Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 691/1984 Data da Lei 12/24/1984


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LEI Nº 691, DE 24/12/1984 (SMF atualizada - legislações tributárias) CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS TRIBUTÁRIAS EM VIGOR atualizado até 31.03.2024.pdfCONSOLIDAÇÃO DAS LEIS TRIBUTÁRIAS EM VIGOR atualizado até 31.03.2024.pdf


A T E N Ç Ã O! ESTE TEXTO É O ORIGINAL:
CONSULTE na Secretaria Municipal de Fazenda SOBRE DIVERSAS ALTERAÇÕES POSTERIORES


LEI Nº 691 DE 24 DE DEZEMBRO DE 1984.


Autor: Poder Executivo

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Disposição Preliminar

Art. 1º O Código Tributário do Município do Rio de Janeiro compõe-se dos dispositivos constantes desta Lei, obedecidos os mandamentos da Constituição da República Federativa do Brasil, os das leis complementares e os do Código Tributário Nacional.
LIVRO PRIMEIRO
Tributos de Competência do Município
TÍTULO I
Disposições Gerais

Art. 2º São tributos de competência do Município do Rio de Janeiro:

I - Impostos:

1 – sobre Serviços de Qualquer Natureza;

2 – sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana;
II - taxas:

1 – decorrentes do exercício regular do poder de política do Município;

2 – decorrentes da utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos municipais, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;

III - contribuição de melhoria, a ser arrecadada dos proprietários de imóveis beneficiados por obras públicas e que terá como limite a despesa realizada.

Parágrafo único. Lei especial regulará a cobrança da contribuição de melhoria.

TÍTULO II
Limitações da Competência Tributária

Art. 3º Os impostos municipais não incidem sobre:

I - o patrimônio ou os serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II - os templos de qualquer culto;

III - o patrimônio ou os serviços dos partidos políticos, e das instituições de educação ou de assistência social, observando os seguintes requisitos:

1 - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou de participação no seu resultado;

2 - aplicarem, integralmente, no país os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

3 - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

§1º O disposto neste artigo não exclui a atribuição, por lei, às entidades nele referidas da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte e não as dispensa da prática de atos, previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.

§2º O disposto no inciso I aplica-se, exclusivamente, aos serviços próprios das pessoas jurídicas de direito político ali referidas e inerentes aos seus objetivos;

§3º Os requisitos constantes deste artigo devem ser comprovados perante as repartições fiscais competentes nos serviços de arquivo do Poder Executivo.

Art. 4º O disposto no inciso I do art. 3º observados os seus parágrafos 1º, 2º, 3º e 5º, é extensivo às autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio e aos serviços, vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes.

Art. 5º A falta de cumprimento dos requisitos do inciso III do art. 3º, ou das disposições do seu §1º, implicará a suspensão do benefício.

Art. 6º Os serviços a que se refere o inciso III do art. 3º são exclusivamente, aqueles diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades ali mencionadas, previstos os respectivos estatutos ou em atos constitutivos.

Art. 7º É vedado ao Município estabelecer diferença tributária entre bens de qualquer natureza em razão de sua procedência ou de seu destino.

TÍTULO III
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza

CAPÍTULO I
Da Obrigação Principal

SEÇÃO I
Do Fato Gerador e da Incidência

Art. 8º O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviços constante na seguinte lista:

I - médicos, dentistas e veterinários;

II – enfermeiros, protéticos (prótese dentária), obstetras. ortópticos, fonoaudiólogos, logopedistas e psicólogos;

III – laboratórios de análises clínicas e de eletricidade médica;

IV – hospitais, sanatórios, prontos-socorros, casas de saúde, casas de recuperação ou repouso sob orientação médica, bancos de sangue e de leite, ambulatório e serviços correlatos cuja execução seja, por lei, permitida às farmácias;

V – advogados ou provisionados;

VI – agentes de propriedade industrial;

VII – agentes da propriedade artística ou literária;

VIII – peritos e avaliadores;

IX – tradutores e intérpretes;

X – despachantes;

XI – economistas;

XII – contadores, auditores, guarda-livros e técnicos de contabilidade;

XIII – organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa (exceto os serviços de assistência técnica prestados a terceiros e concernentes a ramo de indústria ou comércio explorado pelo prestador do serviço);

XIV – datilografia, estenografia, secretaria e expediente;

XV – administração de bens ou negócios, inclusive consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens (não abrangidos os serviços executados por instituições financeiras);

XVI – recrutamento, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, inclusive por empregados do prestador de serviços ou por trabalhadores avulsos por ele contratados;

XVII – engenheiros, arquitetos e urbanistas;

XVIII – projetistas, calculistas e desenhistas técnicos;

XIX – execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil de obras hidráulicas e outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador fora do local da prestação dos serviços);

XX – demolição, conservação e reparação de edifícios (inclusive elevadores neles instalados), estradas, pontes e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador fora o local da prestação dos serviços);

XXI – limpeza de imóveis;

XXII – raspagem e lustração de assoalhos

XXIII – desinfecção e higienização;

XXIV – lustração de bens móveis (quando o serviço for prestado a usuário final do objeto lustrado);

XXV – barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele e outros serviços de salões de beleza;

XXVI – banhos, duchas, massagens, ginásticas e congêneres;

XXVII – transportes e comunicações de natureza estritamente municipal;

XXVIII – diversões públicas:

1 – teatros, cinemas, circos, auditórios, parques de diversões, “taxi-dancings” e congêneres;
2 – exposições com cobrança de ingresso;
3 – bilhares, boliches, corridas de cavalos e outros jogos permitidos;
4 – bailes, “shows”, festivais, recitais e congêneres;
5 – competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem participação do expectador, inclusive as realizadas em auditórios de estações de rádio ou de televisão;
6 – execução de música, individualmente ou por conjuntos;
7 – fornecimento de música mediante transmissão, por qualquer processo;

XXIX – organização de festas, bufê (exceto fornecimento de alimentos e bebidas);

XXX – agências de turismo, passeios e excursões; guias de turismo;

XXXI – intermediação, inclusive corretagem e leilão de bens móveis e imóveis, exceto os serviços mencionados nos incisos LVIII e LIX;

XXXII – agenciamento e representação de qualquer natureza, não incluídos no inciso anterior e nos incisos LVIII e LIX;

XXXIII – análises técnicas, inclusive pesquisas tecnológicas, sondagens, estudos geotécnicos e geológicos;

XXXIV – organização de feiras de amostras, congressos e congêneres;

XXXV – propaganda e publicidade, inclusive pesquisas tecnológicos, sondagens, estudos geotécnicos e geológicos;

XXXIV – organização de feiras de amostras, congressos e congêneres;

XXXV – propaganda e publicidade, inclusive planejamento de campanhas ou sistemas de publicidades; elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários; divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio;

XXXVI – armazéns-gerais, armazéns-frigoríficos e silos; carga, descarga, arrumação e guarda de bens, inclusive guarda-móveis e serviços correlatos;

XXXVII – depósitos de qualquer natureza (exceto depósitos feitos em bancos ou outras instituições financeiras);

XXXVIII – guarda e estacionamento de veículos;

XXXIX – hospedagem em hotéis, pensões e congêneres, computado o valor da alimentação quando incluído no preço da diária ou da mensalidade;

XL – lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, aparelhos e equipamentos (quando a revisão implicar conserto ou substituição de peças, aplica-se o disposto no inciso XLI);

XLI – conserto e restauração de quaisquer objetos (exclusive, em qualquer caso, o fornecimento de peças e partes de máquinas e aparelhos);

XLII – recondicionamento de motores (excluído o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço);

XLIII – pintura (exceto os serviços relacionados com imóveis) de objetos não destinados à comercialização ou industrialização;

XLIV – ensino de qualquer grau ou natureza;

XLV – alfaiates, modistas e costureiros, prestados ao usuário final, quando o material, salvo o de aviamento, seja fornecido pelo usuário;

XLVI – tinturaria e lavanderia;

XLVII – beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento e operações similares, de objetos não destinados à comercialização ou industrialização;

XLVIII - instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido (excetua-se a prestação de serviço ao Poder Público, a autarquias e a empresas concessionárias de produção de energia elétrica);

XLIX – colocação de tapetes, cortinas, revestimento de pisos e paredes internas, com material fornecido pelo usuário final do serviço);

L - estúdios fotográficos e cinematográficos, inclusive revelação, ampliação, copiagem e reprodução; estúdios de gravação de “vídeo-tapes” para a televisão; estúdios fonográficos e de gravação de sons e ruídos, inclusive dublagem e mixagem sonora;

LI – copiagem de documentos e outros papéis, plantas e desenhos, por qualquer processo não incluído no inciso anterior;

LII – locação de bens móveis (corpóreos e incorpóreos); arrendamento mercantil;

LIII – composição gráfica, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia;

LIV – guarda, tratamento e amestramento de animais;

LV – florestamento e reflorestamento, conservação e manutenção botânica de parques e jardins;

LVI – paisagismo e decoração (exceto o material fornecido para a excussão);

LVII – recauchutagem ou regeneração de pneumáticos;

LVIII – agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio e seguros;

LIX – agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições financeiras, sociedades distribuidoras de títulos e valores e sociedades corretoras, regularmente autorizadas a funcionar):

LX – encadernação de livros e revistas;

LXI – aerofotogrametria e demais aerolevantamentos;

LXII – cobranças, inclusive de direitos autorais;

LXIII – distribuição de filmes cinematográficos e de “video-tapes”;

LXIX – distribuição, venda e aceitação de pules e talões de apostas de corridas de cavalos e bilhetes de loterias;

LXV – empresas funerárias;

LXVI – taxidermistas;

LXVII – profissionais de relações públicas e técnicos de administração;

LXVIII – modelos e manequins;

LXIX – serviços profissionais e técnicos não compreendidos nos incisos anteriores e a exploração de qualquer atividade que represente prestação de serviços e não configure fato gerador de imposto de competência da União ou do Estado.

Art. 9º - Os servidores incluídos na lista ficam sujeitos, apenas, ao imposto previsto no artigo anterior, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias, ressalvas as exceções contidas nos próprios incisos.

Art. 10º - A incidência do imposto independente:

I – da existência de estabelecimento fixo;

II – do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas à atividade, sem prejuízo das combinações cabíveis;

III – do resultado financeiro obtido;

IV – da destinação dos serviços.

SEÇÃO II
Da Não Incidência

Art. 11 – O imposto não incide sobre:

I – a prestação de serviços sob relação de emprego;

II – os serviços dos trabalhares avulsos, definidos em lei;

III – a remuneração dos diretores e membros de conselhos consultivos ou fiscais de sociedades.
SEÇÃO III
Das Isenções

Art. 12 – Estão isentos do imposto:

I – os profissionais ambulantes, jornaleiros e também os localizados em feiras-livres e cabeceiras-de-feira;

II – as associações de classe, os sindicatos e as respectivas federações e confederações, observando o parágrafo único deste artigo;

III – as associações culturais, recreativas e desportivas, observando o parágrafo único deste artigo;

IV – as competições desportivas em estádios ou ginásios onde não haja apostas;

V – os serviços de veiculação de publicidade prestados por jornais, os táxis de cooperativas;

VI – a execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras hidráulicas ou de construção civil, quando contratadas com a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, as autarquias e as empresas concessionárias de serviços públicos, e os respectivos serviços de engenharia consultiva, assim considerados:

1. a elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais com obras e serviços de engenharia;
2. a elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia;
3. a fiscalização e supervisão de obras e serviços de engenharia;

VII – os espetáculos circenses e teatrais;

VIII – as promoções de concertos, recitais, “shows”, festividades, exposições, quermesses e espetáculos similares, cujas receitas se destinem a fins assistenciais;

IX – os músicos, artistas e técnicos de espetáculos, definidos em lei;

X – os serviços típicos de agências noticiosas;

XI – até 31 de dezembro de 1992, os serviços típicos das empresas da indústria cinematográfica, dos laboratórios e dos estúdios, inclusive dos distribuidores que se dediquem, exclusivamente, a filmes brasileiros, naturais ou de enredo, não alcançadas por este inciso as receitas de:

1. publicidade e propaganda, inclusive as oriundas de mensagens publicitárias inseridas em produções cinematográficas;
2. locação de bens móveis;

XII – as comissões recebidas pelos distribuidores e vendedores, na venda de livros, jornais e periódicos;

XIII – os serviços de exibição de filmes cinematográficos em salas ocupadas por entidades brasileiras sem fins lucrativos;

XIV – os serviços de reforma, restauração ou conservação de prédios reconhecidos em lei como de interesse histórico, cultural ou ecológico, desde que respeitem integralmente as características arquitetônicas originais das fachadas;

XV – os estabelecimentos hoteleiros, assim reconhecidos e classificados pela Embratur, condicionado a que tenham mais de 100 (cem) apartamentos, bem como os empreendimentos turísticos não hoteleiros localizados no “Plano de Urbanização e Zoneamento da Baixada de Jacarepaguá”: e os situados nas zonas turísticas definidas em legislação específica, desde que, em qualquer das hipóteses, apliquem 40% (quarenta por cento) do imposto devido, no respectivo mês, em ações preferenciais, sem direito a voto, da Riotur-Empresa de Turismo do Município do Ri de Janeiro S.A., na forma e sob as condições determinadas em regulamento próprio, observados os seguintes prazos:

1. até 31 de dezembro de 1990, os existentes na data de vigência da Lei nº 206, de 16 de dezembro de 1980;
2. por dez anos, contados da data do reconhecimento da isenção, os que se instalaram ou tiverem a construção licenciada entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 1984;

XVI – os serviços necessários à elaboração de livros, jornais e periódicos, em todas as suas fases, conforme dispuser o Regulamento;

XVII – os serviços de conservação de matas e de reflorestamento aprovados pela Secretaria Municipal de Obras;

XVIII – bancos de leite humano;

XIX – os serviços de profissionais autônomos, não estabelecidos, caracterizados como trabalhos físicos ou artesanais, assim compreendidos os serviços de afiador de ferramentas, ajudante de transporte de cargas, ajustador mecânico, alfaiate, arrumadeira, atendente, balanceiro, barbeiro, bilheteiro, bombeiro-hidráulico, bordador, borracheiro, buteiro, cabeleireiro, calafate, calceiro, calceteiro, capoteiro, carpinteiro, carregador, carroceiro, carvoeiro, caseador, cavouqueiro, cerzidor, chanfrador, chapeador, chapeleiro, cobrador, colportor missionário, confeiteiro, conferente de ingressos, copeiro, costureiro, cozinheiro, crocheteiro, cunhador, datilógrafo, demarcador de quadras de esportes, depiladora, descarregador, desinsetizador, doceiro, duteiro, eletricista, empalhador de móveis, encadernador, encerador, engraxate, estofador, estucador, faxineiro, ferrador, ferreiro, funileiro, gandula, garçonete, garçom, gasista, governanta, guardador de veículos, instalador de telefones, instalador-eletricista, jardineiro, ladrilheiro, lanterneiro, laqueador, lavadeira, lavador, lubrificador, lustrador, magarefe, manicuro, manobreiro, maquinista, marmorista, mecânico, mecanógrafo, mecanotécnico, mimeografista, montador de móveis, montador de óculos, montador de peças para construção, mordomo, motorista de auto-socorro, motorista de táxi, motorista de transporte de carga em veículos de terceiros,...(vetado), motorista por conta de terceiros, passadeira, passador de roupa, pedicuro, pedreiro, pescador, pintor, plastificador, polidor, porteiro, rendeira, sapateiro, serralheiro, servente, soldador, telefonista, torneiro mecânico, tratorista, treteiro, vendedor de bilhetes de loteria, vidraceiro, vitrinista e zelador.

Parágrafo Único – Não se aplicam as isenções p[revistas nos incisos II e III deste artigo às receitas decorrentes de:

1. serviços prestados a não sócios;
2. venda de pules ou talões de apostas;
3. serviços não compreendidos nas finalidades específicas das entidades mencionadas.
SEÇÃO IV
Dos Contribuintes e dos Responsáveis

Art. 13 – Contribuinte é o prestador do serviço.

§ 1º - Para os efeitos do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, entende-se:

1. por profissional autônomo, todo aquele que fornecer o próprio trabalho, sem vínculo empregatício, com o auxílio de, no máximo, 2 (dois) empregados que não possuam a mesma habilitação profissional do empregador;
2. por empresa:

a) toda e qualquer pessoa jurídica, inclusive a sociedade civil ou a de fato, que exercer atividade de prestadora de serviços;
b) a pessoa física que admitir, para o exercício da sua atividade profissional, mais do que 2 (dois) empregados ou 1 (um) ou mais profissionais da mesma habilitação do empregador;
c) o empreendimento instituído para testar serviços com interesse econômico;
d) o condomínio que prestar serviços a terceiros.

§ 2º - É vedada às empresas de ônibus permissionárias de transporte público a inclusão do Imposto sobre Serviços, por elas pago ao Município, na planilha de composição de custos operacionais, bem como o seu repasse para a tarifa das passagens.

Art. 14 – São responsáveis:

I – os construtores, empreiteiros principais e administradores de obras hidráulicas, de construção civil ou de reparação de edifícios, estradas, logradouros, pontes e congêneres, pelo imposto relativo aos serviços prestados por subempreiteiros, exclusivamente de mão-de-obra;

II – os administradores de obras, pelo imposto relativo à mão-de-obra, inclusive de subcontratados, ainda que o pagamento dos serviços seja feito diretamente pelo dono da obra ou contratante;

III – os construtores e empreiteiros principais de obras de construção civil, pelo imposto devido por subempreiteiros não estabelecidos no Município;

IV – os titulares de direitos sobre prédios ou os contratantes de obras e serviços, se não identificarem os construtores ou os empreiteiros de construção, reconstrução, reforma, reparação ou acréscimo desses bens, pelo imposto devido pelos construtores ou empreiteiros;

V – os locadores de máquinas, aparelhos e equipamentos instalados, pelo imposto devido pelos locatários estabelecidos no Município e relativo à exploração desses bens;

VI – os titulares dos estabelecidos onde se instalarem máquinas, aparelhos e equipamentos, pelo imposto devido pelos respectivos proprietários não estabelecidos no Município, e relativo à exploração desses bens;

VII – os que permitirem em seus estabelecimentos ou domicílios exploração de atividade tributável sem estar o prestador do serviço inscrito no órgão fiscal competente, pelo imposto devido sobre essa atividade;

VIII – os que efetuarem pagamentos de serviços a terceiros não identificados, pelo imposto cabível nas operações;

IX – os que utilizarem serviços de empresas, pelo imposto incidente sobre as operações, se não exigirem dos prestadores documento fiscal idôneo;

X – os que utilizarem serviços de profissionais autônomos, pelo imposto incidente sobre as operações, se não exigirem dos prestadores prova de quitação fiscal ou de inscrição, no caso de serem isentos;

XI – as entidades públicas ou privadas, pelo imposto incidente sobre o preço dos serviços de diversões públicas, prestados por terceiros em locais de que sejam proprietárias, administradoras ou possuidoras a qualquer título.
§ 1º - A responsabilidade de que trata este artigo será satisfeita mediante o pagamento:

1. do imposto retido das pessoas físicas, à alíquota de 5% (cinco por cento), sobre o preço do serviço prestado;
2. do imposto retido das pessoas jurídicas, com base no preço do serviço prestado, aplicada a alíquota correspondente à atividade exercida;
3. do imposto incidente sobre as operações, nos demais casos.

§ 2º - A responsabilidade prevista nesta Seção é inerente a todas as pessoas, físicas ou jurídicas, ainda que alcançadas por imunidade ou por isenção tributária.

§ 3º - O Regulamento disporá sobre a forma pela qual será comprovada a quitação fiscal dos prestadores de serviços.
SEÇÃO V
Da Solidariedade

Art. 15 – São solidariamente obrigados perante a Fazenda Municipal, quanto ao imposto relativo aos serviços em que forem parte, aqueles que tenham interesse comum na situação que constitua fato gerador da obrigação principal.

§ 1º - A obrigação solidária é inerente a todas as pessoas físicas ou jurídicas, ainda que alcançadas por imunidade ou isenção tributária.

§ 2º - A solidariedade não comporta benefício de ordem, podendo, entretanto, o sujeito passivo, atingindo por seus efeitos, efetuar o pagamento do imposto incidente sobre o serviço antes de iniciado o procedimento fiscal.
SEÇÃO VI
Da Base de Cálculo

Art. 16 – A base de cálculo é o preço do serviço.

§ 1º - Para os efeitos deste artigo, considera-se preço tudo o que for cobrado em virtude da prestação do serviço, em dinheiro, bens, serviços ou direitos, seja na conta ou não, inclusive a título de reembolso, reajustamento ou dispêndio de qualquer natureza, sem prejuízo do disposto nesta Seção.

§ 2º - Incluem-se na base de cálculo as vantagens financeiras decorrentes da prestação de serviços, inclusive as relacionadas com a retenção periódica dos valores recebidos.

§ 3º - Os descontos ou abastecimentos concedidos sob condição integram o preço do serviço.

§ 4º - A prestação de serviço a crédito, sob qualquer modalidade, implica inclusão, na base de cálculo, dos ônus relativos à obtenção do financiamento, ainda que cobrados em separado.

§ 5º - Nos serviços contratados em moeda estrangeira, o preço será o valor resultante da sua conversão em moeda nacional, ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador.

§ 6º - Na falta de preço, será tomado como base de cálculo o valor cobrado dos usuários ou contratantes de serviços similares.

Art. 17 – Na prestação dos serviços a que se referem os incisos XIX e XX do art. 8º, imposto será calculado sobre o preço, deduzido das parcelas correspondentes:

1. ao valor das mercadorias fornecidas pelo prestador do serviço;
2. ao valor das subempreitadas já tributadas pelo Município.

Art. 18 – Nos serviços contratados por administração, a base de cálculo compreende os honorários, os dispêndios com mão-de-obra e encargos sociais, as despesas gerais de administração e outras, realizadas direta ou indiretamente pelo prestador.

Art. 19 – Nas demolições, inclui-se no preço dos serviços o montante dos recebimentos em dinheiro ou em materiais provenientes do desmonte.

Art. 20 – Nas incorporações imobiliárias, a base de cálculo será o preço das cotas de construção das unidades compromissadas antes do “habite-se”, deduzido, proporcionalmente, do valor dos materiais e das subempreitadas, conforme dispuser o Regulamento.

Art. 21 - Quando se tratar de organização de viagens ou excursões, as agências poderão deduzir do preço contratado os valores relativos às passagens aéreas, terrestres e marítimas, bem como a hospedagem dos viajantes ou excursionistas.

Art. 22 - No caso de estabelecimento que represente, sem faturamento, empresa do mesmo titular, sediada fora do Município, a base de cálculo compreenderá todas as despesas necessárias à manutenção desse estabelecimento.

Art. 23 - No agenciamento de serviços de revelação de filmes, a base de cálculo será a diferença entre o valor cobrado do usuário e o valor pago ao laboratório.

