Questão de Ordem


Assunto e Autoria
Legislatura:10ª

Assunto: Direito da minoria para a composição da CPI 1445/2018 (SISREG)

Autoria: Tarcísio Motta

Questão de Ordem: Questão de Ordem lida em Plenário pelo Vereador Tarcísio Motta, na 65ª Sessão Ordinária de 28/08/2018

QUESTÃO DE ORDEM

Senhor Presidente,

Considerando o art. 121 e seguintes do Regimento Interno, que tratam das Comissões Parlamentares de Inquérito;

Considerando a Decisão do Presidente da CMRJ, de 22 de agosto de 2013, que assenta a necessidade da representação qualitativa do direito da minoria na composição das comissões parlamentares de inquérito;

Considerando o art. 284 do Regimento Interno; e


Considerando os termos do Acórdão em Agravo de Instrumento nº 005022398.2013.8.19.0000, relatado pelo Desembargador Agostinho Teixeira, em que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro figura como Agravada (documento anexado), com inequívoca indicação da necessidade de haver um integrante da minoria.

REQUEIRO seja revisto o Comunicado do Senhor Presidente, publicado na página 13 do DCM de 28/08/2018, em que se pede a indicação dos componentes da Comissão Parlamentar de Inquérito formada pela Resolução nº 1.445/2018, de modo a que seja assegurado o direito da minoria, no caso, com a abertura de uma vaga de membro titular para o vereador indicado pelo PSOL.



Plenário Teotônio Villela, 28 de agosto de 2018.


Vereador TARCÍSIO MOTTA
Líder do PSOL na CMRJ”




DECISÃO DO PRESIDENTE




Trata-se de recurso impetrado pelos Senhores Vereadores Teresa Bergher, Eliomar Coelho, Jefferson Moura, Paulo Pinheiro, Renato Cinco e Reimont, que se manifestam inconformados com a resposta desta Presidência ao Ofício Conjunto S/Nº/2013, consubstanciada em estudo técnico referente à aplicação matemática da representação proporcional de partidos e blocos parlamentares de comissões do Poder Legislativo, cujo inteiro teor foi reproduzido na edição nº 149 do Diário da Câmara Municipal do Rio de Janeiro de sexta-feira próxima passada, nas páginas 10 a 12.

Registre-se inicialmente que, embora a peça recursal faça menção expressa que o Senhor Vereador Marcio Garcia também é autor da presente interposição, S. Exa. não assina o documento em tela e, portanto, comete-se o desatento ato de atribuir a alguém aquilo que não foi autorizado.

Em que pese toda a preocupação desta Presidência de explicar detalhadamente o expediente anterior dos signatários, com demonstração matemática inequívoca do critério da representação proporcional das bancadas partidárias com assento nesta Casa de Leis e da representação qualitativa do direito da minoria, com ampla dissertação de esclarecimento da metodologia de cálculo, descrevendo todas as etapas do processo de cálculo da proporcionalidade, inclusive com a apresentação de tabela elucidativa.

Esta Presidência, certamente, terá sempre toda a paciência e empenho para que as dúvidas suscitadas sejam dissipadas para que não pairem incertezas quanto à eficácia constitucional e regimental da aplicação escorreita do princípio basilar da representação proporcional de colegiados legislativos.

Desta forma, mais uma vez, esta Presidência vai discorrer sobre cada uma das arguições apresentadas pelos replicantes para que possam ser elucidadas aquelas questões. Para isso, procurará fazê-lo agrupando cada item de hesitação ou dissensão evocado no arrazoado recursal. Vejamos, então:

1) Resposta à afirmação dos recorrentes que a Presidência não se manifestou em relação ao pleito de suspensão dos trabalhos da CPI dos Ônibus – instituída pela Resolução nº 1.269/2013.

É verdade que os signatários no documento inicial fizeram o pedido. Todavia, tratava-se de pleito manifestamente antirregimental e que, por isso, não pode ser acatado.

Vale lembrar que o Presidente da Câmara Municipal deve cumprir o Regimento Interno e as comissões possuem independência funcional e por esta razão, não podem sofrer interferência do Presidente desta Casa de Leis, sob pena de arbitrariedade, exceto nos casos excepcionados pelo diploma interno (por exemplo, cumprimento de prazos regimentais).

