Legislação - Decreto Legislativo



Decreto Legislativo nº 117/1994 Data da promulgação 09/16/1994
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Faço saber que, com fulcro no artigo 56, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, tendo em vista a aprovação na Sessão de 15 de setembro de 1994, do Projeto de Decreto Legislativo nº 94, de 1994, em decorrência da transformação do Projeto de Lei nº 359, de 1993, Mensagem nº 75, de 1993, de autoria da Comissão de Justiça e Redação, a Câmara Municipal do Rio de Janeiro resolve e eu promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO Nº 117 DE 1994

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do Município do Rio de Janeiro, contratar financiamento com o Banco Interamericano de Desenvolvimento, até o montante em reais do valor equivalente a US$ 54.217.000,00 (cinqüenta e quatro milhões e duzentos e dezessete mil dólares norte-americanos), destinados ao Programa de Saneamento Básico da Bacia da Baía de Guanabara.

Art. 2º - Os recursos oriundos do contrato serão aplicados em programas com os seguintes objetivos:

I - melhorar as condições sanitárias da Bacia da Baía de Guanabara, em particular da sub-bacia dos rios Faria e Timbó;

II - promover contenção de enchentes na área da sub-bacia dos rios Faria e Timbó, beneficiando expressiva população e eliminando barreiras à circulação rodo-ferroviária;

III - melhorar o serviço de limpeza urbana, de maneira a impedir que novos resíduos sólidos venham a assorear os cursos d’água da região;

IV - dotar de eficiente destino final a coleta de resíduos sólidos, assim como os rejeitos de estações de tratamento de esgoto, de forma que não se poluam as águas da Baía de Guanabara;

V - reassentar famílias que residam às margens dos rios Faria e Timbó e em trecho perto do Rio Jacaré, melhorando a qualidade de vida dessa população e evitando o despejo de esgotos e resíduos sólidos nos mesmos rios;

VI - aprimorar o sistema de informações cadastrais sobre a cidade, através do mapeamento digital, para fortalecer a arrecadação municipal e o planejamento urbano;

VII - realizar estudos e projetos que possam subsidiar a tomada de decisões por parte da Administração Pública na área de tratamento e disposição final de resíduos sólidos.

Parágrafo Único - A aplicação dos recursos ficará condicionada ao detalhamento, em lei, dos valores destinados a cada programa elencado neste artigo.

Art. 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a oferecer as garantias necessárias para obter o aval do Tesouro Nacional na contratação do financiamento autorizado por este Decreto Legislativo.

Art. 4º - O Poder Executivo consignará, nos orçamentos anual e plurianual do Município, dotações suficientes à amortização do principal e dos acessórios resultantes do cumprimento deste Decreto Legislativo.

Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a, no corrente exercício, abrir créditos adicionais nos limites do empréstimo de que trata o presente Decreto Legislativo podendo alterar, total ou parcialmente, dotações do orçamento vigente.

Art. 6º - Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 16 de setembro de 1994.


SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH
Presidente
Status da Lei Em Vigor


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Projeto de Decreto Legislativo nº Proj. Decreto Legislativo 94/94
Mensagem nº
Data de publicação DCM 09/16/1994Página DCM
Data de publicação DO Página DO

Autoria Comissão de Justiça e Redação

Observações:


Promulgado Decreto Legislativo nº 117/94 em 16/09/1994
Tempo de tramitação: 18 dias.
Publicado no DCM em 19/09/1994 pág. 1 - PROMULGADO

    Forma de Vigência
Promulgada
    Revogação
    Regulamentação



   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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