Art. 24 - Nos serviços de exibição de filmes cinematográficos, a base de cálculo será a receita dos exibidores, deduzida dos pagamentos efetuados aos distribuidores, desde que esses dispêndios sejam tributados pelo Município.

Art. 25 - Nos serviços típicos de editoras de música, a base de cálculo será igual a 25% (vinte e cinco por cento) da receita bruta.

Art. 26 – A base de cálculo do imposto incidente sobre os serviços prestados por estabelecimentos bancários e instituições financeiras compreende:

I – cobrança;

II – guarda de bens em cofres ou caixas-fortes;

III – custódia de bens e valores;

IV – agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio e seguros;

V – agenciamento de créditos ou de financiamentos;

VI – recebimento de carnês, aluguéis, dividendos, títulos e contas em geral;

VII – recebimento de tributos, contribuições e tarifas;

VIII – pagamento de vencimentos, salários, pensões e benefícios;

IX – pagamento de contas em geral;

X – intermediação na remessa de numerário;

XI – execução de ordens de pagamento ou de crédito;

XII – auditoria e análise financeiras;

XIII – fiscalização de projetos econômico-financeiros;

XIV – análise técnico-financeira de projetos;

XV – planejamento e assessoramento financeiro;

XVI – resgate de letras com aceite de outras empresas;

XVII – captação indireta de recursos oriundos de incentivos fiscais;

XVIII – fornecimento de cheques de viagem, de talões de cheques, de cheques avulsos e de segundas-vias de avisos de lançamento;

XIX – visamento de cheques e suspensão de pagamento;

XX – confecção de fichas cadastrais;

XXI – outros serviços não sujeitos ao Imposto sobre Operações Financeiras.

§ 1º - A base de cálculo dos serviços de que trata este artigo inclui os valores cobrados a título de despesa com correspondência ou telecomunicação.

§ 2º - Nos serviços de recebimento em geral, quando não houver remuneração estipulada, a base de cálculo será 0,2 % (dois por cento) do montante efetivamente repassado.

Art. 27 – Nos serviços de propaganda e publicidade, a base de cálculo compreenderá:

I – o preço dos serviços próprios de concepção, redação, produção, planejamento de campanhas ou sistema de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários e sua divulgação por qualquer meio;

II – o valor das comissões ou dos honorários relativos à veiculação em geral, realizada por ordem e conta do cliente;

III – o valor das comissões ou dos honorários cobrados sobre o preço dos serviços relacionados no inciso I deste artigo, quando executados por terceiros, por ordem e conta do cliente;

IV – o valor das comissões ou dos honorários cobrados sobre a aquisição de bens ou contratação de serviços por ordem e conta do cliente;

V – o preço dos serviços próprios de pesquisa de mercado, promoção de vendas, relações públicas e outros ligados às suas atividades;

VI – o valor das comissões ou dos honorários cobrados sobre reembolso de despesas decorrentes de pesquisas de mercado, promoção de vendas, relações públicas, viagens, estadas, representação e outros dispêndios feitos por ordem e conta do cliente.

Parágrafo Único – A aquisição de bens e os serviços de terceiros serão individualizados e inequivocamente demonstrados ao cliente por ordem e conta de quem foram efetuadas despesas, mediante documentação hábil e idônea, sob pena de integrar-se à base de cálculo.

Art. 28 O valor do imposto, quando cobrado em separado, integrará a base de cálculo.

Art. 29 Quando os serviços a que se referem os incisos I, IV, VIII, XXV, LII, LXXXVIII, LXXXIX, XC, XCI e XCII do art. 8º desta lei forem prestados por sociedades uniprofissionais, o imposto será calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável, obedecidas as seguintes regras:

I – até 2 (dois) empregados não habilitados para cada sócio ou empregado habilitado:

Imposto: 1 (uma) UNIF por mês, por profissional habilitado, sócio, empregado ou não;
II – mais de 2(dois) empregados não habilitados para cada sócio ou empregado habilitado:

Imposto: 1.1 (uma) UNIF por mês, por profissional habilitado, sócio, empregado ou não;

2 mais de 0,4 (quatro décimos) da UNIF por mês, para cada empregado não habilitado que ultrapasse o limite previsto no inciso anterior.

Parágrafo único – Não se consideram uniprofissionais, devendo pagar o imposto sobre o preço dos serviços prestados, as sociedades:

1 cujos sócios não possuam, todos, a mesma habilitação profissional;
2 que tenham como sócio pessoa jurídica;
3 que tenham natureza comercial;
4 que exerçam atividade diversa da habilitação profissional dos sócios.

Art. 30 – Quando se tratar de prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será pago anualmente, de acordo com os incisos I a IV da tabela constante do art. 33 desta Lei, tantas, vezes quantas forem as atividades exercidas.

Art. 31 – No caso de contribuinte definido na letra b do item 2 do parágrafo único do art. 13 desta lei, o imposto será de:

I – 1 (uma) UNIF por mês, pelo titular da inscrição;

II – mais de 1 (uma) UNIF , por mês, para cada profissional habilitado, empregado ou não;

III – mais 0,4 (quatro décimos) da UNIF por mês, para cada empregado não habilitado.

Art. 32 Quando o sujeito passivo, em seu estabelecimento ou em outros locais, exercer atividades distintas, subordinadas a mais de uma forma de tributação, deverá observar as seguintes regras:

I - se uma das atividades for tributável pelas receitas e outra por imposto fixo, e se na escrita fiscal não estiverem separadas as operações, o imposto relativo à primeira atividade será apurado com base na receita total, sendo devido também o imposto relativo à segunda;

II - se as atividades forem tributáveis por alíquotas diferentes, inclusive se alcançadas por deduções ou por isenções, e se na escrita fiscal não estiverem separadas as operações, o imposto será calculado sobre a receita total e pela alíquota mais elevada.

SEÇÃO VII
Das Alíquotas

Art. 33 O imposto será calculado de acordo com a seguinte tabela: (VER LEI Nº 5.409, de 22 de maio de 2012)

Nº de
Ordem
Profissionais
autônomos
Imposto fixo
anual
(UNIF)
I
Titulados por estabelecimento de ensino de qualquer nível e provisionados, pela prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte
2
II
Profissionais de que trata o inciso anterior, nos cinco primeiros anos, contados a partir da conclusão do respectivo curso
1
III
Agentes, representantes, despachantes, corretores, intermediários e outros que lhes possam ser assemelhados, pela prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal, decorrentes do exercício da profissão.
2
IV
Profissionais não previstos nos itens anteriores, desde que não estabelecidos...
1
Nº de
Ordem
Empresas
Imposto fixo
anual
(UNIF)
V
Serviços de publicidade e propaganda:

1. serviços de veiculação efetuados por empresas jornalísticas de rádio e televisão e editores de revistas, sem prejuízo do disposto nesta Lei

2. serviços prestados por agências de propaganda, concorrentes à concepção, redação e produção, inclusive comissões e honorários relativos à veiculação e taxa de agenciamento cobrada dos clientes

3. serviços especiais, tais como pesquisas de mercado, promoção de vendas, relações públicas e outros ligados à atividade de propaganda e publicidade
0,5




2



3
VI
Serviços de execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras hidráulicas ou de construção civil e outras semelhantes, bem como os serviços essenciais, auxiliares ou complementares
2
VII
Serviços de demolição, conservação e reparação de edifícios (exceto elevadores neles instalados), serviços de conservação e reparação de estradas, pontes e congêneres e serviços de limpeza de imóveis
2
VIII
Serviços de engenharia consultiva vinculados à execução de obras hidráulicas, de construção civil e outras semelhantes
2
IX
Serviços exclusivos de pesquisas e desenvolvimento tecnológico, executados por estabelecimentos especializados, que não exerçam outra atividades
0,5
X
Serviços de reparo, conserto, manutenção e conservação, inclusive pintura, de veículos ferroviários, embarcações e aeronaves.
2
XI
Operações de arrendamento mercantil, desde que preenchidas as condições definidas na legislação federal
2
XII
Serviços de processamento de dados e de microfilmagem (“bureaux” de serviços”).
3
XIII
Serviços de turismo prestados por agências de viagens ou de navegação, inclusive comissões por venda de passagens;

Serviços de transportes turísticos prestados por empresas inscritas na Empresa Brasileira de Turismo S.A -–Embratur e cadastradas na Riotur – Empresa de Turismo do Município do Rio de Janeiro S.A. .
3
XIV
Serviços de jogos e diversões:
1. exposições e feiras de amostras sem finalidades comerciais imediatas

2. corridas de cavalos e demais jogos e diversões
5

10
XV
Serviços de distribuição, venda e aceitação de pules e talões de apostas de corridas de cavalos e de bilhetes de loterias
10
XVI
Serviços de aceitação de apostas da Loto e da Loteria Esportiva Federal
5
XVII
Serviços de aerofotogrametria e demais aerolevantemos
2
XVIII
Serviços de tinturaria e lavanderia.
2
XIX
Exibição de filmes cinematográficos.......
2
XX
Serviços de agenciamento de cargas marítimas .
2
XXI
Serviços de coleta de dados geológicos, geofísicos e proposições..........................
2
XXII
Serviços de instalação e manutenção de equipamentos em plataformas de prospecção e exploração de petróleo e gás...
3
XXIII
Serviços não previstos nos incisos anteriores
5

Seção VIII
Do Arbitramento

Art. 34 – O valor do imposto será lançado a partir de uma base de cálculo arbitrada, sempre que se verificar qualquer das seguintes hipóteses:

I – não possuir o sujeito passivo, ou deixar de exibir os elementos necessários à fiscalização das operações realizadas, inclusive nos casos de perda, extravio ou inutilização de livros ou documentos fiscais;

II – serem omissos ou, pela inobservância de formalidades intrínsecas ou extrínsecas, não merecerem fé os livros ou documentos exibidos pelo sujeito passivo;

III – existência de atos qualificados em lei como crimes ou contravenções ou que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação, ato esses evidenciados pelo exame de livros e documentos do sujeito passivo, ou apurados por quaisquer meios diretos ou indiretos;

IV – não prestar o sujeito passivo, após regularmente intimado, os esclarecimentos exigidos pela fiscalização, prestar esclarecimentos ou que não mereçam fé, por inverossímeis ou falsos;

V – exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do imposto, sem se encontrar o sujeito passivo devidamente inscrito no órgão competente;

VI – prática de subfaturamento ou contratação de serviços por valores abaixo dos preços de mercado;

VII – flagrante insuficiência do imposto pago em face do volume de serviços prestados;

VIII – serviços prestados sem a determinação do preço ou a título de cortesia.

§ 1º - O arbitramento referir-se-á, exclusivamente, aos fatos ocorridos no período em que se verificarem os pressupostos mencionados nos incisos deste artigo.

§ 2º - Nas hipóteses previstas neste artigo o arbitramento será afixado por despacho da autoridade fiscal competente, que considerará, conforme o caso:

1 - os pagamentos de impostos efetuados pelo mesmo ou por outros contribuintes de mesma atividade, em condições semelhantes;
2 - peculiarmente inerentes à atividade exercida;
3 - fatos ou aspectos que exteriorizem a situação econômico-financeira do sujeito passivo;
4 - preço corrente dos serviços oferecidos à época a que se referir a apuração;
5 - valor dos materiais empregados na prestação dos serviços e outras despesas, tais como salários e encargos, aluguéis, instalações, energia, comunicações e assemelhados.

§ 3º - Do imposto resultante do arbitramento serão deduzidos os pagamentos realizados no período.

SEÇÃO IX
Da Estimativa

Art. 35 - O valor do imposto poderá ser fixado, pela autoridade fiscal, a partir de uma base de cálculo estimada, nos seguintes casos:

I - quando se tratar de atividade exercida em caráter provisório;

II - quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização;

III - quando o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais ou deixar de cumprir com regularidade as obrigações acessórias previstas na legislação;

IV - quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade ou volume de negócios ou atividades aconselhem, a exclusivo critério da autoridade competente, tratamento fiscal específico, excetuadas as empresas permissionárias de transporte coletivo.

§1º - No caso do inciso I deste artigo, consideram-se de caráter provisório as atividades cujo exercício seja de natureza temporária e estejam vinculadas a fatores ou acontecimentos ocasionais ou excepcionais.

§2º - Na hipótese do parágrafo anterior, o imposto deverá ser pago antecipadamente e não poderá o contribuinte iniciar suas atividades sem efetuar o pagamento do mesmo, sob pena de interdição do local, independentemente de qualquer formalidade.

Art. 36 - A autoridade competente para fixar a estimativa levará em consideração, conforme o caso:

I - o tempo de duração e a natureza do acontecimento ou da atividade;

II - o preço corrente dos serviços;

III - o volume de receitas em períodos anteriores e sua projeção para os períodos seguintes, podendo observar outros contribuintes de idêntica atividade;

IV - a localização do estabelecimento.

Parágrafo Único - O valor da base de cálculo estimada será expresso em UNIF.

Art. 37 - Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa poderão ser dispensados do cumprimento das obrigações acessórias, conforme dispuser o Regulamento.

Art. 38 - Quando a estimativa tiver fundamento no inciso IV do artigo 35, o contribuinte poderá optar pelo pagamento do imposto de acordo com o regime normal.

§1º - A opção prevista no caput deste artigo será manifestada por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do ato normativo ou da ciência do despacho que estabeleça a inclusão do contribuinte no regime de estimativa, sob pena de preclusão.

§2º - O contribuinte optante ficará sujeito às disposições aplicáveis aos contribuintes em geral.

§3º - O regime de estimativa de que trata este artigo, à falta de opção, valerá pelo prazo de 12 (doze) meses, prorrogável por igual período, sucessivamente, caso não haja manifestação da autoridade.

§4º - Sem prejuízo do disposto neste artigo, a autoridade poderá cancelar o regime de estimativa ou rever, a qualquer tempo, a base de cálculo estimada.

Art. 39 - Até 30 (trinta) dias antes do término de cada período de 12 (doze) meses, poderá o contribuinte manifestar a opção de que trata o artigo anterior.

Art. 40 - Os contribuintes abrangidos pelo regime de estimativa poderão, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do ato normativo ou da ciência do respectivo despacho, impugnar o valor estimado.

§1º - A impugnação prevista no caput deste artigo não terá efeito suspensivo e mencionará, obrigatoriamente, o valor que o interessado reputar justo, assim como os elementos para a sua aferição.

§2º - Julgada procedente a impugnação, a diferença a maior, recolhida na pendência da decisão, será aproveitada nos pagamentos seguintes ou restituída ao contribuinte, se for o caso.

Art. 41 Os valores fixados por estimativa constituirão lançamento definitivo do imposto.
SEÇÃO X
Do Pagamento

Art. 42 - O imposto será pago ao Município:

I - quando o serviço for prestado através de estabelecimento situado no seu território, seja sede, filial, agência, sucursal ou escritório;

II - quando, na falta de estabelecimento, houver domicílio do prestador no seu território;

III - quando a execução de obras de construção civil localizar-se no seu território;

IV - quando o prestador do serviço, embora autônomo, ainda que nele não domiciliado, venha exercer atividade no seu território em caráter habitual ou permanente.

Art. 43 - O contribuinte, cuja atividade for tributável por importância fixa anual, pagará o imposto do seguinte modo:

I - no primeiro ano, antes de iniciar as atividades, proporcionalmente ao número de meses compreendidos entre o da inscrição e o último do exercício;

II - nos anos subseqüentes, na forma e nos prazos fixados pelo Poder Executivo.

Art. 44 - O contribuinte que exercer atividade tributável sobre o preço do serviço, independentemente de recebê-lo, fica obrigado ao pagamento do imposto, na forma e nos prazos fixados pelo Poder Executivo.

§1º - Nos recebimentos posteriores à prestação dos serviços, o mês de competência é o da ocorrência do fato gerador.

§ 2º - Nas obras por administração e nos serviços cujo faturamento dependa de aprovação, pelo contratante, da medição efetuada, o mês de competência será o seguinte ao da ocorrência do fato gerador.

§3º - O imposto devido por estabelecimentos hospitalares que disponham de enfermarias destinadas ao atendimento geriátrico poderá ser pago mediante a utilização desse serviço pelo Município, nas condições previstas em regulamento próprio.

Art. 45 - Quando o contribuinte, antes ou durante a prestação dos serviços, receber dinheiro, bens ou direitos, como sinal, adiantamento ou pagamento antecipado do preço, deverá pagar imposto sobre os valores recebidos, na forma e nos prazos fixados pelo Poder Executivo.

Parágrafo único - Incluem-se na norma deste artigo as permutações de serviços ou quaisquer outras contraprestações compromissadas pelas partes em virtude da prestação de serviços.

Art. 46 - No caso de omissão do registro de operações tributáveis ou dos recebimentos referidos no artigo anterior, considera-se devido o imposto no momento da operação ou do recebimento omitido.

Art. 47 - Quando a prestação do serviço contratado for dividida em etapas e o preço em parcelas, considera-se devido o imposto:

I – no mês em que for concluída qualquer etapa a que estiver vinculada a exigibilidade de uma parte do preço;

II – no mês do vencimento de cada parcela, se o preço deva ser pago ao longo da execução do serviço.

§1º - O saldo do preço do serviço compõe o movimento do mês em que for concluída ou cessada a sua prestação, no qual deverão ser integradas as importâncias que o prestador tenha a receber, a qualquer título.

§2º - Quando o preço estiver expresso em quantidades de índices monetários reajustáveis, tais como UPC, ORTN e similares far-se-á a sua conversão pelo valor relativo ao mês que ele deva integrar.
CAPÍTULO II
Das Obrigações Acessórias

Art. 48 - Os prestadores de serviços, ainda que imunes ou isentos, estão obrigados, salvo normas em contrário, ao cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária.
CAPÍTULO III
Das Infrações e das Penalidades

SEÇÃO I
Disposições Gerais

Art. 49 - Considera-se infração o descumprimento de qualquer obrigação, principal ou acessória, prevista na legislação do imposto.

Art. 50 - Considera-se omissão de operações tributáveis:

I - qualquer entrada de numerário de origem não comprovada;

II - a escrituração de suprimentos sem documentação hábil, idônea ou coincidente, em datas e valores, com as importâncias entregues pelo supridor, devendo, ainda, ser comprovada a disponibilidade financeira deste;

III - a ocorrência de saldo credor nas contas do ativo circulante ou do realizável contábil;

IV - a efetivação de pagamento sem a correspondente disponibilidade financeira;

V - qualquer irregularidade verificada em máquina registradora utilizada pelo contribuinte, ressalvada a hipótese de defeito mecânico, devidamente comprovado por oficina de conserto;

VI - adulteração de livros ou de documentos fiscais;

VII - emissão de documento fiscal consignando preço inferior ao valor real da operação;

VIII - prestação do serviço sem a correspondente emissão de documento fiscal ou sem o respectivo lançamento na escrita fiscal ou comercial;

IX - início de atividade sem inscrição do sujeito passivo no cadastro fiscal.

SEÇÃO II
Das Multas

Art. 51 As infrações apuradas por meio de procedimento fiscal ficam sujeitas às seguintes multas:

I - relativamente ao pagamento do imposto:

1 - falta de pagamento, total ou parcial, exceto nas hipóteses previstas nos itens seguintes:
Multa: 50% (cinqüenta por cento) sobre o imposto devido;

2 - falta de pagamento, quando houver:

a) operações tributáveis escrituradas como isentas ou como não tributáveis;
b) deduções não comprovadas por documentos hábeis;
c) erro na identificação da alíquota aplicável;
d) erro na determinação da base de cálculo;
e) erro de cálculo na apuração do imposto a ser pago;
f) falta de retenção, se obrigatória, nos pagamentos dos serviços de terceiros:
Multa: 60% (sessenta por cento) sobre o imposto apurado;

3 - falta de pagamento, quando os documentos fiscais que consignaram a obrigação foram regularmente emitidos mas não escriturados nos livros próprios:
Multa: 80% (oitenta por cento) sobre o imposto devido;

4 - falta de pagamento nos casos de atividades tributáveis por importâncias fixas (arts. 29 e 31), quando omissos ou inexatos os elementos informativos necessários ao lançamento ou à sua conferência:
Multa: 80% (oitenta por cento) sobre o imposto apurado;

5 - falta de pagamento, quando o imposto tenha sido lançado:
Multa100% (cem por cento) sobre o imposto arbitrado.

6 - falta de pagamento causado por:

a) omissão de receitas;
b) não emissão de documento fiscal;
c) início de atividade antes da inscrição junto ao órgão competente;
d) deduções irregulares nos casos de utilização de documentos viciados ou falsos:
Multa: 250% (duzentos e cinqüenta por cento) sobre o imposto apurado;

7 - falta de pagamento, quando houver:
Multa: 250% (duzentos e cinqüenta por cento) sobre o imposto retido ou cobrado e não recolhido;

II – relativamente às obrigações acessórias:

1 - documentos fiscais:

a) sua inexistência:
Multa: 25,08 UNIF por modelo exigível, por mês ou fração, a partir da obrigatoriedade;
b) falta de emissão:
Multa: 5 (cinco por cento) sobre o valor da operação;
c) emissão que consigne declaração falsa ou evidencie quaisquer outras irregularidades, tais como duplicidade de numeração, preços diferentes nas vias de mesmo número, preço abaixo do valor real da operação ou subfaturamento:
Multa: 10 (dez) UFIR por emissão;
d) emissão em desacordo com os requisitos regulamentares:
Multa: 1 (uma) UNIF por espécie de infração;
e) impressão sem autorização prévia:
Multa: 10 (dez) UNIF, aplicável ao impressor, e 10 (dez) UFIR, ao usuário;
f) impressão em desacordo com o modelo aprovado:
Multa: 5 (cinco) UNIF, aplicável ao impressor, e 0,5 (cinco décimos) UFIR por documento emitido, aplicável ao emitente;
g) impressão, fornecimento, posse ou guarda, quando falsos:
Multa: 10 (dez) UNIF, aplicável a cada infrator;
h) inutilização, extravio, perda ou não conservação por 5 (cinco) anos:
Multa: 0,5 (cinco décimos) UNIF por documento;
i) permanência fora dos locais autorizados:
Multa: 0,5 (cinco décimos) UNIF por documento;

2 - livros fiscais:

a) sua inexistência:
Multa: 1 (uma) UNIF por modelo exigível, por mês ou fração, a partir da obrigatoriedade;
b) falta de autenticação:
Multa: 1 (uma) UNIF por livro, por mês ou fração, a partir da obrigatoriedade;
c) falta de registro de documento relativo a serviço prestado, inclusive se isento do imposto:
Multa: 0,5 9cinco décimos) UNIF por documento não registrado;
d) escrituração atrasada:
Multa: 1 (uma) UNIF por livro, por mês ou fração;
e) escrituração em desacordo com os requisitos regulamentares:
Multa: 1 (uma) UNIF por espécie de infração;
f) inutilização, extravio, perda ou não conservação por 5 (cinco) anos:
Multa: 2 (duas) UNIF por livro;
g) permanência fora dos locais autorizados:
Multa: 0,5 (cinco décimos) UNIF por livro;
h) registro, em duplicidade, de documentos que gerem deduções no pagamento do imposto:
Multa: 10 (dez) UNIF por registro;
i) adulteração e outros vícios que influenciem a apuração do crédito fiscal:
Multa: 10 (dez) UNIF por período de apuração;

3 - inscrição junto à Fazenda Municipal e alterações cadastrais:

a) inexistência de inscrição:
Multa: 1 (uma) UNIF por ano ou fração, se pessoa física, ou 0,5 (cinco décimos) UNIF, por mês ou fração, se pessoa jurídica, contada do início da atividade;
b) falta de comunicação do encerramento de atividade:
Multa: 1 (uma) UNIF;
c) falta de comunicação de quaisquer modificações ocorridas, em face dos dados constantes do formulário de inscrição:
Multa: 0,5 (cinco décimos) UNIF, por mês ou fração, contada da ocorrência do fato;

4 - apresentação de informações econômico-fiscais de interesse da administração tributária e guias de pagamento do imposto:
a) omissão ou indicação incorreta de informações ou de dados necessários ao controle do pagamento do imposto, seja em formulários próprios, guias ou resposta a intimação:
Multa: 0,5 (cinco décimos) UNIF por formulário, por guia ou por informação;
b) falta de entrega de informações exigidas pela legislação na forma e nos prazos legais ou regulamentares:
Multa: 0,5 (cinco décimos) da UNIF, por mês ou fração que transcorrer sem o cumprimento da obrigação.

