Comissão Permanente / Temporária
TIPO : REUNIÃO

Da COMISSÃO PROCESSANTE IMPEACHMENT

REALIZADA EM 06/19/2019


Íntegra Reunião :

COMISSÃO PROCESSANTE QUE APURA A DENÚNCIA DE INFRAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA CONTRA O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MARCELO CRIVELLA

ATA DA REUNIÃO REALIZADA EM 19 DE JUNHO DE 2019

Presidência do Sr. Vereador Willian Coelho, Presidente.

Às dez horas e trinta minutos, em segunda chamada, no Plenário Teotônio Villela, sob a Presidência do Sr. Vereador Willian Coelho, Presidente, com a presença dos Srs. Vereadores Luiz Carlos Ramos Filho, Relator, e Paulo Messina, Membro, tem início a Reunião da Comissão Processante que “APURA A DENÚNCIA DE INFRAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA CONTRA O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MARCELO CRIVELLA”.

O SR. PRESIDENTE (WILLIAN COELHO) – Bom dia a todos.

Nos termos do Precedente Regimental nº 43/2007, dou por aberta a Reunião da Comissão Processante que apura denúncia de infração político-administrativa contra o Excelentíssimo Senhor Prefeito Marcelo Crivella, instituída conforme o rito descrito no Decreto Lei nº 201/1967, combinado com o Regimento Interno desta Casa de Leis, convocada por meio do edital publicado no DCM nº 109, de 18 de junho de 2019, às fls. 66.

A Comissão Processante é composta pelos Senhores Vereadores: Willian Coelho, Presidente; Luiz Carlos Ramos Filho, Relator; e Paulo Messina, Membro.

Para constatar o quórum necessário à realização desta Reunião, farei chamada dos membros presentes.

Luiz Carlos Ramos Filho.

O SR. VEREADOR LUIZ CARLOS RAMOS FILHO – Presente.

O SR. PRESIDENTE (WILLIAN COELHO) – Paulo Messina.

O SR. VEREADOR PAULO MESSINA – Presente.

O SR. PRESIDENTE (WILLIAN COELHO) – Constatada a presença do quórum necessário, dou por aberto os trabalhos.

Isto posto, passemos à Reunião, que, na data de hoje, destina-se à leitura do parecer final emitido pela Comissão Processante, conforme disposto no Art. 5º, inciso V, do Decreto-Lei nº 201/1967.

Comunico que estão presentes os Senhores Alberto Sampaio e Jefferson de Carvalho, procuradores do Senhor Prefeito, que acompanharão a leitura do parecer final da Comissão.

Neste momento, antes de passar a palavra ao Relator, gostaria de agradecer a todos os envolvidos nesse processo histórico pelo qual passamos com louvor. A grande maioria das pessoas não tem noção da tarefa hercúlea de coordenação com vários órgãos, assessorias técnicas, servidores em geral e do engajamento e responsabilidade que todos dedicaram, além de tempo e esforço nessa empreitada.

Estiveram envolvidos, em conjunto, nesta apuração, pelo menos nove setores da Câmara, órgãos técnicos da Prefeitura e do Tribunal de Contas do Município; e eu quero aqui deixar os meus agradecimentos, em primeiro lugar à Presidência da Câmara Municipal, na figura do Senhor Vereador Jorge Felippe; a Procuradoria-Geral da Câmara que fez um trabalho brilhante ao lado desta Comissão, na figura do Doutor Flavio Brito; Secretaria Geral da Mesa; Assessoria de Comunicação da Câmara; Cerimonial; Diretoria de Comissões; Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro; Assessoria Técnico-Legislativa da Câmara, na figura da Raquel e da Charlotte, que também fizeram um trabalho extraordinário ao lado desta Comissão; e o Tribunal de Contas com a Adriana, técnica do Tribunal de Contas, que também nos municiou de muitas orientações em todo o processo; e à Subsecretaria de Assuntos Legislativos da Prefeitura.

Deixo aqui o meu agradecimento e profunda admiração pelo trabalho e suporte técnico que todos ofereceram a esta Comissão Processante, sem o qual não seria possível findar esta apuração.

Feito o meu agradecimento, passo a palavra ao Relator, Vereador Luiz Carlos Ramos Filho.

O SR. VEREADOR LUIZ CARLOS RAMOS FILHO – Bom dia a todos. Bom dia a imprensa, aos meus colegas membros da Comissão.

Gostaria de corroborar com o Presidente Willian Coelho e também agradecer ao Senhor Procurador José Minc, ao Senhor Subprocurador-Geral Doutor Flávio Brito, a Doutora Cristina Furst de F. Accetta, a Dra. Charlotte Castello Branco, a Doutora Raquel Almeida, a minha assessoria, Doutora Bruna Decco e Doutora Daniele Martins.

Não poderia também deixar de tecer comentários a respeito dos meus colegas, membros da Comissão, Vereador Paulo Messina e Vereador Willian Coelho, pela maneira imparcial com que conduziram esse processo inédito na nossa cidade, de tal modo que a gente possa oferecer um parecer que instrua um melhor voto, um voto mais consciente, para que os vereadores possam, de fato, ajudar a Cidade do Rio de Janeiro a ter um destino e encontrar o seu rumo. O nosso parecer é de maneira indicativa, orientadora, para que o vereador possa ter menor chance de erro ao criar o seu juízo de valor.

Vamos à leitura do nosso relatório. Cumpre mencionar que o nosso parecer será publicado, na íntegra, no Diário Oficial da Câmara Municipal. Logo após falar com a imprensa, nós também disponibilizaremos o relatório, a pedido do PSOL, para que eles também possam fazer as suas considerações. A imprensa terá as suas cópias, para que possa também fazer as suas observações:

“Voto do Relator

O Art. 5º do Decreto-Lei nº 201/67 apresenta a fase de instrução preliminar anterior à elaboração do parecer e julgamento, conforme os incisos III e IV. Esta fase preliminar tem início com o recebimento da denúncia e se encerra com a elaboração do parecer final.

Como o Decreto-Lei nº 201/67 não esgota todo o rito procedimental, e na ausência de maiores referências, a Comissão buscou integrar normas, em especial a própria Constituição Federal de 1988, sem prejuízo ao exame de leis, da jurisprudência e do Regimento Interno desta Casa Legislativa.

Das preliminares

Da preliminar de inépcia da denúncia. Sustenta a defesa a inépcia da denúncia com os seguintes argumentos: ausência de imputação de fatos certos e delimitados pelo denunciante; supremacia do princípio da correlação entre a denúncia e o relatório final; capitulação jurídica na suposta configuração das infrações político-administrativas nos incisos VII, VIII e X do Decreto-Lei nº 201/67; descrição genérica das infrações político-administrativas do Art. 112, inciso V, da Lei Orgânica Municipal.

Além das preliminares da defesa prévia, foram arguidas outras tantas nas alegações finais.

O Decreto-Lei nº 201/67, Art. 5º, inciso I, é claro quanto à possibilidade de o cidadão comum apresentar denúncia de infração político-administrativa contra o Prefeito, bastando expor os fatos e as respectivas provas. Não se trata de processo entre partes que mantenham relação jurídica. É improvável que um cidadão comum tenha a expertise necessária para descrever fatos com a mesma riqueza de detalhes que em um processo instruído por um advogado. Exigir tamanho rigor significa não compreender a finalidade do Decreto-Lei nº 201/67.

Waldo Fazzio Júnior ensina que, ao oferecer a oportunidade de denúncia a qualquer cidadão, o princípio republicano e o direito de fiscalização se concretizam, pois, se o chefe do Executivo praticar ato contrário aos interesses da administração pública, qualquer cidadão terá legitimidade de defendê-la, denunciando o fato ao Poder Legislativo, que fará os filtros de admissibilidade.

O denunciante instruiu a acusação com fatos articulados e documentos congruentes, autorizado o prosseguimento pelo Plenário da Casa Legislativa. A Comissão enxergou indícios de autoria e materialidade contra o denunciado. Na instrução, constatou-se que o trâmite dos processos administrativos se deu de forma açodada. Restará examinar suposta responsabilidade do Prefeito, foco do exame desta Comissão.

Quanto à segunda preliminar, o princípio da correlação entre a denúncia e o relatório final merece ser discorrido. Para elucidar a sua conclusão, o próprio princípio da correlação constitui vínculo entre a denúncia e o relatório final, havendo necessidade da correspondência entre condenação e imputação.

O princípio da correlação representa uma das mais relevantes garantias do direito de defesa, pois assegura ao réu a prévia ciência dos fatos que lhe são imputados, podendo defender-se.

Tourinho Filho assevera: ‘Iniciada a ação, quer no cível, quer no penal, fixam-se os contornos da res in judicium deducta, de sorte que o juiz deve pronunciar-se sobre aquilo que lhe foi pedido, que foi exposto na inicial pela parte. Daí se segue que o juiz não se permite pronunciar-se senão sobre o pedido e nos limites do pedido do autor, e sobre as exceções e nos limites das exceções deduzidas pelo réu. Isto é, o juiz não pode dar mais do que foi pedido, não pode decidir sobre o que não foi solicitado’.

A Comissão se ateve à denúncia, à defesa, à análise da documentação e aos depoimentos. Todos os documentos foram disponibilizados ao Senhor Prefeito. A Comissão rejeitou pedido de aditamento, por entender que os elementos trazidos pelo denunciante, após a admissibilidade da denúncia, não constituiriam dado novo. A Comissão estudou a extensão dos contratos e não autorizou qualquer fuga deste eixo central. Desta forma, não há que se falar em violação do princípio da correlação, sendo também rejeitada esta preliminar.

Alega o Senhor Prefeito, em sua terceira preliminar, que a peça inaugural detém elevado número de imputações, de forma a dificultar a defesa. A Comissão não enxerga dessa forma. O denunciante narrou fatos que foram objetos de longuíssima defesa. Rejeita-se, aqui, também esta preliminar.

Outra preliminar diz respeito ao quórum fixado para a admissibilidade da denúncia, que estaria em desacordo com a Legislação Federal, pois o trânsito em julgado da representação por inconstitucionalidade nº 7/96, poderia assentar que, no âmbito do Município, o quórum para admissão da denúncia político-administrativa seria de dois terços do Parlamento. Portanto, a preliminar não se sustenta. A Súmula Vinculante n° 46 do Supremo Tribunal Federal é clara ao estabelecer a competência legislativa da União Federal para dispor sobre normas do processo de impeachment municipal. Diz que ‘a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são de competência legislativa privativa da União’.

O STF assentou que ‘com a edição da Súmula Vinculante nº 46, o posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal tornou-se vinculante no tocante à competência privativa da União para legislar sobre a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento’. Ou seja, o verbete vinculante tanto se refere às normas de direito material – a definição de crime de responsabilidade – quanto às de direito processual – o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento.

O Senhor Prefeito argumenta que, com o trânsito em julgado da representação por inconstitucionalidade nº 7/96, deveria prevalecer o quórum de 2/3 do Art. 147 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. A tese não se sustenta. Declarada a inconstitucionalidade do artigo que assim dispunha, a interpretação deve ser remetida à ordem jurídica vigente, com a primazia da lei federal sobre o tema. Prestigiando-se a dicção da Súmula Vinculante nº 46, rejeita-se, pois, a preliminar.

Das nulidades apresentadas

O denunciado suscitou nulidades que foram analisadas pela Comissão Processante. Com base em parecer da Procuradoria-Geral da Casa, na Sessão Ordinária no dia 2 de abril de 2019, antes da discussão e votação da admissibilidade da denúncia, o Presidente da Câmara Municipal, Vereador Jorge Felippe, leu o rito procedimental de apuração de infração político-administrativa, tudo de acordo com o Decreto-Lei nº 201/67. Fixou-se prazo de 30 dias de duração da fase instrutória. Com o decorrer do processo, esse prazo revelou-se insuficiente, devido a intercorrências, como a ausência de testemunhas por manobra da defesa e a necessidade de intimação judicial de algumas delas.

Quanto ao ilegal aditamento da denúncia, falta de indicação de testemunha de acusação, ausência e submissão do aditamento da denúncia, mácula à reserva do Plenário, da arbitrária cassação de oportunidade de inquirição das testemunhas de defesa, da ilegal produção de prova testemunhal, da inquirição das testemunhas pelos vereadores que não integram a Comissão.

Em relação à primeira nulidade, já foi decidido por esta Comissão que não foi aceito o aditamento da denúncia, sendo certo que os documentos juntados na oportunidade foram provas documentais após intimação do denunciado para tal.

Quanto à segunda nulidade, vale demonstrar que já foi decidido pela Comissão quanto à ausência de dúvida quanto à integração do Decreto-Lei nº 201/67 com outras normas, em especial a superveniente Constituição Federal de 1988 e seu elenco de garantias às leis processuais.

