I - elaborar e encaminhar ao Prefeito até o dia 15 de agosto, após a aprovação pelo Plenário, a proposta orçamentária da Câmara Municipal, a ser incluída na proposta do Município; na hipótese de não apreciação pelo Plenário, prevalecerá a proposta da Mesa;
II - enviar ao Prefeito, até o dia 20 de cada mês, para fins de incorporação aos balancetes do Município, os balancetes da execução orçamentária relativos ao mês anterior;
III - encaminhar ao Prefeito, até o primeiro dia de março, as contas do exercício anterior;
IV - propor ao Plenário projetos que criem, transformem e extingam cargos, empregos ou funções da Câmara Municipal, bem como a fixação da respectiva remuneração, observadas as determinações legais;
V - declarar a perda de mandato de Vereador, de ofício ou por provocação de qualquer dos membros da Câmara Municipal, nos casos previstos no art. 49, § 3º, desta Lei Orgânica;
VI - expedir resoluções;
VII - autorizar a aplicação dos recursos públicos disponíveis, na forma do art. 110 e seus parágrafos.
Parágrafo único - O resultado das aplicações referidas no inciso VII será levado à conta da Câmara Municipal.
Art. 56 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal, além de outras atribuições estabelecidas no regimento interno:
I - representar a Câmara Municipal em juízo e fora dele;
II - dirigir os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara Municipal;
III - fazer cumprir o regimento interno e interpretá-lo nos casos omissos;
IV - promulgar as resoluções, os decretos legislativos, as leis que receberem sanção tácita e aquelas cujo veto tenha sido rejeitado pela Câmara Municipal e não tenham sido promulgadas pelo Prefeito;
V - fazer publicar os atos da Mesa Diretora, as resoluções, os decretos legislativos e as leis por ele promulgadas;
VI - declarar extinto o mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos casos previstos em lei;
VII - apresentar ao Plenário e fazer publicar, até o dia 20 de cada mês, o balancete da execução orçamentária da Câmara Municipal;
VIII - requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara Municipal;
IX - exercer, em substituição, a Chefia do Poder Executivo, nos casos previstos em lei;
X - designar comissões parlamentares nos termos regimentais, observadas as indicações partidárias;
XI - mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal;
XII - encaminhar requerimentos de informação aos destinatários no prazo máximo de cinco dias;
XIII - responder aos requerimentos enviados à Mesa Diretora pelos Vereadores, no prazo máximo de dez dias, prorrogável somente uma vez pelo mesmo período.
Art. 57 - O Presidente da Câmara Municipal, ou quem o substituir, somente manifestará o seu voto nas seguintes hipóteses:
I - na eleição da Mesa Diretora;
II - quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável de dois terços ou da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal;
III - quando ocorrer empate em qualquer votação no Plenário.
§ 1º - O Presidente não apresentará proposições à Câmara Municipal, nem presidirá a votação e discussão de proposição de sua autoria.
§ 1º - O Presidente não poderá presidir a sessão durante a discussão e votação de proposição de sua autoria.
(Alteração dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 6, de 1997)
§ 2º - Estende-se a vedação de presidir votação e discussão, na forma do parágrafo anterior, ao Vereador que substituir o Presidente na direção das sessões. (NR)
Art. 58 - A Mesa Diretora é órgão colegiado e decidirá sempre pela maioria dos seus membros.