I - a formação básica a que todos têm direito;
II - a orientação para o trabalho.
Art. 321 - O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola, cabendo ao Município a adoção de medidas e mecanismos capazes de torná-la efetiva;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a cultura, a arte, o desporto e o saber, vedada qualquer discriminação;
III - pluralismo de idéias, princípios ideológicos e concepções pedagógicas;
IV - gratuidade do ensino público para todos os estabelecimentos oficiais;
V - valorização dos profissionais de educação, garantindo, na forma da lei, planos de carreira para o magistério público e demais profissionais envolvidos no processo educacional, com piso salarial profissional compatível com a responsabilidade pela instrução e formação educacional da criança e do adolescente e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;
VI - gestão democrática do ensino público, em todos os níveis da administração, na forma da lei;
VII - garantia de padrão de qualidade mediante:
a) salários condignos para profissionais de educação;
b) material e equipamento escolar modernos e eficientes;
c) estabelecimento de mecanismo que otimizem a produtividade dos profissionais de educação;
d) reciclagem periódica com vista à capacitação permanente dos profissionais de educação;
e) medidas que garantam o cumprimento da carga horária estabelecida;
f) nível de excelência da formação;
g) segurança do ambiente escolar;
h) oferta ao alunado do número mínimo de dias de aula por ano letivo na forma da lei;
i) realização de avaliações periódicas, no mínimo semestrais, da evolução das práticas pedagógicas no âmbito de cada unidade, de cada distrito de educação ou circunscrição de ensino e de toda a rede municipal de ensino público e divulgação de seus resultados;
j) assistência especial aos alunos com dificuldades que impeçam o seu rendimento no nível da média de sua série escolar ou de sua faixa etária;
VIII - educação igualitária, eliminando estereótipos sexistas, racistas e sociais das aulas, cursos, livros didáticos ou de leitura complementar e manuais escolares.
Art. 322 - O dever do Município será efetivado assegurando:
I - o ensino público fundamental, obrigatório e gratuito para todos com o estabelecimento progressivo, no prazo de cinco anos, do turno único de oito horas;
II - oferta obrigatória do ensino fundamental e gratuito aos que a ele não tiverem acesso na idade própria;
III - o atendimento obrigatório, gratuito e especializado, em creches às crianças de até três anos em horário integral, e, em pré-escolas, às crianças de quatro a seis anos, mediante atendimento de suas necessidades biopsicossociais segundo seus diferentes níveis de desenvolvimento;
IV - o atendimento de crianças em creches, pré-escolas e escolas de primeiro grau, através de programas suplementares de alimentação, inclusive no período de férias, e assistência à saúde;
V - o atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático e escolar e transporte;
VI - o atendimento especializado aos alunos superdotados, a ser implantado na forma da lei;
VII - o atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência por equipe multidisciplinar de educação especial, mediante:
a) matrícula em escola de rede municipal mais próxima de sua residência, em turmas comuns, ou, quando especiais, segundo critérios determinados para cada tipo de deficiência;
b) integração, sempre que possível, nas atividades comuns da escola;
c) oferta de equipamento, recursos humanos e materiais nas escolas municipais, adequando-os, sempre, ao tipo de deficiência;
VIII - a eleição direta para direção das unidades da rede municipal de ensino público, com a participação de todos os segmentos da comunidade escolar, na forma da lei;
IX - o oferecimento de ensino regular noturno de primeira a oitava séries para alunos impossibilitados de freqüentar escolas nos horários regulares e para os que não tiverem acesso à escolaridade na idade própria, conforme o disposto no inciso II;
X - a instituição, na forma da lei, em caráter experimental ou suplementar, de programas de ensino de segundo grau; de técnicas e artes industriais, comerciais e de serviços; de formação de professores de ensino de terceiro grau;
XI - a liberdade de organização dos alunos, professores e demais servidores da rede municipal de ensino público, sendo facultada a utilização das instalações das unidades que a integram pelas instituições da comunidade, na forma da lei;
XII - ampliação, conservação e melhoria da rede física de ensino;
XIII - atualização dos profissionais de educação, mediante:
a) criação de centros de estudo para professores e especialistas;
b) destinação de recursos para participação em cursos, congressos e atividades congêneres;
c) fixação de período sabático para fins de aperfeiçoamento profissional;
XIV - horário especial para o ensino ao menor trabalhador.
§ 1º - É requisito essencial para o exercício do cargo de diretor de unidade da rede municipal de ensino público, entre outros que a lei estabelecer, a formação pedagógica específica em administração escolar, obtida em curso de Pedagogia ou em curso de complementação pedagógica em administração escolar.
§ 2º - O ensino regular noturno, referido no inciso IX, será ministrado com carga horária compatível com a necessidade de se manter padrão idêntico ao do ensino diurno.
§ 3º - A atuação do Município em outros níveis de ensino só se dará quando a demanda do ensino fundamental e pré-escolar estiver plena e satisfatoriamente atendida, do ponto de vista qualitativo e quantitativo.
Art. 323 -O Município aplicará, anualmente, nunca menos de trinta e cinco por cento da receita de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino público.
Declarada a Inconstitucionalidade do "caput" do art. 323 e seu § 2º pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça (Representação de Inconstitucionalidade nº 61/98 - Acórdão de 14/2/2000 - Publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro - Poder Judiciário em 23/3/2000)
§ 1º - Os recursos públicos municipais destinados à educação serão dirigidos, exclusivamente, para a rede pública, assegurando prioridades ao ensino obrigatório.
§ 2º - O Município destinará à educação especial percentual de, no mínimo dez por cento do orçamento destinado à educação.
§ 3º - Não será admitida, a qualquer título, a instituição de taxas escolares ou qualquer espécie de cobrança ao aluno, no âmbito da escola, pelo fornecimento de material didático escolar, transporte, alimentação ou assistência à saúde, sendo-lhe garantidas essas prestações através de programas suplementares específicos.
§ 4º - É vedado ao Município qualquer tipo de convênio com a iniciativa privada visando à concessão de bolsas de estudo.