No que se refere à terceira nulidade arguida, cumpre destacar que compete à Comissão Processante realizar todos os atos instrutórios em busca da verdade real e interesse público, inclusive arrolar e inquirir testemunhas, conforme inteligência do Art. 5º, inciso III do Decreto-Lei nº 201/67. Mais ainda, e hoje sabido, tanto no âmbito do Processo Civil como no do Processo Penal, que, na fase de instrução, o juiz poderá, ainda que com algum grau de excepcionalidade, ter iniciativa na produção de provas. Tendo-se em conta o interesse público aqui em jogo, a atribuição de tal prerrogativa à Comissão se potencializa.

No que diz respeito à arbitrária cassação de oportunidade da inquirição das testemunhas de defesa, é nítido que, a todo momento, a defesa teve oportunidade de fala e de inquirição das testemunhas arroladas.

Quanto à arguição de ilegalidade de arrolamento de testemunhas ex officio pela Comissão Processante, bem como violação ao princípio da não surpresa, sob alegação de ausência de indicação prévia de testemunha arrolada, cumpre retornar à sequência dos fatos em que, iniciada a instrução, no silêncio do Art. 5º, inciso III do Decreto-Lei nº 201/67, a Comissão, a todo tempo, buscou contribuir para a produção de provas que o denunciante e o denunciado gostariam de produzir em nome do interesse da coletividade.

As testemunhas de defesa foram intimadas para prestar depoimento na Câmara Municipal em sessão marcada para o dia 13 de maio de 2019. Coincidentemente, todas faltaram. Para que a defesa não sofresse prejuízo, a Comissão decidiu ouvir as mesmas pessoas em outra data, na qualidade de testemunhas da Comissão, em acordo com o princípio da legalidade e da ampla defesa, sem prejuízo ao denunciado.

A Comissão tem liberdade na formulação de perguntas para sanar dúvidas e formar o seu juízo de valor. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal merecem ser transcritas: ‘O processo é produto da atividade cooperativa triangular entre o juiz e as partes, onde todos devem buscar a justa aplicação do ordenamento jurídico no caso concreto. A produção de prova testemunhal de ofício está ligada aos princípios da verdade real, do impulso oficial e da persuasão racional, livre convencimento motivado. O juiz pode entender pela necessidade de produção de prova essencial ao esclarecimento da verdade, em nítido caráter complementar. Improcedência do pedido’.

‘O procedimento acusatório estabelecido na Lei nº 1079/50, parcialmente recepcionado pela Constituição Federal de 1988, não impede que o Senado adote as medidas necessárias à apuração de crime de responsabilidade, inclusive no que concerne à produção de provas, função que pode ser desempenhada de forma livre e independente. Improcedência do pedido’.

Sobre a questão de ordem do Vereador Átila A. Nunes, na Sessão de 10 de maio de 2019, para que fosse garantido aos vereadores o direito de fazer perguntas diretamente às testemunhas, explica-se: a interpretação do Decreto-Lei 201/67 poderia levar ao entendimento descabido de se conferir poder absoluto à Comissão, composta por três vereadores que foram sorteados.

Importante frisar que jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite o preenchimento de lacunas do processo de impeachment pelo Regimento Interno da Casa Legislativa. Ao julgar a medida cautelar na arguição de descumprimento de preceito fundamental sobre o rito de impeachment da então Presidente Dilma Rousseff, a Suprema Corte entendeu que ‘a aplicação subsidiária do Regimento Interno da Câmara dos Deputados e do Senado ao processamento e julgamento do impeachment não viola a reserva de lei especial imposta pelo Art. 85, parágrafo único, da Constituição, desde que as normas regimentais sejam compatíveis com os preceitos legais e constitucionais pertinentes, limitando-se a disciplinar questões interna corporis’.

Diante disto, foi editado nesta Casa Legislativa o Precedente Regimental nº 70, que mencionou questões relativas ao procedimento para preencher lacunas do Decreto nº 201/67. O Precedente Regimental cuidou de alterar o prazo máximo de conclusão dos trabalhos da Comissão e criou a possibilidade de os vereadores perguntarem diretamente às testemunhas.

Não houve interferência em relação aos prazos previstos na legislação do rito, tampouco limitação ao exercício do contraditório e à ampla defesa. Trata de regulação restrita às questões internas do Poder Legislativo. Assim, as nulidades acima mencionadas não merecem prosperar.

Do mérito: exame das imputações contidas na denúncia

Antes de se analisar o mérito das denúncias, convém fazer distinção entre a responsabilização do Chefe do Executivo à luz do que dispõe o Decreto-Lei nº 201/67 e eventuais vícios observados no trâmite do processo administrativo.

Hely Lopes Meirelles, em estudo sobre a responsabilidade do Prefeito, sintetizou a questão: ‘Urge distinguir ainda as responsabilidades pessoais do Prefeito das responsabilidades institucionais do Município. Este, como entidade pública, responde sempre objetivamente pelas falhas do serviço e pelos danos causados a terceiros por seus servidores – Constituição, Art. 107, atual Art. 37, parágrafo 6º. Aquele, como Chefe do Executivo e agente político, só responde pessoalmente por seus atos funcionais infringentes de normas penais específicas, crimes de responsabilidade e crimes funcionais comuns, ou de normas de conduta governamental sancionadoras do mandato, infrações político-administrativas, e sob o aspecto cível, só é responsabilizado quando atua com dolo ou culpa manifesta’.

Assim, ressalta-se que o Prefeito, como Chefe do Poder Executivo, só responderá pessoalmente por seus atos funcionais infringentes das normas civil, político-administrativa e penal se for comprovado que agiu com dolo, culpa manifesta.

Hely Lopes definiu em outra obra que a responsabilidade do Prefeito Municipal será analisada sob o tríplice aspecto, ou seja, penal, político-administrativo e civil, visto que no desempenho de suas funções poderá incidir em qualquer desses ilícitos, dando ensejo à respectiva sanção, aplicável em processos distintos e independentes.

A responsabilidade político-administrativa deverá ser atribuída ao agente político que em seus atos age contra a lei, viola os seus deveres éticos e funcionais, aplicando-se, portanto, como sanção, o seu afastamento nos moldes do Decreto-Lei nº 201/1967. O Chefe do Executivo é agente político e não terá as mesmas punições aplicadas a servidores estatutários que passam por procedimento administrativo. A punição do Chefe do Executivo será a cassação do mandato determinada por quórum qualificado da Câmara Municipal após o processo regido pelo Decreto-Lei nº 201/1967. A respeito, temos os ensinamentos de Tito Costa: ‘O ato de cassação de mandato pela Câmara é um ato político-administrativo de natureza dos ‘interna corporis’, sujeito, como outro qualquer, à obediência aos estritos ditames da lei, especialmente contra as formalidades essenciais à sua validade’.

O estudo da denúncia levou esta Comissão ao detido exame do procedimento de extensão dos contratos. As imputações serão analisadas na seguinte ordem:

– Primeira imputação – Art. 4º, inciso VIII, do Decreto-Lei nº 201/1967: ‘Omitir-se ou negligenciar-se na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município sujeitos à administração da Prefeitura e violação dos Arts. 44, inciso IX, e Art. 107, inciso VI, da Lei Orgânica do Município’;

– Segunda imputação – Art. 4º, inciso X, do Decreto-Lei nº 201/1967: ‘Proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo’;

– Terceira imputação – Art. 4º, inciso VII, do Decreto-Lei nº 201/1967: ‘Praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática’.

Exame da primeira imputação – Art. 4º, inciso VIII, do Decreto-Lei nº 201/1967: ‘Omitir-se ou negligenciar-se na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município sujeitos à administração da Prefeitura e violação dos Arts. 44, inciso IX, e Art. 107, inciso VI, da Lei Orgânica do Município’. A acusação também imputa ao Senhor Prefeito a prática da infração político-administrativa elencada no Art. 4º, inciso VIII, do Decreto-Lei nº 201/1967, afirmando que houve omissão e/ou negligência na defesa de bens, renda, direito ou interesse do Município sujeitos à sua administração. O denunciante alega que a Subsecretaria de Patrimônio Imobiliário (Subpa) teria ignorado e acobertado irregularidades cometidas pelas concessionárias Brasil Outdoor Ltda., Adshel e Cemusa Rio S.A., deixando de arrecadar taxas e multas decorrentes dos contratos. Neste ponto, a denúncia se mostra extremamente confusa, gerando dificuldade de compreensão sobre as condutas que buscam imputar ao denunciado.

A peça traz as seguintes alegações: a Subsecretaria de Patrimônio Imobiliário ‘nunca lavrou um único auto de infração’ para as empresas concessionárias e cita alguns relatórios referentes ao ano de 2012, que teriam gerado notificações somente em 2017, em uma única multa no valor de R$ 73,34, expedida em 2018, emitida através do sistema diverso da Secretaria Municipal de Fazenda, ‘diferente do utilizado por outros órgãos’. Ocorre ‘desrespeito no cumprimento dos termos de concessão e da legislação tributária municipal, o que seria fartamente verificado através de vários processos administrativos que retratam as dívidas das empresas Adshell e Cemusa’, e cita como exemplo os processos do ano de 2005, nos quais aponta que entre os exercícios 2002 e 2004 as empresas deviam mais de R$ 8 milhões, sendo, portanto, devedoras contumazes do Município.

No mesmo tema do suposto desinteresse das concessionárias em pagar os tributos e taxas devidas, o denunciante menciona processos judiciais que discutem a cobrança da Taxa de Autorização de Publicidade, a TAP, em uma manifestação do Tribunal de Contas do Município, de 26/12/2018, que determinaria ao Poder Executivo, sob pena de responsabilidade, o ‘lançamento tributário de obrigações não quitadas por empresas concessionárias no que concerne à exploração de publicidade em áreas públicas, notadamente no mobiliário urbano, bem como por empresas que operam publicidade denominada mídia externa, devendo a Coordenadoria de Licenciamento e Fiscalização proceder à rigorosa fiscalização em publicidade não licenciada’.

Os processos administrativos que versam sobre a cobrança de taxa contra as empresas concessionárias em questão ‘possuem a capacidade de serem extraviados’, citando como exemplo dois processos administrativos datados de 2002, cujos últimos andamentos apresentam data do mesmo ano. As auditorias que deveriam ser realizadas anualmente, estabelecidas através dos termos aditivos número 28/2005, de 24/06/2005, Ratificação no Termo 578, de 99 e no número 32, de 2005, de Ratificação do Termo 580, de 99, Processo Nº 06000536, de 2001, em 28 /06/2005, não são devidamente realizadas e checadas pelo poder público.

Os contratos de concessão foram celebrados em 99, passando por diferentes governos, e não apenas pela gestão do Senhor Prefeito Marcelo Crivella. Ao expor fatos de processo administrativo de 2002, 2004 e 2005, como faz nos itens b e d, acima destacados, o denunciante extrapola o campo do que poderia razoavelmente ser atribuído ao denunciado, inviabilizando o exercício do seu direito de defesa e tornando a denúncia inepta quanto a tais pontos.

Do exame dos itens a, c, e e do acervo probatório, não foram constatadas as irregularidades atribuídas às concessionárias Brasil Outdoor, Adshell e Cemusa Rio.

Em relação à cobrança das Taxas de Autorização de Publicidade, a denúncia acusa a atual administração de omissão e/ou, negligência, mas reconhece a atuação da Secretaria Municipal de Fazenda entre 2013 e 2018, o que contradiz a alegada omissão ou negligência.

Além da ausência de documentos que comprovariam tal imputação, merecem destaques os seguintes trechos dos depoimentos dos informantes Senhor Carlos Roberto Andrade Guerra, assessor do Secretário Municipal de Fazenda, em 10/05/2019, e do próprio Secretário Municipal de Fazenda, Senhor César Augusto Barbiero, em 27/05/2019.

‘O Senhor Presidente Willian Coelho pergunta: Qual a sua participação na prorrogação desse contrato? O Senhor Carlos Roberto Andrade Guerra responde: Como já falei anteriormente, não tive participação na prorrogação desse contrato? O Senhor Carlos Roberto Andrade Guerra responde: ‘Como já falei anteriormente, não tive participação. Participei do pagamento das taxas de atualização de publicidade’. O Senhor Presidente Willian Coelho pergunta: ‘Essas taxas foram pagas?’ e o Senhor Carlos Roberto Andrade Guerra responde: ‘Foram pagas, sim, porque, quando comecei a atuar, foram emitidas taxas de autorização do período de 2013 a 2018. As empresas, de imediato, pagaram 2017 a 2018. Uma das empresas questionou um período, e a outra pagou pelo total. Isso deu, mais ou menos, uns R$ 11 milhões de pagamento ao final do ano’. O Senhor Presidente Willian Coelho pergunta: ‘O senhor tem ciência de dívidas de taxa de publicidade não pagas pelas empresas?’ e o Senhor Carlos Roberto Andrade Guerra responde: ‘Não tenho ciência. Como falei, a ocasião que atuei foi, justamente, para pedir a emissão das guias de pagamento do período de 2013 a 2018. As empresas, de imediato, pagaram 2017 a 2018. Uma empresa pagou o total até o fim do ano, e a outra está discutindo uma parte da dívida. Só até aí que eu atuei’.

