Questão de Ordem


Assunto e Autoria
Legislatura:10ª

Assunto: Equivalência dos textos dos PL's nºs 168/2013 e 113/2017

Autoria: Paulo Pinheiro

Questão de Ordem: Entregue no Plenário em 29/8/2017(data do relógio)


QUESTÃO DE ORDEM




Senhor Presidente


Considerando o art. 160 do Regimento Interno e o Precedente Regimental nº 27, acerca da tramitação de proposições similares;

Considerando a equivalência dos textos dos projetos de lei números 168/2013 e 113/2017 (ao final, anexados).

INDAGO:

1) Como se dará a tramitação dos referido projetos de lei?

2) Que órgão da Câmara Municipal porventura falhou na instrução da tramitação da proposição mais recente?

3) Que medidas deverá adotar o Presidente da Câmara Municipal a fim de sanear o processamento da duas proposições ?


Plenário Teotônio Villela, 23 de agosto de 2017



Vereador PAULO PINHEIRO
PSOL/RJ




PROJETO DE LEI Nº 113/2017



EMENTA:
DISPÕE ACERCA DA OBRIGATORIEDADE DAS CONCESSIONÁRIAS, EMPRESAS PÚBLICAS OU PRIVADAS A RECONSTITUÍREM RUAS, PASSEIOS E LOGRADOUROS PÚBLICOS

Autor(es): VEREADOR PROFESSOR ADALMIR


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º As concessionárias, empresas públicas ou privadas que prestam ou vierem a prestar serviços no Município, bem como as que as sucederem, ficam obrigadas a reconstituírem, sem ônus para a municipalidade, o piso das ruas, passeios e logradouros públicos que vierem a ser danificados em decorrência de suas obras, reformas ou manutenção dos serviços que desempenham.

Parágrafo único. A reconstituição de que trata o presente artigo deverá ser feita sempre com o mesmo tipo de material e com a mesma qualidade encontrada no momento da obra, reforma ou manutenção do serviço.

Art. 2º O serviço de reconstituição deverá ser efetuado imediatamente após o término do serviço.

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a emitir multa diária após a devida notificação pela Secretaria de Conservação e Meio Ambiente - SECONSERMA, contra as concessionárias, empresas públicas ou privadas que não obedecerem aos ditames desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 27 de março de 2017.


PROFESSOR ADALMIR
Vereador - PSDB



JUSTIFICATIVA

O presente projeto de lei tem como finalidade principal aumentar a qualidade do tráfego em ruas e avenidas no Município do Rio de Janeiro, com significativa redução do gasto público.

O crescimento urbano leva às empresas de prestação de serviços a executar a manutenção e reforma de seus serviços, em locais, geralmente, já pavimentados. Não obstante a isso, na maioria das vezes, os serviços são finalizados sem que as consequências deixadas pela sua manutenção tenham sido, de fato, realizadas, gerando enormes gastos públicos com a manutenção das áreas públicas, por parte do Município .

Desta forma, com a aprovação do presente projeto, a empresa que realizar o serviço de manutenção ficará obrigada a recuperar a área pública danificada, sem qualquer gasto para os cofres públicos.

Diante do acima exposto, solicito aos nobres pares a aprovação do presente projeto de Lei.
PROJETO DE LEI Nº 168/2013
EMENTA:
MODIFICA A LEI Nº 1.350, DE 26 DE OUTUBRO DE 1988, QUE "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A TORNAR OBRIGATÓRIA A LIMPEZA, CONSERVAÇÃO DIANTE DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS E/OU COMERCIAIS E TERRENOS BALDIOS, NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, NA FORMA QUE MENCIONA."

Autor(es): VEREADOR PAULO PINHEIRO


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :

Art. 1º A Lei nº 1.350, de 26 de outubro de 1988, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - a ementa passa a ter a seguinte redação:

"DISPÕE SOBRE A CONSTRUÇÃO, LIMPEZA E CONSERVAÇÃO DE CALÇADAS DIANTE DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS E/OU COMERCIAIS E TERRENOS BALDIOS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, NA FORMA QUE MENCIONA".

II - o caput do art. 1º passa a ter a seguinte redação:

" Art. 1º É obrigatória a construção, limpeza e conservação de calçadas diante de imóveis residenciais e/ou comerciais e terrenos baldios no Município do Rio de Janeiro."

III - inclua-se o seguinte parágrafo 3º ao art. 1º:

"§ 3º Ato do Poder Executivo definirá o padrão das calçadas e jardineiras, respeitada a história e as características do bairro onde se localizam, a acessibilidade, a facilidade de locomoção dos pedestres, a durabilidade e a economicidade."

IV - o caput do art. 2º passa a ter a seguinte redação:

"Art. 2º A concessionária de serviço público, permissionária ou qualquer outra pessoa autorizada pelo Município que danificar uma calçada terá de refazê-la nas mesmas condições, com as mesmas características e usando os mesmos materiais anteriormente existentes."

V - incluam-se os parágrafos 1º e 2º ao art. 2º:

"§ 1º No caso de descumprimento da regra do caput, a infratora será notificada pelo Município para realizar as obras ou refazê-las no prazo máximo de quinze dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais).

§ 2º Após trinta dias a contar da notificação, persistindo o motivo desta, ao Município caberá realizar as obras a suas expensas, usando os meios legais para obter o ressarcimento, inclusive a competente inscrição do débito em dívida ativa e sua cobrança pelo procedimento da lei de execuções fiscais."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Plenário Teotônio Villela, 9 de abril de 2013.

Vereador PAULO PINHEIRO



JUSTIFICATIVA

Este projeto aperfeiçoa a legislação sobre a construção e conservação de calçadas, obrigando concessionárias, permissionárias e demais pessoas autorizadas pelo Poder Público que danificar as calçadas a recompô-las adequadamente.