I - deixar de fazer declaração de bens, nos termos do artigo 101, § 2º;
II - impedir o livre e regular funcionamento da Câmara Municipal;
III - deixar de repassar, no prazo devido, o duodécimo da Câmara Municipal e do Tribunal de Contas;
IV - impedir o exame de livros, folhas de pagamento ou documentos que devam ser do conhecimento da Câmara Municipal ou constar dos arquivos desta, e a verificação de obras e serviços por comissões de investigação da Câmara Municipal e suas comissões permanentes, assim como de auditorias regularmente constituídas;
V - desatender, sem motivação justa, às convocações da Câmara Municipal e seus pedidos de informações, sonegar informações ou impedir o acesso às informações;
Declarada a Inconstitucionalidade pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça. (Representação Nº 06/90 - Acórdão de 12.08.91 - Publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro - Poder Judiciário em 30/9/91).
VI - retardar a publicação ou deixar de publicar leis e atos sujeitos a essa formalidade;
VII - deixar de enviar à Câmara Municipal, no prazo devido, os projetos de lei relativos ao plano plurianual de investimentos, às diretrizes orçamentárias e ao orçamento anual;
VII - deixar de enviar à Câmara Municipal, no prazo devido, os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias e ao orçamento anual;
(Alteração dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 12, de 2002)
VIII - descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro;
IX - praticar pessoalmente ato contra expressa disposição de lei, ou omitir-se na prática daqueles de sua competência;
X - deixar de prestar contas;
XI - deixar de comparecer à Câmara Municipal, de acordo com o estabelecido no art. 107, XVI.
XII - omitir-se ou negligenciar na defesa de dinheiros, bens, rendas, direitos ou interesses do Município, sujeitos à administração da Prefeitura;
XIII - ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido nesta Lei Orgânica, sem obter licença da Câmara Municipal;
XIV - proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.
Parágrafo único - Sobre o Vice-Prefeito, ou quem vier a substituir o Prefeito, incidem as infrações político-administrativas de que trata este artigo, sendo-lhe aplicável o processo pertinente, ainda que cessada a substituição. (NR)