O Senhor Secretário Cesar Augusto Barbiero discorre: ‘Essa questão das taxas é uma questão bastante tormentosa na Secretaria de Fazenda, porque há uma disputa entre duas categorias: fiscais de renda e fiscais de atividades econômicas. Isso já foi judicializado, já está no Ministério Público. Uma coisa é certa, desde que assumi, dado a isso, se me permitirem ler, baixei uma resolução. Fui eu que determinei a emissão da taxa nos últimos cinco anos. Nos últimos cinco anos’.

O Senhor Presidente Willian Coelho pergunta: ‘Desse ano, ou de cinco anos?’

O Senhor Secretário Cesar Augusto Barbiero responde: ‘Dos últimos cinco anos, que é o que me cabe lançar. Visto o instituto da decadência, não é? Então, para trás disso, infelizmente, não pude’.

O Senhor Vereador Luiz Carlos Ramos Filho pergunta: ‘A resolução é de que ano?’

O Senhor Secretário Cesar Augusto Barbiero responde: ‘De 20 de agosto de 2018. Realmente, as taxas não eram emitidas. Determinei o lançamento dessas taxas. As empresas, logicamente, algumas, contestaram administrativamente. Uma delas, a Cemusa, depois do primeiro julgamento, pagou integralmente o débito. A Brasil Outdoor pagou parcialmente, 2017 e 2018, e continua discutindo administrativamente os demais. Isto, pela última informação que tenho’.

O Senhor Secretário Cesar Augusto Barbiero discorre: ‘Como falei, à luz dessa resolução, determinei que todas as taxas de publicidade, a partir de então, dirimindo quaisquer inconsistências, fossem emitidas antes da exposição da publicidade. Ao direito da ampla defesa e do contraditório, houve a impugnação do lançamento original, fim do julgamento da primeira instância, a Cemusa pagou integralmente as taxas e a Brasil Outdoor 2017 e 2018. O restante continua em julgamento ainda, ou seja, do ponto de vista fiscal, está rigorosamente em dia.’

Ao contrário do que afirma o denunciante, é possível extrair desses depoimentos que as concessionárias estão em situação fiscal regular quanto às taxas, restando algumas dívidas da Brasil Outdoor Ltda., que são objeto do processo administrativo. Da mesma forma, não se sustenta a alegação de suposta omissão por parte da administração na cobrança de multas da Coordenação de Licenciamento e Fiscalização, desde 2014. Além da falta de comprovação documental, a prova testemunhal aponta em sentido contrário.

Destaquem-se os seguintes trechos dos depoimentos do Procurador da Dívida Ativa do Município, Senhor Clóvis de Albuquerque Moreira Neto, e do Secretário Municipal de Fazenda, Senhor Cesar Augusto Barbiero, respectivamente em 10 de maio de 2019 e 27 de maio de 2019, ouvidos na condição de informantes.

O Senhor Presidente Willian Coelho pergunta: ‘O senhor pode explicar o fluxo que ocorre para que um auto de infração pago seja registrado na Dívida Ativa? Pelo que fui informado, quando a multa não é paga, a gerência de auto de infração envia outra multa ao infrator na tentativa de que ocorra o pagamento. Não ocorrendo, é gerada a chamada nota de débito e a gerência de autos encaminha à Procuradoria da Dívida Ativa para inscrição na Dívida Ativa. É isso?’

O Senhor Clóvis Albuquerque Moreira Neto responde: ‘Sim. Existem dois procedimentos. Esse é um procedimento que a própria secretaria, a própria gerência tem acesso ao sistema da Dívida Ativa e nela lança as informações do auto e aí, automaticamente, já inscreve em Dívida Ativa. Em alguns casos, a secretaria não tem nenhum servidor habilitado para acessar o sistema da Dívida Ativa e encaminha o processo para que a Procuradoria efetive a inscrição. Então, pode ocorrer tanto no âmbito da Secretaria quanto na Procuradoria’.

O Senhor Presidente Willian Coelho pergunta: ‘Essa tramitação está informatizada em algum sistema que impossibilite a comunicação do Tesouro Municipal com a Procuradoria da Dívida Ativa?’.

O Senhor Clóvis Albuquerque Moreira Neto responde: ‘Os processos são gerenciados, as tramitações via Sistema Único de Controle de Protocolo – SICOP. Como são processos físicos, não eletrônicos, então, o que você tem é o momento em que tramitou, de que órgão saiu e para qual destino foi. Ficam gravados o servidor que tramitou e o servidor que recebeu. Então, acho que essa tramitação é fiscalizada pelo SICOP”.

O Senhor Presidente Willian Coelho pergunta: ‘Essas multas desses autos de infração não são tributos, são denominadas multas administrativas, correto?’.

O Senhor Clóvis Albuquerque Moreira Neto responde: ‘Sim’.

O Senhor Presidente Willian Coelho pergunta: ‘Independente do chamado lançamento, se não forem pagas têm que ir para a Dívida Ativa do Município transformando aqueles autuados em devedores. Então, por que isso não aparece na Dívida Ativa?’.

O Senhor Clóvis Albuquerque Moreira Neto responde: ‘Olha, a situação atual, como falei, apresenta dívidas que são exatamente... Seguem esse fluxo informado, ou seja, foi o auto lavrado expedido na nota de débito não havendo pagamentos, inscreveu-se em Dívida Ativa e todas as dívidas da Adshel já se encontram judicializadas, com ações de cobranças das multas na justiça de execução fiscal. Todas essas multas foram inscritas e ajuizadas em janeiro deste ano’.

O Senhor Secretário Cesar Augusto Barbiero discorre: ‘Na verdade, as taxas foram emitidas em minha assessoria e a coordenação de licenciamento e fiscalização. O patrimônio é uma estrutura separada. Não cabe a eles, digamos assim, no dia a dia, verificar se existe lançamento ou não. Na questão das multas, temos aí um problema sério também, que só fiquei sabendo por conta deste processo porque várias multas ficaram paradas na coordenação de licenciamento e fiscalização de 2014 e só foram movimentadas para inserção em Dívida Ativa em novembro de 2018, já ultrapassando o prazo de quatro anos e meio. Ou seja, nós tivemos que fazer uma inscrição manual, processo a processo, de maneira que ninguém sabia da existência dessas multas, exceto a própria CLF já que o sistema deles é completamente separado do sistema da Fazenda’.

A inscrição em dívida ativa é ato administrativo complexo a ser realizado através de atuações e sem a necessária integração com os setores que alimentam, e que pode acabar por gerar atrasos nas inscrições das respectivas dívidas. Pelo que foi relatado pelo Procurador da Dívida Ativa, todos os débitos da Brasil Outdoor Ltda. (AdShel) estão inscritos na dívida ativa e foram judicializadas desde janeiro deste ano. Vislumbra-se a recomendação do Tribunal de Contas do Município mencionada pelo denunciante no item C, mesmo que houvesse um retardamento proposital da inscrição em dívida ativa – narrado pelo denunciante –, não se poderia atribuir tal conduta ao denunciado.

Não há nos autos nada nesse sentido, não se podendo presumir a autoria do denunciado, sob pena de presunção da culpabilidade ou aplicação analógica de responsabilidade penal aditiva, o que não pode se admitir no ordenamento jurídico pátrio. Quanto à acusação de infração político-administrativa relativa ao art. 4º, VII do Decreto-Lei nº 201/1967 – ‘omitir-se ou negligenciar-se na defesa de bens, renda, direitos ou interesse do município’ –, não há outro caminho que a conclusão pela improcedência da denúncia por inépcia parcial e insuficiência probatória dos aspectos essenciais de materialidade e autoria da violação do art. 44, IX, e art. 107, VI da Lei Orgânica do Município.

O denunciante sustenta que, tanto o Decreto nº 44.579 de 25 de maio de 2018, quanto o Decreto nº 45.634 de 25 de janeiro de 2019, seriam ilegais por violação do art. 44, IX e art. 107, IV da Lei Orgânica; Decreto nº 44.579/2018: Art. 1º - Fica alterada a denominação e o nível hierárquico da Superintendência de Patrimônio Imobiliário da estrutura básica da Secretaria Municipal da Fazenda para Subsecretaria de Patrimônio Imobiliário, código 010219; Decreto nº 45.634/2019: art. 1º - Fica criada a Subsecretaria de Licenciamento, Fiscalização e Controle, código 49601, na estrutura básica da Secretaria Municipal de Fazenda, conforme consta do anexo que acompanha o presente ato. Transcrevam-se os artigos da Lei Orgânica: art. 44 – Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre todas as matérias de competência do município, especialmente, sobre: IX- criação, extinção e definição de estrutura e atribuição das secretarias e órgãos da administração direta, indireta e fundacional do município, observando o disposto no art. 107, IV, a); art. 107 - Compete privativamente ao Prefeito: VI – dispor, mediante decreto, sobre organização e funcionamento da administração Municipal quando não implicar em aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos, ressalvado o art. 134, § 5º". Estas normas limitariam a lei, a criação e a extinção de todo e qualquer órgão da administração municipal, mas tal interpretação não se mostra razoável, contrariando o princípio que rege a atividade administrativa.

Sobre a classificação de órgãos públicos, por Ely Lopes Meirelles, que diz: ‘Os órgãos independentes são os originários da constituição e representativos dos poderes de estado legislativo, executivo e judiciário, colocados no ápice da pirâmide governamental, sem qualquer subordinação hierárquica funcional e só sujeitos aos controles condicionais de um poder pelo outro.

Órgãos autônomos são os localizados na cúpula da administração, imediatamente abaixo dos órgãos independentes e diretamente subordinados aos seus chefes. Tem ampla autonomia administrativa, financeira e técnica, caracterizando-se como órgãos diretivos, com funções precípuas de planejamento, supervisão, coordenação e controle das atividades que constituem sua área de competência. São órgãos autônomos os ministérios, as secretarias de estados e de municípios e todos os demais órgãos subordinados diretamente aos chefes de poderes. Órgãos superiores são os que detêm poder de direção, controle, decisão e comando dos assuntos de sua competência especifica, mas sempre sujeitos as subordinação e ao controle hierárquico de uma chefia mais alta. Não gozam de autonomia administrativa, nem financeira, que são atributos dos órgãos independentes e dos autônomos a que pertencem.

Sua liberdade funcional restringe-se ao planejamento e as soluções técnicas, dentro de sua área de competência com responsabilidade pela execução, geralmente a cargo dos seus órgãos subalternos. O nome dado ao órgão é irrelevante, o que importa para caracterizá-lo é a preeminência hierárquica na ara de suas atribuições. Assim, no ministério ou numa secretaria de estado poderão existir tantos órgãos superiores quantas forem as áreas em que o órgão se repartir para melhor desempenho de suas atribuições. Órgãos subalternos são todos aqueles que se acham hierarquizados a órgãos mais elevados, com reduzido poder decisório e predominância de atribuições de execução’.

Deve-se entender ‘órgãos’ dos dispositivos acima transcritos abrange apenas os órgãos autônomos da administração, que gozam ao lado dos órgãos independentes de individualidade própria, alem de autonomia administrativa financeira e técnica.

Maria Sylvia Zanella Di Pietro, sobre os órgãos que detém a individualidade própria: “Embora a competência do poder executivo tenha sido reduzida a quase nada, isso não impede que se faça internamente subdivisão dos órgãos criados e estruturados por lei”. É permitido ao chefe do poder executivo dispor via decreto sobre a organização e funcionamento da administração, desde que na forma da lei, conforme supremacia especial da administração. Estes decretos não importam na criação de novos órgãos autônomos, ficando o seu escopo adstrito a estrutura básica da Secretaria Municipal de Fazenda.

Ao instituir nova subsecretaria na estrutura da Secretaria Municipal de Fazenda, conforme o Decreto nº 45.634/2019, o denunciado apenas cria o órgão superior sem autonomia administrativa e financeira, o que lhe é permitido. Tal prerrogativa pode ser exercida pelo Prefeito, desde que respeitados os critérios de conveniência e oportunidade e os limites legais. A denúncia também não logrou êxito em demonstrar que a edição dos decretos impugnados gerou aumento de despesa, o que os tornaria ilegais. Não foram apresentados quaisquer documentos ou provas que comprovassem que os atos do Prefeito geraram ônus financeiros a Administração Pública. Não se pode afirmar que os decretos impugnados na denúncia contrariam a reserva legal, previstos no art. 44, IX e art. 107, VI da Lei Orgânica do Município.

Ainda que houvesse ilegalidade por exorbitância do poder do Prefeito, o que admite apenas eventualmente, a Lei Orgânica do Município prevê um instrumento específico para esse caso, o art. 45, X dispõe sobre as competências exclusivas da Câmara Municipal para ‘sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegações legislativas’, devendo tal competência ser exercida por meio da edição de Decreto Legislativo.

