Parágrafo único - Considera-se:
I - funcionário público - aquele que ocupa cargo de provimento efetivo ou em comissão, deste demissível "ad-nutum", na administração direta, nas autarquias e nas fundações;
II - empregado - aquele que mantém vínculo empregatício, regido pela legislação trabalhista, com as empresas públicas ou com as sociedades de economia mista;
III - empregado temporário - aquele contratado pela administração direta autárquica ou fundacional, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Art. 176 - Os funcionários públicos são:
I - de nível superior, quando ocupante de cargo de categoria funcional para a qual se exige formação de nível superior;
II - de nível médio especializado, quando ocupante de cargo de categoria funcional para a qual se exige formação de segundo grau, com especialização;
III - de nível médio I, quando ocupante de cargo de categoria funcional para a qual se exige formação de segundo grau;
IV - de nível médio II, quando ocupante de cargo de categoria funcional para a qual se exigir formação de primeiro grau;
V - de nível elementar especializado, quando ocupante de cargo de categoria funcional para a qual se exige formação elementar, com especialização;
VI - de nível elementar, quando ocupante de cargo de categoria funcional para a qual se exige formação elementar, sem especialização.