Subseção II
Das Infrações Político-Administrativas (art.114)



Art. 114 - São infrações político-administrativas do Prefeito aquelas definidas em lei federal e também:

I - deixar de fazer declaração de bens, nos termos do artigo 101, § 2º;

II - impedir o livre e regular funcionamento da Câmara Municipal;

III - deixar de repassar, no prazo devido, o duodécimo da Câmara Municipal e do Tribunal de Contas;

IV - impedir o exame de livros, folhas de pagamento ou documentos que devam ser do conhecimento da Câmara Municipal ou constar dos arquivos desta, e a verificação de obras e serviços por comissões de investigação da Câmara Municipal e suas comissões permanentes, assim como de auditorias regularmente constituídas;

V - desatender, sem motivação justa, às convocações da Câmara Municipal e seus pedidos de informações, sonegar informações ou impedir o acesso às informações;

Declarada a Inconstitucionalidade pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça. (Representação Nº 06/90 - Acórdão de 12.08.91 - Publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro - Poder Judiciário em 30/9/91).

VI - retardar a publicação ou deixar de publicar leis e atos sujeitos a essa formalidade;

VII - deixar de enviar à Câmara Municipal, no prazo devido, os projetos de lei relativos ao plano plurianual de investimentos, às diretrizes orçamentárias e ao orçamento anual;

VII - deixar de enviar à Câmara Municipal, no prazo devido, os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias e ao orçamento anual;

(Alteração dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 12, de 2002)

VIII - descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro;

IX - praticar pessoalmente ato contra expressa disposição de lei, ou omitir-se na prática daqueles de sua competência;

X - deixar de prestar contas;

XI - deixar de comparecer à Câmara Municipal, de acordo com o estabelecido no art. 107, XVI.

Declarada a Inconstitucionalidade pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça. (Representação Nº 06/90 - Acórdão de 12.08.91 - Publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro - Poder Judiciário em 30/9/91).

XII - omitir-se ou negligenciar na defesa de dinheiros, bens, rendas, direitos ou interesses do Município, sujeitos à administração da Prefeitura;

XIII - ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido nesta Lei Orgânica, sem obter licença da Câmara Municipal;

XIV - proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.

Parágrafo único - Sobre o Vice-Prefeito, ou quem vier a substituir o Prefeito, incidem as infrações político-administrativas de que trata este artigo, sendo-lhe aplicável o processo pertinente, ainda que cessada a substituição. (NR)