Vale mencionar o princípio penal da intervenção mínima, aplicável ao caso. Na lição de Cezar Roberto Bitencourt: ‘a criminalização de uma conduta só se legitima se constituir meio necessário para a proteção de determinado bem jurídico. Se outras formas de sanção ou outros meios de controle social revelarem-se suficientes para a tutela desse bem, a sua criminalização é inadequada e não recomendável. Se para o restabelecimento da ordem jurídica violada forem suficientes medidas cíveis ou administrativas, são estas que devem ser empregadas, e não as penais’.

O processo de impeachment tem natureza híbrida e pode culminar na cassação de mandato político. Ainda que os decretos impugnados pelo denunciado fossem ilegais, a Lei Orgânica do Município prevê instrumento menos danoso ao restabelecimento da ordem supostamente violada: a sua sustação por esta Casa de Leis, via Decreto Legislativo, na forma do art. 45, X. É descabido, portanto, o processo de impeachment para questionamento de Decretos do Executivo que exorbitem o poder regulamentar devido à existência de um instrumento específico que é o Decreto Legislativo.

Pelo exposto, em relação à alegada prática pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito de atos contrários às normas previstas no art. 44, IX, e art. 107, VI, a), da Lei Orgânica do Município, com consequente incidência da infração revista no art. 4º, VII, do Decreto-Lei nº 201/1967, concluiu-se pela improcedência da denúncia. Para além disso, seria mesmo incabível o pedido de anulação dos decretos no bojo de um processo de apuração de infração político-administrativa.

Exame da segunda imputação:

Art. 4º, X do Decreto-Lei nº 201/21967, ‘proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo’.

O denunciante imputa ao Senhor Prefeito infração político-administrativa contida no art. 4º, X do Decreto-Lei nº 201/1967, sob a alegação de que este se comporta de modo incompatível com a dignidade e decoro do cargo.

O denunciante sustenta: ‘fica evidente a situação da Cidade do Rio de Janeiro e as crises sucessivas provocadas pelas declarações do Prefeito, pelo seu desrespeito às instituições e à própria Câmara de Vereadores’. Não há dúvida que a gestão do Prefeito é rejeitada por 56% da população do Rio de Janeiro, sendo considerada ruim ou péssima pela maioria, segundo o Datafolha.

‘É uma esculhambação’, conforme as próprias palavras de Crivella. Esses fatos já seriam tentadores para promover o impeachment e tentar recuperar o município, pois a “esculhambação” da atual gestão está refletida em uma profusão de notícias nos diversos veículos, por exemplo, o volume de troca no secretariado é um recorde entre todas as outras gestões anteriores, o que demonstra uma incapacidade de escolha ou relacionamento com os seus secretários.

No caso da Comlurb, a situação é ainda mais grave, quatro presidentes no último ano, colocando a situação operacional da empresa em risco.

Apesar de todos os absurdos que esta administração está impondo à cidade, a questão é que é suficiente para a promoção do impeachment está concentrada não no respeito à submissão à lei, no péssimo relacionamento com o Poder Legislativo Municipal, assim como na carência de decadência para a função’.

Nota-se a porosidade nesta parcela da denúncia, na medida em que o denunciante não indica qual foi objetivamente a conduta do denunciado que pudesse caracterizar infração.

Importante observar que o eventual desrespeito em abstrato do denunciante a esta Casa de Leis, noticias e pesquisas veiculadas na mídia ou impressões pessoais do denunciante sobre o denunciado, desprovidas de qualquer esteio fático não são suficientes para configuração do ato indigno ou ofensivo ao decoro que se busca atribuir.

A troca de Secretárias ou de funcionários para cargos de livre nomeação é atribuição do chefe do poder executivo, não representando lesão à norma. O denunciado deve se defender de fatos objetivos e não de meras opiniões ou conjecturas. Assim, é imperioso reconhecer que a descrição genérica e subjetiva dos fatos inviabiliza o exercício da ampla defesa e do contraditório, garantido constitucionalmente, conduzido à inépcia da acusação neste tocante.

Portanto, conclui-se pela improcedência da infração político-administrativa referente ao art. 4º, X do Decreto-Lei nº 201/1967: ‘proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo’.

Exame da terceira imputação

Art. 4º, VII do Decreto-Lei nº 201/1967: ‘Praticar contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática’. A denúncia mais relevante imputa ao Prefeito Marcelo Crivella infração prevista no art. 4º, VII do Decreto Lei nº 201/1967, pela suposta prática de ato contrário ao disposto no art. 23 da lei 8.987 de 1995.

O denunciante sustenta que ao celebrar os termos aditivos números 73/ 2018; 77/2018 e 78/2018, extensão de contrato de concessão com as empresas Brasil Outdoor Ltda. – Adshel (Termo de concessão de serviço público nº 578/1999) e Cemusa Rio S/A, (termo de concessão nos 579/1999 e 580/1999, o Senhor Prefeito teria contrariado os arts. 23, XII da lei nº 8987/1995. Isto porque os termos de concessão tinham inicialmente prazo de duração de 20 anos e não previam prorrogação.

Segundo o denunciante, diante da ausência de cláusulas expressas sobre as condições de prorrogação dos contratos, não poderia a Prefeitura Municipal pactuar aditivos nesse sentido, sob pena de ferir o principio da legalidade e fazer o Prefeito incidir na hipótese de infração político-administrativa prevista no art. 4º, VII do Decreto Lei nº 201/1967.

Não há dúvida, efetivamente, que os contratos não previam qualquer possibilidade de prorrogação. Nada obstante, é fato que a própria Constituição Federal assegura as partes a garantia e a manutenção da equação econômico-financeira original dos contratos administrativos. Confira-se no ponto o dispositivo no art. 37, XXI: ‘Ressalvados os casos especificados na Legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações’, Constituição Federal de 1988.

A legislação federal também legitima a busca pelo equilíbrio econômico-financeiro, a Lei nº 8666/1993, sobre a regulamentação do dispositivo constitucional com as condições gerais para o equilíbrio econômico-financeiro de contratos públicos, art. 65: ‘Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos’. II - por acordo das partes: ‘para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual’.

Celso Antônio Bandeira de Mello assim conceitua o equilíbrio econômico-financeiro: ‘Equilíbrio econômico-financeiro – ou equação econômico-financeira – é a relação de igualdade formada, de um lado, pelas obrigações assumidas pelo contratante no momento doa juste e, de outro lado, pela compensação econômica que lhe corresponderá’. Como se vê, a busca pela recomposição do equilíbrio econômico-financeiro independe de pactuação contratual, pois configura garantia inerente a todos os contratos celebrados no âmbito da administração pública e decorre não apenas da legislação aplicada às licitações, mas, também, de norma constitucional. Sobre o tema, Marçal Filho leciona: ‘O direito à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da contratação não deriva de cláusula contratual nem de previsão no ato convocatório. Tem raiz constitucional. Portanto, a ausência de previsão ou de autorização é irrelevante’. Assim, a ausência de previsão expressa a respeito da prorrogação dos contratos por si só não configura ilegalidade, já que a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro constitui um dos balizadores em sede de contratos públicos e deve ser buscado diante da ocorrência de fatos supervenientes que altera as condições iniciais, pactuadas pelas partes, independentemente de prévia convenção de prorrogação.

Assentada tal premissa, o fundamental aqui é aferir-se à via, no caso em exame, a real necessidade de reequilíbrio dos contratos de concessão, a possibilidade de sua extensão temporal, como forma de retomada da equação originária, bem assim, adequação das medidas adotadas em estrito cumprimento de todas as formalidades legais. No âmbito da Cidade do Rio de Janeiro, o Decreto nº 36.665 de 1º de janeiro de 2013, disciplina, justamente, sobre a revisão do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos, valendo reproduzi-lo: ‘dispõe sobre a revisão do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos’. Art. 1º: ‘O reconhecimento das circunstâncias que autorizam a revisão do equilíbrio econômico-financeiro inicial dos contratos celebrados pela Administração Direta e indireta será aprovado pelo titular do órgão ou entidade, condicionado à manifestação favorável da Procuradoria-Geral do Município e da Controladoria-Geral do Município, necessariamente nesta ordem.

‘Art. 2º Os processos relativos aos pleitos de revisão de contratos deverão ser instruídos a fim de permitir o exame pelos órgãos de controle, especialmente, com os seguintes documentos:

I - requerimento da contratada devidamente assinado pelo seu responsável;

II - planilha de custos demonstrando a equação inicial do contrato;

III - planilha de custos demonstrando a equação atual do contrato;

IV - documentação hábil demonstrando a ocorrência de fatos imprevisíveis, fatos previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, que configurem álea econômica extraordinária e extracontratual;

V - ato do ordenador de despesa do órgão ou entidade que decidir pelo reconhecimento das circunstâncias que autorizam a revisão do contrato;

VI - pesquisa de preços praticados no mercado, preço de referência constante das tabelas de preços publicadas pela Prefeitura e o praticado nos contratos da Prefeitura a fim de verificar se o preço reequilibrado permanece atendendo o pressuposto fundamental da licitação.

Parágrafo único. O órgão ou entidade municipal deverá remeter, juntamente com o processo relativo ao pleito de reequilíbrio econômico financeiro, o respectivo processo instrutivo da contratação’.

Cumpre mencionar que o art. 1º do Decreto nº 36.665/2013 é claro ao ordenar as etapas ao encaminhamento da parte do órgão competente, art. 2º, parágrafo único, para exame na ordem pela Procuradoria-Geral do Município, pela Controladoria-Geral do Município e, por fim, titular do órgão ou entidade. Somente assim, constatada a hipótese, verificada a documentação listada no seu art. 2º, e preenchidas eventuais exigências, o feito será submetido ao titular do órgão de forma a chancelar o equilíbrio e colher assinatura do Senhor Prefeito.

Trata-se, pois, de típica hipótese de ato administrativo complexo, que exige, para sua formação, a intervenção de agentes ou órgãos diversos, havendo certa autonomia ou conteúdo próprio em cada uma das manifestações.

Na lição de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, ato administrativo complexo é aquele que ‘resulta da manifestação de dois ou mais órgãos, sejam eles singulares ou colegiados, cuja vontade se funde para formar um ato único. As vontades são homogêneas, resultam de vários órgãos de uma mesma entidade ou de entidades públicas distintas que se unem em uma só vontade para formar o ato; há identidade de conteúdo e de fins’.

Pode-se dizer que o ato administrativo que culminou na celebração dos termos aditivos questionados pelo denunciante compõe-se da reunião de cada uma das manifestações autônomas exigidas como condicionantes pelo Decreto nº 36.665/2013. A conduta do Chefe do Poder Executivo deve ser analisada sob esse prisma. Sua participação no processo restringe-se à verificação da presença de manifestação favorável dos órgãos técnicos, seguida da respectiva autorização para revisão do equilíbrio econômico-financeiro inicial dos termos aditivos pelo órgão de controle.

Dito isso, analisa-se a dinâmica que culminou na extensão dos contratos aqui analisados”.

Faltam 13 páginas, gente.

O SR. VEREADOR PAULO MESSINA – Ninguém está me perguntando aqui quanto falta, fique tranquilo.

O SR. VEREADOR LUIZ CARLOS RAMOS FILHO – “O Termo Aditivo nº 73, Brasil Outdoor Ltda.

O Termo de Concessão nº 578/1999, (Processo Administrativo nº 01/2833/1998) tem por objetivo a concessão de serviço público para a concepção, desenvolvimento, fabricação, fornecimento, instalação, manutenção e conservação de mobiliário urbano de uso e de utilidade pública na chamada ‘Área 1’, que compreende as AP-1 e AP-2.

O prazo previsto para a concessão foi de 20 anos a partir de 13/12/1999, (término em 12/12/2019), sem previsão de prorrogação, conforme cláusula segunda.

A modelagem financeira da concessão prevê a exploração publicitária do mobiliário urbano pela concessionária, que repassa 40% de sua receita bruta ao Município. Houve cobrança de tarifa apenas em sanitários públicos, com valor irrelevante em relação à manutenção do Município obtida mediante participação nas receitas publicitárias.

O Termo Aditivo ao Termo de Concessão nº 578/1999, Processo Administrativo nº 24/000.176/2016, por sua vez, tem por principal objetivo: ‘Promover o reequilíbrio econômico-financeiro da concessão’, alegada em R$ 46.301.000,02.

A promoção do reequilíbrio formalizada pelo município se deu mediante extensão do prazo de concessão por mais sete anos, período que seria necessário para que a concessionária recuperasse tal montante, segundo o fluxo de caixa apresentado pela concessionária. O novo prazo de concessão se extinguiria em 12/12/2026.

Anteriormente à formalização do Termo Aditivo, haviam sido solicitados pelo município dois aditamentos de receitas publicitárias à concessionária, R$ 10 milhões em 2015, no Governo do Senhor Prefeito Eduardo Paes, e R$ 36 milhões em 2018, durante o Governo do Senhor Prefeito Marcelo Crivella, totalizando R$ 46 milhões referentes a futuras receitas publicitárias. Somando-se os R$ 46,301 mil do alegado desequilíbrio econômico-financeiro do contrato com os R$ 46 milhões de aditamento chega-se a um montante de R$ 92.301.000, que seriam devidos do município à concessionária em 2018.