Ora, se esta Presidência fez a demonstração que o funcionamento daquela CPI atende os preceitos constitucionais e regimentais, não poderia nunca impedir ou sustar a atividade legislativa regular de seus trabalhos.

2) Persistência da dúvida quanto à correta aplicação do critério da representação proporcional de partidos e blocos parlamentares na composição de comissões do Poder Legislativo.

Ainda que esta Presidência, conforme salientamos anteriormente, tenha empreendido toda diligência para o ensinamento do preenchimento das vagas reservadas à proporcionalidade partidária (item 3 do Precedente Regimental nº 20, de 2001), os interpelantes insistem no mesmo raciocínio equivocado, ao afirmarem ipsis litteris:

“A metodologia aplicada distorce a representatividade partidária da Casa, ao fazer preencher, com exclusividade, a totalidade das quatro vagas existentes, contrariando a Constituição (da República) e os termos do Precedente Regimental nº 20.”

E com essa inverdade, fazem ilações próprias, desprovidas de qualquer senso crítico, sem fundamento em princípios hermenêuticos e enveredam por conceitos que não possuem base na ciência interpretativa, mas sim em critério teórico subjetivo, dizendo que a locução “tanto quanto possível”, contida na redação do art. 58, § 1º, da Constituição da República, significa que “se façam representar (as comissões) por um maior número de vozes parlamentares, para que se oxigene o debate e se cumpra o propósito maior da democracia representativa”.

E mais adiante, sem qualquer comprometimento matemático, dizem empiricamente:

“A Casa é composta por 51 vereadores e 20 partidos têm nela representação. O Bloco Parlamentar é composto por apenas 7 partidos.”

Antes de adentrar nos comentários acerca dessas afirmações, é preciso que se diga que nessa última ponderação recursal, comete-se erro grosseiro ao dizer que a Câmara Municipal é integrada por 20 partidos, visto que os partidos que integram o Bloco Parlamentar deixam de ter existência regimental. Assim sendo, esta Casa é composta por um Bloco Parlamentar e 13 partidos, portanto, em termos de representação existem 14 bancadas.

Retornando àquelas asserções extraídas do recurso em tela, nota-se que os signatários se referem apenas ao termo representação na sua forma simples e esquecem que o art. 58, § 1º, da Constituição da República, usa o vocábulo representação acompanhado do adjetivo proporcional, o que faz uma diferença substancial na compreensão da extensão léxica em tela.

Para efeito, façamos a reprodução comparativa da Constituição da República do Brasil e da Constituição da República Portuguesa relativamente à composição de comissões no âmbito do Poder Legislativo:
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DO BRASIL

“Art. 58. (...).

§ 1º Na constituição das Mesas e de cada comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da respectiva Casa.”
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA

“Art. 178. (...)

item 2. A composição das comissões corresponde à representatividade dos partidos na Assembleia da República.”

Note-se que na Constituição Portuguesa o critério de composição é eminentemente qualitativa a representação existente dos partidos com cadeiras na Assembleia, ou seja, a representação é sempre pluripartidária, porque não leva em consideração o respectivo número de parlamentares de cada agremiação. Diferentemente, no Brasil, a composição da representação não é somente qualitativa, porquanto impõe o critério matemático da representação proporcional de partidos e blocos parlamentares. Logo, dependendo do número de parlamentares de cada partido e bloco, a representação poderá recair em apenas algumas bancadas. O que vai determinar quais e quantos serão os partidos com representação é o cálculo da proporcionalidade existente entre as bancadas com assento na respectiva Casa Legislativa.

No caso do sistema constitucional brasileiro, por se utilizar do critério matemático da representação proporcional, o legislador inseriu a locução “tanto quanto possível” em referência ao resultado do cálculo da proporcionalidade e não da simples representação (critério qualitativo que veremos adiante).

Observe-se que o critério meramente qualitativo da representação (sem proporcionalidade) aufere uma força desproporcional às pequenas bancadas. Contudo, com maestria, a Constituição Brasileira introduziu a indigitada locução da representação proporcional para evitar esse desequilíbrio numérico.