§1º A aplicação das multas previstas no inciso II deste artigo será feita sem prejuízo da exigência do imposto porventura devido ou de outras penalidades de caráter geral fixadas nesta Lei.

§2º O pagamento da multa não exime o infrator do cumprimento das exigências legais ou regulamentares que a tiverem determinado.

§3º As multas fixadas em percentagens de valor terão o limite mínimo de 1 (uma) UNIF.

§4º As multas fixadas em múltiplos ou submúltiplos da UFIR terão o limite máximo, para cada tipo de infração, de 10 (dez) UNIF exceto nos casos da letra "c" do item 1 e das letras "h" e "i" do item 2 do inciso II deste artigo e do artigo 227 desta Lei.

§5º As multas previstas neste artigo, exclusive as dos itens 6 e 7 do inciso I e as excetuadas no parágrafo anterior, serão reduzidas em 50% (cinqüenta por cento) se o pagamento ocorrer dentro do prazo de 30 (trinta) dias após a ciência do auto de infração.

TÍTULO IV
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana

CAPÍTULO I
Da Obrigação Principal
SEÇÃO I
Do Fato Gerador e da Incidência

Art. 52 - O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel, por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.

Parágrafo único - Considera-se ocorrido o fato gerador no primeiro dia do exercício a que corresponder o imposto.

Art. 53 - Para os efeitos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, entende-se como zona urbana toda área em que existam melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:

I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

II - abastecimento de água;

III - sistema de esgotos sanitários;

IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;

V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.

Parágrafo único - Consideram-se também urbanas as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelo órgão municipal competente, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio.

Art. 54 - As disposições desta lei são extensivas aos imóveis localizados fora da zona rural que, face à sua destinação ou área, sejam considerados urbanos para efeito de tributação.

Art. 55 - O Poder Executivo fixará, periodicamente, o perímetro da zona referida no art. 52, a qual poderá abranger, desde logo, a zona rural, observado o artigo anterior.

Art. 56 - O Imposto sobre a Propriedade Predial incide sobre os imóveis edificados, com "habite-se", ocupados ou não, e ainda que a construção tenha sido licenciada por terceiro ou feita em terreno alheio.

Parágrafo único - O imposto incide, também, sobre imóveis edificados e ocupados ainda que o respectivo "habite-se" não tenha sido concedido.

Art. 57 - A incidência do Imposto sobre a Propriedade Predial no caso de benfeitoria construída em área de maior porção, sem vinculação ao respectivo terreno, não afasta, mesmo em proporção, a tributação territorial sobre toda a área.

Art. 58 - Haverá, ainda a incidência do Imposto sobre a Propriedade Predial sempre que este imposto for maior que o Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana, nos seguintes casos:

I - prédios construídos sem licença ou em desacordo com a licença;

II - prédios construídos com autorização a título precário.

Art. 59 - O Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana incide sobre os imóveis nos quais ainda não tenha havido edificações ou cujas edificações tenham sido objeto de demolição, desabamento, incêndio, ou estejam em ruínas.

§1º Ocorrerá, também, a incidência do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana, sempre que este imposto for maior do que o Imposto sobre a Propriedade Predial, nas seguintes hipóteses:
1 - terrenos cujas edificações tenham sido feitas sem licença ou em desacordo com a licença;
2 - terrenos nos quais exista construção autorizada a título precário;
3 - área de terreno que exceder a 10 (dez) vezes a área construída a que estiver vinculada, quando o terreno se situar na Região A: a 5 (cinco) vezes, na Região B; a 3 (três) vezes na Região C.

§2º - Não se considera excedente a área:

1 - onde existirem florestas ou densa arborização, conforme definido na legislação federal pertinente;
2 - que apresentar inclinação média superior a trinta por cento;
3 - que for utilizada para cultura extrativa vegetal, assim reconhecida pelo órgão municipal competente;

§ 3º - no cálculo da área excedente, toma-se a área do terreno ocupada pela edificação principal, edículas e dependências.

§4º - O imposto incidente sobre os imóveis definidos neste artigo e situados na zona urbana referida no art.53, sofrerá um acréscimo anual progressivo e cumulativo de 10 (dez por cento), durante o período máximo de dez anos, enquanto não se iniciar a construção.

§5º - Aplica-se o disposto acima à área excedente definida no § 1º, item 3 .

Art. 60 - A mudança de tributação predial para territorial, ou de territorial para predial, somente prevalecerá, para efeito de cobrança do imposto respectivo, a partir do exercício seguinte àquele em que ocorrer o evento causador da alteração.
SEÇÃO II
Das Isenções

Art. 61 - Estão isentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana:

I – os imóveis reconhecidos em lei como de interesse histórico, cultural ou ecológico, desde que mantidos em bom estado de conservação;

II - os imóveis de propriedade das pessoas jurídicas de direito público externo, quando destinados ao uso de sua missão diplomática ou consulado;

III - os imóveis situados nas Regiões A e B, utilizados para fins agrícolas ou de criação, por seus proprietários ou por terceiros, registrados na repartição competente para supervisionar essas atividades, desde que possuam área agricultável igual ou superior a 1000 mil metros quadrados, em que sejam cultivadas ¾ (três quartas partes) desta, ou, se usada para criação, seja mantida idêntica proporção em pastos devidamente tratados e economicamente aproveitados;

IV - os imóveis situados nas regiões A e B, utilizados na exploração de atividades avícolas organizadas por seus proprietários ou por terceiros registrados como produtores na repartição competente, que tenham área territorial não superior a um hectare ou, que tendo-a superior a este limite, utilizem no mínimo ¾ (três quartas partes) da área excedente aproveitável em finalidades diretamente vinculadas à citada exploração;

V - as áreas que constituam reserva florestal, definidas pelo poder público, e as áreas com mais de 10.000 m² (dez mil metros quadrados) efetivamente ocupadas por florestas;

VI - os imóveis utilizados para instalação de sociedade desportiva, cuja finalidade principal consista em proporcionar meios de desenvolvimento da cultura física de seus associados, os ocupados por associações profissionais e sindicatos de empregados e associações de moradores, bem como pelas federações e confederações das entidades referidas neste inciso, excetuados os localizados na orla marítima da região C a que alude o § 1º do art. 67, os que vendam pules ou talões de apostas e ainda aqueles cujo valor de mercado do título patrimonial ou de direito de uso seja superior a vinte salários mínimos;

VII - os imóveis ou partes de imóveis utilizados como teatro;

VIII - os imóveis utilizados exclusivamente como museus;

IX - até 31 de dezembro de 1992, os imóveis pertencentes às empresas da indústria cinematográfica, por laboratórios, aos estúdios e aos distribuidores que se dediquem, exclusivamente, a filmes brasileiros, naturais ou de enredo desde que estejam sendo utilizados nas atividades citadas neste inciso;

X - os imóveis utilizados como salas de exibição cinematográfica por entidades brasileiras sem fins lucrativos;

XI - o imóvel de propriedade de ex-combatente brasileiro da II Guerra Mundial, assim considerado o que tenha participado de operações bélicas como integrante do Exército, da Aeronáutica, da Marinha de Guerra ou da Marinha Mercante, inclusive o de que seja promitente-comprador ou cessionário, enquanto nele residir, mantendo-se a isenção ainda que o titular venha a falecer, desde que a unidade continue servindo de residência à viúva ou ao filho menor;

XII - os estabelecimentos hoteleiros, assim reconhecidos e classificados pela Embratur, condicionado a que tenham mais de 100 (cem) apartamentos, bem como os empreendimentos turísticos não hoteleiros localizados no “Plano Piloto de Urbanização e Zoneamento da Baixada de Jacarepaguá” e os situados nas zonas turísticas definidas em legislação específica, desde que, em qualquer das hipóteses, apliquem 40 % (quarenta por cento) do imposto devido, em cada exercício, em ações preferenciais, sem direito a voto, da Riotur-Empresa de Turismo do Município do Rio de Janeiro S.A., na forma e sob as condições determinadas em regulamento próprio, observados os seguintes prazos:

1. até 31 de dezembro de 1990, os existentes na data de vigência da Lei nº 206, de 16 de dezembro de 1980;
2. por dez anos, contados da data da concessão da licença de construção, os que se instalaram ou tiverem a construção licenciada entre 1º de janeiro de 1981 e 31 de dezembro de 1984;

XIII - os imóveis cedidos ao Município a qualquer título, desde que o contrato estabeleça o repasse do ônus tributário, observado o §2º deste artigo;

XIV – os imóveis edificados residenciais cujo valor do imposto lançado em cada exercício seja igual ou inferior a 0,2 (dois décimos) da UNIF.

XV - os imóveis utilizados por empresas editoras de livros, suas oficinas, redações, escritórios e demais atividades-fim.

§ 1º - A isenção a que se refere o inciso XII deste artigo, em relação ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana, somente vigorará até 31 de dezembro de 1986.

§ 2º - Na hipótese do inciso XIII , isenção prevalecerá a partir do ano seguinte ao da ocorrência do fato mencionado e será suspensa no exercício posterior ao da rescisão ou do término do contrato de cessão.

§ 3º - As isenções previstas neste artigo condicionam-se ao seu reconhecimento pelo órgão municipal competente, na forma estabelecida pelo Poder Executivo.

SEÇÃO III
Do Sujeito Passivo

Art. 62 - Contribuinte do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.

Parágrafo único - São também contribuintes os promitentes-compradores imitidos na posse, os posseiros, ocupantes ou comodatários de imóveis pertencentes à União, aos Estados, aos Municípios, ou a quaisquer outras pessoas isentas do imposto ou a ele imunes.
SEÇÃO IV
Da Base de Cálculo

Art. 63 - A base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial é o valor venal da unidade imobiliária, assim entendido o valor que esta alcançaria para compra e venda à vista, segundo as condições do mercado.

§1º - Para efeito de cálculo do valor venal, considera-se unidade imobiliária a edificação mais a área ou fração ideal do terreno a ela vinculada.

§2º - O valor venal da unidade imobiliária será apurado de acordo com os seguintes indicadores:
1 - localização, área, característica e destinação da construção;
2 - preços correntes das alienações de imóveis no mercado imobiliário;
3 - situação do imóvel em relação aos equipamentos urbanos existentes no logradouro;
4 - declaração do contribuinte, desde que ratificada pelo Fisco, ressalvada a possibilidade de revisão, se comprovada a existência de erro;
5 - outros dados tecnicamente reconhecidos.

§3º No caso de edificação com frente e numeração para mais de um logradouro, a tributação corresponderá à do logradouro para o qual cada unidade imobiliária faça frente.

§4º Na hipótese de imóveis onde se realize a revenda de combustíveis e lubrificantes, especificamente posto de gasolina, a área a ser levada em conta na apuração da base de cálculo será a maior das seguintes:

1 - a efetivamente construída;
2 - a de ocupação horizontal máxima do terreno, legalmente permitida para construção no local.

§5º Na determinação do valor venal não se considera o valor dos bens móveis mantidos no imóvel, ainda que em caráter permanente.

§6º Quando o contribuinte declarar o valor do seu imóvel para efeitos judiciais ou fixado este será adotado como base de cálculo para lançamento do imposto no exercício fiscal posterior, desde que não seja inferior ao valor apurado com base no disposto nesta Lei.

Art. 64 O valor venal da unidade imobiliária edificada, observado o disposto no §2º do artigo anterior, será determinado pela multiplicação da área do imóvel pelo valor unitário padrão predial (Vu), e por fatores de correção.

§1º - A área real é obtida através dos contornos externos das paredes ou pilares, computando-se também a superfície das sacadas, cobertas ou descobertas, de cada pavimento, dos jiraus e mezaninos, bem como, nos casos de condomínios, as frações ideais das partes comuns e das áreas de garagem, quando for o caso.

§2º No caso de piscinas, a área construída será obtida através da medição dos contornos internos das paredes.

§3º O valor unitário padrão predial (Vu) é o valor do metro quadrado apurado para o exercício fiscal a que se referir o lançamento, para cada um dos bairros em que, para efeitos fiscais, estiver dividido o Município.

§4º São fatores de correção para os imóveis residenciais:
1 - fator I - Idade (Tabela I), aplicável em razão da idade do imóvel ou, no caso de acréscimo ou reconstrução, da idade da área construída preponderante.

2 - fator P - Posição (Tabela II), aplicável segundo a localização do imóvel em relação ao logradouro, distinguindo-o como de frente, de fundos, de vila ou encravado, assim considerado aquele que não se comunica com a via pública, exceto de passagem por outro imóvel;

3 - fator R - Residencial (Tabela III), coeficiente de retificação do valor unitário padrão predial (Vu), aplicável para atender à maior ou menor valorização do logradouro em relação ao que foi fixado para o bairro, considerado o aspecto residencial.

§ 5º - As construções destinadas a ocupantes de baixa renda, assim consideradas pela legislação do Sistema Financeiro da Habitação, terão o respectivo valor unitário padrão predial (Vu) reduzido em 50% (cinqüenta por cento).

§6º - (VETADO)

§7º - (VETADO)

Art. 65 - O valor venal da unidade imobiliária não residencial, observado o disposto no § 2º do art. 63, será determinado pela multiplicação da área real do imóvel pelo valor unitário padrão predial (Vu) e por fatores de correção.

§ 1º - São fatores de correção para imóveis não residenciais:

1. fator D – Destinação (Tabela IV), aplicável conforme as características peculiares do imóvel;

2. fator C – Comercial (Tabela V), coeficiente de retificação do valor unitário padrão predial (VU), aplicável para atender à maior ou menor valorização do logradouro em relação ao que foi fixado para o bairro, considerado o aspecto comercial.

§ 2º - Os imóveis construídos com destinação mista serão tributados como imóveis não residenciais.

§ 3º - Quando se tratar de imóveis construídos com destinação comercial e que sejam utilizados como residência, aplicar-se-ão os dispositivos desta Lei relativos aos imóveis residenciais, desde que comprovada a sua utilização como moradia.

Art. 66 - A base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana é o valor venal do imóvel não edificado, assim entendido o valor que este alcançaria para compra e venda à vista, segundo as condições do mercado.

§1º - O valor venal do imóvel não edificado e do excesso de área definido no item 3 do § 1º do art. 59 será obtido pela multiplicação de sua testada fictícia (Tf), ou da testada fictícia do excesso de área, conforme o caso, pelo valor unitário padrão territorial do logradouro e por fatores de correção.

§2º - A testada fictícia é obtida pela multiplicação do fator de ajustamento do terreno ao lote padrão pela testada real do terreno, conforme as fórmulas da Tabela VI, e observado o seguinte:

1 - é fixada em 36 metros a profundidade padrão a que se refere este padrão;

2 - para efeito de cálculo da testada fictícia, a profundidade média do terreno é obtida mediante a divisão da área do terreno pela testada real;
3 - No caso de terreno com mais de uma frente, será adotada, para efeito de apuração do valor unitário padrão territorial (Vo), a testada que corresponder à frente voltada para o logradouro de tributação mais elevada.

§3º O valor unitário padrão territorial (Vo) é o valor do metro linear da testada do lote padrão apurado para cada um dos logradouros ou trechos de logradouros existentes no Município e será fixado anualmente em lei para vigorar no exercício seguinte, devendo o Poder Executivo, até 30 de setembro de cada ano, remeter mensagem à Câmara Municipal propondo a respectiva tabela.

§4º São fatores de correção para os imóveis não edificados:

1 - fator S - Situação (Tabela VII), aplicável a terrenos com 2 (duas) ou mais testadas;
2 - fator L - Restrição Legal (Tabela VIII), aplicável a terrenos sobre os quais incidam restrições legais ao seu pleno aproveitamento pela existência de:

a) faixas non aedificandi de qualquer natureza;
b) projetos de alinhamento;

3 - fator A - Acidentação Topográfica (Tabela IX), aplicável a terrenos que apresentem características de acidentação topográfica impeditivas de seu pleno aproveitamento, assim entendidas as elevações e depressões, aclives e declives.

§5º - Os critérios de aplicação dos fatores constantes dos itens 2 e 3 do parágrafo anterior serão fixados por ato do Prefeito.

§6º - Quando se tratar de terreno encravado, a testada fictícia (Tf) será obtida por processos técnicos, através de métodos de composição de áreas aprovados por ato do Prefeito.

SEÇÃO V
Das Alíquotas

Art. 67 - O imposto será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo as alíquotas seguintes:

I – Imposto sobre a Propriedade Predial:
Alíquotas
1. unidades residenciais
%
a) com até 50 metros quadrados e fração de área real
0,6
b) com 51 até 100 metros quadrados e fração ......................
0,8
c) com 101 até 150 metros quadrados e fração ...................
0,9
d) com 151 até 300 metros quadrados e fração.....................
1,0
e) de 301 metros quadrados em diante..................................
1,2
2. unidades não residenciais
A) com até 30 metros quadrados e fração de área real..........
0,6
b) de 31 até 50 metros quadrados e fração ...........................
0,8
c) de 51 até 100 metros quadrados e fração..........................
0,9
d) de 101 até 150 metros quadrados e fração.......................
1,0
e) de 151 até 300 metros quadrados e fração ......................
1,1
f) de 301 metros quadrados em diante
1,2
3. imóveis edificados situados em logradouros junto à orla marítima da Região C ou junto à orla da Lagoa Rodrigo de Freitas:
a) com até 150 metros quadrados de área real e fração...
1,0
b) com mais de 151 metros quadrados ...
1,2
II – Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana:
Alíquotas
(%)
REGIÕES
ABC
1. terrenos com testadas fictícias até 20 metros e fração
0,51,53,0
2. terrenos com testadas fictícias de 21 a 50 metros e fração.
0,72,03,5
3. terrenos com testadas fictícias de 51 a 100 metros e fração
1,02,54,0
4. terrenos com testadas fictícias de 101 a 200 m e fração
2,03,05,0
5. terrenos com testadas fictícias de 201 a 300 metros
3,04,06,0
6. terrenos com testadas fictícias de mais de 300 metros
4,05,07,0

§ 1º - A orla marítima de que trata o item 3 do inciso I deste artigo compreende as Avenidas Atlântica, Francisco Bhering, Vieira Souto, Delfim Moreira, Niemeyer e Prefeito Mendes de Moraes, as Ruas José Pancetti, Pascoal Segreto, Lasar Segall e Sargento José da Silva e a Avenida Sernambetiba.

§ 2º - As regiões a que alude o inciso II deste artigo estão definidas na Tabela XIV desta Lei.
Seção VI
Do Lançamento

Art. 68 – O lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana é anual, considerando-se regularmente notificado sujeito passivo desde que tenham sido feitas publicações na Imprensa Oficial dando ciência ao público da emissão das respectivas guias de pagamento.

Art. 69 – Enquanto não extinto o direito da Fazenda Municipal poderão ser efetuados lançamentos omitidos ou complementares, estes últimos somente quando decorrentes de erro de fato.
Seção VII
Do Pagamento

Art. 70 – O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana será pago, integralmente, até o último dia útil do mês de março de cada ano, ou em até 10 (dez) cotas mensais, de março a dezembro, observados os prazos fixados pelo Poder Executivo.

§ 1º - Na hipótese de opção pelo pagamento parcelado, o total do lançamento em cruzeiros será quantificado em UNIF, com base no valor desta unidade fixada nos termos do art. 254, § 2º, item 1, correspondendo cada cota a 0,1 (um décimo) dessa quantidade.

§ 2º - Será concedido desconto de 10% (dez por cento) para o pagamento integral do imposto efetuado até à data de vencimento da primeira cota.

Art. 71 – O pagamento de cada cota referida no artigo anterior, se efetuado dentro do exercício, terá como referência o valor da UNIF que, fixado nos termos do art. 254, § 2º, item 2, estiver em vigor no início do semestre civil em que houver a respectiva quitação, sem prejuízo dos acréscimos estipulados no inciso II do art. 181.

Capítulo II
Das Obrigações Acessórias

Art. 72 – Os imóveis localizados no Município do Rio de Janeiro, ainda que isentos do imposto ou imunes a este, ficam sujeitos à inscrição no órgão competente.

Parágrafo único – A cada unidade imobiliária autônoma corresponderá uma inscrição.

Art. 73 – A inscrição será promovida pelo interessado, mediante declaração acompanhada dos títulos de propriedade, plantas, croquis e outros elementos essenciais à perfeita definição da propriedade quanto à localização e características geométricas e topográficas.

§ 1º - No caso de benfeitoria construída em terreno de titularidade desconhecida, a inscrição será promovida, exclusivamente, para efeitos fiscais.

2º - Os próprios nacionais, estaduais ou municipais, terão suas inscrições efetivadas pelas repartições incumbidas de sua guarda ou administração.

Art. 74 – A autoridade municipal competente poderá promover a inscrição “ex-officio” de imóveis.

Art. 75 – No caso de condomínio, poderá ser inscrita separadamente cada fração ideal, mediante requerimento ou interessado.

Art. 76 – Os prédios não legalizados poderão, a critério da autoridade administrativa, ser inscritos a título precário, exclusivamente para efeitos fiscais.

Art. 77 – Os proprietários de imóveis resultantes de desmembramento ou remembramento devem promover sua inscrição dentro de 90(noventa) dias, contados do registro dos atos respectivos no Registro de Imóveis.

Art. 78 – Os titulares de direitos sobre prédios que se constituírem ou forem objeto de acréscimos, reformas ou reconstruções, ficam obrigados a comunicar as citadas ocorrências quando de sua conclusão, comunicação essa que será acompanhada de plantas, visto da fiscalização do Imposto sobre Serviços e outros elementos elucidativos da obra realizada, conforme dispuser o Regulamento.