De forma a retornar tais valores à concessionária, o município propôs duas soluções, após consultas à Procuradoria-Geral do Município. Os aditamentos dos R$ 46 milhões foram considerados pela PGM como não passíveis de geradores de desequilíbrio econômico-financeiro, tendo sido previsto no seu pagamento no Termo de Aditivo mediante desconto de cinco parcelas de R$ 9.200.000 nas receitas publicitárias do ano de 2022 a 2026, a serem repassados ao município. De outra parte, os R$ 46.301.000,00 do alegado desequilíbrio econômico-financeiro seriam pagos mediante prorrogação de prazo de concessão por sete anos, prazo necessário para que a concessionária recuperasse tal valor.

A Lei de Concessões prevê a possibilidade de recomposição do desequilíbrio econômico-financeiro do Termo de Concessão por alterações unilaterais da Administração, da mesma forma que o faz a Lei 8666/1993, art. 65, § 6º. Essa é a previsão do art. 9º da Lei nº 8987/1995, § 4º: ‘Em havendo alteração unilateral do contrato que afete seu inicial equilíbrio econômico-financeiro, o poder concedente deverá restabelecê-lo, com concomitante à alteração”.

Em adição, a cláusula sexta do Termo de Concessão nº 578/1999 prevê que:

‘Cláusula Sexta – (da eventual alteração e expansão dos serviços) – nos termos da legislação em vigor, especialmente a Lei nº 8.666/1993 e suas alterações posteriores, poderá ser autorizado um acréscimo ou redução de 25% na quantidade dos elementos especificados, limitada essa alteração a 25% do valor do contrato estimado em 166.713.941 UFIRs, conforme item 9 do mencionado Edital de Concorrência.

Em 1999, o valor da UFIR era de R$ 0,977, levando a um valor contratual de R$ 162.879.520,36 em dezembro de 1999. Atualizando-se o montante pelo IPCA-E, entre 1999 e 2018, chega-se ao valor contratual de R$ 528.447.504,88. 25% do valor contratual atualizado equivalem a R$ 132.111.876,22 em 2018, valor esse que poderia ser ‘aditado’ ao Termo de Concessão quanto a alterações de quantitativo de elementos, segundo sua cláusula sexta.

A concessionária alegou desequilíbrio econômico-financeiro inicial de R$ 81 milhões. Após questionamentos por parte da Subsecretaria de Patrimônio, tal valor se reduziu para R$ 46 milhões, com a seguinte composição:” Não deu tempo de colocar o quadro para vocês, mas eu vou ler o quadrinho aqui.

“Prejuízo com a redução de faces: R$ 13.726.000,00, referentes a cálculo do prejuízo entre os anos de 2008 e 2019 pelo déficit de faces entre o mobiliário instalado e o determinado no contrato.

Prejuízo com redução do preço mínimo: R$ 7.636.000,00, referentes a cálculo do prejuízo com a queda do preço médio em razão da presença de novos competidores na área de exclusividade da Clear Channel.

ISS não previsto no momento da concessão: R$ 5.086.000,00 referente ao ISS à alíquota de 3% incidente sobre a receita de 2018 e 2019.

Atualização monetária sobre antecipações referentes a 2022: R$ 15.013.000,00, referente a cálculo da atualização monetária sobre os valores antecipados de R$ 10 milhões em dezembro de 2015 e R$ 36 milhões a serem antecipados em 2018.

Instalação de abrigos fora do contrato: R$ 640 mil, referentes à instalação de 32 abrigos, sem publicidade, por demanda da Prefeitura e fora do escopo do contrato. Custo por abrigo: R$ 20 mil.

Potencial de investimento: R$ 4.200.000,00. Investimento em 20 tótens digitais no valor de R$ 190 mil cada, e 20 abrigos tipo Metropolis B, valor de R$ 20 mil cada.

Valores totais: R$ 46.301.000,00.

Com base nas definições trazidas pela legislação citada e nos motivos alegados pela concessionária e pelo município como geradores de desequilíbrio, conclui-se que os itens alegados como geradores de desequilíbrio econômico-financeiro do contrato possuem diferentes naturezas:

Fatores imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis que ensejam o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato.

Trata-se dos fatores efetivamente imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis que ensejam equilíbrio contratual, quais sejam: prejuízo com a redução de faces, R$ 13,726 milhões; prejuízo com a redução de preço mínimo, R$ 7,636 milhões; ISS não previsto no momento da concessão R$ 5,086 milhões; total R$ 26,448 milhões; percentual em relação ao desequilíbrio alegado de R$ 46 milhões, 57%; prazo proporcional de prorrogação da concessão, quatro anos.

O prazo proporcional a tal valor é de quatro anos, conforme o fluxo de caixa apresentado pela concessionária; alterações unilaterais pela Administração Municipal. Trata-se das alterações de quantitativos de mobiliário solicitadas pela Administração Municipal, de forma a atender necessidades de serviços, enquadrando-se nas definições do § 4º, do art. 9º, da Lei nº 8.987/1995, bem como na cláusula 6ª do Termo de Concessão nº 578/99 (não atingindo 25% do valor contratual); também ensejando reequilíbrio econômico-financeiro:

Instalação de abrigos fora do contrato, R$ 640 mil; potencial de investimento R$ 4,2 milhões; total, R$ 4,840 milhões; percentual em relação ao desequilíbrio alegado de R$ 46 milhões, 10,5%; prazo proporcional de prorrogação de concessão, 0,7 ano ou 9 meses.

Destaca-se que a possibilidade de aditar em 25% os Termos de Concessão, conforme previsão na cláusula 6ª dos mesmos, é limitada à alteração de quantitativo de itens.

Assim, não é qualquer alteração que se enquadra em tal possibilidade que permitiria o reequilíbrio contratual. Os juros sobre os montantes adiantados, por exemplo, incluídos pela jurisdicionada como fator de desequilíbrio contratual, não se enquadram em nenhuma das definições legais citadas.

Tais juros possuem a mesma natureza do adiantamento de R$ 46 milhões, tratando-se apenas de alterações no fluxo de caixa entre as partes, não podendo, a princípio, gerar alterações contratuais pelo argumento de reequilíbrio econômico-financeiro.

Entende-se, assim, que os juros sobre o adiantamento devam ser tratados da mesma forma que foi o próprio aditamento de R$ 46 milhões, não incluído no montante a ser equilibrado, mas sim descontado em parcelas fixas de R$ 9,2 milhões, entre os anos de 2022 a 2026 (já que se trata apenas de um adiantamento de receita a ser auferida dentro do prazo contratual).

Assim, retirando-se os 15,013 milhões (juros, atualizações monetárias dos adiantamentos) dos R$ 46,301 milhões, alegados como desequilíbrio, chega-se a R$ 31,288 milhões, correspondentes a aproximadamente cinco anos (e não sete) de extensão de prazo, de acordo com o fluxo de caixa projetado e apresentado pela concessionária (fl. 73, Proc. Adm. 24/000.176/2016). Nesse cenário, os R$ 15,013 milhões deveriam ser pagos da mesma forma que os foram os próprios adiantamentos – mediante desconto na participação do município na receita de publicidade nos cinco anos de extensão de prazo.

Foram realizados alguns questionamentos quanto a comprovações e reduções nos números apresentados pela concessionária por parte da Subsecretaria de Patrimônio. No entanto, não foi possível confirmar, por todos os cálculos realizados pela concessionária e por ela atestados.

Portanto, o que se tem é que a extensão de prazo do Termo de Concessão n°578/1999, mediante o Termo Aditivo se justificaria pelo desequilíbrio econômico-financeiro gerado na contratação e pela inexistência de cobrança de tarifa na concessão. Deve, no entanto, ser assegurado que o prazo prorrogado mantenha absoluta compatibilidade com os itens que de fato se classificam como geradores de desequilíbrio econômico-financeiro. O que não ocorreu, conforme demonstrado acima.

No mais, à luz do que estatui o art. 1º Decreto 33.665/13, em pareceres da área jurídica (PGM), e de controle interno (CGM), foi constatado que não houve o retorno do processo ao órgão inicial, no caso a Subsecretaria de Patrimônio Imobiliário, que deveria aprovar o reequilíbrio econômico-financeiro. Tal fato, de per sim, reforça o vício na forma na provação do aditivo em comento.

Além de demonstrada a inconsistência nos cálculos, examine-se como se deu o rito neste processo.

A Procuradoria Geral do Município, em sua última manifestação no processo, exarada pelo então Procurador Geral do Município, Senhor Antônio Carlos de Sá, em 26 de outubro de 2018, indicou, em análise restrita aos aspectos jurídicos – a viabilidade da ‘adoção da prorrogação contratual, como instrumento para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos, desde que respeitados os seguintes pressupostos: ser a opção que melhor atenda o interesse público; não representar a violação do princípio da licitação, devendo a decisão ser justificada, demonstrando que os motivos que deram ensejo ao desequilíbrio são supervenientes ao momento da inicial da contratação; ser a alternativa que melhor expresse a relação custo-benefício para a Administração; representar a exata correspondência entre o valor devido pelo município à concessionária para a recomposição e o valor (precificação) do prazo contratual a ser prorrogado/ampliado; e ser a avaliação realizada pela Secretaria Municipal de Fazenda em conjunto com a Controladoria Geral do Município, quando for o caso, à luz do caso concreto, com a elaboração e juntada aos autos dos cálculos e análises respectivas’.

A Secretaria Municipal de Fazenda, na pessoa do então Secretário Cesar Augusto Barbiero (manifestação datada de 26/10/2018), justificou os pressupostos apresentados pela Procuradoria Geral do Município. No parecer proferido, o Secretário reconheceu que a relação contratual sofreu desequilíbrio econômico-financeiro e informou que ‘a opção pela prorrogação do prazo de vigência contratual, em lugar do ressarcimento pecuniário ou de quaisquer outras alternativas capazes de produzir a recomposição, está devidamente justificada, notadamente por melhor atender o interesse público’. Por fim, enfrentou cada um dos requisitos previstos no art. 2º do Decreto n° 36.665/2013 estariam cumpridos.

Finalmente, a Senhora Márcia Andréa dos Santos Peres, Controladora Geral do Município, concluiu o seu último parecer, em 30 de outubro de 2019, no seguinte sentido: ‘Com relação aos valores apresentados, considerando ter havido exaustiva análise pela Secretaria Municipal de Fazenda e não havendo tempo hábil para realizarmos validações dos mesmos, associada à viabilidade jurídica informada pela PGM, não temos ressalvas para a lavratura do termo em questão, sem prejuízo das análises posteriores, que venham a ser feitas por esta CGM sobre a execução do contrato, devendo a Secretaria Municipal de Fazenda realizar acompanhamento e fiscalização necessários ao cumprimento do presente Termo do contrato’.

Percebe-se, ademais, que após a manifestação da Controladora Geral, o feito não retornou ao ‘titular do órgão ou entidade’ a teor do que prescreve expressamente o artigo 1º do Decreto nº 36.665 de 1º de janeiro de 2013.

Fácil perceber, portanto, que a açodada condução desse processo administrativo termina por deixar de seguir o rito previsto na legislação, deixando ainda em aberto consideráveis questionamentos que merecem a detida atenção e estudo, seja para rever o suposto equilíbrio econômico-financeiro do contrato mediante novo termo aditivo ou mesmo para cancelar seus efeitos com nova licitação, à luz do que estatui a Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal que ‘a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles se originam direitos, ou revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial’.

Vale mencionar que a servidora responsável pela condução do processo e aprovação do pedido de reequilíbrio econômico-financeiro era a Subsecretária à época, a Senhora Maria Elisa Dutra da Silva Werneck Martins, que em depoimento à Comissão Processante informou: ‘Perguntada se as empresas estavam corretas ao solicitar o reequilíbrio dos contratos, informou não ser sua atribuição fazer estudos técnicos que possam apontar algum tipo de desequilíbrio econômico em contratos. Informou que não recomendou nem sugeriu a prorrogação das concessões. Explicou que, ainda que se entendesse pela realização de nova licitação, para isso o contrato com essas empresas precisaria ser equilibrado, caso contrário a Prefeitura seria responsabilizada judicialmente. Não tomou conhecimento de qualquer multa aplicada às empresas. Informou que os contratos foram para a Superintendência de Patrimônio e depois Subsecretaria de Patrimônio, somente em meados de 2017, quase final de 2017. No período que esteve no Patrimônio, não teve nenhuma multa, nenhuma penalidade, aplicada pelo gestor do contrato. Informou que as certidões de regularidade fiscal das empresas estavam em dia, inclusive durante todo o contrato, os concessionários têm obrigação de manter as condições de habilitação. Quem faz a análise dos requisitos de habilitação apresentados pela empresa para prorrogação da concessão é o setor técnico da Superintendência de Patrimônio’.

Diante da confessa ausência de aprovação da Senhora Subsecretária Maria Elisa Dutra da Silva Werneck Martins, responsável pelo órgão competente para a aprovação do reequilíbrio econômico-financeiro solicitado pela empresa – está clara a sua responsabilidade no descumprimento direto do art. 1º do Decreto nº 36.665/2013, que culminou no vício do processo administrativo e que deu origem ao Termo Aditivo nº 73/2018.