Cépticos da metodologia de cálculo amplamente explicada anteriormente por esta Presidência, os replicantes não perdem a oportunidade de espinhar aquele estudo e dizem com desconhecimento do princípio do direito referente à aplicação da analogia, quando omisso o texto normativo:

“Aspecto relevante consiste no exame de que o Regimento Interno desta Casa de Leis é absolutamente silente quanto ao procedimento e metodologia para composição da CPI.”



De fato, é omisso sim, como também são os regimentos internos do Senado Federal e da Câmara dos Deputados. Por que então a Câmara Municipal adotou aquela metodologia de cálculo da representação proporcional? Com certeza, não foi por empirismo interpretativo. Em razão da omissão regimental, aplicou-se a exegese sistemática da simetria utilizada no Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro – ALERJ e no Código Eleitoral, que foram devidamente referenciados por ocasião da resposta ao primeiro expediente de arguição, que os nobres signatários, por razões outras, preferem desconhecer.

Vamos, então, reproduzi-las na íntegra para que se observe que a metodologia aplicada na Câmara Municipal do Rio de Janeiro se serviu exatamente do mesmo procedimento para o preenchimento das vagas na CPI em lide:

REGIMENTO INTERNO – ALERJ

“Art. 23. Na composição das comissões permanentes e temporárias deve ser obedecida, tanto quanto possível, a proporcionalidade partidária, a qual se define como o número de lugares reservados aos partidos em cada comissão.

Parágrafo único. Para compor as comissões permanentes serão indicados Deputados, seja pelas lideranças partidárias, seja de ofício pelo Presidente da Assembleia, obedecida as seguintes normas:

a) dividir-se-á o número de membros da Assembleia pelo número de membros de cada comissão, obtendo-se, desse modo, o quociente para a representação partidária;
b) a seguir, dividir-se-á o número de Deputados de cada partido pelo quociente referido anteriormente; o resultado, abandonados os decimais, fornecerá o número dos respectivos representantes na comissão, a serem indicados pelos respectivos líderes;
c) para preenchimento das vagas restantes, dividir-se-á o número de Deputados de cada partido pelo número de Deputados indicados na forma da alínea “b”, acrescido de uma unidade; o partido que obtiver a maior média indicará o representante para mais uma vaga;
d) a operação será repetida até se completar o preenchimento de todas as vagas.”



CÓDIGO ELEITORAL

(Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, com as alterações dadas pela Lei nº 7.454, de 30 de dezembro de 1985)


“Art. 84. A eleição para a Câmara dos Deputados, Assembleias Legislativas e Câmara Municipais, obedecerá ao princípio da representação proporcional na forma desta Lei.

..................................................................................................................
CAPÍTULO IV

DA REPRESENTAÇÃO PROPORCIONAL


“Art. 107. Determina-se para cada Partido ou Coligação o quociente partidário, dividindo-se pelo quociente eleitoral o número de votos válidos dados sob a mesma legenda ou coligação de legendas, desprezada a fração.

Art. 108. Estarão eleitos tantos candidatos registrados por um Partido ou Coligação quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido.

Art. 109. Os lugares não preenchidos com aplicação dos quocientes partidários serão distribuídos mediante observância das seguintes regras:

I – dividir-se-á o número de votos válidos atribuídos a cada Partido ou Coligação que apresentar a maior média um dos lugares a preencher;

II – repetir-se-á a operação para a distribuição de cada um dos lugares.”

3) Reiteração da afirmação que a composição da CPI dos Ônibus não respeita o direito da minoria.

Perseveram os impetrantes na afronta ao direito da minoria, embora tenha se apresentado na resposta a respectiva tabela de composição percentual para demonstração que o direito da minoria, assegurado pelo art. 58, § 3º, da Constituição da República, ficou garantido na composição da referida CPI. Lamentavelmente, na afirmação, os signatários desrespeitam esta Presidência, utilizando-se da expressão injuriosa de argumento falacioso.

Pois, saibam que esta Presidência desaprova com veemência essa atitude de descortesia, porquanto aquele raciocínio teve por embasamento e estudo técnico que não pode ser renegado de forma maliciosa por aqueles que não sabem contra-argumentar.

