII - o atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência por equipe multidisciplinar de educação especial, mediante:

a) matrícula em escola de rede municipal mais próxima de sua residência, em turmas comuns, ou, quando especiais, segundo critérios determinados para cada tipo de deficiência;

b) integração, sempre que possível, nas atividades comuns da escola;

c) oferta de equipamento, recursos humanos e materiais nas escolas municipais, adequando-os, sempre, ao tipo de deficiência;

VIII - a eleição direta para direção das unidades da rede municipal de ensino público, com a participação de todos os segmentos da comunidade escolar, na forma da lei;

IX - o oferecimento de ensino regular noturno de primeira a oitava séries para alunos impossibilitados de freqüentar escolas nos horários regulares e para os que não tiverem acesso à escolaridade na idade própria, conforme o disposto no inciso II;

X - a instituição, na forma da lei, em caráter experimental ou suplementar, de programas de ensino de segundo grau; de técnicas e artes industriais, comerciais e de serviços; de formação de professores de ensino de terceiro grau;

XI - a liberdade de organização dos alunos, professores e demais servidores da rede municipal de ensino público, sendo facultada a utilização das instalações das unidades que a integram pelas instituições da comunidade, na forma da lei;

XII - ampliação, conservação e melhoria da rede física de ensino;

XIII - atualização dos profissionais de educação, mediante:

a) criação de centros de estudo para professores e especialistas;

b) destinação de recursos para participação em cursos, congressos e atividades congêneres;

c) fixação de período sabático para fins de aperfeiçoamento profissional;

XIV - horário especial para o ensino ao menor trabalhador.

§ 1º - É requisito essencial para o exercício do cargo de diretor de unidade da rede municipal de ensino público, entre outros que a lei estabelecer, a formação pedagógica específica em administração escolar, obtida em curso de Pedagogia ou em curso de complementação pedagógica em administração escolar.

§ 2º - O ensino regular noturno, referido no inciso IX, será ministrado com carga horária compatível com a necessidade de se manter padrão idêntico ao do ensino diurno.

§ 3º - A atuação do Município em outros níveis de ensino só se dará quando a demanda do ensino fundamental e pré-escolar estiver plena e satisfatoriamente atendida, do ponto de vista qualitativo e quantitativo.

Art. 323 -O Município aplicará, anualmente, nunca menos de trinta e cinco por cento da receita de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino público.

Declarada a Inconstitucionalidade do "caput" do art. 323 e seu § 2º pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça (Representação de Inconstitucionalidade nº 61/98 - Acórdão de 14/2/2000 - Publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro - Poder Judiciário em 23/3/2000)

§ 1º - Os recursos públicos municipais destinados à educação serão dirigidos, exclusivamente, para a rede pública, assegurando prioridades ao ensino obrigatório.

§ 2º - O Município destinará à educação especial percentual de, no mínimo dez por cento do orçamento destinado à educação.

§ 3º - Não será admitida, a qualquer título, a instituição de taxas escolares ou qualquer espécie de cobrança ao aluno, no âmbito da escola, pelo fornecimento de material didático escolar, transporte, alimentação ou assistência à saúde, sendo-lhe garantidas essas prestações através de programas suplementares específicos.

§ 4º - É vedado ao Município qualquer tipo de convênio com a iniciativa privada visando à concessão de bolsas de estudo.