Resta ainda deixar claro que a Controladora Geral do Município, a Senhora Márcia Andréa, fez questão de ressaltar a urgência na análise do processo administrativo, baseando-se em estudos a Secretaria Municipal de Fazenda, sendo certo que o órgão de controle é a Controladoria Geral do Município, pelo que não parece ser aceitável que a Senhora Márcia Andrea se abstivesse de fazer a checagem quanto aos cálculos e planilhas apresentados pela concessionária.

Para além disso, parece estar claro que deveria a Senhora Maria Elisa, como ‘Titular do Órgão ou Entidade’, ter analisado o processo e certificado a ausência de cálculo da parte da Controladoria Geral do Município, deixando de reconhecer o pleito de reequilíbrio econômico-financeiro ao menos nos moldes propostos e, por muito mais razões, deveria ter se abstido de encaminhá-los a assinatura do Senhor Prefeito Marcelo Crivella.

Assim, do ponto de vista estritamente legal, considerando os erros no trâmite do procedimento que levaram indevidamente a manifestações artificiosamente técnicas, favoráveis ao pleito de reequilíbrio, objeto dos Termos Aditivos, não se vislumbra conduta irregular imputável pessoalmente ao Prefeito Marcelo Crivella. Não resta dúvida, contudo, quanto à imprescindível análise da conduta dos servidores que não cumpriram requisitos legais determinados pelo Decreto nº 36.665/13.

Não pode este Relator deixar de registrar que, analisado o conjunto probatório carreado aos autos, detectou inconsistências nos cálculos que embasam o Termo Aditivo nº 73/2018, assinado com a Brasil Outdoor Ltda. (Adshel), sem prejuízo de violação expressa à legislação vigente, competindo aos órgãos de controle dar sequência à investigação da dinâmica dos fatos, o que refoge ao escopo desta Comissão.

Em conclusão, pois este Relator afirma não enxergar a responsabilidade pessoal do prefeito municipal, mas recomenda que a própria administração reveja a equação que amparou o termo aditivo nº 73/2018, e o anule, sem prejuízo de recomendar a remessa das presentes conclusões ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro e ao próprio setor competente da Prefeitura do Rio de Janeiro, com o fim de apurar eventuais responsabilidades de servidores que atuaram no processo em tela.

Termos Aditivos nºs 77/2018 e 78/2018 – CEMUSA RIO S/A.

O Termo de Concessão nº 579/99 (Processo administrativo nº 01/2833/1998) tem por objeto a concessão de serviço público para a concepção, desenvolvimento, fabricação, fornecimento, instalação, manutenção e conservação de mobiliário urbano de uso e de utilidade pública na chamada Área 2.

Já o Termo de Concessão nº 580/1999 (Processo administrativo nº 01/2833/1998) tem por objeto a concessão de serviço público para concepção, desenvolvimento, fabricação, fornecimento, instalação, manutenção e conservação de mobiliário urbano de uso e de utilidade pública na chamada Área 3.

O prazo previsto para as concessões foi de 20 anos a partir de 13/12/1999, término em (12/12/2019), sem previsão de prorrogação conforme cláusula segunda. A modelagem financeira da concessão prevê a exploração publicitária do mobiliário urbano pela concessionária que repassa, respectivamente, 37,5% e 22% de suas receitas brutas ao município. Houve cobrança de tarifas apenas em sanitários públicos, com valor irrelevante em relação à remuneração do município obtida mediante participação nas receitas publicitárias.

O 2º Termo Aditivo ao Termo de Concessão nº 579/1999 (Processo administrativo nº 04/551.334/2018) tem por principal objeto ‘promover o reequilíbrio econômico-financeiro da concessão’ 19, alegado em R$ 3,84 milhões. A promoção do reequilíbrio formalizada pelo Município se deu mediante redução de gastos e com sanitários públicos e extensão do prazo da concessão por mais sete anos, período que seria necessário para que a concessionária recuperasse tal montante, segundo fluxo de caixa apresentado pela concessionária. O novo prazo de concessão se extinguiria em 12/12/2026.

O 2º Termo Aditivo ao Termo de Concessão nº 580/1999 (Processo administrativo nº 04/551.334/2018), tem por principal objeto ‘promover o reequilíbrio econômico-financeiro da concessão’ 20, alegado em R$ 5,760 milhões. A promoção do reequilíbrio formalizada pelo município se deu mediante redução de gastos com sanitários públicos e extensão do prazo da concessão por mais sete anos, período que seria necessário para que a concessionária recuperasse tal montante, segundo fluxo de caixa apresentado por concessionária. O novo prazo da concessão se extinguiria em 12/12/2026.

Foi solicitado pelo município um adiantamento de receitas publicitárias no valor de R$ 9 milhões no escopo, no 2º Termo Aditivo ao Termo de Concessão n° 579/1999 e R$ 6 milhões no 2º Termo Aditivo ao Termo de Concessão n° 580/1999, totalizando em adiantamento de R$ 15 milhões.

Somando-se os R$ 9,6 milhões do alegado desequilíbrio econômico-financeiro dos dois Contratos com os R$ 15 milhões de adiantamento, chega-se ao montante de R$ 24,6 milhões, que seriam devidos do município a concessionária em 2018. De forma a retornar tais valores a Concessionária, o município propôs duas soluções: O aditamento de R$ 9 milhões teve o seu pagamento previsto no 2º Termo Aditivo ao Termo de Concessão nº 579/1999, mediante desconto de três parcelas de R$ 3 milhões nas receitas publicitárias nos anos de 2021 a 2023 a serem repassadas ao município; o adiantamento de R$ 6 milhões teve o seu pagamento previsto no 2º Termo Aditivo ao Termo de Concessão nº 580/1999, mediante desconto de três parcelas de R$ 2 milhões nas receitas publicitárias nos anos de 2021 a 2023, a serem repassadas ao município; os R$ 3,840 milhões do alegado desequilíbrio econômico-financeiro do Termo de Concessão nº 579/1999 seriam pagos mediante prorrogação de prazo de concessão por sete anos, prazo necessário para que a concessionária recuperasse tal valor, conforme cláusula segunda do 2º Termo Aditivo ao Termo de Concessão nº 579/1999;

Os R$ 5.760 milhões do alegado desequilíbrio econômico-financeiro do Termo de Concessão 580/1999 seriam pagos mediante prorrogação de prazo da concessão por sete anos, prazo necessário para que a concessionária recuperasse tal valor, conforme cláusula segunda do 2º Termo Aditivo ao Termo de Concessão nº 580/1999.

Em adição, a cláusula sexta dos Termos de Concessão nos 579/1999 e 580/1999, prevê que: “Cláusula sexta (da eventual alteração e expansão dos serviços) – nos termos da legislação em vigor, especialmente a Lei nº 8.666/93 e suas alterações posteriores, poderá ser autorizado um acréscimo ou redução de 25%... na quantidade dos elementos especificados, limitada essa alteração a 25% do valor do contrato..., conforme item 9 do mencionado no Edital de Concorrência.

O valor estimado do Termo de Concessão nº 579/1999 foi de 189.861.208 UFIR e o do Termo de Concessão nº 580/1999 foi de 122.821.699 UFIR. Em 1999, o valor da UFIR era de R$ 0,977, levando valores contratuais de R$ 185.494.400,22 e R$ 119.996.799,92 em dezembro de 1999, atualizando-se o montante pelo IPCA-E em 1999 e 2018, chega-se aos valores contratuais, respectivamente, de R$ 601.819.385,47 e R$ 485.285.958,37. Os 25% dos valores contratuais atualizados equivalem a R$ 150.454.846,40 e R$ 121.321.489,60 em 2018, valores esses que poderiam ser “aditados” aos Termos de Concessão, quanto a alterações de quantitativos dos elementos, segundo sua cláusula sexta.

Em 04/09/2018 a SUBPA solicita a abertura de processo para tratar da instalação de 300 novos abrigos, sem veiculação de publicidade, no âmbito dos Termos de Concessão nº 579/1999 e 580/1999, ambos celebrados com a empresa Cemusa Rio S/A.

Em resposta, a Cemusa, em 24/08/2018, sugere que os 300 novos abrigos sejam divididos entre os dois termos de Concessão: 180 abrigos na área 2 e 120 abrigos na área 3, ‘sendo esses novos investimentos reequilibrados mediante a retirada de sanitários e uma extensão de prazo contratual das concessões, de modo a evitar qualquer impacto econômico ao município’. É mencionado ao Processo Administrativo nº 24/000.223/2016, no qual constaria troca de correspondência entre o Poder Concedente e a concessionária.

A concessionária alegou desequilíbrio econômico-financeiro em seus Termos de Concessão, no valor total de R$ 9,6 milhões com a seguinte composição. Desequilíbrio alegado pela concessionária:”

Mais uma vez eu não tive tempo de colocar o quadro para vocês se basearem.

“Instalação de 300 novos abrigos, concessão que em 579/1999, R$ 1,92 milhões; Concessão 580/1999, R$ 2,88 milhões. Total: R$ 4,8 milhões; ISS não previsto no momento da concessão (a partir de 2018) Concessão 579/1999, R$ 920 mil; 580/99, R$ 1,38 milhões, totalizando R$ 2,3 milhões. Atualização monetária sobre a antecipação de R$ 15 milhões. Concessão 579/1999, R$ 1 milhão e 580/1999 R$ 1,5 milhões, totalizando R$ 2,5 milhões. Total: R$ 9,6 milhões.

O restabelecimento do reequilíbrio econômico-financeiro proposto pela concessionária envolveu a retirada de 52 sanitários públicos, com a respectiva economia à concessionária de R$ 1,1 entre 2018 e 2026, bem como a extensão de prazo das concessões por sete anos, até 2016.

Com base nas definições trazidas pela legislação citada e nos motivos alegados pela concessionária e pelo Município como geradores de desequilíbrio conclui-se que os itens alegados como geradores de desequilíbrio econômico-financeiro dos contratos possuem diferentes naturezas: Fatores imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis que ensejam o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato. Trata-se dos fatores efetivamente imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis que ensejam o reequilíbrio contratual, quais sejam: ISS não previsto no momento da concessão, a partir de 2018, R$ 2,3 milhões. Percentual em relação ao desequilíbrio alegado de R$ 9,6 milhões, 24%. Prazo proporcional de prorrogação da concessão: 1,7 anos. O prazo proporcional a tal valor é de 1,7 anos conforme fluxo de caixa apresentado pela concessionária.

Alterações unilaterais pela administração municipal: trata-se das alterações de quantitativos de mobiliários solicitadas pela administração municipal de forma a atender a necessidades de serviço, enquadrando-se nas definições do § 4º, do art. 9º da Lei 8.987/1995, bem como a cláusula sexta dos Termos de Concessão nº 579/1999 e 580/1999, não atingindo 25% do valor contratual, também ensejando reequilíbrio econômico financeiro.

Instalação de 300 novos abrigos: R$ 4,8 milhões.

Percentual em relação ao desequilíbrio alegado de R$ 46 milhões: 50%.

Prazo proporcional de prorrogação da concessão: 3,5 anos.

Destaque-se que a possibilidade de aditar em 25% os Termos de Concessão, conforme previsão na cláusula sexta dos mesmos, é limitada à alteração de quantitativo de itens.

Assim, não é qualquer alteração que se enquadra em tal possibilidade e que permitiria o equilíbrio contratual. Aos juros sobre o montante aditado, por exemplo, incluídos pela jurisdicionada como fator de desequilíbrio contratual, não se enquadra em nenhuma das duas definições legais citadas. Entende-se que os juros sobre aditamento não devam ser incluídos no montante a ser reequilibrado, mas sim descontados da receita de publicidade a ser repassada ao município, já que se trata apenas de um aditamento de receita a ser referida dentro do prazo contratual.

Assim, retirando-se os R$ 2,5 milhões, juros, atualização monetária do aditamento de R$ 15 milhões, dos R$ 9,6 milhões alegados como desequilíbrio, chega-se a R$ 7,1 milhões correspondentes aproximadamente a cinco anos, e não sete anos de extensão de prazo, de acordo com o fluxo de caixa projetado apresentado pela concessionária. Nesse cenário, os R$ 2,5 milhões deveriam ser pagos mediante desconto na antecipação do município na receita de publicidade, nos cinco anos de possível extensão de prazo.

Foram juntados pela Cemusa demonstrativos que justificariam os valores alegados de desequilíbrio econômico-financeiro. Os dados apresentados pela Concessionária não foram confirmados ou questionados pelo município.

Antes de iniciar a sequência de pareceres dos órgãos de controle, cumpre citar que no dia 27 de novembro de 2018 foi publicado Decreto nº 45.389/2018, que vigorou até 28 de dezembro de 2018, que definiu: ‘Alteração da subordinação da Coordenadoria de Concessões, da Subsecretaria de Patrimônio Imobiliário, para a Subsecretaria de Projetos Estratégicos’.