De fato, como dizem os recorrentes, a vaga destinada ao autor do requerimento de uma comissão, tanto pode ser ocupada por um Vereador que represente a minoria ou também a maioria, mas essa questão trata de um critério qualitativo e não de proporcionalidade, que vimos no item 2.

O estudo da composição das comissões parlamentares de inquérito deve levar em consideração as análises de ordem quantitativa (proporcionalidade) e qualitativa (direito da minoria).

Em relação ao direito da minoria, esta Presidência ratifica o conceito teleológico que o Vereador Eliomar Coelho, na condição de membro nato, por ser o primeiro signatário do requerimento, representa a composição minoritária desta Casa de Leis por integrar o PSOL e, como vimos, no estudo anterior sua presença na CPI atinge o percentual de 20% de participação da minoria partidária. Vale lembrar que, por esse princípio previsto no art. 58, § 3º, da Constituição da República, se infere que a representação matemática do direito constitucional equivale a 1/3 dos membros do Poder Legislativo, ou seja, 33%. Como foi dito anteriormente, se houvesse dois membros da minoria (correspondendo à fração 2/5) o percentual atingiria 40%, acima do limite constitucional de definição matemática do direito da minoria.

Não resta dúvida que na CPI dos Ônibus o direito da minoria está assegurado pela participação partidária do PSOL. Tentar mitificar essa afirmação, como fazem os recorrentes, sob a conjectura que se o autor do requerimento fosse do Bloco Parlamentar Por Um Rio Melhor, todos os membros seriam de um único bloco parlamentar (sic) é asserção que jamais foi feita por esta Presidência, no sentido que, se assim ocorresse, prevaleceria esta suposta composição.

Nem cabe aqui expender qual seria a efetiva composição, porquanto não se está a examinar essa situação particular. O que é óbvio é que na composição da CPI dos Ônibus foi respeitado o critério qualitativo da representação da minoria, por ser o Vereador Eliomar Coelho, do PSOL, autor do requerimento e seu membro nato e, caso se admitisse mais um Vereador da minoria, estaria se ultrapassando o limite constitucional de 1/3, ou 33%.

Relevem-se as seguintes citações regimentais referentes a composição numérica de comissões parlamentares de inquérito nas diferentes Casas Legislativas:


Regimento Interno – Senado Federal

“Art. 145. (...)

§ 1º O requerimento de criação da comissão parlamentar de inquérito determinará o fato a ser apurado, o número de membros, o prazo de duração da comissão e o limite das despesas a serem realizadas.”


Regimento Interno - Câmara dos Deputados

“Art. 35. (...)

§ 5º A comissão parlamentar de inquérito terá sua composição numérica indicada no requerimento ou projeto de criação.”

Regimento Interno – ALERJ

“Art. 30. (...)

§ 8º A comissão parlamentar de inquérito terá sua composição numérica indicada no requerimento ou projeto de criação.”

Regimento Interno – Câmara Municipal do Rio de Janeiro

“Art. 121. (...)

§ 4º A comissão parlamentar de inquérito terá cinco membros, admitidos dois suplentes.”

Observe-se somente o Regimento Interno desta Casa de Leis é que estabelece número fixo de membros na composição de comissão parlamentar de inquérito, diferentemente das demais Casas Legislativas. É esta composição fixa (cinco membros) que não permite a participação de mais um representante da minoria. Caso o nosso diploma interno tivesse a mesma flexibilidade das demais Casas, admitir-se-ia que a CPI funcionasse com 6 membros, por exemplo, e, neste caso, permitiria a participação de dois membros da minoria, o que representaria com exatidão (fração 2/6) a expressão qualitativa do direito de minoria, que como vimos, não pode ultrapassar o percentual de 33%.

4) Incongruência de precedente regimental para garantir a presidência da CPI ao primeiro signatário do requerimento.

Ao solicitarem este pleito, demonstra-se que os interpelantes desconhecem completamente o regramento regimental e o princípio da colegialidade.