Parágrafo único – Não será concedido “habite-se”, nem serão aceitas as obras pelo órgão competente, sem a prova de ter sido feita a comunicação prevista neste artigo.

Art. 79 – O contribuinte deverá comunicar, dentro do prazo de 90(noventa) dias contados da respectiva ocorrência, a demolição, o desabamento, o incêndio ou a ruína do prédio.

Art. 80 – As alterações ou retificações porventura havidas nas dimensões dos terrenos deverão ser comunicadas dentro do prazo de 90(noventa) dias, contados da averbação dos atos respectivos no R

Art. 81 – Os titulares de direitos reais sobre imóveis, ao apresentar seus títulos para registro no Registro de imóveis, entregarão, concomitantemente, requerimento preenchido e assinado, em modelo e número de vias estabelecidos pelo Poder Executivo, a fim de possibilitar a mudança do nome do titular da inscrição imobiliária.
“Art. 81. Antes da apresentação do título ao Ofício de Registro de Imóveis para alteração de titularidade do bem ou do direito real, deverão ser fornecidas à Secretaria Municipal de Fazenda informações necessárias à correspondente alteração no cadastro imobiliário do Município, conforme dispuser o Regulamento." (Nova Redação dada pela Lei nº 5.400, de 11 de maio de 2012)

Parágrafo único – Na hipótese de promessa de venda ou de cessão de imóveis a transferência de nome aludirá a tal circunstância, mediante a aposição da palavra “promitente”, por extenso ou abreviada, ao nome do respectivo titular. (Revogado pela Lei nº 5.400, de 11 de maio de 2012)

Art. 82 – Depois de registrado o título, o Oficial do Registro certificará, em todas as vias do requerimento referido no artigo anterior, que as indicações fornecidas pelo interessado conferem com o título registrado, bem como o livro e a folha em que este foi feito, após o que remeterá uma das vias à Secretaria Municipal de Fazenda, até o último dia útil do mês seguinte ao do registro.
"Art. 82. Depois de registrado o título de que trata o art. 81, o Ofício de Registro de Imóveis deverá validar e disponibilizar à Secretaria Municipal de Fazenda as informações previstas em Regulamento, fornecendo-as até o último dia útil do mês seguinte ao do registro." (Nova Redação dada pela Lei nº 5.400, de 11 de maio de 2012)

Art. 83 – A área real do imóvel deverá constar obrigatoriamente do registro fiscal do imóvel na Secretaria Municipal da Fazenda e dos arquivos de fitas ou discos magnéticos e, sob pena de responsabilidade funcional, não poderá ser reduzida, salvo mediante processo regular.

Art. 84 – Considera-se infração o descumprimento de qualquer obrigação, principal ou acessória, prevista na legislação do imposto.

Art. 85 – As infrações apuradas mediante procedimento fiscal ficam sujeitas às seguintes multas:

I – falta de pagamento, no todo ou em parte, por não inscrição do imóvel ou seus acréscimos:
Multa: 100% (cem por cento) sobre o imposto devido;

II – falta de pagamento, no todo ou em parte, por não declaração ou declaração inexata de elementos necessários ao cálculo e lançamento:
Multa: 100% (cento por cento) sobre o imposto devido;

III – falta de inscrição do imóvel ou de seus acréscimos:
Multa: 2 (duas) UNIF

IV – falta de apresentação de informações econômico-fiscais de interesse da administração tributária, na forma e nos prazos determinados:
Multa: 1 (uma) UNIF;

V – falta de comunicação de demolição, incêndio ou qualquer outro fato que implique inutilização do imóvel para o fim a que se destinava:
Multa: 1 (uma) UNIF;

VI – falta de comunicação de quaisquer modificações ocorridas nos dados constantes do cadastro imobiliário:
Multa: 1 (uma) UNIF;

§ 1º - Aplicação das multas previstas neste artigo será feita sem prejuízo do pagamento do imposto porventura devido ou de outras penalidades estabelecidas nesta lei.

§ 2º - O pagamento da multa não exime o infrator do cumprimento das exigências legais ou regulamentares que a tiverem determinado.

§ 3º - Quando o imóvel relacionado com a infração estiver alcançando por imunidade ou por isenção, as multas serão calculadas como se devido fosse o imposto.

Art. 86 – Os oficiais do Registro de Imóveis que não remeterem à Secretaria Municipal de Fazenda uma das vias do requerimento de alteração da titularidade de imóvel ou de suas características ficam sujeitos à multa de 0,5 (cinco décimos) UNIF por documento registrado.
"Art. 86. Os oficiais do Registro de Imóveis que não cumprirem a obrigação de que trata o art. 82 ficam sujeitos à multa de R$ 24,29 (vinte e quatro reais e vinte e nove centavos) por documento registrado." (Nova Redação dada pela Lei nº 5.400, de 11 de maio de 2012)
TÍTULO V
TAXAS

Capítulo I
Da Taxa de Fiscalização de Transporte Coletivo

Seção I
Da Obrigação Principal

Art. 87 – A Taxa de Fiscalização de Transporte Coletivo, ora instituída, tem como fato gerador o exercício regular, pelo Poder Público Municipal, de autorização, permissão, concessão e fiscalização dos serviços de ônibus e de microônibus.

Art. 88 – Contribuinte da Taxa é a pessoa física ou jurídica que explore o transporte coletivo dentro do território do Município.
Seção II
Do Pagamento

Art. 89 – A Taxa será calculada e devida de acordo com a seguinte tabela:

Especificação
UNIF/ Período
I – transporte público por ônibus e microônibus – por veículo licenciado.
1/ mês
II – transporte privado por ônibus, microônibus e utilitários – por veículo licenciado
0,5/ mês

Parágrafo Único – O pagamento da Taxa será efetuado até o último dia útil de cada mês, vedada a sua inclusão na planilha de composição de custos operacionais, bem como o seu repasse para a tarifadas passagens pelas empresas de ônibus permissionárias de transporte público.

Seção III
Das Penalidades

Art. 90 – A falta de pagamento da Taxa apurada mediante procedimento administrativo sujeitará o contribuinte à multa de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor atualizado do tributo, independentemente dos acréscimos moratórios exigíveis.

Art. 91 – A exploração da atividade de transporte coletivo sem a prévia autorização, concessão ou permissão do Poder Público Municipal sujeitará o infrator às seguintes penalidades, aplicáveis concomitantemente:

I – apreensão do veículo;

II – multa de 300% (trezentos por cento) sobre o valor atualizado das taxas devidas no período de funcionamento, independentemente dos acréscimos moratórios exigíveis.

§ 1º - Sujeita-se à multa específica de 20 (vinte) UNIF por veículo aquele que explorar o transporte coletivo em veículo não licenciado para esse fim, bem como o que possuir ou mantiver frota de veículos em número não comunidade à autoridade administrativa, independente das penas relativas à falta de pagamento da Taxa.

§ 2º - As multas por descumprimento de obrigações acessórias serão fixadas entre 1(uma) e 10(dez) UNIF, de acordo com a gravidade da infração, em regulamento próprio a ser expedido pelo Poder Executivo.

Art. 92 – O Poder Executivo aplicará, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) da arrecadação da Taxa de Fiscalização de Transporte Coletivo na implantação de terminais urbanos, equipamentos de controle e outras despesas de capital.

Art. 93 – A falta de pagamento da Taxa, no caso de contribuinte registrado no órgão municipal competente, não impedirá a vistoria ordinária dos seus veículos.

§ 1º - Na hipótese deste artigo, se o comparecimento à vistoria for espontâneo, será emitida Nota de Lançamento, com prazo de 30(trinta) dias para pagamento ou impugnação do valor exigido, observadas as normas processuais cabíveis antes do encaminhamento do débito ao órgão controlador da Dívida Ativa.

§ 2º - No caso do comparecimento do contribuinte à vistoria, após procedimento administrativo comprovado por intimação específica, o débito será objeto de auto de infração e calculado de acordo com o art. 90.

Art. 94 – O Poder Executivo instituirá as obrigações acessórias e regulamentará a aplicação das disposições deste título.

Capítulo II
Da Taxa de Iluminação Pública

Seção I
Da obrigação Principal

Art. 95 – A Taxa de Iluminação Pública tem como fato gerador a prestação dos serviços de iluminação de vias e logradouros públicos situados no Município.

Art. 96 – Contribuinte da Taxa é o proprietário ou o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de imóvel edificado ou não que constitua unidade autônoma, independentemente de sua destinação.

Parágrafo Único – São também contribuintes da Taxa os promitentes-compradores imitidos na posse dos imóveis, os posseiros e os ocupantes dos imóveis beneficiários do serviço.
Seção II
Das Isenções

Art. 97 – Estão isentos da taxa:

I – os moradores em favelas;

II – as pessoas de baixa renda ocupantes de unidades autônomas populares, assim consideradas pela legislação do Sistema Financeiro da Habitação;

III – os imóveis localizados em logradouros não servidos por iluminação pública;

IV – os imóveis cedidos ao Município a qualquer título, desde que o contrato estabeleça o repasse do ônus tributário;

Art.98 – Na hipótese do inciso IV do artigo anterior, a isenção prevalecerá a partir do ano seguinte ao da ocorrência da cessão e será suspensa no exercício posterior ao da rescisão ou término do contrato.

Seção III
Do Pagamento

Art. 99 – A Taxa será calculada e devida anualmente, levados em conta o custo dos serviços e a localização do imóvel por sua destinação, nas Regiões A, B e C, e corresponderá à aplicação de coeficientes sobre o valor da UNIF de que se trata o art. 254, § 2º, item I, de acordo com a Tabela XI, que integra o Anexo desta Lei.

Parágrafo Único – Para os efeitos deste artigo, a definição das Regiões A, B e C observará o mesmo critério estabelecido no Capítulo relativo ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.
Seção IV
Das Disposições Diversas

Art. 100 – Aplicam-se à Taxa de Iluminação Pública os dispositivos do Título relativo ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana concernentes à inscrição, ao pagamento, às penalidades e aos procedimentos para reconhecimento de isenção.

§ 1º - O pagamento da Taxa e das penalidades a que se refere o caput deste artigo não exclui:

I – o pagamento:
1. de preços ou tarifas pela prestação eventual de serviços especiais relativos à iluminação pública;
2. de penalidades decorrentes de infrações à legislação municipal de iluminação pública.

II – a imposição de multa correspondente a 1 (uma) UNIF, se pessoa física, ou 10 (dez) UNIF, se pessoa jurídica, a quem, sem autorização, utilizar a rede de iluminação pública ou implantar iluminação em vias ou logradouros públicos, dobrando-se a multa a cada reincidência.

§ 2º - Todas as entidades e pessoas físicas ou jurídicas, ainda que isentas da taxa, ficam obrigadas ao atendimento do disposto no parágrafo 1º deste artigo sempre que ocorrerem as hipóteses nele previstas.

Art. 101 – A fiscalização e o acompanhamento da arrecadação da Taxa de Iluminação Pública competem à Comissão Municipal de Energia ou ao órgão que a substitua.

Art. 102 – Os encargos de arrecadação da Taxa de Iluminação Pública poderão ser cometidos à empresa concessionária dos serviços de energia elétrica local, mediante celebração de contrato, ad referendum da Câmara Municipal.

Capítulo III
Da Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Pública

Seção I
Da Obrigação Principal

Art. 103 – A Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza pública, ora instituída, tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial do serviço, prestado ou posto à disposição, de coleta de lixo domiciliar, varrição, lavagem e capinação de vias e logradouros públicos, limpeza de praias, túneis, córregos, valas, galerias pluviais, bueiros e caixas de ralo e assistência sanitária.

Art. 104 – Contribuinte da Taxa é o proprietário ou o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de imóvel alcançado pelo serviço, edificado ou não, que constitua unidade autônoma, independentemente de sua destinação.

Parágrafo Único – São também contribuintes da Taxa os promitentes-compradores imitidos na posse dos imóveis, os posseiros e os ocupantes dos imóveis beneficiários do serviço.
Seção II
Das Isenções

Art. 105 – Estão isentos da taxa:

I – os moradores em favelas;

II – as pessoas de baixa renda ocupantes de unidades autônomos populares, assim consideradas pela legislação do Sistema Financeiro da Habitação;

III – Os imóveis cedidos ao Município a qualquer título, desde que o contrato estabeleça o repasse do ônus tributário.

Art. 106 – Na hipótese do inciso III do artigo anterior, a isenção prevalecerá a partir do ano seguinte ao da ocorrência da cessão e será suspensa no exercício posterior ao da rescisão ou do término do contrato.
Seção III
Do Pagamento

Art. 107 – A taxa será calculada e devida anualmente, em função da área do imóvel edificado ou, no caso de terreno, em função da testada fictícia, observadas as respectivas localizações e destinações nas Regiões A, B e C, e corresponderá à aplicação de coeficientes sobre o valor da UNIF de que trata o art. 254, § 2º, item 1, de acordo com a Tabela XII, que integra o Anexo desta Lei.

§ 1º - o valor da taxa será obtido mediante a aplicação da fórmula T = C x UNIF, em que:

T = valor da taxa
C = coeficiente fixado na Tabela XII

§ 2º - No caso de templos religiosos e de imóveis edificados, ocupados por entidades de assistência social, o valor da taxa será obtido mediante a aplicação da fórmula T = C x UNIF
2

§ 3º - Para os efeitos deste artigo, a definição das Regiões A, B e C observará o mesmo critério estabelecido no Capítulo relativo ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.

Art. 108 – O valor da taxa, no caso de edificações de uso não residencial, sofrerá acréscimos quando os imóveis forem destinados às atividades constantes da Tabela XIII, que integra o Anexo desta Lei, ou suas assemelhadas.
Seção IV
Das Disposições Diversas

Art. 109 – Os serviços de que Trata o art. 103 serão prestados diretamente pelo Município ou mediante delegação.

Art. 110 – Aplicam-se à taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Pública os dispositivos do Título relativo ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana concernentes à inscrição, ao pagamento, às penalidades e ao procedimento para reconhecimento de isenção.

Art. 111 – O pagamento da taxa e das penalidades a que se refere o artigo anterior não exclui:

I – o pagamento:

1. de preços ou tarifas pela prestação de serviços especiais, assim compreendidos a remoção de “containeres”, de entulhos de obras, de bens móveis imprestáveis, de lixo extraordinário, de animais mortos e de veículos abandonados, a capinação de terrenos e a limpeza de prédios e terrenos, a disposição de lixo em aterros e a destruição ou incineração de material em aterro ou usina;

2. de penalidades decorrentes de infrações à legislação municipal de limpeza pública.

II – o cumprimento de quaisquer normas ou exigências relativas à limpeza pública, à coleta de lixo domiciliar e à assistência sanitária.

Parágrafo Único – Todas as entidades e pessoas físicas, ainda que isentas da taxa, ficam obrigadas ao entendimento do disposto neste artigo sempre que ocorrerem as hipóteses nele previstas.

Capítulo IV
Da Taxa de Licença para Estabelecimento

Seção I
Da Obrigação Principal

Art. 112 – A Taxa de Licença para Estabelecimento tem como fato gerador o exercício regular, pelo Poder Público Municipal, de autorização, vigilância e fiscalização, visando a disciplinar a localização e o funcionamento de estabelecimentos do Município do Rio de Janeiro.

§ 1º - Considera-se estabelecimento, para os efeitos deste artigo, qualquer local onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades.

§ 2º - Para efeito de licença, considerar-se-ão estabelecimentos distintos:

1. os que, embora no mesmo local, ainda que com atividade idêntica, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
2. os que, embora com atividade idêntica e pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica, estejam situados em prédios distintos ou em locais diversos.

Art. 113 – Contribuinte da Taxa é a pessoa física ou jurídica, seja profissional, comercial, industrial, produtora, sociedade ou associação civil e instituição prestadora de serviços que se estabeleça ou continue estabelecida no Município.

Parágrafo Único – Não são contribuintes da taxa a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, as autarquias, os partidos políticos, os templos de qualquer culto e as missões diplomáticas.
Seção II
Das Isenções

Art. 114 – Estão isentas da taxa:

I – as atividades artesanais exercidas em pequena escala, no interior de residências, por:

1. deficientes físicos;
2. pessoas com idade superior a 60 (sessenta) anos;

II – as entidades de assistência social, desde que atendidos os requisitos do art. 3º, inciso III e parágrafos, e mais os seguintes pressupostos:

1. fim público;
2. não remuneração de dirigentes e conselheiros;
3. prestação de serviço sem discriminação de pessoas;
4. concessão de gratuidade mínima de 30 %, calculada sobre o número de pessoas atendidas.

§ 1º - São isentas da Taxa de Licença para Estabelecimento, exclusivamente na renovação, as pessoas físicas que exerçam pessoalmente atividade profissional com o auxílio de, no máximo, duas pessoas, sejam elas empregados ou não.

§ 2º - A isenção de que trata este artigo depende de reconhecimento e não desobriga o beneficiário do pedido de licenciamento e do cumprimento das obrigações acessórias.
Seção III
Do Alvará de Licença

Art. 115 – A licença para estabelecimento será concedida mediante expedição de Alvará e terá validade até o último dia de cada exercício, salvo nos casos de atividades transitórias ou eventuais.

Art. 116 – O Alvará será substituído sempre que ocorrer qualquer alteração de suas características.
Seção IV
Do Pagamento

Art. 117 – A concessão de licença inicial para estabelecimento obedecerá às disposições do Regulamento e será efetivada mediante pagamento da respectiva Taxa.

§ 1º - A Taxa será devida anualmente, em parcelas trimestrais, e toda vez que ocorrer alteração nas características da licença concedida, observadas as disposições do art. 119.
§ 2º - O disposto no caput deste artigo aplica-se ao exercício, em caráter excepcional, de atividades em épocas especiais.

Art. 118 – A Taxa será calculada de acordo com a Tabela XV, que integra o Anexo desta Lei.

Art. 119 – O pagamento será efetuado:

I – integralmente, quando da licença inicial ou da concessão de licença para o novo endereço, se essas hipóteses ocorrerem dentro do primeiro semestre;

II – com 50 % (cinqüenta por cento) de redução, nos casos do inciso anterior, quando concedida a licença no segundo semestre;

III – trimestralmente, na base de ¼ (um quarto) da Taxa, até o último dia útil de cada trimestre civil, nos anos subseqüentes.

§ 1º - No caso de alteração de razão social ou de atividade, por inclusão ou exclusão, será devido um valor adicional de 50% (cinqüenta por cento) do valor correspondente ao trimestre pela concessão da nova licença.

§ 2º - Não será devida a Taxa na hipótese de mudança de numeração ou de denominação do logradouro por ação do órgão público, nem pela concessão de segunda via do Alvará de Licença.
Seção V
Das Obrigações Acessórias

Art. 120 – O Alvará, tendo anexa a guia de pagamento da Taxa, deverá ser mantido em local de fácil acesso e em bom estado de conservação.

Art. 121 – Qualquer alteração das características do Alvará deverá ser requerida no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que ocorrer o evento.

Art. 122 – A transferência ou a venda do estabelecimento ou o encerramento da atividade deverá ser comunicado à repartição competente, no prazo de 15 (quinze) dias contados de qualquer desses eventos.
Seção VI
Das Penalidades

Art. 123 – As infrações apuradas ficam sujeitas às seguintes penalidades:

I – interdição, no caso de estar o estabelecimento funcionando em desacordo com as disposições legais que lhe forem pertinentes, sem prejuízo das multas cabíveis;

II – multas por:

1. falta de pagamento da taxa – 100% (cem por cento) sobre o seu valor atualizado;
2. funcionamento sem Alvará – 10 (dez) UNIF;
3. não cumprimento do Edital de Interdição - 10 (dez) UNIF por dia;
4. não cumprimento do disposto no art. 120 – 0,5 (cinco décimos) UNIF;
5. não obediência dos prazos estabelecidos nos arts. 121 e 122 – 5 (cinco)

Art. 124 – A licença poderá ser cassada, a qualquer tempo, pela autoridade competente, sempre que o exercício da atividade violar a legislação vigente.

Capítulo V
Da Taxa de Autorização de Publicidade

Seção I
Da Obrigação Principal

Art. 125 – A Taxa de Autorização de Publicidade tem como fato gerador o exercício regular, pelo Poder Público Municipal, de autorização, vigilância e fiscalização, visando a disciplinar a exploração de meios de publicidade ao ar livre ou em locais expostos ao público.

Parágrafo Único – A exibição de publicidade de qualquer natureza ou finalidade só será admitida se os anúncios forem compatíveis com o local e a paisagem, velada a utilização de encostas de morros, orla marítima, entorno de lagoas, faixas de domínio das entradas municipais, estaduais e federais situadas junto à orla marítima e às lagoas, entradas e saídas de túneis, pontes, viadutos e levados, observadas as normas de ortografia.

Art. 126 - Contribuinte da Taxa é a pessoa física ou jurídica que promover qualquer espécie de publicidade ao ar livre ou em locais expostos ao público ou que explorar ou utilizar, com objetivos comerciais, a divulgação de anúncios de terceiros.

Art. 127 – Estão isentos da Taxa:

I – os anúncios colocados no interior de estabelecimento, mesmo que visíveis do exterior;
II – a colocação e a substituição, nas fachadas de casa de diversões, de anúncios indicativos de filme, peça ou atração, de nomes de artistas e de horário, proibido o uso de linguagem chula;

III – anúncios com finalidades exclusivamente cívicas ou educacionais, ou exibidos por instituições sem fins lucrativos, bem como anúncios de propaganda de certames, congressos, exposições ou festas beneficentes, desde que não vinculem marcas de firmas ou produtos;

IV – placas indicativas de direção, contendo os nomes do Automóvel Club do Brasil ou do Touring Club do Brasil;

V – painéis ou tabuletas exigidos pela legislação própria e afixados em locais de obras de construção civil, no período de sua duração;

VI – anúncios em táxis;

VII – prospectos ou panfletos, desde que a distribuição seja feita no interior do estabelecimento comercial, venda a distribuição na via pública e em estádios;

VIII – anúncios em veículos de transporte de passageiros e de carga, bem como em veículos de propulsão humana ou animal, quando restritos à indicação do nome, logotipo, endereço e telefone do proprietário de veículo.

