Art. 334 - O Município manterá sistema de bibliotecas escolares na rede de ensino público e exigirá a existência de bibliotecas na rede escolar privada, na forma da lei.
Parágrafo único - As bibliotecas referidas neste artigo serão dirigidas por profissionais de Biblioteconomia.
Art. 335 - Nenhuma escola pública ou privada será autorizada a funcionar sem área destinada à biblioteca.
Art. 336 - O Prefeito convocará, com ampla representação da sociedade, a cada dois anos, conferência municipal de educação para avaliação da situação educacional do Município e fixação das diretrizes gerais do plano municipal de educação.