Vale dizer que no direito legislativo, por se constituir em direito público, existiria a obrigatoriedade do autor do requerimento ser presidente da CPI, se fosse consignada esta previsão no Regimento Interno. Não pode o Presidente da Câmara Municipal, ao arrepio das normas estatutárias, fixar precedente regimental que deturpe a orientação do diploma interno. Somente por decisão do colegiado maior, o Plenário, se pode estabelecer aquele mandamento.

Diga-se, então, que não havendo a previsão do autor do requerimento ser o Presidente da CPI, a eleição do mesmo dar-se-á em conformidade com o princípio da colegialidade que se extrai da redação do art. 47 da Constituição Federal, cujo postulado privilegia a primazia da vontade majoritária. Foi o que ocorreu na reunião da instalação da referida CPI, recaindo a escolha do Presidente da Comissão no nome de um membro que não era autor do requerimento. Portanto, trata-se de ato válido e eficaz por seguir os ditames constitucional e regimental a respeito.

5) Solicitação da anulação dos atos praticados pela CPI dos Ônibus, porque na sua composição há membro da Mesa Diretora.

Mais um absurdo de interpretação regimental que cometem os signatários. A vedação expressa no art. 23 do Regimento Interno aplica-se aos membros titulares da Mesa Diretora. Aos membros suplentes, a proibição somente ocorre quando o suplente assume a plenitude da função efetiva da Mesa Diretora, por exemplo, quando um dos titulares solicita licença do Órgão Diretivo. Aí sim, durante o interstício da interinidade da função, o membro suplente estará impedido de participar das reuniões da CPI.

Vale dizer que tanto o Vereador Renato Moura, 1º Suplente da Mesa Diretora, e a Vereadora Laura Carneiro, 2ª Suplente, integram a composição de comissões permanentes (Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público; Comissão de Abastecimento, Indústria, Comércio e Agricultura e Comissão de Direitos da Criança e do Adolescente), não obstante, o art. 23 do Regimento Interno faça referência à proibição de participação de membros da Mesa Diretora na composição de comissões parlamentares de inquérito e de comissões permanentes.

Isto posto, a Presidência DENEGA PROVIMENTO ao recurso ora apresentado pelos Senhores Vereadores Teresa Bergher, Eliomar Coelho, Paulo Pinheiro, Renato Cinco, Jefferson Moura e Reimont e, nos termos do art. 289, § 1º, do Regimento Interno, dê-se o encaminhamento do presente expediente recursal à douta Comissão de Justiça e Redação para parecer.

Publique-se.


Gabinete da Presidência, 22 de agosto de 2013.



VEREADOR JORGE FELIPPE
Presidente

DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº.: 0050223-98.2013.8.19.0000

AGRAVANTES: MARIA TERESA BERGHER, ELIOMAR DE SOUZA COELHO, PAULO PINHEIRO, REIMONT LUIZ OTONI SANTA BARBARA, RENATO ATHAYDE SILVA e JEFFERSON DAVIDSON DIAS DE MOURA

AGRAVADA: CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO

RELATOR: DES. AGOSTINHO TEIXEIRA

Agravo de instrumento. Mandado de segurança impetrado por parlamentares, com pedido liminar de suspensão dos trabalhos de Comissão Parlamentar de Inquérito. Indeferimento pela decisão agravada. Fundada dúvida sobre a validade da composição da CPI, por inobservância ao princípio da proporcionalidade, preconizado na Constituição Federal. Continuidade dos trabalhos que pode ensejar a prática contraproducente de atos inúteis e fomentar o descrédito popular em relação ao Parlamento. Recurso provido.


ACÓRDÃO

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 0050223-98.2013.8.19.0000, em que são agravantes MARIA TERESA BERGHER e OUTROS e agravada CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO.

ACORDAM, por unanimidade de votos, os Desembargadores que compõem a Décima Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em mandado de segurança, indeferiu liminar que objetivava suspender os trabalhos de Comissão Parlamentar de Inquérito em trâmite na Câmara dos Vereadores do Rio de Janeiro (“CPI dos ônibus”). Narram os recorrentes que, em 26 de junho de 2013, o Vereador Eliomar Coelho (segundo agravante) apresentou requerimento de instalação da aludida CPI, subscrito por mais 27 parlamentares. Acrescem que, com fundamento no artigo 30, X, do Regimento Interno, o Presidente da Casa nomeou o requerente membro da Comissão e determinou que o bloco partidário “Por um Rio Melhor” indicasse os outros quatro integrantes. Sustentam que houve afronta ao artigo 58, § 1º da Constituição Federal e ao Precedente Regimental 20/2001, que determinam a observância da representação proporcional dos partidos e blocos na composição das comissões.

