Subseção II
Da Eleição da Mesa Diretora (arts.53 e 54)



Art. 53 - Imediatamente após a posse, presente a maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, os Vereadores elegerão os membros da Mesa Diretora, que ficarão automaticamente empossados.

§ 1º - O mandato da Mesa será de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição subseqüente.

§ 1º - O mandato da Mesa será de dois anos, permitida a reeleição.

(Alteração dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 2, de 1994)

§ 2º - Na hipótese de não haver número suficiente para eleição da Mesa, o Vereador que tiver assumido a direção dos trabalhos permanecerá na presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.

§ 3º - Enquanto não for eleita a Mesa, caberá ao Vereador citado no parágrafo anterior praticar os atos legais da administração da Câmara Municipal.

§ 4º - A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á sempre no primeiro dia útil do primeiro período de sessões ordinárias do ano respectivo, sob a presidência do Vereador mais idoso, considerando-se automaticamente empossados os eleitos.

§ 4º A eleição de renovação da Mesa Diretora para o segundo biênio será realizada no dia 15 de dezembro, ou no primeiro dia útil, quando esta data recair em sábado ou domingo, do ano que anteceder a terceira sessão legislativa, considerando-se automaticamente empossados os eleitos no dia 1º de janeiro do ano subsequente.

§ 5º Se na data do § 4º deste artigo não tenha sido ainda aprovado o projeto de lei orçamentária anual, a eleição de renovação da Mesa Diretora dar-se-á no último dia de sessão plenária do ano que anteceder a posse”. (NR)

( A Emenda à Lei Orgânica nº 39, de 9 de novembro de 2022, alterou o § 4º e acrescentou o § 5º )

Art. 54 - O regimento interno disporá sobre a composição da Mesa da Câmara Municipal e, subsidiariamente, sobre a sua eleição.

§ 1º - Na constituição da Mesa Diretora é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participaram da Câmara Municipal.

§ 2º - No caso de vacância de cargos da Mesa Diretora, será realizada eleição para preenchimento de vaga dentro do prazo de cinco dias úteis.

§ 3º - Qualquer membro da Mesa poderá ser destituído, pelo voto de dois terços dos membros da Câmara Municipal, quando faltoso, omisso ou comprovadamente ineficiente no desempenho de suas atribuições ou quando transgredir o disposto no art. 49, I e seu § 1º.

§ 4º - Cabe ao regimento interno da Câmara Municipal dispor sobre o processo de destituição e sobre a substituição do membro da Mesa destituído.