Subseção IV
Disposições Gerais (arts.333 a 336)



Art. 333 - O Município garantirá assistência médica à criança e ao adolescente inscritos na rede pública de ensino através da criação do cartão de visita médico-odontológico em que constem acompanhamento oftalmológico, otorrinolaringológico, odontológico e biopsicológico, atualizado a cada semestre.

Art. 334 - O Município manterá sistema de bibliotecas escolares na rede de ensino público e exigirá a existência de bibliotecas na rede escolar privada, na forma da lei.

Parágrafo único - As bibliotecas referidas neste artigo serão dirigidas por profissionais de Biblioteconomia.

Art. 335 - Nenhuma escola pública ou privada será autorizada a funcionar sem área destinada à biblioteca.

Art. 336 - O Prefeito convocará, com ampla representação da sociedade, a cada dois anos, conferência municipal de educação para avaliação da situação educacional do Município e fixação das diretrizes gerais do plano municipal de educação.