Texto do Decreto Legislativo
Faço saber que, com fulcro no artigo 56, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, tendo em vista a aprovação na Sessão de 17 de dezembro de 2002, do Projeto de Decreto Legislativo nº 80-A, de 2002, de autoria da Comissão de Justiça e Redação a Câmara Municipal do Rio de Janeiro resolve e eu promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO Nº 318, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2002
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR EMPRÉSTIMO COM O BANCO INTERNACIONAL PARA RECONSTRUÇÃO E DESENVOLVIMENTO-BIRD, NO ÂMBITO DO PROJETO RIO CRIANÇA MARAVILHOSA A OFERECER GARANTIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor: Comissão de Justiça e Redação
Art. 1° Fica autorizado o Poder Executivo a, em nome do Município do Rio de Janeiro, contratar com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento–BIRD empréstimo no montante de US$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de dólares), objetivando a implantação do Projeto Rio Criança Maravilhosa
Parágrafo único. Os recursos deste artigo, oriundos do empréstimo, visam contribuir pra a expansão e melhoria da qualidade no atendimento de projetos que garantam os direitos básicos a crianças de zero a cinco anos e onze meses, pertencentes a famílias de baixa renda, através de ações integradas desenvolvidas pelas Secretarias Municipais de Educação, Desenvolvimento Social, Saúde e Trabalho.
Art. 2° Fica o Poder Executivo autorizado a oferecer as garantias necessárias para obter a contratação do empréstimo autorizado por este Decreto Legislativo, cujas condições serão
I – comissão inicial: um por cento do montante do empréstimo, pagável na data da entrada em vigor do contrato de empréstimo;
II – taxa de compromisso: setenta e cinco centésimos por cento ao ano até oitenta e cinco centésimos por cento ao ano, dependendo da modalidade do empréstimo;
III – moeda: o empréstimo poderá ser contratado em euros, ienes japoneses, dólares americanos e em outras moedas que o BIRD puder intermediar eficientemente;
IV – taxa de juros: até oito por cento ao ano, baseadas na LIBOR;
V – carência: cinco a seis anos;
VI – amortização: de quinze a vinte e cinco anos, dependendo da modalidade do empréstimo;
VII – garantia: quota-parte do Fundo de Participação dos Municípios.
VII – garantias: vinculação, como contragarantias à garantia da União, das cotas de repartição constitucional previstas nos arts. 158 e 159, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art.156 da Constituição Federal, nos termos do § 4º, do art. 167, bem como outras garantias em direito admitidas. (Nova Redação dada pelo Decreto Legislativo nº 536/2006)
§ 1° A modalidade do empréstimo citada nos incisos II e VI será de Empréstimo com Margem Fixa – EMF ou Empréstimo com Margem Variável – EMV, de acordo com a definição a cargo do Município do Rio de Janeiro, após análise, devendo ser escolhida aquela que for menos onerosa ao Município.
§ 2° Por ocasião do fechamento de empréstimo, caso alguma das condições estabelecidas nos incisos I a VI seja modificada em virtude de alterações na política do BIRD, fica o Município autorizado a promover os conseqüentes ajustes.
Art. 3° O Poder Executivo fará incluir nas propostas orçamentárias anuais, inclusive nas relativas ao Plano Plurianual, dotações suficientes à cobertura as responsabilidades financeiras do Município, decorrentes da execução deste Decreto Legislativo.
Art. 4° Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais, quando necessário, nos limites do empréstimo de que trata o presente Decreto Legislativo, podendo alterar parcial ou totalmente as dotações do orçamento, relacionadas com o objeto da operação financeira autorizada.
Art. 5° O Poder Executivo editará os atos necessários à regulamentação deste Decreto Legislativo.
Art. 6° O Conselho Superior do PROCRIM passa a contar com dois Vereadores representantes da Câmara Municipal do Rio de Janeiro na sua composição.
Art 7º. O Poder Executivo publicará a cada trimestre Relatório da Execução do Projeto-REP acompanhado do respectivo cronograma físico-financeiro.
Art. 8° Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 20 de dezembro de 2002.
SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 12/20/2002