Art. 128 – A exibição dos anúncios referidos nos incisos III e IV do artigo anterior dependerá de autorização do titular do órgão competente, ficando subordinada à aprovação do Secretário Municipal de Fazenda.
Seção III
Do Pagamento

Art. 129 – A Taxa será calculada de acordo com a seguinte tabela.
ESPECIFICAÇÃO
UNIF/Período
I – tabuletas para afixação de cartazes substituíveis, de papel, de 32 folhas (até 30 m2 aproximadamente) – por unidade
2/trimestre
II – indicadores de hora ou temperatura – por unidade
1/trimestre
III – anúncios, por m2 :
1. indicativos...........................................................
0,2/ano
2. publicitários.........................................................
0,3/ano
IV – indicadores de logradouros; indicadores de bairros, de locais turísticos; caixas coletoras de lixo com publicidade; mensagens comunitários e assemelhadas – por unidade.
1/ano
V – anúncios provisórios – por unidade...................
2/mês
VI – panfletos e prospectos – por local....................
1/dia
VII – anúncios em veículos de transporte de passageiros e de carga, bem como em veículos de propulsão humana ou tração animal – por m2 .
0,2/ano
VIII – balão – por unidade........................................
5/mês
IX – faixas com anúncios:
1. rebocadas por avião – por unidade......................
1/dia
2. colocadas em logradouros, referentes a eventos ou festividades – por unidade..................................
1/dia
X – quadros próprios para anúncios levados por pessoas, anúncios em bancos e mesas nas vias públicas – por unidade
0,2/ano
XI – postes indicativos de paradas de coletivos – por unidade
1/ano
XII – anúncios em abrigos – por unidade................
1/ano
XIII – bóias e flutuantes – por unidade....................
2/mês
XIV – anúncios em folhetos ou programas, distribuídos em mãos, em recintos fechados e em estádios – por local.
0,2/mês
XV – anúncios por meio de películas cinematográficas – por unidade
1/ semana
XVI – publicidade por meio de fotograma, com tela de:
1. até 1m2 – por aparelho.........................................
1/mês
2. acima de 1m2 até 2m2 – por aparelho..................
2/mês
3. acima de 2m2 até 5m2 – por aparelho.................
3/mês
4. acima de 5m2 – por aparelho...............................
5/mês
XVII – qualquer outro tipo de publicidade a ser aprovado e não previsto nesta tabela......................
1/mês

Parágrafo Único – O período de validade da autorização para exibição de publicidade será:

1. Anual – em relação aos incisos III, IV, VII, X, XI e XII, devendo a taxa ser paga até o último dia útil do mês de junho;
2. Trimestral – em relação aos incisos I e II, até o último dia de cada trimestre civil;
3. Mensal – em relação aos incisos V, VIII, XIII, XIV, XVI e XVII, até o dia do período de renovação;
4. Semanal – em relação ao inciso XV, até o dia anterior ao período de renovação;
5. Diária – em relação aos incisos VI e IX, até o dia anterior à realização da publicidade.

Art. 130 – A Taxa deverá ser paga antes da emissão da autorização.

§ 1º - Enquanto durar o prazo de validade, não será exigida nova taxa se o anúncio for removido para outro local por imposição de autoridade competente.

§ 2_7 – Nos casos em que a Taxa é devida anualmente, o valor inicial exigível será proporcional ao número restante de meses que competem o período de validade da autorização.

Art. 131 – Não havendo na Tabela especificação própria para a publicidade, a Taxa deverá ser paga pelo valor estipulado no inciso que guardar maior identidade de características com a antecipação objetivada.
Seção IV
Das Infrações e Penalidades

Art. 132 – consideram-se infrações:

I – exibir publicidade sem devida autorização:
Multa: 100% (cem por cento) sobre o valor da taxa;

II – exibir publicidade:
1 . em desacordo com as características aprovadas;
2 . fora dos prazos constantes da autorização;
3. em mau estado de conservação.
Multa: 2 (duas) UNIF por dia.

III – não retirar o anúncio quando a autoridade o determinar:
Multa: 10 (dez) UNIF por dia.

IV – escrever, pendurar faixas ou colar cartazes de qualquer espécie sobre coluna, fachada ou parede cega de prédio, muro de terreno, poste ou árvore de logradouro público, monumento, viaduto, elevado, ponte e entrada e saída de túneis ou qualquer outro local exposto ao público, inclusive calçadas e pistas de rolamento:
Multa: 20 (vinte) UNIF.

Parágrafo Único – A aplicação das multas previstas neste artigo não exime o infrator do pagamento da Taxa porventura devida.
Capítulo VI
Da Taxa de Uso de Área Pública

Seção I
Da Obrigação Principal

Art. 133 – A Taxa de Uso de área Pública tem como fato gerador o exercício regular, pelo Poder Público Municipal, de autorização, vigilância e fiscalização, visando a disciplinar a ocupação de vias e logradouros públicos, para a prática de qualquer atividade.

Art. 134 – Contribuinte da Taxa é a pessoa física ou jurídica que venha a exercer sua atividade em área de domínio público.

Parágrafo Único – A autorização para uso de área de domínio público é pessoal e intransferível e não gera direito adquirido, podendo ser cancelada ou alterada, a qualquer tempo, a critério da autoridade competente, sempre que ocorrer motivo superveniente que justifique tal ato.

Art. 135 – É da competência da Secretaria Municipal de Fazenda a concessão de autorização para instalação e funcionamento das atividades de que trata este capítulo.

Seção II
Das Isenções

Art. 136 – Estão isentos da taxa:

I – os vendedores ambulantes de jornais, revistas e bilhetes de loteria;

II – ao que venderem nas feiras-livres, exclusivamente, os produtos de sua lavoura e os de criação própria - aves e pequenos animais - desde que exerçam o comércio pessoalmente por uma única matrícula;

III – os deficientes físicos;

IV – as pessoas com idade superior a 60 (sessenta) anos, que, comprovadamente, não exerçam outra atividade econômica;

V – os aparelhos, máquinas, equipamentos e tapumes destinados à execução ou proteção de obras subterrâneas;

VI – as marquises, toldos e bambinelas;

VII – as doceiras denominadas “baianas”.

Parágrafo Único – O reconhecimento da isenção prevista neste artigo constará obrigatoriamente da autorização para o exercício da atividade.
Seção III
Do Pagamento

Art. 137 – A Taxa será calculada de acordo com a seguinte tabela:

I – atividades não localizadas:

1. mercadores ambulantes de metais nobres, jóias e pedras preciosas, artigos e confecções de luxo e perfumes estrangeiros – taxa anual
2. mercadores ambulantes de gêneros alimentícios; artífices e profissionais ambulantes, ainda que vendam produtos de sua própria fabricação, de indústria exclusivamente caseira:

a) sem uso de veículo – taxa anual....
0,7
b) com uso de veículo não motorizado – taxa anual...
1,3
c) com uso de veículo motorizado ou “trailer”, com ponto determinado – taxa anual
12
3. mercadores e profissionais ambulantes não especificados – taxa anual.....
2
4. mercadores ambulantes no exercício de atividades provisórias em épocas ou eventos especiais – taxa diária....
0,03

II – atividades localizadas: UNIF

REGIÔES
1.bancas de jornais e revistas, em passeios – taxa anual
A
B
C
a) em passeios de 3 a 5 metros
1
1
1
b) em passeios de mais de 5 metros e até 7 metros
1,5
1,5
1,5
c) em passeios de mais de 7 metros
2
2
2
2. barracas, em épocas ou eventos especiais para venda de:
a) cerveja ou chopp – taxa diária por m2...
0,04
0,04
0,04
b) gêneros alimentícios, refrigerantes sem álcool ou artigos relativos ao evento – taxa diária por m2
0,02
0,02
0,02
3. estacionamento de veículos em épocas ou eventos especiais, para venda de gêneros alimentícios ou artigos relativos ao evento:
a) não motorizados – taxa diária..............
0,06
0,06
0,06
b) motorizados ou “trailers” – taxa diária....
0,2
0,2
0,2
4. exploração de estacionamento de veículos em local permitido – taxa trimestral por m2
0,2
0,2
0,2
5. feiras-livres – taxa trimestral:
a) comércio de pescado, em barracas
3
3
3
b) outros, exceto cabeceira-de-feira.....
0,3
0,3
0,3
c) feirantes que vendam, exclusivamente, gêneros alimentícios – por local e por m2.......
0,01
0,01
0,01
d) feirantes cabeceira – de feira – por m2
0,1
0,1
0,1
e) outros – por local e por m2
0,03
0,03
0,03
f) feirantes em veículos
1,5
1,5
1,5
6. mesas e cadeiras:
a) área ocupada – taxa trimestral por m2, observado o § 2º deste artigo.
0,1
0,3
0,6
b) em épocas ou eventos especiais - área ocupada – taxa diária por m2......
0,01
0,02
0,03
c) quando a área ocupada for limitada por muretas, grades, toldos, guarda-sóis, bambinelas fixas ou qualquer outra construção – taxa trimestral por m2....
1
3
6
7. cabinas, módulos e assemelhados – taxa mensal:
a) para venda de mercadorias por m2.
1
2
3
b) para prestação de serviços por m2
0,5
1
1,5
8. utilização de área pública para realização de qualquer evento, excetuados os promovidos por associações de moradores, partidos políticos e sindicatos e suas federações e confederações, sem prejuízo das taxas previstas nos itens anteriores, por evento e por metro quadrado – por dia
0,003
0,004
0,005

§ 1º - Para efeito de cálculo da Taxa nas atividades localizadas de que trata o inciso II deste artigo, a definição das Regiões A, B e C observará o mesmo critério do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.

§ 2º - A taxa prevista na letra a, do item 6, do inciso II, deste artigo, será majorada em 100% (cem por cento) no caso de áreas ocupadas em logradouros junto à orla marítima da Região C e na Área Central 2 (AC –2), esta definida em regulamento próprio.

Art. 138 – O pagamento da taxa será efetuado:

I – quando da autorização para o exercício da atividade permanente ou provisória;

II – até o último dia útil do mês de junho, nos casos de renovação anual;

III – até o último dia útil de cada trimestre civil, pelos feirantes, sem prejuízo do disposto no inciso I deste artigo;

IV – até o dia 10 do primeiro mês de cada trimestre civil, na ocupação de área por mesas e cadeiras.

Parágrafo Único – Nos casos em que a taxa é devida anualmente, o valor exigido será proporcional ao número de meses que faltar para complementar o prazo de pagamento, contado do início da atividade.
Seção IV
Das Obrigações Acessórias

Art. 139 – A autorização para uso de área pública ou em sua renovação só será concedida se os interessados apresentarem comprovante de pagamento ou de isenção do imposto relativo à atividade que exercerem, sem prejuízo de outras exigências regulamentares.

Art. 140 – A guia de pagamento da taxa, acompanhada do documento de autorização, quando obrigatório, deverá ser mantida em poder do contribuinte, no local em que exerça a sua atividade.

Seção V
Das Penalidades

Art. 141 – O descumprimento de qualquer obrigação, principal ou acessória, prevista neste Capítulo, sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

I – apreensão de bens e mercadorias ou interdição do local, no caso de exercício de atividade sem autorização ou em desacordo com os termos da autorização concedida, sem prejuízo das multas cabíveis;

II – multa de:

1. 100% (cem por cento) sobre o valor atualizado da respectiva taxa, nos casos de exercício de atividades sem autorização;
2. 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor atualizado da taxa, nos casos de exercício de atividade em desacordo com os termos da autorização;
3. 0,5 (cinco décimos) da UNIF, por inobservância do disposto no artigo anterior.

III – cancelamento da autorização, a qualquer tempo, pela autoridade competente, sempre que ocorrer transgressão da legislação vigente.
Capítulo VII
Da Taxa de Obras em Áreas Particulares

Seção I
Da Obrigação Principal

Art. 142 – A Taxa de Obras em Áreas Particulares tem como fato gerador o exercício regular, pelo Poder Público Municipal, de autorização, vigilância e fiscalização da execução de obras e da urbanização de áreas particulares e demais atividades constantes da tabela do art. 145.

Art. 143 – Contribuinte da Taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, do imóvel em que se executem as obras ou se pratiquem as atividades referidas no artigo anterior.

Parágrafo único – Respondem solidariamente com o proprietário, quanto ao pagamento da taxa e à observância das posturas municipais, as pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pelos projetos ou por sua execução.

Seção II
Das Isenções

Art. 144 – Estão isentos da Taxa:

I – a construção, reconstrução, acréscimo, modificação, reforma ou conserto de:

1. edificação de tipo popular, destinada a pessoas de baixa renda, com área máxima de construção de 100 m2 (cem metros quadrados) , quando requerida pelo próprio, para sua moradia;
2. viveiro, telheiro, galinheiro, caramanchão, estufa, caixa d’água e tanque;
3. chaminé, forno, mastro, torre para fim industrial, marquise ou vitrina;
4. cais, ponte, viaduto, pontilhão, escadaria, muralha de sustentação, muro, gradil, cerca e passeio em logradouros;
5. canalização, duto e galeria;
6. sedes de partidos políticos;
7. templos;

II – a renovação ou conserto de revestimento de fachada;

III – as pinturas internas ou externas e demais obras de conservação;

IV – a colocação ou substituição de:

1. portas de ferro ondulado, de grade ou de madeira, sem alteração da fachada ou vão;
2. aparelhos destinados à salvação em casos de acidente;
3. aparelhos fumívoros;
4. aparelhos de refrigeração;

V – a armação de circos e coretos;

VI – assentamento de instalações mecânicas até 5 (cinco) HP;

VII – as sondagens de terrenos;

VIII – o corte ou derrubada de:

1. vegetação (mata, capoeira e assemelhados), quando necessária ao preparo do terreno destinado à exploração agrícola;
2. árvores em local que deva ser ocupado por construção ou vias de comunicação , quando a sua remoção for imprescindível à execução de obras já licenciadas ou oferecerem perigo a pessoas ou bens e desde que pertençam à arborização pública;

IX – as obras em imóveis reconhecidos em lei como de interesse histórico, cultural ou ecológico desde que respeitem integralmente as características arquitetônicas originais das fachadas

X – a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

XI – as obras em prédios de embaixadas;

XII – as autarquias, para as obras que realizarem em prédios destinados às suas finalidades específicas, excluídas as destinadas à revenda ou locação e as utilizadas para fins estranhos aos peculiares dessas pessoas jurídicas;

XIII – a Companhia Estadual de Habitação do Rio de Janeiro – cehab;

XIV – as obras que impedem de licença ou comunicação para serem executadas.
Seção III
Do Pagamento

Art. 145 – A Taxa será calculada de acordo com a seguinte tabela:

ESPECIFICAÇÃO
UNIF
I - extração de areia, saibro, terra e turfa-por mês.....
1
II – corte de árvores em terrenos particulares por unidade...
0,5
III – corte ou derrubada em conjunto de vegetação, em terrenos particulares – por m2........................................
0,005
IV – abertura de Logradouros:
1. aprovação de projeto – por metro linear de logradouro projetado
0,01
2. acompanhamento da execução de projeto – por mês...
1
V - parque de diversões e congêneres – pela armação
2
VI – desmonte de pedreiras – por mês:
1. a frio......................................................................
1
2. a fogacho os a fogo....................................................
4
3. granitos especiais.......................................................
5
REGIÕES
VII – Assentamento de instalação mecânica:
A e BC
1. mais de 5 HP até 50 HP– por HP.....
0,010,02
2. mais de 50 HP até 100 HP – por HP....
0,0060,012
3. mais de 100 HP até 500 HP – por HP....
0,0040,008
4. mais de 500 HP ........................ – por HP...
0,0020,004
VIII – Loteamentos..........................................................
1. aprovação de projeto - por lote...
0,050,1
2. modificação de projeto aprovado quando houver acréscimo ou alteração de lotes - por lote acrescido ou alterado
0,050,1
IX – remembramento ou desmembramento de terreno – por lote envolvido, concorrente ou decorrente
0,050,1
X – edificações – obras diversas:
1. construções, reconstruções e acréscimos – por mês e por m2 de área de construção:
a) até 200 metros quadrados
0,00150,003
b) mais de 200 até 500 m2..............................................
0,00080,0015
c) mais de 500 até 1000 m2............................................
0,00030,0006
c) mais de 500 até 1000 m2............................................
0,00030,0006
d) mais de 1000 metros quadrados................................
0,00020,0004
2. modificado de edificação – por pavimento e por mês...
0,10,2
3. modificação do projeto aprovado – por pavimento ....
0,20,4
4. reforma de edificação – por pavimento e por mês.....
0,10,2
5. demolição de prédio – por pavimento e por mês........
0,20,4
XI – instalações comerciais que dependem de licença – área útil por unidade:
1. até 50 m2....................................................................
0,51
2. mais de 51 m2 até 200 m2..........................................
12
3. mais de 200 m2...........................................................
24
XII – transformação de uso ou utilização comercial:
1. até 50 m2...................................................................
0,51
2. mais de 51 m2 até 200 m2..........................................
12
3. mais de 200 m2 ..........................................................
24

§ 1º - As instalações mecânicas referidas no inciso VII são elevadores, monta-cargas, escadas rolantes, planos inclinados, operatrizes e equipamentos acionados por motores elétricos.
§ 2º - O total da taxa prevista no inciso VII será apurado somando-se o montante obtido em cada classe de HP, até o limite de força da instalação.

§ 3º - Na cobrança da taxa a que se refere o item 1 do inciso X serão utilizados os seguintes critérios:

1. o total da taxa será apurado somando-se o montante obtido em cada classe de área até o limite da área total do prédio;
2. no caso de duas ou mais edificações no mesmo lote, a taxa será calculada para cada edificação separadamente;
3. a taxa mínima por edificação e por mês será de 0,1 (um décimo) da UNIF

Art. 146 – A taxa deverá ser paga antes do inciso da obra ou atividade.
Seção IV
Das Penalidades

Art. 147 – A execução de obras ou a prática de atividades constantes do art. 145, sem o pagamento da taxa, sujeitará o infrator à multa de 100% (cem por cento) sobre o valor atualizado do tributo devido, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação de licenciamento de obras.

Capítulo VIII
Da Taxa de Expediente

Seção I
Da Obrigação Principal

Art. 148 – A Taxa de Expediente tem como fato gerador a utilização dos seguintes serviços prestados por qualquer autoridade ou servidor municipal competente e será calculada de acordo com a tabela abaixo:

SERVIÇOS
UNIF
I – fornecimento de certidão:
1. relativa à situação fiscal – por inscrição fiscal................
0,1
2. de qualquer outra espécie, passada a pedido da parte interessada – por página.
0,1
II – VETADO.
III – expedição de segunda via:
1. de cartão de inscrição.....................................................
0,1
2. de guia de pagamento de tributos..................................
0,1
IV – exame de documentação para reconhecimento de propriedade plena de imóvel – por imóvel..........................
10
V – lavratura de termo ou contrato de qualquer natureza em processo administrativo ou livros do Município – por página.
0,3
VI – desarquivamento de processo a pedido da parte interessada.
0,1

Parágrafo único – No caso de os documentos mencionados nos incisos I, II e III serem expedidos através de sistema de telecomunicação, o valor da taxa será acrescido de 0,1 (um décimo) da UNIF.

Art. 149 – Contribuinte da Taxa é o peticionário ou quem tiver interesse direto no ato da autoridade ou servidor municipal.
Seção II
Das Isenções

Art. 150 – Estão isentos da Taxa:

I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, as autarquias e os partidos políticos;

II – o fornecimento de certidão:

1. de matrícula em hospitais, dispensários e ambulatórios do Município;
2. de admissão de menores nos estabelecimentos de ensino mantidos pelo Município e respectivos registros;
3. de primeira via de contratos ou termos lavrados em livros do Município;
4. a servidores municipais, quando relativa à sua vida funcional;
5. à Companhia Estadual de Habitação do Rio de Janeiro – cehab – RJ;

III – a lavratura de termos de doação em processos administrativos ou livros do Município;

IV – VETADO.
Seção III
Do pagamento
Art. 151 – O pagamento da Taxa deverá ser efetuado antes da prestação de qualquer dos serviços especificados na tabela no art. 148.

Art. 152 – Aos responsáveis pelos órgãos municipais que têm o encargo de realizar os atos tributados pela Taxa de Expediente incumbe a verificação do respectivo pagamento, na parte que lhes for atinente.

Art. 153 – Do documento consubstanciador do ato da autoridade ou servidor municipal constará o número da guia de pagamento da taxa respectiva, que deverá ficar anexada ao procedimento que lhe deu origem.
Seção IV
Das Penalidades

Art. 154 – A utilização dos serviços enumerados na tabela constante do art. 148, sem o respectivo pagamento da taxa, sujeitará o infrator ou servidor responsável à multa de 100% (cem por cento) sobre o valor atualizado do tributo devido.

Art. 155 – O não cumprimento do disposto no art. 152 do presente Capítulo sujeitará o responsável a multa igual à taxa ou à parte desta que deixou de ser exigida, pelo seu valor atualizado.
Capítulo IX
Da Taxa de Fiscalização de Cemitérios

Seção I
Da Obrigação Principal

Art. 156 – A Taxa de Fiscalização de Cemitérios tem como fato gerador o exercício regular, pelo Poder Público Municipal, do controle das instalações e atividades das permissionárias de cemitérios particulares e das concessionárias que administram cemitérios públicos.

Art. 157 – Contribuintes da Taxa são as permissionárias de cemitérios particulares e as concessionárias que administram cemitérios públicos.
Seção II
Do Pagamento

Art. 158 – A Taxa será devida nas seguintes hipóteses, de acordo com a tabela abaixo:

I – por sepultamento .................................................0,2 UNIF
II – sobre o valor do contrato instituindo direitos sobre sepulturas, ossuários e nichos..................................................................................0,5% (meio por cento)

Art. 159 – O pagamento da Taxa deverá ser efetuado até o quinto dia útil do mês seguinte ao da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo anterior.
Seção III
Das Penalidades

Art. 160 – A falta de pagamento da Taxa, no todo ou em parte, na forma ou no prazo fixado no artigo anterior, quando apurada através de procedimento administrativo, sujeitará o infrator à multa de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor exigível, sem prejuízo da correção monetária e dos acréscimos moratórios.

Parágrafo único – A multa prevista neste artigo será calculada sobre o valor atualizado da taxa.
LIVRO SEGUNDO
Normas Gerais Tributárias

TÌTULO I
Disposições Gerais

Capítulo I
Do Campo de Aplicação

Art. 161 – Este livro estabelece normas aplicáveis a todos os impostos, taxas e contribuições devidos ao Município do Rio de Janeiro, sendo considerados complementares os textos legais especiais.

Art. 162 – A relação jurídico - tributária será regida, em princípio, pela legislação vigente no momento do ato ou fato tributável, salvo disposição expressa em contrário.

Art. 163 – A isenção ou a imunidade não exoneram o sujeito passivo de providenciar sua inscrição ou de cumprir quaisquer outras obrigações legais ou regulamentares relativas às atividades às atividades exercidas.
Capítulo II
Da Obrigação Tributária

Art. 164 – A obrigação tributária é principal ou acessória.

§ 1º - A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento do tributo ou da penalidade e extingui-se juntamente com o crédito dela decorrente.

§ 2º - A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações positivas ou negativas nela previstas, de interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

§ 3º - A obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
Capítulo III
Do Crédito Tributário

Seção I
Disposições Gerais

Art. 165 – O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.

Art. 166 – As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.

Art. 167 – O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos em lei, fora dos quais podem ser dispensadas a sua efetivação e as respectivas garantias, sob pena de responsabilidade funcional.
Seção II
Do Nascimento e Apuração

Art. 168 – Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

§ 1º - A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

§ 2º - O crédito tributário não pode ter o seu nascimento obstado, nem os seus elementos modificados, por autoridade de qualquer nível nem por disposição que não esteja expressa em lei.

