Legislação - Decreto Legislativo



Decreto Legislativo nº 338/2003 Data da promulgação 08/06/2003
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DECRETO LEGISLATIVO REVOGADO



Faço saber que, com fulcro no artigo 56, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, tendo em vista a aprovação na Sessão de 05 de agosto de 2003, do Projeto de Decreto Legislativo nº 26-A, de 2001, de autoria da Mesa Diretora, a Câmara Municipal do Rio de Janeiro resolve e eu promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO Nº 338, DE 06 DE AGOSTO DE 2003

Art. 1° Fica criada a Ouvidoria-Geral na estrutura administrativa da Câmara Municipal do Rio de Janeiro.

Art. 2° Constituem competências da Ouvidoria-Geral:

I – receber e registrar com numeração autônoma sugestões, críticas, reclamações e representações de qualquer cidadão;

II – tomar conhecimento de matérias jornalísticas divulgadas pelos meios de comunicação, referentes ao funcionamento da Câmara Municipal do Rio de Janeiro;

III – propor à Mesa Diretora providências que entender necessárias ao aperfeiçoamento institucional do Poder Legislativo Municipal;

IV – comunicar à Mesa Diretora condutas de agentes políticos e públicos do Poder Legislativo Municipal que possam caracterizar a prática de ilícito no exercício da função pública; e

V – sugerir medidas para a preservação e a defesa do interesse público, o restabelecimento da legalidade e a responsabilidade política, administrativa, civil e criminal, conforme o caso.

Parágrafo único. O conhecimento de atos previstos nos incisos IV e V praticados por Vereadores ensejará o envio de expediente e da documentação probatória para leitura durante o Grande Expediente para conhecimento do Plenário e posterior remessa ao Ministério Público.

Art. 3º Para atender a implantação e o funcionamento da estrutura da Ouvidoria-Geral, ficam criados os seguintes cargos em comissão e função gratificada:

I - um cargo comissionado de Ouvidor-Geral, símbolo DAS-8;

II – um cargo comissionado de Assistente I, símbolo DAS-6; e

III – uma função gratificada de Assistente II, símbolo CAI-6.

Art. 4º O cargo de Ouvidor-Geral será ocupado mediante indicação da Mesa Diretora ad referendum do Plenário.

Art. 5º São atribuições do Ouvidor-Geral:

I – ouvir e anotar as queixas, críticas e sugestões de qualquer cidadão;

II – receber denúncias de atos de improbidade administrativa e de irregularidades praticadas por agentes políticos e servidores públicos do Poder Legislativo Municipal;

III – promover as ações necessárias à apuração da veracidade das reclamações e denúncias e, sendo o caso, levá-las ao conhecimento da Mesa Diretora; e

IV – apresentar, mensalmente, à Mesa Diretora relatório circunstanciado das atividades da Ouvidoria-Geral.

Art. 6º Os cidadãos que desejarem prestar comunicações à Ouvidoria-Geral da Câmara Municipal do Rio de Janeiro poderão fazê-las através de:

I – exposição oral, perante o Ouvidor-Geral;

II – informação escrita protocolizada no setor competente;

III – via postal; ou

IV – telefonema.

Parágrafo único. Para apresentação de comunicação será exigida do cidadão apenas a sua identificação pessoal.

Art. 7º O Ouvidor-Geral, mediante despacho fundamentado, remeterá ao arquivo as comunicações não identificadas e aquelas desprovidas de argumento verossímil.

Art. 8º Quando for comprovada má-fé na comunicação prestada, o Ouvidor-Geral notificará o fato aos órgãos competentes para as providências legais.

Art. 9º O Ouvidor-Geral, no uso de suas atribuições, poderá requisitar documentos para exame e posterior devolução, cabendo aos servidores da Câmara Municipal do Rio de Janeiro prestar-lhes apoio e informações em caráter prioritário.

Art. 10. A Mesa Diretora proporcionará os meios adequados ao desempenho das atividades da Ouvidoria-Geral, inclusive quanto ao corpo funcional necessário ao exercício de suas atribuições administrativas.

Art. 11. Para a efetiva participação da população munícipe no processo de ausculta popular, a Mesa Diretora dará ampla divulgação da existência da Ouvidoria-Geral da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, informando o local e horário de funcionamento, bem como o respectivo telefone.

Art. 12. As despesas decorrentes do presente Decreto Legislativo correrão por conta da dotação orçamentária própria da Câmara Municipal do Rio de Janeiro.

Art. 13. Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 06 de agosto de 2003.
SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH
Presidente
Status da Lei Revogação Expressa


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Projeto de Decreto Legislativo nº Proj. Decreto Legislativo 26-A/2001
Mensagem nº
Data de publicação DCM 08/06/2003Página DCM
Data de publicação DO Página DO

Autoria Mesa Diretora

Observações:


Promulgado Decreto Legislativo nº 338/2003 em 06/08/2003
Tempo de tramitação: 666 dias.
Publicado no DCM em 07/08/2003 pág. 2 - PROMULGADO

    Forma de Vigência
Promulgada
    Revogação

    Regulamentação


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Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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