Deferi o efeito suspensivo ativo para restabelecer a liminar inicialmente concedida pelo Juízo Singular e, consequentemente, interromper os trabalhos da “CPI dos ônibus”, até o julgamento final deste agravo.

A Câmara Municipal do Rio de Janeiro interpôs agravo regimental sustentando que preencheu as vagas da CPI com a utilização do mesmo critério previsto no Código Eleitoral para a distribuição proporcional das cadeiras no Parlamento. Salienta que se a minoria estivesse também organizada em bloco parlamentar teria assento garantido na comissão. O agravo regimental foi desprovido. A Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do agravo de instrumento.


VOTO

Conferi o efeito suspensivo ao agravo de instrumento, em decisão assim fundamentada:

“De acordo com o artigo 58, § 1º da Constituição Federal, „na constituição das Mesas e de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da respectiva Casa‟.

Foram indicados para a CPI o Vereador Eliomar Coelho, do PSOL, na qualidade de membro nato, e os vereadores Prof. Uóston, Chiquinho Brazão e Jorginho da SOS, do PMDB e vereador Renato Moura, do PTC, pelo Bloco Parlamentar „Por um Rio Melhor‟.

Na decisão agravada, o Juízo Unitário registrou que: „o Bloco Parlamentar que indicou as 4 vagas existentes é composto por apenas 7 partidos, com 47% das cadeiras na Casa, restando aos outros 13 partidos, 27 vereadores, com representatividade de 53%‟.

Nesse contexto, verifico, em cognição sumária, que 80% da Comissão Parlamentar de Inquérito (quatro membros) é composta por grupo que detém apenas 47% das cadeiras do plenário da Câmara carioca.

A douta Juíza de primeiro grau entendeu que a aferição da proporcionalidade deve levar em conta o número de vereadores de cada partido, e não os blocos parlamentares posteriormente formados. Mesmo que se adote esse critério, não se mostra proporcional que o PMDB, por exemplo, detenha 60% das cadeiras da comissão, pois o aludido partido tem menos de 40% das vagas do plenário.

Assim, em preliminar exame, verifico que a composição da CPI não observou a proporcionalidade preconizada pelo texto constitucional. Por evidente, a vontade da maioria não chega a ponto de impedir a legítima e necessária atuação da minoria parlamentar, indispensável ao regime democrático.

Com efeito, não vejo como se possa, desde logo, concluir pela ausência do direito líquido e certo afirmado pelos impetrantes, conforme consta da decisão agravada.

Penso que existe fundada dúvida sobre a validade da composição da CPI. Por isso, a continuidade de seus trabalhos pode ensejar a prática contraproducente de atos inúteis e fomentar o descrédito popular em relação ao Parlamento.

Pelo raciocínio adotado para a composição atual, se o requerimento fosse de iniciativa de representante da maioria, não haveria qualquer integrante da minoria. Obviamente, foge à razoabilidade que esse posicionamento prevaleça.

Nesse sentido, considero que persistem as razões que levaram à concessão da liminar, posteriormente revogada no Juízo Unitário.

Ante o exposto, defiro o efeito suspensivo ativo ao presente recurso para restabelecer a liminar inicialmente concedida pelo Juízo Singular e, consequentemente, interromper os trabalhos da „CPI dos ônibus‟, até o julgamento final deste agravo”.

O quadro fático e jurídico não se alterou, ou seja, subsiste fundada dúvida sobre a validade da composição da CPI. Por isso, a continuidade de seus trabalhos pode ensejar a prática contraproducente de atos inúteis e fomentar o descrédito popular em relação ao Parlamento.

Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para suspender os trabalhos da “CPI dos ônibus”, até o julgamento do mandado de segurança pelo Juízo Unitário.


Rio de Janeiro, 12 de março de 2014.

Desembargador AGOSTINHO TEIXEIRA RELATOR


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