Art. 169 – São ineficazes, em relação à Fazenda Municipal, convenções particulares visando a transferir, no todo ou em parte, para outras pessoas que não as definidas em lei a obrigação de pagar o crédito tributário.

Art. 170 – O lançamento será efetuado e revisto de ofício pela autoridade competente, quando:

I – ocorrerem as hipóteses de:

1. arbitramento;
2. estimativa
3. diferença de imposto;
4. exigibilidade em desacordo com normas legais ou regulamentares, inclusive em desacordo com decisão de autoridade competente;
5. erro de fato;

II – a declaração não seja prestada por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;

III – a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo dessa autoridade;

IV – comprovada a falsidade, o erro ou a ocasião quanto a qualquer elemento definitivo na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;

V – comprovada a omissão ou a inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o art. 171;

VI – comprovada a ação ou a omissão do sujeito passivo ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;

VII – comprovado que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo fraude ou simulação;

VIII – deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior; e

IX – comprovado que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial.

Parágrafo único – A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Municipal.

Art. 171 – Fica atribuído ao sujeito passivo, nos casos de incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, da Taxa de Fiscalização de Transporte Coletivo ou da Taxa de Fiscalização de Cemitérios, o dever de antecipar o pagamento sem o prévio exame da autoridade competente.

§ 1º - O pagamento antecipado, nos termos deste artigo, extingue o crédito, sob condição resolutória de ulterior homologação do lançamento.

§ 2º - Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiros, visando à extinção total ou parcial do crédito.

§ 3º - Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso , na imposição de penalidade ou sua graduação.

§ 4º - Expirado o prazo de 5 (cinco) anos, contado da data do fato gerador, sem que a Fazenda Municipal se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprova a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

Art. 172 – Cabe ao Município o direito de pesquisar, da forma mais ampla, os elementos necessários à constituição do crédito tributário, ficando, em conseqüência, toda e qualquer pessoa, contribuinte ou não, obrigada a prestar esclarecimentos ou informações e a exibir os livros, documentos, bens móveis ou imóveis, inclusive mercadorias, no seu estabelecimento ou domicílio, quando solicitados pela Fazenda Municipal.

Art. 173 – A incidência do tributo, sem prejuízo das cominações cabíveis, independe do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas.
Seção III
Do Pagamento

Art. 174 – Os créditos tributários devem ser solvidos em moeda corrente no País ou em cheque, salvo em casos especiais previstos em lei.

Art. 175 – O pagamento dos tributos deve ser feito nas repartições municipais ou em estabelecimentos bancários devidamente autorizados.

Art. 176 – Os prazos de pagamento dos tributos devidos ao Município serão fixados pelo Poder Executivo, em ato publicado até 30 de dezembro de cada ano, podendo ser alterados por superveniência de fatos que o justifiquem.

Parágrafo único – Em se tratando de tributo a ser pago em cotas, o Poder Executivo poderá estabelecer desconto para o pagamento integral até o vencimento da primeira cota.

Art. 177 – A remessa de guias de pagamento ao contribuinte, na hipótese de tributo lançado, não o desobriga de procurá-las, na repartição competente, caso não as receba no prazo normal, desde que tenham sido feitas publicações dando ciência ao público de sua emissão.

Art. 178 – O recolhimento da importância referida na guia não exonera o contribuinte de qualquer diferença que venha a ser apurada.

Art. 179 – O Poder Executivo poderá autorizar, nas condições indicadas em ato normativo, o pavimento parcelado de créditos da Fazenda Municipal, tributários ou não.
Seção IV
Da Correção Monetária

Art. 180 – Os créditos da Fazenda Municipal, tributários ou não, ficarão sujeitos à correção monetária quando não pagos no vencimento.

§ 1º - A correção monetária será determinada com base nos coeficientes de atualização publicados mensalmente pela Secretaria Municipal de Fazenda.

§ 2º - O coeficiente aplicável em cada caso será aquele que, de acordo com a tabela vigente na data do pagamento corresponder à época em que o crédito tributário deveria ter sido pago.

§ 3º - Os acréscimos moratórios e as multas proporcionais, previstas em lei, serão calculados em função do tributo corrigido monetariamente.

§ 4º - As multas devidas, não proporcionais, ou aquelas decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias, serão atualizadas a partir do vencimento do prazo a partir do vencimento do prazo estabelecido para o seu pagamento.

§ 5º - O coeficiente de atualização aplicável aos créditos tributários relativos ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, à Taxa de Iluminação Pública e à Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Pública é o correspondente ao mês de março do exercício em que foram lançados os tributos, observado o parágrafo 2º do art. 181.

§ 6º - Excetuadas as hipóteses expressamente previstas em lei, não poderá ser dispensada a aplicação da correção monetária.

Seção V
Da Mora

Art. 181 – Os tributos não pagos no vencimento ficarão sujeitos aos seguintes acréscimos moratórios:

I – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza e demais tributos, não incluídos no inciso seguinte:

1. até 30 dias de atraso......................................10%(dez por cento)
2. de 31 a 60 dias...............................................20%(vinte por cento)
3. de 61 a 90 dias...............................................30%(trinta por cento)
4. de 91 a 120 dias.............................................40%(quarenta por cento)
5. de 121 dias em diante....................................50%(cinqüenta por cento).

II – Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Pública e Taxa de Iluminação Pública:

1. até 30 dias de atraso........................................10%(dez por cento)
2. de 31 a 90 dias.................................................30%(trinta por cento)
3. de 91 a 150 dias...............................................40%(quarenta por cento)
4. de 151 a 210 dias.............................................50%(cinqüenta por cento)
5. de 211 dias até o fim do exercício
a que corresponder o crédito................................60%(sessenta por cento)

§ 1º - Em substituição aos acréscimos moratórios previstos no inciso II deste artigo, caso o pagamento se efetue no primeiro trimestre do ano seguinte ao do lançamento, sobre o total da dívida apurada em UNIF, com base no valor da UNIF desse trimestre, incidirão os seguintes acréscimos moratórios:

1. até 31 de janeiro...............................................70%(setenta por cento)
2. até 28 de fevereiro............................................80%(oitenta por cento)
3. até o último dia útil de março............................90%(noventa por cento)

§ 2º - A partir de 1º - de abril, em substituição aos acréscimos de que trata o parágrafo anterior, sobre a dívida remanescente, em cruzeiros, do mês de março do ano do lançamento, devidamente corrigida de acordo com o § 5º do art. 180, incidirá a multa de 100%(cem por cento).

Art. 182 – O curso da mora fica suspenso, relativamente aos créditos vincendos, quanto à matéria a ser examinada em consulta sobre o assunto tributário, apresentada de acordo com as normas legais ou regulamentares.

Parágrafo único – Esgotado o período assinalado para cumprimento da solução dada, a mora será aplicada como se não tivesse havido consulta.

Art. 183 – A observância de decisão de autoridade competente exclui a incidência da mora e de outros acréscimos.

Parágrafo único – Não se aplica o disposto neste artigo:

1. caso o sujeito passivo não pague o tributo no prazo ou não atenda às demais obrigações, após ser cientificado de que a autoridade modificou sua decisão;
2. se houver a superveniência de legislação contrária à decisão da autoridade.

Art. 184 – O recurso apresentado contra decisão de autoridade administrativa, proferida em processo fiscal, não interrompe o curso da mora.

Art. 185 – A falta ou insuficiência de correção monetária ou de acréscimos moratórios, ocorrida no pagamento, por iniciativa do contribuinte, de tributos vencidos, constituirá débito autônomo, sujeito à atualização, acréscimos moratórios e multas, de acordo com as regras próprias de cada tributo.
SEÇÃO VII
Do Depósito

Art. 186 – O valor total ou parcial de crédito tributário depositado pelo sujeito passivo no Tesouro Municipal não ficará sujeito à atualização, mora ou multas, até o limite do valor desse depósito.

§ 1º - Só será admitido o depósito se o sujeito passivo tiver impugnado, administrativamente, a legitimidade do critério tributário.

§ 2º - O depósito não suspende a exigibilidade do crédito tributário, salvo se integral.

Art. 187 – O depósito poderá ser levantado pela simples manifestação de vontade do depositante.

Parágrafo único – Na hipótese deste artigo, o depósito não terá seu valor ou acrescido de juros, salvo se não restituído até 30 (trinta) dias após o pedido, prazo a partir do qual ficará sujeito à atualização e aos juros de 1%(um por cento) ao mês.

Art. 188 – No caso de devolução do depósito, por ter sido reconhecido o direito do depositante, será atualizado o seu valor, acrescido de juros de 1%(um por cento) ao mês, calculados esses acréscimos entre a data do depósito e a data em que tenha nascido o direito de o depositante requerer a devolução.

Parágrafo único – Requerida a devolução do depósito, caso esta não seja providenciada no prazo de 60(sessenta) dias, voltarão a incidir os juros e a atualização previstos neste artigo.

SEÇÃOVIII
Da Restituição de Indébito

Art. 189 – O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos:

I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior do que o devido, face à legislação tributária aplicável, ou da natureza ou de circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

III – reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

IV – pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana incidente sobre imóvel total ou parcialmente desapropriado, proporcionalmente à área objeto da desapropriação, relativo ao período compreendido entre o exercício seguinte ao do ato declaratório de utilidade pública e o da efetivação da desapropriação.

Art. 190 – A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro, somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

Art. 191 – A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, da correção monetária, dos acréscimos moratórios e das multas, salvo as referentes a infração de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.

Art. 192 – Nos casos em que o sujeito passivo tenha direito a restituição, ficará a importância a ser restituída sujeita a correção monetária, a partir da data do pagamento indevido.

Parágrafo único – A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.

Art. 193 – Cessará a contagem dos acréscimos de que trata o artigo anterior na data da ciência ao interessado de que a importância está à sua disposição.

Art. 194 – Considera-se cientificado o requerente na data da publicação do despacho que autorizar o pagamento da restituição.

Art. 195 – Os processos de restituição de indébito tramitarão com prioridade.

Art. 196 – O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5(cinco) anos, contado:

I - nas hipóteses dos incisos I e II do art. 189, da data da extinção do crédito tributário;

II – na hipótese do inciso III do art. 189, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

Art. 197 – Os indébitos apurados por iniciativa da autoridade fiscal não serão acrescidos de juros e de correção monetária.

Art. 198 – Poderá ser autorizada a utilização do indébito para amortização de créditos tributários, desde que atualizados os valores a serem compensados.
SEÇÃO IX
Da Compensação

Art. 199 – É facultado ao Prefeito, mediante as condições e garantias que estipular para cada caso, permitir a compensação de créditos tributários com créditos certos e líquidos vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Municipal.

Parágrafo único – Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, o montante a compensar corresponderá ao valor do crédito, reduzido de 1% (um por cento) ao mês, a título de juros, pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.

SEÇÃO X
Da Transação

Art. 200 – É facultado ao Prefeito celebrar transação sobre créditos tributários, em vista sobre créditos tributários, tendo em vista o interesse da Administração e observadas as disposições desta Seção.

§ 1º - A transação será efetuada mediante o recebimento de bens, inclusive serviços, em pagamento de tributos municipais, cujos débitos, apurados ou confessados, se referirem, exclusivamente, a períodos anteriores ao pedido.

§ 2º - Se o valor do bem oferecido pelo contribuinte for superior ao do débito, a diferença poderá ser levada a seu crédito para utilização no pagamento do tributo que lhe deu origem.

§ 3º - Quando se tratar de bens imóveis, somente poderão ser objeto de negociação aqueles situados no Município do Rio de Janeiro e desde que o valor venal lançado no exercício seja pelo menos igual ao do crédito a extinguir no momento em que se efetivar a transação.

§ 4º - Se o valor dos bens oferecidos em pagamento for inferior ao crédito do Município, caberá ao devedor completar o pagamento em dinheiro, de uma só vez ou parceladamente, conforme dispuser o Regulamento.

§ 5º - Em nenhuma hipótese será admitida transação cujo imóvel alcance superior ao dobro do débito.

§ 6º - A aceitação de bens imóveis fica condicionada, tendo em vista a destinação a lhes ser dada, à necessidade e à conveniência de sua utilização pelo Município.

§ 7º - VETADO.

Art. 201 – VETADO.

I – VETADO.

II – VETADO.

III – VETADO.

Art. 202 – O requerimento do interessado deverá discriminar, minuciosamente, todos os motivos em razão dos quais é pretendido o benefício, comprovando-se os fatos e as circunstâncias alegadas.

§ 1º - Os requerimentos para os fins de transação, abrangendo os créditos reclamados em qualquer fase de tramitação administrativa ou judicial, deverão dar entrada na repartição fiscal de origem e serão por ela instruídos.

§ 2º - Quando se tratar de débito ajuizado, deverá o requerente juntar uma via do requerimento à execução fiscal.

§ 3º - O requerimento, tanto na órbita judicial como na administrativa, constituirá confissão irretratável de dívida.

Art. 203 – VETADO.

I –VETADO.

II – VETADO.

Parágrafo único – VETADO.

Art. 204 – O requerimento a que se refere o art. 202 somente será deferido quando ficar demonstrado, cumulativamente em relação ao sujeito passivo:

I – que a cobrança do débito fiscal, em decorrência da situação excepcional do devedor, não pode ser efetivada sem prejuízo para a manutenção ou o desenvolvimento de suas atividades empresariais;

II – que é de interesse econômico ou social a continuidade da atividade explorada;

III - que, com a transação, subsistem condições razoáveis de viabilidade econômica;

IV – que se configura a possibilidade de o recolhimento dos créditos fiscais supervenientes vir a efetuar-se com regularidade.

Art. 205 – Além dos requisitos decorrentes da natureza do instituto, e dos contidos nesta Lei, somente poderá ser celebrada a transação quando houver, pelo menos, equivalência de concessões mútuas e resultar manifesta conveniência para o Município.

Art. 206 – Os imóveis recebidos em pagamento de crédito tributários incorporar-se-ão ao patrimônio do Município, na forma que for estabelecida pelo Prefeito.

Art. 207 – A transação só será considerada perfeita mediante assinatura, pelas partes e por testemunhas, do competente termo, que será homologado Juiz quando se tratar de crédito objeto de litígio judicial.

Art. 208 – A proposta de transação não suspenderá a exigibilidade do crédito nem afetará o curso do processo em que se manifeste o respectivo litígio.

Art. 209 – Os termos da transação, sempre que couber, conterão cláusula penal para a hipótese de inadimplemento de qualquer obrigação assumida pelo sujeito passivo.

Art. 210 – Correrão por conta do devedor todas as despesas relativas à transação.
SEÇÃO XI
Da Remissão

Art. 211 – O Prefeito poderá conceder, por despacho fundamento, a remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:

I – à situação econômica do sujeito passivo;

II – a erro ou ignorância escusável do sujeito passivo quanto a matéria de fato;

III – à diminuta importância do crédito tributário;

IV – a considerações de eqüidade em relação às características pessoais ou materiais do caso;

V – a condições peculiares a determinada região do território do Município.

Parágrafo único – O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido e será revogado de ofício se for apurado que o beneficiário não satisfazia as condições para a concessão do favor, caso em que o crédito será exigido com os acréscimos legais e, na hipótese de dolo ou simulação do contribuinte ou de terceiro em benefício daquele, com a multa cabível.

Art. 212 – Constituem dívida ativa os créditos da Fazenda Municipal, tributários ou não, regularmente inscritos na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento, por lei ou por decisão final proferida em processo regular.

§ 1º - A inscrição far-se-á dentro de 90 dias, contados:

I – do primeiro dia do exercício seguinte ao do lançamento, no caso do imposto sobre a Propriedade predial e Territorial Urbana, da Taxa de Iluminação Pública e da Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Pública;

II – da data do registro da nota de débito, para os demais créditos, tributários ou não.

§ 2º - A inscrição suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 (cento e oitenta) dias ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.

Art. 213 – O Termo de Inscrição da Dívida Ativa deverá conter:

I – o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou a residência de um e de outros;

II – o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os acréscimos moratórios e demais encargos previstos em lei ou contrato;

III – a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;

IV – a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;

V – a data e o número da inscrição no Registro da Dívida Ativa;

VI – o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.

§ 1º - A Certidão da Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Temo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente.

§ 2º - O Termo de Inscrição e a Certidão da Dívida Ativa poderão ser preparados e numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico.

Capítulo V
Da Fiscalização

Art. 214 – A fiscalização dos tributos compete à Secretaria Municipal de Fazenda e será exercida sobre todas as pessoas físicas ou jurídicas que estiverem obrigadas ao cumprimento das disposições da legislação tributária.

§ 1º - Em nenhuma hipótese a Secretaria Municipal de Fazenda poderá suspender o curso da ação fiscal, desde que no exercício da fiscalização sejam comprovados indícios de infração ou infração à legislação tributária, decorrentes quer do descumprimento da obrigação principal, quer da obrigação acessória.
§ 2º - É vedado à autoridade de qualquer hierarquia paralisar, impedir, obstruir ou inibir a ação fiscal exercida pelos Fiscais de Rendas e pelos Fiscais de Posturas Municipais no exercício de sua competência e de suas atribuições.

§ 3º - O descumprimento do disposto no parágrafo anterior constitui delito funcional de natureza grave.

§ 4º - São insubsistentes os atos normativos de autoridades administrativas que, na data desta Lei, contrariem as .disposições deste artigo e de seus parágrafos 1º e2º.

Art. 215 – Mediante intimação escrita são obrigados a prestar à fiscalização municipal as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:

I – os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;

II – os bancos, casa bancárias, caixas econômicas e demais instituições financeiras;

III – as empresas de administração de bens;

IV – os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

V – os inventariantes;

VI – os síndicos, comissários e liquidatários;

VII – quaisquer outras entidades ou pessoas em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

§ 1º - A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão do cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

§ 2º - A fiscalização poderá requisitar, para exame na repartição fiscal, livros, documentos e quaisquer outros elementos vinculados à obrigação tributária.

Art. 216 – No caso de desacato ou de embaraço ao exercício de suas funções, ou quando seja necessária a efetivação de medidas acauteladoras no interesse da Fazenda Municipal, ainda que não se configure fato definido como crise ou contravenção, os funcionários fiscais poderão, pessoalmente ou através das repartições a que pertencerem, requisitar o auxílio de força policial.

Art. 217 – O titular da repartição fiscal poderá determinar sistema especial de fiscalização sempre que forem considerados insatisfatórios os elementos constantes dos documentos e dos livros fiscais e comerciais do sujeito passivo.
Capítulo VI
Das penalidades em Geral

Seção I
Disposições Gerais

Art. 218 – Sujeita-se às penalidades previstas nesta lei o descumprimento de qualquer obrigação, principal ou acessória, constante da legislação tributária.

Art. 219 – Não será considerado infrator aquele que proceder de acordo com a decisão de autoridade competente nem aquele que se encontrar na pendência de consulta, regularmente apresentada.

Art. 220 – A denúncia espontânea da infração exclui a aplicação de multa, quando acompanhada do pagamento do tributo atualizado e dos respectivos acréscimos moratórios ou quando seguido do depósito da importância arbitrada pela autoridade fiscal, sempre que o montante do crédito dependa de apuração.

Art. 221 – Os contribuintes que, espontaneamente e antes de qualquer ação fiscal, apresentarem às repartições competentes declarações e esclarecimentos necessários à cobrança de tributos, ou pagarem débitos fiscais que independam de lançamento, não serão passíveis de qualquer penalidades que decorra exclusivamente da falta de pagamento, ficando sujeitos somente à mora e a correção monetária.

Art. 222 – Se, concomitantemente com uma infração de caráter formal, houver infração por falta de pagamento de tributos, será o infrator apenado por ambas.

Art. 223 – A imposição de qualquer penalidade ou o pagamento da multa respectiva não exime o infrator do cumprimento da obrigação que ocasionou, não prejudica a ação penal, se cabível, nem impede a cobrança do tributo porventura devido.

Art. 224 – No caso de infração às obrigações constantes de dispositivos legais ou regulamentares, para as quais não estejam previstas penalidades específicas, aplicar-se-ão multas de 0,5 (cinco décimos) da UNIF a 10 (dez) UNIF.

Parágrafo único – As multas previstas neste artigo serão graduadas de acordo com a gravidade da infração e com a importância desta para os interesses da arrecadação, a critério da autoridade competente.

Art. 225 – As autoridades judiciárias, serventuários, funcionários públicos do registro do comércio e quaisquer outras autoridades ou servidores que deixarem de exigir a prova de pagamento ou certificado de imunidade ou de isenção de tributos relativos a atos ou fatos translativos de bens ou direitos, sujeitos à tributação, que deixarem de exibir certificado de não existência de débitos fiscais apurados, nos casos em que a lei determine sua exigência, ou não transcreverem ditos documentos nos instrumentos que lavrarem ou expedirem, ou não anotarem suas características nos registros que efetuarem, ficarão sujeitos à multa equivalente ao débito não pago, em virtude dessa omissão, no mínimo de0,5 (cinco décimos) UNIF.

Art. 226 – Àquele que deixar de prestar esclarecimentos e informações, de exibir livros e documentos ou de mostrar bens móveis, inclusive mercadorias, ou seus estabelecimentos aos funcionários fiscais, quando solicitado por esses funcionários, serão aplicadas multas:

I – de 2 (duas) UNIF, pelo não atendimento ao primeiro pedido ou intimação no prazo máximo de 7 (sete) dias.

II – de 3 (três) UNIF, pelo não atendimento ao segundo pedido ou intimação no prazo máximo de 2 (dois) dias;

III – de 5 (cinco) UNIF, pelo não atendimento ao terceiro pedido ou intimação no prazo máximo de 2 (dois) dias.

§ 1º - O desatendimento a mais de 3(três) intimações, bem como qualquer ação ou omissão do sujeito passivo que implique embaraço, dificuldades ou impedimento à ação dos funcionários fiscais, sujeitará o infrator à multa de 10 (dez) UNIF.

§ 2º - O arbitramento do tributo que se seguir às infrações apenadas no parágrafo anterior não impedirá a fiscalização de continuar intimando o sujeito passivo a cumprir suas obrigações nem de aplicar-lhe as multas correspondentes aos respectivos descumprimentos.

Art. 227 – Os que falsificarem ou viciarem livros ou documentos de interesse da fiscalização ficarão sujeitos, além da pena aplicável sobre o tributo porventura não recolhido ou sonegado, à multa de 20 (vinte) UNIF.

Parágrafo único – Fica sujeito à penalidade prevista neste artigo aquele que utilizar livros e documentos falsificados ou viciados.

Art. 228 –Aqueles que colaborarem em atos visando à sonegação de tributos ficarão sujeitos a multa idêntica à imponível ao beneficiário da sonegação.

Art. 229 – É fixado em 0,5 (cinco décimos) da UNIF o valor mínimo das multas aplicáveis pelos órgãos municipais.

