Seção VI
Da Previdência e Assistência (arts.216 a 222)



Art. 216 - A assistência previdenciária e social aos servidores municipais será prestada, em suas diferentes modalidades e na forma que a lei dispuser, pelo Instituto de Previdência do Município do Rio de Janeiro - Previ-Rio e pelo Instituto de Assistência dos Servidores do Município do Rio de Janeiro - Iasem, mediante contribuição compulsória.

§ 1º - São segurados facultativos do Instituto de Previdência do Município do Rio de Janeiro:

I - o Prefeito e o Vice-Prefeito;

II - os Vereadores;

III - os servidores comissionados estranhos aos quadros, que optarem nos sessenta dias subseqüentes à promulgação da Lei Orgânica pela facultatividade.

§ 2º - As contribuições e os benefícios a que terão direito os segurados facultativos serão definidos em lei.

§ 3º - Os aposentados e pensionistas são isentos de contribuições às instituições municipais de assistência previdenciária e social.

Declarada a Inconstitucionalidade pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça. (Representação nº 23/90 - Acórdão de 03/10/91 - Publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro - Poder Judiciário em 1/11/91).

§ 4º - Os recursos provenientes dos descontos compulsórios dos servidores públicos municipais, bem como a contrapartida do Município, deverão ser postos, mensalmente, no prazo de cinco dias úteis, contados da data do pagamento do pessoal, à disposição da entidade mencionada neste artigo responsável pela prestação do benefício.

Art. 217 - Será garantida pensão por morte de servidor, homem ou mulher, ao cônjuge, companheiro ou companheira ou dependentes, no valor total da remuneração percebida pelo servidor.

Art. 218 - A pensão mínima a ser paga pelo Previ-Rio aos pensionistas do Instituto de Previdência do Estado do Rio de Janeiro não poderá ser de valor inferior ao de um salário mínimo nacionalmente fixado.

Art. 219 - Será assegurada aos pensionistas a manutenção de seus benefícios em valores reais equivalentes aos da época da concessão.

Art. 220 - É facultado ao servidor público que não tenha cônjuge, companheiro ou dependente deixar pensão por morte a beneficiário de sua indicação, respeitadas as condições e a faixa etária prevista em lei para a concessão de benefícios a dependentes.

Declarada a Inconstitucionalidade pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça. (Representação de Inconstitucionalidade nº 20/99 - Acórdão de 20/03/2000 - Publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro - Poder Judiciário em 14/4/2000)

Art. 221 - É assegurada, na forma e nos prazos da lei, a participação dos representantes do funcionalismo público municipal e dos aposentados na gestão administrativa do sistema Previ-Rio e do Instituto de Assistência aos Servidores - Iasem.

Art. 222 - O orçamento municipal destinará dotações à seguridade social.