Assim, o Subsecretário na época, competente para a aprovação do reequilíbrio econômico financeiro seria o Senhor Fernando Meira. Nessa toada, é de extrema necessidade conferir a sequência e o teor dos atos administrativos praticados pelos servidores. Confira-se agora a sequência:

O Procurador Geral do Município, em sua última manifestação no processo, exarada pelo então Procurador Geral do Município, Senhor Antonio Carlos de Sá, em 7 de dezembro de 2018, entendeu não haver óbice jurídico à celebração do Aditivo, desde que obedecidos os seguintes pressupostos: a redação do § 3º, da cláusula primeira do termo deve ser justificada, com o esclarecimento da razão pela qual os investimentos serão realizados apenas a partir de 2019, se há indicação da necessidade da implantação desses novos abrigos desde já. Sugere-se, ainda, a indicação de cronograma específico para a implantação; O § 4º da cláusula primeira do termo deve ser esclarecido, uma vez que não se identificou nos autos a razão pela qual serão suprimidas as instalações sanitárias. Não há informação se o Poder Público optou por essa alteração, como imposição unilateral a gerar desequilíbrio; O Anexo 2 ao aditivo deve apresentar discriminação dos investimentos que deverão ser realizados, bem como o cronograma de implantação.’

A Subsecretaria de Projetos Estratégicos, na pessoa do então Subsecretário Fernando Meira, manifestação datada de 11/12/2018, reproduziu a planilha apresentada pela Cemusa para quantificar o valor necessário ao equilíbrio e justificou a vantajosidade do contrato: ‘Com base nos fatores apresentados e, em orientação do Senhor Prefeito, a concessão do prazo, como forma de reequilíbrio do contrato, apresenta vantajosidade para a municipalidade, uma vez que não gera nenhum compromisso financeiro para o Município, possibilita a entrada de recursos a partir da antecipação dos repasses e permite maior vigência de um contrato, cujo percentual repassado está acima do atual praticado no mercado. Ainda, alerta a Procuradoria-Geral do Município ser mister esclarecer que a extensão da vigência contratual não vai de encontro ao princípio licitatório. Não se trata aqui de formalizar instrumento contratual, tampouco de prorrogação de vigência, com o fito de beneficiar determinada empresa. Cuida-se, na verdade, de reequacionar um contrato lavrado como consectário de procedimento licitatório, sendo certo que os eventos que deram azo ao desequilíbrio não eram sequer previsíveis à época do certame’. Por fim, apontou que os requisitos previstos no art. 2º do Decreto nº 36.665, de 2013, estariam cumpridos.

Finalmente, a Senhora Márcia Andrea dos Santos Peres, Controladora-Geral do Município, concluiu seu último parecer datado de 17/12/2018, no seguinte sentido: ‘Com relação aos valores e condições apresentados no processo, o mesmo não nos foi encaminhado com tempo hábil para realizarmos exames necessários para as validações dos mesmos, dada a urgência requerida para a nossa análise. Sendo assim, considerando ter havido análise pela SUBPE às folhas 43 e 45, se responsabilizando pelas informações e associada à viabilidade jurídica, informada pela PGM, desde que cumpridas as condicionantes informadas no respectivo parecer, não temos ressalvas para lavratura dos termos em questão, sem prejuízo das análises posteriores que venham a ser feitas por esta Controladoria-Geral do Município sobre a execução do contrato, devendo ser realizado pela SUBPE acompanhamento e fiscalização necessários ao cumprimento dos presentes termos do contrato.’

Tal como no outro contrato já analisado, não houve aqui o indispensável retorno ao ‘Titular do órgão ou entidade’ para validar a proposta, a teor do que prescreve expressamente o art. 1º do Decreto nº 36.665, 1º de janeiro de 2013.

Assim, nota-se que o Senhor Subsecretário Fernando Meira, responsável pela aprovação do reequilíbrio econômico-financeiro, não exarou parecer para aprovação, sendo a sua última manifestação pela Senhora Márcia Andrea, no dia 17 de dezembro de 2018, encaminhada diretamente ao Prefeito Marcelo Crivella.

Retorne-se, por relevante, ao seguinte ponto: se a Controladoria-Geral do Município constitui a instância técnica de controle de revisão dos contratos, não parece razoável que o órgão tenha opinado pela lavratura dos termos aditivos sem validar os valores apresentados. A alegada ‘ausência de tempo hábil’, além de não estar devidamente motivada, não exime a Controladoria-Geral da obrigação de validar detidamente todos os cálculos feitos anteriormente, bem como avaliar o cumprimento de cada um dos requisitos exigidos pelo Decreto nº 36.665/2013.

Ouvida por esta Comissão Processante na qualidade de informante, em audiência realizada no dia 21 de maio de 2019, a Controladora afirmou, reiteradas vezes, que validou todos os itens que deram segurança para dizer que não tinha ressalvas para assinatura do reequilíbrio. Tais afirmações, contudo, contradizem frontalmente seus próprios pareceres na parte em que reconhece expressamente que não teria tempo hábil para realizar os exames necessários à validação dos valores e condições apresentados nos processos.

Ademais, a Controladora justificou, em termos gerais, que a urgência mencionada em seu parecer era urgência natural aos processos administrativos. Segundo suas palavras, ‘era a necessidade de agir de modo rápido, de forma precisa também, contrapondo à lentidão, ao descaso’, depoimento dado no dia 21 de maio perante a Comissão Processante.

Não obstante, a Senhora Márcia Andrea não logrou êxito em explicar, de forma objetiva, por que a Controladoria Geral do Município não validou os valores constantes no processo, tampouco em apresentar as razões que fundamentariam a suposta ausência de tempo hábil para tanto.

Insista-se: como instância técnica de controle de contratos de revisão, é certo que a Controladoria-Geral do Município resolveu pular etapas, encaminhando o processo diretamente à autorização do Prefeito Marcelo Crivella, quando deveria ter encaminhado o processo à Subsecretaria de Projetos Estratégicos, conforme previsto no Decreto nº 36.665/2013.

É significativo perceber, para fins de comparação, a atuação do Senhor Antônio César Lins Cavalcanti, que ocupou o cargo de Controlador-Geral do Município até o final de 2016 e participou do processo administrativo da celebração do termo aditivo com a Brasil Outdoor Ltda. – Adshel.

Em depoimento prestado à Comissão Processante, na audiência realizada em 10 de maio de 2019, o Senhor Antônio César Lins Cavalcanti informou que, em 27 de dezembro de 2016, a Controladoria exarou parecer não conclusivo, informando que o mesmo carecia de documentos necessários para a validação do pleito de reequilíbrio econômico-financeiro. Na ocasião, devolveu o processo para a Subsecretaria de origem, para que a falta de documentos pudesse ser saneada.

Assim, pode-se concluir que a expedição de parecer conclusivo final não era o único caminho possível à Controladoria, especialmente se se admitiu, com todas as letras, que o processo ‘não nos foi encaminhado com tempo hábil para realizarmos os exames necessários para as validações dos mesmos, dada a urgência requerida para nossa análise’. Parece claro que outras diligências deveriam ser adotadas para saneamento do processo, mas não o foram sem razão justificada, o que merece ser investigado pelas vias próprias, como será apontado adiante.

Ainda da análise do conjunto probatório reunido por esta Comissão, convém questionar a conduta do Senhor Fernando Meira, Subsecretário de Projetos Estratégicos à época dos fatos. Verifica-se que o mesmo exarou parecer no processo de prorrogação do contrato da Cemusa Rio S/A, datado de 11 de dezembro de 2018. Ocorre que, nesta data, o servidor encontrava-se em período de férias, e exarou parecer sem apor seu nome, tampouco matrícula e carimbo, mas apenas uma assinatura ilegível.

Não bastasse, em audiência desta Comissão Processante, realizada no dia 3 de junho de 2019, o Senhor Fernando Meira afirmou que sua participação no processo restringiu-se a mero ‘encaminhamento’ à Controladoria-Geral do Município; a análise da prova documental, contudo, demonstra o contrário. Uma breve leitura da manifestação do Senhor Fernando Meira no processo de aditamento é suficiente para demonstrar que se está diante de um autêntico parecer, a ponto de a própria Controladora-Geral, Senhora Márcia Andrea, haver feito expressa referência àquela alienada manifestação para exarar seu parecer final.

Não é só: para além de constituir um autêntico e conclusivo parecer, a manifestação do Senhor Fernando Meira ainda reconhece o suposto desequilíbrio econômico-financeiro do contrato com base em planilha apresentada pela concessionária, sem qualquer apreciação crítica. Tal constatação somente agrava, in casu, a atuação da Controladora-Geral do Município que, ao que tudo indica, jamais poderia encaminhar diretamente para assinatura do Prefeito Municipal, antes de retornar ao Titular do órgão o Senhor Fernando Meira, para aprovação do reequilíbrio econômico-financeiro, inclusive tendo o processo administrativo vício de tal natureza.

Tais razões apontam para o indício de irregularidades cometidas por servidores na instrução do processo que merecem ser apuradas e que, possivelmente, terminaram por viciar a manifestação de vontade do Senhor Prefeito. Insiste-se aqui, esta Comissão Processante tem o escopo exclusivo de apurar atuação – ou omissão – do Senhor Prefeito. A eventual apuração de falta funcional dos servidores que atuaram no processo deverá ser objeto de procedimento outro que, insiste-se também, poderá servir para que os servidores eventualmente envolvidos tenham oportunidade de apresentar suas defesas.

De todo modo, precedendo ao devido cotejo entre a letra do art. 1º do citado Decreto – que exige que a derradeira manifestação sobre o pleito de reequilíbrio fique a cargo da Controladora-Geral do Município – e o cáustico depoimento da própria Controladora-Geral, no sentido de que não dispôs de tempo hábil para realizar ‘os exames necessários para as validações dos mesmos, dada a urgência requerida’, cumpre destacar que o processo administrativo foi recebido pela Controladora às 17 horas do dia 17 de dezembro de 2018, que no mesmo dia exarou parecer e remeteu ao Prefeito, que por sua vez também o assinou no mesmo dia. Dúvida não pode haver quanto à ausência de tempo hábil para análise de documentos, tendo em vista tamanha agilidade.

Reforça a convicção deste Relator a postura, mais uma vez, da própria Controladora-Geral do Município que, em lugar de proceder aos seus próprios estudos, refere-se à análise da Subsecretaria de Projetos Estratégicos, que, de sua parte, reporta-se – pasme-se – às planilhas ofertadas unilateralmente apresentadas pelas concessionárias, com ausência de exame aprofundado da Subsecretária competente.

O descumprimento aos termos do Decreto nº 36.665/2013, portanto, foi frontal e merece severa reprimenda da parte deste Relator.

Vários depoentes falaram – até com assertividade – que as extensões foram vantajosas para a Administração. Isto é dito, contudo, com base primordial em um documento produzido unilateralmente pela maior interessada, ou seja, a própria concessionária. Não consta do processo uma linha sequer cogitando a vantajosidade de uma nova licitação com aporte inicial aceitável aos cofres municipais. Como visto acima, bastou esta Comissão se debruçar rapidamente sobre as premissas das empresas para constatar que a extensão seria, sim, cabível, mas por razões, por prazos menores daqueles que foram concebidos pelos contratos aqui examinados. Outros vícios poderão surgir a partir de um exame ainda mais detido.

De todo modo, o fato é que a só circunstância de haver uma urgência pontual, o pagamento de 13º salário do funcionalismo, não pode servir de argumento para se cometer ilegalidade e atropelar etapas expressamente previstas em decreto. Mais ainda, mesmo que se julgue legal eventual extensão contratual, não constitui este o único meio de se reequilibrar um contrato administrativo. Aos olhos deste relator, ainda diante de todo o narrado acima, não se enxerga a responsabilidade personalíssima do Senhor Prefeito Marcelo Crivella, mas não há qualquer sombra de dúvida de que o rito do processo administrativo foi subvertido de forma temerária.

Por todo o exposto, no tocante à suposta prática pelo Senhor Prefeito de ato contrário ao disposto no artigo 23, Inc. XII da Lei nº 8.987/1995, com consequente incidência de infrações previstas no artigo 4º, Inc. VII do Decreto-Lei nº 201/1967, conclui-se pela improcedência da denúncia, sem prejuízo da remessa de cópia dos autos do processo ao Ministério Público para apuração das inconsistências acima apontadas com eventual instalação de inquérito civil penal e das respectivas medidas judiciais cabíveis, cada qual, claro, dentro do seu feixe de competências e atribuições.

Opina também pelo envio, de ofício, à Prefeitura da Cidade para anulação dos termos aditivos nº 79/2019 e nº 18/2018, sem prejuízo da indispensável apuração da conduta dos servidores que atuaram decisivamente no processo administrativo.

Conclui-se, assim, por tais fundamentos, que o voto deste relator, em caráter definitivo, não enxerga a responsabilidade pessoal do Prefeito Municipal Senhor Marcelo Crivella em nenhuma das denúncias descritas, julgando pela total improcedência da denúncia.