Art. 230 – A aplicação das multas e outras penalidades previstas nesta lei, nos casos de sonegação de tributos, independe das conseqüências extrafiscais dos fatos apurados.
Seção II
Do Crime de Sonegação Fiscal

Art. 231 – As autoridades administrativas que tiverem conhecimento de crime de sonegação fiscal remeterão ao Ministério Público os elementos comprobatórios da infração, com vista à instrução do procedimento criminal.
Capítulo VII
Das Apreensões

Art. 232 – Poderão ser apreendidos:

I – Na via pública, se não tiverem sido pagos os tributos respectivos:

1. os veículos;
2. quaisquer objetos ou materiais utilizados como meio de propaganda ou publicidade;

II – em qualquer caso, os objetos o mercadorias:

1. cujo detentor não exiba à fiscalização documento que comprove sua origem e que, por força de legislação, deva acompanhá-los;
2. quando transitarem, ainda que acompanhados de documentos fiscais, sem que, no entanto, possa ser identificado o seu destinatário, nos casos exigidos pela legislação;
3. se houver anotações falsas nos livros e documentos fiscais com eles relacionados, inclusive quanto ao preço, origem e destino;
4. se o detentor, remetente ou destinatário não estiver inscrito na repartição competente, quando a isso obrigado;

III – os livros, documentos, papéis, mercadorias e quaisquer materiais que constituam prova ou fundada suspeita de infração à legislação tributária.

Capítulo VIII
Da Responsabilidade
Seção I
Da Responsabilidade dos Sucessores

Art. 233 – Os créditos tributários relativos a impostos cujos fatos geradores sejam a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do titulo a prova de sua quitação.

Parágrafo único – No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.

Art. 234 – São pessoalmente responsáveis:

I – o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;

II – o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo “de cujus” até à data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;

III – o espólio, pelos tributos devidos pelo “de cujos” até à data da abertura da sucessão.

Art. 235 – A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fundidas, transformadas ou incorporadas.

Parágrafo único – O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma individual.

Art. 236 – A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato:

I – integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

II – subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de 6 (seis) meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

Seção II
Da Responsabilidade de Terceiros

Art. 237 – Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

I – os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

II – os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;

III – os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

IV – o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

V – o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;

VI – os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;

VII – os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

Parágrafo único – O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.

Art. 238 – São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

I – as pessoas referidas no artigo anterior;

II – os mandatários, prepostos e empregados;

III – os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
Seção III
Da Responsabilidade por Infrações

Art. 239 – A responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

Art. 240 – A responsabilidade é pessoal do agente:

I – quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;

II – quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;

III – quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:

1. das pessoas referidas no art. 237, contra aquelas por quem respondem;
2. dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;
3. dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas.

Art. 241 – A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando do montante do tributo dependa de apuração.

Parágrafo único – Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo, ou medida de fiscalização, relacionado com a infração.
TÍTULO II
Do Processo Administrativo Tributário

Art. 242 – O Poder Executivo regulará o processo administrativo de determinação e exigência dos créditos tributários, penalidade, restituição de indébitos, parcelamento, remissão e o de consulta, observando:

I – a garantia de ampla defesa ao sujeito passivo:

II – a ciência dos atos da autoridade competente, sejam decisórios ou para cumprimento de exigências processuais;

III – a designação dos órgãos julgadores e os recursos cabíveis contra as respectivas decisões;

IV – a configuração das nulidades processuais;

V – a determinação de prazos para a prática de atos ou cumprimento de decisões;

VI – as hipótese de reabertura de prazo;

VII – a suspensão da exibilidade do crédito durante a tramitação ou recurso;

VIII – a fixação de normas sobre processos de consulta.

Art. 243 – Ao Conselho de Contribuintes do Município do Rio de Janeiro, composto de 8 (oito) membros com a determinação de Conselheiros, compete a apreciação das decisões de primeira instância administrativa, na forma que dispuser o Poder Executivo.

Art. 244 – Os membros do Conselho de Contribuintes serão nomeados pelo Prefeito, sendo 4 (quatro) representantes do Município e 4 (quatro) representantes do Município e 4 (quatro) representantes dos contribuintes.

§ 1º - Os representantes do Município serão escolhidos pelo Prefeito dentre cidadãos de notórios conhecimentos jurídicos ou de legislação tributária, indicados pelo Secretário Municipal de Fazenda.

§ 2º – Os representantes dos contribuintes serão escolhidos dentre os relacionados em lista tríplice pelas associações de classe que forem indicadas pelo Prefeito.

§ 3º - Cada Conselheiro terá um suplente, escolhido na forma do disposto nos parágrafos anteriores.

§ 4º - Será de 2 (dois) anos o mandato de cada Conselheiro ou de seu suplente, permita a recondução uma vez.

Art. 245 – O Prefeito, por indicação do secretário Municipal de Fazenda, nomeará o Presidente e designará o Vice- Presidente do Conselho de Contribuintes.

Parágrafo único – O Presidente do Conselho, ou aquele que o substituir, terá voto comum e o de desempate.

Art. 246 – A fazenda Pública Municipal terá junto ao Conselho de Contribuinte 3 (três) representantes, designados pelo Prefeito, por indicação do Secretário Municipal de fazenda, dentre os funcionários públicos em exercício naquela Secretaria, que possuam reconhecida experiência em legislação tributária.

Art. 247 – Os membros do Conselho de Contribuintes do Município do rio de Janeiro e os Representantes da Fazenda perceberão como gratificação, por sessão realizada, até o máximo de 12 (doze) por mês, “jeton” de presença, a ser fixado pelo Poder Executivo no Regulamento de que trata o art. 242 e que não poderá ultrapassar o valor da remuneração prevista para a função gratificada de símbolo DAÍ-4.

TÍTULO III
Das Disposições Transitórias

Art. 248 – Fica o Poder Executivo autorizado a conceder prazos, com suspensão de penalidades, para inscrição e cadastragem de imóveis ou acréscimos construídos irregularmente, lançando o imposto a partir do ano seguinte ao da confissão do sujeito passivo.

Art. 249 – No exercício de 1985, os percentuais de acréscimo nominal dos valores a serem lançados para pagamento integral, até o mês de março, do imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, serão limitados em relação aos valores lançados no ano anterior, do seguinte modo:

I - quanto aos imóveis não edificados : 400% (quatrocentos por cento);

II – quanto aos imóveis edificados não residenciais : 300% (trezentos por cento);

III – quanto aos imóveis edificados residenciais, observar-se-á a seguinte Tabela:

Área
Construída
Região
Até 50 m2 e fração
51 a 100m2 e fração
101 a 150m2 e fração
151 a 300m2 e fração
301m2 ou mais
A
120%
140%
180%
220%
230%
B
130%
150%
190%
230%
240%
C
160%
180%
200%
240%
250%
Orla
Marítima
230%
Orla
Marítima
250%
Orla
Marítima
260%
Orla
Marítima
270%
Orla marítima
280%

§ 1º - A orla marítima abrangida pela limitação de 230% (duzentos e trinta por cento) a 280% (duzentos por cento) compreende os mesmos logradouros definidos no §1º do art. 67.

§ 2º - Não se aplicará o disposto neste artigo aos imóveis nos quais tenha havido construção ou acréscimo de área construída cadastrada após o lançamento do imposto referente ao exercício de 1984.

Art. 250 – O valor unitário padrão predial (VU) aplicável às unidades imobiliárias edificadas do município, no exercício de 1985, será o constante da Tabela X, que integra o Anexo desta Lei.

Art. 251 – O valor unitário padrão territorial (VO) aplicável às unidades imobiliárias não edificadas do Município, no exercício de 1985, será o constante da Tabela XVI, que integra o Anexo desta Lei.

Art. 252 – Fica o Poder Executivo autorizado a compensar o Imposto sobre Serviços devido por estabelecimentos particulares de ensino do primeiro grau, mediante a manutenção das bolsas de custeio integral concedidas ou existentes no ano de 1984 até o término do respectivo curso pelos alunos beneficiados, desde que persista a situação de carência, vedada a admissão de novos bolsistas ou a substituição destes.

Art. 253 – Até 31 de dezembro de 1985, o poder executivo promoverá o cadastramento dos imóveis situados no Município, tendo em vista a apuração de informações essenciais ao cumprimento das disposições desta Lei relativas aos tributos incidentes sobre a propriedade predial e territorial urbana.
TÍTULO IV
Das Disposições Finais

Art. 254 – As importâncias fixas correspondentes a tributos, a multas, a limites para fixação de multas ou a limites de faixas para efeito de tributação serão expressas por meio de múltiplos ou submúltiplos da unidade denominada “Unidade de Valor Fiscal do Município do Rio de Janeiro”, a qual poderá figurar na legislação sob a forma abreviada de UNIF.

§ 1º - O valor da UNIF será fixado em bases idênticas àquelas adotadas pelo Estado do Rio de Janeiro para o cálculo da Unidade Fiscal do Estado do Rio de Janeiro – UFERJ.

§ 2º - O Poder Executivo tornará público:

1. até 31 de dezembro de cada ano, o valor da UNIF prefixado para janeiro do ano seguinte, a ser utilizado tão somente para cálculo e emissão da Taxa de Iluminação Pública e da Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Pública e para a quantificação prevista no § 1º do art. 70;
2. ao fim de cada trimestre civil, o valor da UNIF a vigorar no trimestre seguinte.
3. O valor da UNIF que vigorar no primeiro trimestre civil será aplicado, em todo o exercício, para cálculos de natureza não tributária.

Art. 255 – Ao fim de cada exercício, o Poder Executivo fará publicar o Calendário Anual de Tributos Municipais – CATRIM, dispondo sobre datas e prazos para pagamento dos tributos municipais durante o ano seguinte, cujos vencimentos poderão ser alterados por superveniência de fatos que o justifiquem.

Art. 256 – O Poder Executivo, atendendo a conjuntura que acarrete diminuição da capacidade contributiva, poderá aplicar, em âmbito geral e ad referendum da Câmara Municipal, coeficiente que reduza a base de cálculo dos impostos predial e territorial urbano.

Art. 257 – Fica proibida a concessão de benefícios no pagamento de créditos tributários devidos ao Município do Rio de Janeiro às empresas que :

I – agridam o meio-ambiente, transgredindo a legislação pertinente no âmbito municipal, estadual e federal;

II – lesem o consumidor, nos termos da Lei Federal nº 1521, de 26 de dezembro de 1951.

§ 1º - Tal penalidade independe de outras já previstas legalmente.
§ 2º - Os benefícios a que se refere o presente artigo são os seguintes: parcelamento, remissão e anistia.

§ 3º - Ao conceder ou renovar a concessão de benefícios no pagamento de créditos tributários devidos ao Município do Rio de Janeiro a autoridade competente verificará se a empresa ajusta-se aos condicionamentos desta lei.

§ 4º – Após comprovada qualquer denúncia de violação dos condicionamentos desta lei por parte de empresa que goze de algum dos benefícios supra citados, a autoridade competente procederá à sumária cassação de benefício.

§ 5º - Qualquer novos dispositivos legais pertinentes a estes benefícios que venham a ser introduzidos na legislação municipal terão a sua aplicação condicionada ao estabelecido nesta Lei.

Art. 258 – Anualmente, até 28 de fevereiro, o Prefeito divulgará, em ordem seqüencial, o valor unitário padrão predial (VU), o valor unitário padrão territorial (VO), o fator residencial e o fator comercial aplicáveis aos logradouros nesse exercício.

Art. 259 – Fica extinta a Taxa de serviços Diversos de que tratam os arts. 198 a 209 do Decreto – Lei nº 6, de 15 de março de 1975.

Art. 260 – Ficam revogados os dispositivos de leis, decretos e respectivas normas complementares, despachos e decisões administrativas de órgãos singulares ou colegiados, inclusive da antiga Prefeitura do Distrito Federal e do antigo Estado da Guanabara, que concedam ou reconheçam imunidade, isenção, redução ou não incidência de tributos de competência do Município do Rio de Janeiro, ressalvadas as isenções por prazo certo, ainda não expirado.

Art. 261 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com eficácia a partia de 1º de janeiro de 1985, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 13 de dezembro de 1984.

MAURÍCIO AZÊDO
Presidente


TABELA I
Fator – Idade
(Fator – I)
IDADE DO PRÉDIO
FATOR I
    1 ano
1,00
    2 anos
0,99
    3 anos
0,98
    4 anos
0,97
    5 anos
0,96
    6 anos
0,95
    De 7 a 10 anos
0,94
    De 11 a 15 anos
0,87
    De 16 a 20 anos
0,78
    De 21 a 25 anos
0,66
    VETADO
VETADO
TABELA II
(Fator – P)

POSIÇÃO DO IMÓVEL
FATOR P
    De frente
1,00
    De fundos
0,90
    De vila
0,70
    encravado
0,50


TABELA III
Fator residencial

(Fator R)
0,4
0,5
0,6
0,7
0,8
0,9
1,0
1,1
1,2
1,3
1,4
1,5
1,6
1,7
1,8
1,9
2,0

TABELA V
Fator Destinação
(Fator D)

DESTINAÇÃO DO IMÓVEL
FATOR D
    Loja no térreo e posto de abastecimento, lavagem e lubrificação.
1,0
    Loja em galeria no térreo...........
0,9
    Sobreloja ..................................
0,7
    Loja em galeria no 1º pavimento ou no subsolo
0,6
    Escritórios ................................
0,6
    Cinemas e casa de espetáculos.......................
0,6
    Hotéis e similares................
0,6
    Garagens comerciais...............
0,4
    Colégios e similares.................
0,4
    Hospitais e similares................
0,4
    Indústrias
0,4
    Galpões, armazéns e similares.
0,3
    Telheiros e assemelhados........
0,2

TABELA V
Fator Comercial

(Fator C)
2,0
3,0
4,0
5,0
6,0
7,0
8,0
9,0
10,0
11,0
12,0
13,0

TABELA VI – TESTADA FICTÍCIA

PROFUNDIDADE
DO
TERRENO
FÓRMULA
Terreno com profundidade média inferior a 24m
Tf = 2 A
P+36
Terreno com profundidade média de 24m a 36m
Tf = 2 P . T
P+36
Terreno com profundidade média superior a 36 m
Tf = ( 1,8P + 1,8P ) . T
P+94 2,6P +36
A profundidade média do terreno é o resultado da divisão de sua área pela sua testada realA = Área do terreno
T = Testada real do terreno
P = Profundidade média de terreno
TABELA VII
Fator Situação
(Fator S)
SITUAÇÃO DO TERRENO
FATOR S
REGIÃO AREGIÃO BREGIÃO C
Com duas testadas
1,101,251,40
Com mais de duas testadas
1,201,351,60

TABELA VIII - Fator Restrição Legal
(Fator L)
0,90
0,80
0,70
0,60
0,50
0,40
0,30
0,20
0,10

TABELA IX - Fator Acidentação

(Fator A)
0,90
0,80
0,70
0,60
0,50
0,40
0,30
0,20
0,10


TABELA X

VALOR UNITÁRIO PADRÃO PREDIAL POR M2 – Vu

CB
BAIRRO
REGIÃO
Cr$
01
ACARI
A
58.600
02
ALTO DA BOA VISTA
C
556.700
03
ANCHIETA
A
51.000
04
ANDARAÍ
C
375.000
05
BANGU
A
95.900
06
BARRA DA TIJUCA
C
846.700
07
BARROS FILHO
A
58.600
08
BENTO RIBEIRO
B
120.200
09
BONSUCESSO
B
198.100
10
BOTAFOGO
C
631.400
11
BRÁS DE PINA
B
128.482
12
CACHAMBI
B
198.100
13
CAJU
B
92.800
14
CAMPO DOS AFONSOS
A
101.300
15
CAMPO GRANDE
A
101.300
16
CARLOS CHAGAS
B
117.200
17
CASCADURA
B
198.100
18
CATETE
C
609.400
19
CATUMBI
B
198.100
20
CAVALCANTI
B
155.600
21
CENTRO
C
419.000
22
COELHO NETO
A
90.000
23
COLÉGIO
B
89.100
24
COPACABANA
C
820.400
25
CORDOVIL
B
99.000
26
COSMOS
A
47.400
27
COSTA BARROS
A
50.960
28
DEL CASTILHO
B
155.600
29
DEODORO
A
78.100
30
ENGENHEIRO LEAL
B
147.200
31
ENGENHO DA RAINHA
B
155.600
32
ENGENHO DE DENTRO – LADO DIREITO
B
198.000
33
ENGENHO DE DENTRO – LADO ESQUERDO
B
226.400
34
ENGENHO NOVO – LADO DIREITO
B
198.000
35
ENGENHO NOVO – LADO ESQUERDO
B
226.400
36
ENGENHO VELHO
C
542.000
37
ESTÁCIO
B
234.400
38
FLAMENGO
C
690.300
39
GÁVEA
C
820.400
40
GLÓRIA
C
610.000
41
GRAJAÚ
C
565.500
42
GUARATIBA
A
55.350
43
HIGIENÓPOLIS
B
174.600
44
HONÓRIO GURGEL
A
58.600
45
ILHA DO GOVERNADOR
B
254.700
46
ILHA DE PAQUETÁ
B
254.700
47
INHAÚMA
B
141.500
48
INHOAÍBA
A
43.300
49
IPANEMA
C
1.133.600
50
IRAJÁ
B
130.200
51
JACAREPAGUÁ
B
320.000
52
JARDIM BOTÂNICO
C
820.400
53
LARANJEIRAS
C
674.000
54
LEBLON
C
1.170.500
55
LINS DE VASCONCELOS
B
242.800
56
MADUREIRA
B
210.000
57
MANGUE
B
196.300
58
MARACANÃ
C
498.000
59
MARECHAL HERMES
B
84.900
60
MARIA DA GRAÇA
B
184.000
61
MÉIER – LADO DIREITO
B
269.800
62
MÉIER – LADO ESQUERDO
B
311.300
63
OLARIA
B
169.800
64
OSVALDO CRUZ
B
127.300
65
PACIÊNCIA
A
43.000
66
PARADA DE LUCAS
B
99.000
67
PAVUNA
A
58.600
68
PENHA
B
198.000
69
PIEDADE – LADO DIREITO
B
169.800
70
PIEDADE – LADO ESQUERDO
B
198.000
71
QUINTINO BOCAIUVA
B
169.800
72
RAMOS
B
201.000
73
REALENGO
A
66.500
74
RECREIO DOS BANDEIRANTES
C
615.300
75
RICARDO DE ALBUQUERQUE
A
54.800
76
RIO COMPRIDO
B
281.800
77
ROCHA MIRANDA
B
108.900
78
SANTA CRUZ
A
62.700
79
SANTA TERESA
C
340.400
80
SANTÍSSIMO
A
51.000
81
SÃO CRISTÓVÃO
B
179.700
82
SAÚDE E GAMBOA
B
133.200
83
SENADOR CAMARÁ
A
50.900
84
SENADOR VASCONCELOS
A
50.900
85
SEPETIBA
A
53.900
86
TERRA NOVA
B
141.500
87
TIJUCA
C
703.200
88
TOMÁS COELHO
B
125.000
89
TURIAÇÚ
B
88.000
90
URCA
C
820.900
91
VICENTE DE CARVALHO
B
149.400
92
VIGÁRIO GERAL
B
76.600
93
VILA ISABEL
C
421.600
94
VILA MILITAR
A
44.600
95
VILA DA PENHA
B
155.600
96
VILA VALQUEIRE
B
148.800

TABELA XI
TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA

ESPECIFICAÇÕES
REGIÃO A
(UNIF)
REGIÃO B
(UNIF)
REGIÃO C
( UNIF)
    1. Imóveis não edificados
0,20
0,30
0,40
    2. Imóveis residenciais
0,40
0,60
0,80
    3. Imóveis não residenciais
0,60
0,90
1,20

TABELA XII
TAXA DE COLETA DE LIXO E LIMPEZA PÚBLICA

1. IMÓVEIS EDIFICADOS

FAIXAS
DE
ÁREA
REGIÃO
A
REGIÃO
B
REGIÃO
C
Coeficientes residenciaisCoeficientes
Não residenciais
Coeficientes
residenciais
Não residenciaisresidenciais
Não residenciais
1. até 30 m2 e fração
0,60
1,80
0,80
2,40
1,00
3,00
2. de 31 até 40 m2 e fração
0,80
2,40
1,00
3,00
1,40
4,00
3. de 41 até 50 m2 e fração
1,00
3,00
1,40
4,00
2,00
6,00
4. de 51 até 70 m2 e fração
1,40
4,00
2,00
6,00
2,60
8,00
5. de 71 até 100 m2 e fração
2,00
6,00
2,60
8,00
3,20
10,00
6. de 101 até 130m 2 e fração
2,60
8,00
3,20
10,00
4,00
12,00
7. de 131 até 160 m2 e fração
3,20
10,00
4,00
12,00
6,00
18,00
8. de 161 até 200 m2 e fração
4,00
12,00
6,00
18,00
8,00
24,00
9. de 201 até 300 m2 e fração
6,00
18,00
8,00
24,00
10,00
30,00
10. de 301 até 400 m2 e fração
8,00
24,00
10,00
30,00
14,00
40,00
11. de 401 até 500 m2 e fração
10,00
30,00
14,00
40,00
18,00
50,00
12. de 501 m2 em diante
14,00
40,00
18,00
50,00
24,00
60,00

2. IMÓVEIS NÃO EDIFICADOS
FAIXAS DE TESTADAS FICTÍCIAS
Coeficientes
REGIÃO A
REGIÃO B
REGIÃO C
a) até 10 m e fração
0,1
0,2
1,6
b) de 11 m até 20 m e fração
0,2
0,4
2,4
c) de 21 m até 30 m e fração
0,6
1,2
3,2
d) de 31 m até 40 m e fração
0,8
1,6
4,0
e) de 41 m até 50 m e fração
1,0
2,0
5,6
f) de 51 m até 100 m e fração
1,4
2,8
9,0
g) de 101 m até 300 m e fração
2,8
5,6
11,2
h) de 301 m até 500 m e fração
3,4
6,8
13,6
i) de 501 m até 1000 m e fração
5,4
10,8
21,6
j) de 1001 m em diante
8,0
16,0
24,0
TABELA XIII
TAXA DE COLETA DE LIXO E LIMPEZA PÚBLICA

ATIVIDADE
FATOR
I – banco....................................................
1,50
II – clube esportivo e social.......................
1,50
III – estabelecimento escolar.....................
1,50
IV – oficina................................................
1,50
V – fábrica.................................................
1,70
VI – casa de saúde u ambulatório.............
1,80
VII – hospital............................................
1,80
VIII – bar..................................................
2,00
IX – café....................................................
2,00
X – hotel......................……......................
2,00
XI – lanchonete...............……...................
2,00
XII – pensão..............................................
2,00
XIII – posto de abastecimento, lavagem ou lubrificação ..........................................
2,00
XIV – restaurante......................................
2,00
XV – supermercado...................................
2,00

TABELA XIV – REGIÕES

REGIÃO A

ADMINISTRAÇÕES REGIONAIS: XVII – XVIII XIX – XXII

CÓDIGO
BAIRRO
001
Acari
003
Anchieta
005
Bangu
007
Barros Filho
014
Campo dos Afonsos
015
Campo Grande
022
Coelho Neto
026
Cosmos
027
Costa Barros
029
Deodoro
042
Guaratiba
044
Honório Gurgel
048
Inhoaíba
065
Paciência
067
Pavuna
073
Realengo
075
Ricardo de Albuquerque
078
Santa Cruz
080
Santíssimo
083
Senador Camará
084
Senador Vasconcelos
085
Sepetiba
094
Vila Militar

REGIÃO B

ADMINISTRAÇÃO
REGIONAISI – III – VII – X – XI – XII – XIII – XIV – XV – XVI – XX – XXI

CÓDIGO
BAIRRO
008
Bento Ribeiro
009
Bonsucesso
011
Brás de Pina
012
Cachambi
013
Caju
016
Carlos Chagas
017
Cascadura
019
Catumbi
020
Cavalcanti
023
Colégio
025
Cordovil
028
Del Castilho
030
Engenheiro Leal
031
Engenho da Rainha
032
Engenho de Dentro – Lado Direito
033
Engenho de Dentro – Lado Esquerdo
034
Engenho Novo – Lado Direito
035
Engenho Novo – Lado Esquerdo
037
Estácio
043
Higienópolis
045
Ilha do Governador
046
Ilha de Paquetá
047
Inhaúma
050
Irajá
051
Jacarepaguá
055
Lins de Vasconcelos
056
Madureira
057
Mangue
059
Marechal Hermes
060
Maria da Graça
061
Méier – Lado direito
062
Méier – Lado esquerdo
063
Olaria
064
Osvaldo Cruz
066
Parada de Lucas
068
Penha
069
Piedade - Lado direito
070
Piedade – Lado esquerdo
071
Quintino Bocaiúva
072
Ramos
076
Rio Comprido
077
Rocha Miranda
081
São Cristóvão
082
Saúde Gamboa
086
Terra Nova
088
Tomás Coelho
089
Turiaçu
091
Vicente de Carvalho
092
Vigário Geral
095
Vila da penha
096
Vila Valqueire
REGIÃO C

ADMINISTRAÇÃO REGIONAIS: II – IV – V – VI – VIII – IX – XXIII – XXIV

CÓDIGO
BAIRRO
002
Alto da Boa Vista
004
Andaraí
006
Barra da Tijuca
010
Botafogo
018
Catete
021
Centro
024
Copacabana
036
Engenho Velho
038
Flamengo
039
Gávea
040
Glória
041
Grajaú
049
Ipanema
052
Jardim Botânico
053
Laranjeiras
054
Leblon
058
Maracanã
074
Recreio dos Bandeirantes
079
Santa Teresa
087
Tijuca
090
Urca
093
Vila Isabel

TABELA XV

TAXA DE LICENÇA PARA ESTABELECIMENTO

Especificação
Taxa anual
(UNIF)
I – Pessoas Físicas
a) Profissionais titulados e não titulados..
4
b) Artífices e artesãos.........................
1
II – Pessoas jurídicas
a) Entidades esportivas, literárias, culturais, assistenciais, recreativas e carnavalescas e associações profissionais e sindicatos de empregados, bem como suas federações e confederações..
1
b) Outras
1. com até 5 empregados...................
4
2. com 6 a 10 empregados.................
5
3. com 11 a 20 empregados...............
8
4. com 21 a 40 empregados...............
10
5. com 41 a 70 empregados...............
12
6. com 71 a 100 empregados.............
16
7. com 101 a 300 empregados...........
20
8. com mais de 300 empregados.......
30


TABELA XVI

VALOR UNITÁRIO PADRÃO TERRITORRIAL – Vo

C.L. NOME DO LOGRADOURO C.B. NOME DO BAIRRO C R Vo

FALTAM ANEXOS

Status da Lei Declarado Inconstitucional Parcial

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 852-A/1984 Mensagem nº
Autoria Poder Executivo
Data de publicação DCM 01/03/1985 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

A T E N Ç Ã O! ESTE TEXTO É O ORIGINAL:
CONSULTE na Secretaria Municipal de Fazenda SOBRE DIVERSAS ALTERAÇÕES POSTERIORES

Sancionado Lei nº 691/84 em 24/12/1984
Tempo de tramitação: 59 dias.
Publicado no D.O.RIO em 26/12/1984
Publicado no DCM em 03/01/1985 - SUPLEMENTO

Forma de Vigência Sancionada



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Leis de atualização:

1
LEI - 792
13/12/1985
Altera dispositivos da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, e dá outras providências.
2
LEI - 936
29/12/1986
Dispõe sobre isenção e remissão de créditos fiscais relativos ao imposto territorial urbano de imóveis da Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro - CODIN.
3
LEI - 934
29/12/1986
Altera os dispositivos que menciona da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, e dá outras providências.
4
LEI - 940
29/12/1986
Altera dispositivos que menciona da Lei nº 691 de 24 de dezembro de 1984.
5
LEI - 942
29/12/1986
Altera a Tabela XII - Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Pública, anexa a Lei n° 691, de 24 de dezembro de 1984 - Código Tributário do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.
6
LEI - 949
30/12/1986
Altera o Código Tributário do Município e dá outras providências.
7
LEI - 954
21/01/1987
Altera o Código Tributário do Município do Rio de Janeiro.
8
LEI - 1194
30/12/1987
Estabelece a adequação do Código Tributário do Município do Rio de Janeiro à lei complementar que fixou o novo campo de incidência do imposto sobre Serviços, e dá outras providências
9
LEI - 1204
10/03/1988
Institui incentivo fiscal para a divulgação de música brasileira pelas emissoras de rádio e televisão do Município.
10
LEI - 1364
19/12/1988
Altera o Código Tributário Municipal (Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984), Institui os tributos que menciona, e dá outras providências.
11
LEI - 1371
30/12/1988
Altera as leis nºs 691 de 24 de dezembro de 1984 e 1364 de 19 de dezembro de 1988, e dá outras providências.
12
LEI - 1513
27/12/1989
Altera dispositivos da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984.
13
LEI - 1587
17/08/1990
Altera a redação do art. 114 da Lei n° 691, de 24 de dezembro de 1984 (Código Tributário do Município do Rio de Janeiro), e dá outras providências.
14
LEI - 1647
26/12/1990
Altera as Leis nsº 691, de 24 de dezembro de 1984 (Código Tributário Municipal), 1364, de 19 de dezembro de 1988 e 1513, de 27 de dezembro de 1989, e dá outras providências.
15
LEI - 1681
14/03/1991
Altera o dispositivo que menciona da lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984 (Código Tributário Municipal).
16
LEI - 1893
31/08/1992
Institui benefícios fiscais para as microempresas, estabelece novo critério para sua definição, altera a Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984 (Código Tributário Municipal), e dá outras providências.
17
LEI - 1936
30/12/1992
Altera as leis nº 691, de 24 de dezembro de 1984 (código tributário municipal), e nº 1364, de 19 de dezembro de 1988, e dá outras providências relacionadas com a Legislação Tributária e a Administração Fazendária do Município”.
18
LEI - 1955
24/03/1993
Dispõe sobre a concessão de isenção tributária e dá outras providências. (Altera a Lei nº 691/84; limita a 0,8 UNIFs o IPTU de imóveis residenciais localizados em favelas e isenta o proprietário de um único imóvel do IPTU, TCLLP e TIP cuja soma seja igual ou inferior a uma UNIF, nas condições que menciona).
19
LEI - 1986
07/06/1993
Altera dispositivos da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, e dá outras providências.
20
LEI - 1991
11/06/1993
Revoga dispositivos da Lei nº 691 de 24 de dezembro de 1984.
21
LEI - 2016
08/10/1993
Altera os dispositivos que menciona da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984 (Código Tributário Municipal), e dá outras providências.
22
LEI - 2080
30/12/1993
Altera as Leis nº 91, de 24 de dezembro de 1984 (Código Tributário Municipal), nº 1363, de 19 de dezembro de 1988, nº 1364, de 19 de dezembro de 1988 e nº 1955, de 24 de março de 1993, extingue e remite créditos tributários, dispensa multas e acréscimos moratórios de créditos tributários e dá outras providências relacionadas com a legislação tributária e a administração fazendária do Município.
23
LEI - 2277
28/12/1994
Altera as leis números 691, de 24 de dezembro de 1984 (Código Tributário Municipal); 1.364, de 19 de dezembro de 1988, e 1.369, de 29 de dezembro de 1988; ratifica e concede isenções fiscais; concede remissão de créditos tributários; dispõe sobre a regularização de outros créditos do Município, e dá outras providências de interesse da administração da Cidade e dos contribuintes.
24
LEI - 2468
28/08/1996
Altera o art. 144 da Lei nº 691/84.
25
LEI - 2539
03/03/1997
Altera as Leis nº 691, de 24 de dezembro de 1984(Código Tributário Municipal), e nº 2.080, de 30 de dezembro de 1993, no que tange aos valores dos parâmetros da Planta Genérica de Valores para os logradouros ou trechos de logradouros que especifica.
26
LEI - 2548
16/05/1997
Acrescenta um inciso ao artigo 12 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984 e Concede anistia de débitos e acréscimos legais incidentes sobre o valor do ISS cobrado por prestação de serviços típicos de agências noticiosas.
27
LEI - 2549
16/05/1997
Dispõe sobre a incidência de acréscimos moratórios, altera a Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984 (Código Tributário do Municipio do Rio de Janeiro),e dá outras providências.
28
LEI - 2554
30/06/1997
Altera a redação do artigo 246 da Lei 691, de 24 de dezembro de 1984.
29
LEI - 2585
14/11/1997
Altera a Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984 ( Código Tributário Municipal ), no que tange aos valores dos parâmetros da planta genérica de valores para os logradouros ou trechos de logradouros que especifica e ao fator de correção ( Situação aplicável a terrenos com duas ou mais testadas ).
30
LEI - 2587
26/11/1997
Concede Isenção Tributária nos casos previstos no art. 61, incisos III e IV, da Lei nº 691/84, concede remissão nos casos que menciona e dá outras providências.
31
LEI - 2684
24/11/1998
Altera a redação da tabela XIV-A da Lei n.º 691, de 24 de dezembro de 1984 (Código Tributário Municipal).
32
LEI - 2687
26/11/1998
Institui a Taxa de Coleta Domiciliar do Lixo, altera a Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, a Lei nº 1.647, de 26 de dezembro de 1990, e dá outras providências.
33
LEI - 2709
11/12/1998
Altera o art. 114 do Código Tributário do Município (Lei Nº 691/84), concedendo isenção da taxa de licença para estabelecimento para o exercício de atividades econômicas em áreas de favela.
34
LEI - 2715
11/12/1998
Altera dispositivos da Lei nº 691/84, de 24 de dezembro de 1984, relativos à imputação de penalidades pelo descumprimento de obrigações tributárias.
35
LEI - 2814
14/06/1999
Altera dispositivo da Lei n.º 691, de 24 de dezembro de 1984, e concede remissão de créditos da taxa de licença para estabelecimento, nos casos que especifica.
36
LEI - 2858
17/09/1999
Acrescenta Parágrafo ao Art. 61 da Lei nº 691, de 24 de Dezembro de 1984, que instituiu o Código Tributário Municipal.
37
LEI - 2897
22/10/1999
Altera a redação do artigo 144, Inciso VIII, da Lei Nº 691, de 24 de dezembro de 1984 (Código Tributário Municipal), com a criação de novas hipóteses de isenção da Taxa de Obras em Áreas Particulares-TOAP.
38
LEI - 2955
29/12/1999
Altera a redação dos arts. 55, 61, 64 e 67, e das tabelas III-A e III-B da Lei nº 691, de 24 de dzembro de 1984 (Código Tributário Municipal), e do art. 6º da lei nº 2687, de 26 de novembro de 1998, e dá outras providências.
39
LEI - 2956
29/12/1999
Altera por modificação ou acréscimo os artigos que menciona da Lei nº 691 de 24 de dezembro de 1984, e dá outras providências.
40
LEI - 2957
29/12/1999
Altera por modificação e acréscimo os artigos que menciona, da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, e dá outras providências.
41
LEI - 3018
27/04/2000
Altera a redação dos artigos 29, 30, 31 e 33 da Lei n.º 691, de 24 de dezembro de 1984 (Código Tributário Municipal), e dá outras providências.
42
LEI - 3071
27/07/2000
Institui incentivos fiscais à construção e ao funcionamento de instalações para empreendimentos hoteleiros, inclusive com alteração do artigo 33 daLei 691, de 24 de dezembro de 1984 (Código Tributário Municipal), e dá outras providências.
43
LEI - 3256
23/07/2001
Estende até 2008 a isenção de ISS e IPTU para as empresas da indústria cinematográfica, nas condições que menciona, e dá outras providências.
44
LEI - 3477
19/12/2002
Altera o art. 33 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, e dá outras providências.
45
LEI - 3691
28/11/2003
Altera e revoga dispositivos da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984 (Código Tributário Municipal).
46
LEI - 3720
05/03/2004
Dispõe sobre a tributação, pelo ISS, dos profissionais autônomos e das sociedades constituídas de determinadas categorias de profissionais autônomos, e altera dispositivos da Lei 691, de 24 de dezembro de 1984 (Código Tributário Municipal).
47
LEI - 3763
02/06/2004
Altera as disposições que menciona, da Lei n.º 1.364, de 19 de dezembro de 1988, pertinentes à Taxa de Inspeção Sanitária, e dá nova redação à Tabela XVIII da Lei n.º 691, de 24 de dezembro de 1984.
48
LEI - 3794
06/07/2004
Altera dispositivos da Lei n.º 691, de 24 de dezembro de 1984 (Código Tributário Municipal).
49
LEI - 3895
12/01/2005
Institui incentivos fiscais à construção e ao funcionamento de instalações para empreendimentos hoteleiros, inclusive com alteração do art. 33 da Lei n.º 691, de 24 de dezembro de 1984 (Código Tributário Municipal), e dá outras providências.
50
LEI - 3897
13/01/2005
Acrescenta item no inciso II do art. 33 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984 (Código Tributário Municipal).
51
LEI - 3898
25/01/2005
Altera a Lei n.º 691, de 24 de dezembro de 1984, para acrescentar parágrafo ao art. 14, referente à não-ocorrência de responsabilidade tributária do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, e concede remissão de créditos tributários na hipótese que menciona.
52
LEI - 3995
14/04/2005
Altera dispositivos da Lei n.º 691, de 24 de dezembro de 1984 (Código Tributário Municipal).
53
LEI - 4372
13/06/2006
Concede incentivos fiscais à construção e à operação de terminais portuários relacionadas à implementação de Complexo Siderúrgico na Zona Oeste do Município do Rio de Janeiro.
54
LEI - 4451
27/12/2006
Altera a Lei nº 691, de 1984, visando ao aperfeiçoamento de programas de acompanhamento e verificação, por sistemas eletrônicos, da arrecadação de tributos.
55
LEI - 4452
27/12/2006
Acrescenta inciso no art. 14, acrescenta o art. 14-A na Seção IV do Capítulo I do Título III da Lei nº. 691, de 24 de dezembro de 1984 (Código Tributário Municipal), e dá outras providências.
56
LEI - 4767
25/01/2008
Prorroga o prazo dos incentivos fiscais concedidos pela Lei nº 3.895, de 12 de janeiro de 2005, que institui incentivos fiscais à construção e ao funcionamento de instalações para empreendimentos hoteleiros, inclusive com alteração do art. 33 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984 (Código Tributário Municipal), e dá outras providências.
57
LEI - 5044
22/06/2009
Institui incentivo a investimentos na prestação de serviços de representação realizada através de central de teleatendimento e altera o art. 33, da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984.
58
LEI - 5098
15/10/2009
Institui a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica e dá outras providências
59
LEI - 5103
28/10/2009
Altera a redação do item 1 do inciso III do art. 3º da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984 ( Código Tributário Municipal ), e dá outras providências.
60
LEI - 5106
11/11/2009
Acrescenta item no inciso II, do art. 33, da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984.
61
LEI - 5123
02/12/2009
Altera a redação do art. 20 da Lei nº 691, de 1984 (Código Tributário Municipal).
62
LEI - 5124
02/12/2009
Dá nova redação ao inciso IX do art. 61 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, referente à isenção de IPTU para imóveis utilizados por empresas da indústria cinematográfica, e institui remissão de créditos de IPTU para os mesmos imóveis no exercício de 2009.
63
LEI - 5128
16/12/2009
Concede benefícios fiscais relacionados com a Operação Urbana Consorciada da Região do Porto do Rio, na forma que menciona.
64
LEI - 5133
22/12/2009
Concede incentivo fiscal a serviços vinculados a complexos siderúrgicos instalados na Zona Oeste do Município do Rio de Janeiro e altera a Lei nº 4.372, de 13 de junho de 2006.
65
LEI - 5223
23/09/2010
Altera a redação do inciso II, do art. 33, da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984.
66
LEI - 5230
25/11/2010
Institui incentivos e benefícios fiscais relacionados com a realização da Copa do Mundo de 2014 e dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 e dá outras providências.
67
LEI - 5344
21/12/2011
Altera a Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, para incentivar investimentos no setor de pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico nas áreas correspondentes à antiga Ilha do Bom Jesus e ao Parque Tecnológico do Rio, na Ilha do Fundão.
68
LEI - 5400
11/05/2012
Altera a redação dos arts. 81, 82 e 86 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, e dá outras providências.
69
LEI - 5409
22/05/2012
Institui incentivo a investimentos na prestação de serviços de representação realizada através de central de teleatendimento por prestadores estabelecidos na Área de Planejamento 2.2 - AP-2.2 e altera o art. 33 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984.
70
LEI - 5546
27/12/2012
Institui remissão e anistia para créditos tributários, altera dispositivos da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984; da Lei nº 5.098, de 15 de outubro de 2009; e da Lei nº 5.128, de 16 de dezembro de 2009, e dá outras providências.
71
LEI - 5588
10/06/2013
Acrescenta item no inciso II, do art. 33, da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984.
72
LEI - 5739
16/05/2014
Altera dispositivos da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, e da Lei nº 3.720, de 5 de março de 2004, e dá outras providências relativas a tratamento de créditos tributários do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza incidente sobre serviços prestados por profissionais autônomos e sociedades de profissionais.
73
LEI - 5741
16/05/2014
Acrescenta item ao inciso II do art. 33 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984.
74
LEI - 5780
22/07/2014
INSTITUI INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS PARA INCREMENTO DA PRODUÇÃO HABITACIONAL NA ÁREA DE ESPECIAL INTERESSE URBANÍSTICO – AEIU DO PORTO DO RIO DE JANEIRO
75
LEI - 5808
12/11/2014
Concede isenção e remissão a imóveis pertencentes à Academia Brasileira de Letras, nos casos que menciona.
76
LEI - 5922
12/08/2015
Dá nova redação ao inciso IX do art. 61 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, referente à isenção de IPTU para imóveis utilizados por empresas da indústria cinematográfica, e dá outras providências.
77
LEI - 5966
22/09/2015
Dispõe sobre a extinção de créditos tributários municipais por meio de transação, nos termos dos arts. 156, inciso III, e 171 da Lei federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, institui hipóteses de remissão de créditos tributários e dá outras providências.
78
LEI - 5965
22/09/2015
Altera a Tabela III-B da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, revoga dispositivos da mesma Lei, institui hipóteses de isenção e de remissão de créditos tributários do IPTU e dá outras providências.
79
LEI - 5985
05/10/2015
Institui incentivos fiscais a investimentos na prestação de serviços de representação realizados através de centrais de teleatendimento estabelecidas nas áreas que menciona, e dá outras providências.
80
LEI - 6250
28/09/2017
Altera a alíquota padrão do ITBI, promove alterações e inserções de dispositivos relativos a IPTU e TCL, inclusive na planta genérica de valores – PGV de imóveis, e dá outras providências
81
LEI - 6264
11/10/2017
Institui alíquota específica e benefícios condicionados para pagamento de débitos do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS incidente sobre serviços prestados mediante cessão de direito de uso de dados sísmicos não exclusivos obtidos por Empresa de Aquisição de Dados - EAD, na forma da regulamentação da Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, ou agência reguladora que a substitua.
82
LEI - 6261
11/10/2017
Altera a Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, e a Lei nº 5.132, de 17 de dezembro de 2009.
83
LEI - 6262
11/10/2017
Altera o art. 33 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984.
84
LEI - 6263
11/10/2017
Altera a Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984 - Código Tributário Municipal, em razão de modificações feitas na Lei Complementar federal nº 116, de 31 de julho de 2003, pela Lei Complementar federal nº 157, de 29 de dezembro de 2016.
85
LEI - 6307
28/12/2017
Altera a Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984 – Código Tributário Municipal, para fins de atendimento ao disposto no art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, e dá outras providências.
86
LEI - 6310
28/12/2017
Altera a Lei nº 3.720, de 5 de março de 2004, revoga o inciso XIX do art. 12 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, e dá outras providências.
87
LEI COMPLEMENTAR - 197
27/12/2018
Dispõe sobre o Código de Vigilância Sanitária, Vigilância de Zoonoses e de Inspeção Agropecuária do Município do Rio de Janeiro e acrescenta dispositivos ao Título V do Livro Primeiro da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984 - Código Tributário Municipal.
88
LEI - 6437
28/12/2018
Altera a redação do inciso II, do art. 33, da Lei nº 691, de 1984.
89
LEI - 6625*
22/07/2019
Institui remissão e anistia de créditos tributários relativos aos serviços de registros públicos, cartorários e notariais, de que trata o subitem 21.01 do art. 8º da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984.

A LEI Nº 6.625, DE 22 DE JULHO DE 2019, foi alterada pela LEI Nº 6.650, DE 8 DE OUTUBRO DE 2019, e, posteriormente, revogada pela LEI Nº 6.692, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2019.

Alterada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 235, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2021. Ficam revogados o inciso XXII do art.14 e o art. 14-A.

Alterada pela LEI Nº 7.751, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022. Ficam acrescidos o inciso XXXIII e o § 14 ao art. 61.

Alterada pela LEI Nº 7.752, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022. Altera o inciso IX do art. 61

Alterada pela LEI Nº 7.788, DE 1º DE MARÇO DE 2023. Fica acrescido o inciso XXV no art. 12.

Alterada pela LEI Nº 7.907, DE 12 DE JUNHO DE 2023. Altera o inciso II do art. 33.

Alterada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 269, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023. Alterações e acréscimos nos arts. 87, 92-A, 98-A e 124.

Alterada pela LEI Nº 8.233 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023.

Alterada pela LEI Nº 8.467, DE 3 DE JULHO DE 2024.

Alterada pela LEI Nº 8.601, DE 15 DE OUTUBRO DE 2024.


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Representação de Inconstitucionalidade (RI) 37/1992 - julgada extinta sem apreciação do mérito.

Representação de Inconstitucionalidade (RI) 28/1993 - Inciso XXIV, do art. 61
Representação de Inconstitucionalidade (RI) 34/1996 Julgada improcedente a representação

   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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