Nada obstante, também com base no elenco probatório, entende o relator que o Poder Executivo deverá de imediato adotar as providências cabíveis com a abertura de processo contra os servidores que participaram dos processos administrativos em comento, tendo em vista sucessivos erros no procedimento. Sem prejuízo de tal iniciativa. Os vereadores integrantes desta Comissão Processante apresentarão Projeto de Decreto Legislativo com intuito de sustar os referidos termos aditivos com base no que autoriza o artigo 88 do parágrafo 1º da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro”.

Muito obrigado.

O SR. PRESIDENTE (WILLIAN COELHO) – Passo a palavra ao Vereador Paulo Messina.

O SR. VEREADOR PAULO MESSINA – Primeiro eu queria agradecer ao Vereador Luiz Carlos Ramos Filho...

O SR. PRESIDENTE (WILLIAN COELHO) – Mas tem mais algum relatório, aí, de duas horas, não?

O SR. VEREADOR PAULO MESSINA – Primeiro, queria agradecer ao Vereador Luiz Carlos Ramos Filho, e parabenizar pela qualidade do relatório e agradecer, porque essa foi uma versão condensada do relatório. Se vocês quiserem a versão completa, está aqui. Vocês querem? Ele pode ler a versão completa, agora. Deu uma diminuída boa e se ateve só a parte do voto realmente do relator.

Bom, tenho absoluta certeza, Presidente e todos presentes, absoluta consciência de que este relatório vai desagradar tanto ao governo, quanto à oposição. Vai desagradar o governo, porque o governo esperava, ansiava que esta Comissão atestasse a lisura dos contratos assinados. Mas não houve lisura. Houve erros grosseiros que acabaram por favorecer as empresas privadas, as concessionárias. Os processos foram eivados, maculados de forma irreversível. Foram vícios insanáveis, pelas falhas já apontadas pelo próprio relator.

Isso, sem contar movimentos altamente suspeitos que ocorreram ao longo de todo o processo. Só para citar um aqui. A própria servidora que inicia os processos, Maria Elisa Werneck, magicamente, de repente, deixa de ser responsável pela área de concessões, no meio do processo, como bem apontou o relator – 14 dias antes de ter de assinar e volta a ter a competência da área de concessões, 11 dias depois do final do processo. Ou seja, há uma lacuna de competência, em que a caixinha no organograma sobre as concessões sai da subordinação da Maria Elisa, ou seja ela já não tem mais responsabilidade, naquele momento, passa-se ao Fernando Meira, que estava naquele momento de férias, termina-se o processo na mãos do Meira, e, depois, devolve-se para a Maria Elisa. É suspeito.

Mas não é objeto da Comissão. A Comissão tem objeto tão somente de discutir se o Prefeito Marcelo Crivella efetuou ou não ilegal, infração política administrativa.

Igualmente suspeito é o fato de se apontar apenas R$ 70,00 de multa, quando havia mais duas mil multas – todos lembram da cena, aqui, da Vereadora Rosa Fernandes com a mala – e essas multas, só serem inscritas na dívida ativa poucas duas semanas depois do contrato. Ora, se as multas são inscritas em dívida ativa duas semanas depois, obrigatoriamente um mês antes essas dívidas existiam, porque ninguém inscreve dívida ativa com um mês.

O Decreto nº 36665 determina que o detentor do contrato, que o órgão que detém o contrato, no caso, a Subsecretaria de Patrimônio, e, naquele momento, era o Fernando Meira, só atestasse o desequilíbrio depois do parecer favorável da Procuradoria Geral do Município (PGM) e da Controladoria Geral do Município (CGM), nessa ordem. E a CGM não faz conta! Gente, os contratos são ampliados, prorrogados, estendidos com as contas da própria empresa! E, aí, vocês veem como, no relatório do relator – ficou ótimo relatório do relator, mas enfim –, no relatório apresentado as contas, foram feitas críticas superficiais, porque ele usou as contas apenas que a própria empresa apresentou. E, mesmo com essas próprias contas da empresa, se observam erros grosseiros – grosseiros! Olha, na matemática financeira você tem duas operações essencialmente, ou juros, ou desconto. Quando você faz no tempo para frente, você vai aplicar os juros compostos; quando você antecipa, você aplica o desconto.

Ora, se tratou de uma antecipação e se aplicou juros. Isso é um erro primário, absurdo, que o relatório apontou – absurdo!

Isso e outras premissas erradas – só nas contas das concessionárias, está? –, deram prejuízo de três anos de contrato na Prefeitura. Está comprovado – está comprovado: de sete anos. Só nessa brincadeira, de sete anos eram para ser quatro. Isso, o relator, repito, analisou, só pôde analisar superficialmente, porque se baseou nas contas da concessionária. Você vê aí que nem se as premissas da concessionária estão corretas ou não, a gente não sabe. As premissas de execução, se foram esses pontos mesmo que perderam, se teve esse imposto nesse valor mesmo, não sabemos nada. Só em cima das alegações já tinha erro e inconsistência com quase metade do valor do prejuízo para a Prefeitura.

Ainda assim, aliás, antes de falar disso, eu vou concluir dizendo o seguinte: então, nós desagradamos, sim, o governo ao dizer, claramente, pontualmente, com todas as letras, os contratos são ilegais. Não houve cuidado com a coisa pública na elaboração desses contratos. Isso está comprovado nos trabalhos da Comissão.

Agora, a parte em que a gente vai desagradar à oposição. É claro que o anseio da oposição era ver o relatório dizer “responsabilidade pessoal do Prefeito Marcelo Crivella”, isso vai caracterizá-lo lá nos incisos da infração político administrativa, que é o artigo 4º, do Decreto Lei 201. O problema, vocês todos, a maior parte de vocês acompanhou as audiências, os depoimentos, e não foram poucos... Todas as testemunhas presentes, sejam as arroladas pela acusação, as arroladas pela defesa ou as convocadas pela própria Comissão, nenhuma das testemunhas – com exceção de uma, já chego nela –, nenhuma delas sentou aqui e disse: “Eu cometi esse erro, porque eu fui pressionado ou pressionada pelo Prefeito Marcelo Crivella”. Nenhuma. Todas as testemunhas que aí sentaram, até as mais envolvidas diretamente, como Maria Elisa, Fernando Meira, a própria Controladora Geral, quando questionadas diretamente, disseram: “Não, eu fiz porque eu entendi que era urgente, por causa dos salários. Eu.” Mataram no peito, como se diz o jargão popular. Nenhum deles disse: “Errei, porque o Prefeito me pressionou, mandou que eu fizesse”.

Mesmo quando surgiu, e aí uma única testemunha, repito, chamamos todas as que a acusação arrolou, todos os que o denunciante colocou. Não satisfeitos com isso, ainda chamamos todas as que julgamos necessárias para nos satisfazermos enquanto Comissão. Todas, mais de 15 testemunhas. E quando, apenas uma delas, foi o então Procurador Geral Antônio Sá, disse que havia um pedido do Prefeito pela urgência, quando perguntado a ele se isso comprometeu a qualidade do seu relatório, do seu parecer, você mudou o seu parecer, você fez uma coisa que você não queria fazer, o seu parecer estava errado, você foi induzido ao erro por essa pressão? Ele disse: “Não, com ou sem pressão, o meu relatório teria sido o mesmo”. Com isso, dá para concluir que, absolutamente, nenhuma testemunha imputou ao Prefeito a autoria de qualquer erro que tivesse acontecido.

A Comissão não pode exceder as suas próprias responsabilidades. Não pode apontar por achismo que o Prefeito estava por trás disso e todas, absolutamente todas, as testemunhas que aqui estiveram mentiram. Fizeram os erros, mas estavam todas aqui encobrindo o Prefeito. Não é possível isso. Não é plausível. E mesmo que fosse, nós não pudemos agir diferente do que os fatos que foram gerados nas provas testemunhais, documentais, enfim, foram provas. E se o relatório, assim, desagradou ao governo e à oposição, é porque o trabalho desta Comissão foi feito de uma forma absolutamente imparcial e estritamente técnica.

Se alguma testemunha, aqui, tivesse dito, se a Controladora Geral, ali sentada, tivesse dito: “Eu não fiz as contas. Não pude fazer as contas. Tive que aceitar as contas da empresa, porque eu estava pressionada pelo Prefeito”, tenho certeza que esse relatório estaria apontando para a responsabilidade político administrativa do Prefeito. Assim como, se a Controladora tivesse feito todas as contas, tivesse criticado, tivesse dito: “olha, em vez de cinco ou sete anos, aqui as contas estão erradas, são três anos e cinco meses”, o relatório não apontaria erro de ninguém.

O relatório assim apontou o erro das duas partes, perdão, erro da parte dos técnicos e não do Prefeito, porque assim compreendeu que as provas apontaram para isso. A opinião política, cada vereador poderá ter, deverá ter. Nós teremos uma Sessão, se eu não me engano na terça-feira, em Plenário, para a votação deste relatório. Em cima dos dados e fatos apresentados no relatório, cada Vereador vai subir à Tribuna e colocar a sua opinião política do que aconteceu e vai proferir seu voto de acordo com isso. Mas esse relatório está absolutamente fiel aos fatos acontecidos nessas audiências. Por isso, parabenizo mais uma vez o Vereador Luiz Carlos Ramos Filho.

Houve muitos boatos pela imprensa ao longo de todo o período e evitei me manifestar. Boatos essencialmente de duas grandes frentes: primeiro que o relatório ia absolver o Prefeito porque, se houvesse agora o impeachment, teria eleição direta. Claramente, vocês conseguem observar que o relatório colocou tudo o que foi dito nessas audiências. Repito o exemplo: se a Controladora-Geral tivesse dito “não fiz as contas porque o Prefeito me obrigou a assinar, este relatório estaria, independente de ser eleição direta ou indireta, apontando a responsabilidade do Prefeito”. Esse boato é infundado.

O segundo ponto é que a oposição estaria construindo um relatório próprio. É direito da oposição ou de qualquer vereador fazer seu relatório, não oficial; porque o da Comissão é o oficial. Mas tenho absolutíssima certeza de que se o relatório for se ater exclusivamente aos fatos, ele ou qualquer outro, será exatamente igual ao desta Comissão. A única coisa que poderia, na conclusão, é criar uma ilação de que o Prefeito poderia ser responsável pela ação dos seus subordinados. Ainda assim é uma opinião e não são os fatos, repito, porque nenhum deles assim indicou.

Quero agradecer à minha assessoria, mas também àquelas dos demais vereadores e desta Casa. Agradeço pelo apoio de técnicos do Legislativo que nos ajudaram.

Acompanho, portanto, integralmente o voto do Relator e quero pedir aos demais vereadores desta Casa atenção especial a uma providência que esta Comissão toma de fazer um projeto de decreto legislativo para sustar os atos ilegais que foram feitos nesses contratos. Já assinamos, vamos dar entrada agora daqui a 23 minutos, às 13h30 vamos dar entrada. Aproveito a presença do Presidente da Câmara para já fazer o pedido, se Vossa Excelência puder despachar às Comissões.

Sendo o PDL publicado amanhã, será possível que as Comissões deem parecer conjunto já na segunda-feira para colocarmos em Sessão Ordinária para votação antes do recesso. É possível. Vossa Excelência despachando, dado o parecer na segunda-feira, ainda na próxima semana votamos esse PDL em primeira e segunda para sustarmos os atos desta renovação contratual.

Essas eram as considerações, Presidente, que tinha a fazer. Parabenizo, mais uma vez, o vereador pelo seu relatório. Antes de encerrar, parabenizo Vossa Excelência pela condução absolutamente imparcial e serena dessa Comissão. Muito obrigado.

O SR. PRESIDENTE (WILLIAN COELHO) – Não cabe aqui ser repetitivo, mas eu queria corroborar com as palavras do Vereador Paulo Messina. A Comissão, com certeza, fez um trabalho sério, técnico e isso fica provado através desse relatório. A Comissão atuou de forma imparcial e o relatório traz para os senhores vereadores a realidade dos fatos e o que realmente aconteceu, segundo tudo que foi apurado nessa fase instrutória.

Então, acompanho também integralmente o relatório e declaro que está aprovado pela Comissão por unanimidade. Todos os vereadores concordam com o relatório elaborado pelo Vereador Luiz Carlos Ramos Filho. Antes de encerrar, eu quero, mais uma vez, agradecer a todos que colaboraram com esta Comissão, seja a assessoria de cada vereador, a Assessoria Legislativa da Câmara, os procuradores, o Tribunal de Contas do Município e a cada vereador que esteve neste Plenário nas audiências fazendo suas perguntas – isso também colaborou muito para o esclarecimento dos fatos.

Comunico aos presentes que enviarei ao Presidente desta Casa de Leis este parecer final da Comissão solicitando a convocação de sessão para julgamento nos termos do art. 5º, inciso V, do Decreto-Lei nº 201/67.

Está encerrada a Reunião.

(Encerra-se a Reunião às 13h10)




Data de Publicação: 06/24/2019

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