Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do artigo 56, inciso IV combinado com o art. 79, § 7º, todos da Lei Orgânica do Município, de 5 de abril de 1990, promulga a Lei nº 3087, de 8 de agosto de 2000, oriunda do Projeto de Lei nº 1910, de 2000, de autoria da Senhora Vereadora Jurema Batista.LEI Nº 3.087, DE 8 DE AGOSTO DE 2000
Cria o Espaço Cultural Rio-Charme e dá outras providências.
“ Cria o espaço Cultural Rio Hip Hop Charme e dá outras providências” (NR - LEI Nº 3.888 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2004.)
Autora: Vereadora Jurema Batista
Art. 1º - Fica criado o Espaço Cultural Rio-Charme.
“ Art. 1º Fica criado o Espaço Cultural Rio Hip Hop Charme” (NR - LEI Nº 3.888 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2004.)
Art. 2º - O Espaço Cultural supra citado localiza-se sob o viaduto Negrão de Lima, em Madureira, na faixa do terreno utilizada por grupos de charme e pagode.
Art. 3º - O Espaço Cultural Rio-Charme destina-se a promover bailes de Charme e Pagode.
“ Art. 3º O Espaço Cultural Rio Hip Hop Charme destina-se a promover bailes de Hip Hop, Charme e Pagode.” (NR - LEI Nº 3.888 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2004.)
Art.4º - O Espaço Cultural Rio-Charme funcionará em caráter permanente, realizando no mínimo dois eventos por fim de semana.
“ Art. 4º O Espaço Cultural Rio Hip Hop Charme funcionará em caráter permanente, realizando no mínimo dois eventos por fim de semana.” (NR - LEI Nº 3.888 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2004.)
Art. 5º - O Espaço Cultural Rio-Charme será administrado por um Conselho Administrativo e Deliberativo com a seguinte composição:
I - um representante da região administrativa do bairro;
II - três representantes do Espaço Cultural Rio-Charme;
III - um representante dos freqüentadores do Espaço Cultural Rio-Charme.
“ Art. 5º O Espaço Cultural Rio Hip Hop Charme será administrado por um Conselho Administrativo e Deliberativo com a seguinte composição:
I – um representante da região administrativa do bairro;
II – três representantes do Espaço Cultural Rio Hip Hop Charme;
III – um representante dos freqüentadores do Espaço Cultural Rio Hip Hop Charme” (NR - LEI Nº 3.888 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2004.)
Art. 6º - Serão de responsabilidade do Conselho Deliberativo a organização e administração do Espaço Cultural Rio-Charme, a água, luz, sanitário, como também a instalação e retirada de barracas e tabuleiros.
“ Art. 6º Serão de responsabilidade do Conselho Deliberativo a organização e administração do Espaço Cultural Rio Hip Hop Charme: a água, a luz, os sanitários, como também a instalação e retirada de barracas e tabuleiros.” (NR - LEI Nº 3.888 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2004.)
Art. 7º - O Conselho Deliberativo reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês ou extraordinariamente, em qualquer tempo, por convocação de seu presidente ou da maioria absoluta de seus integrantes.
Art. 8º - A fiscalização das atividades do Espaço Cultural Rio-Charme quanto às condições sanitárias, volume de som, retirada de produtos de venda proibida e respeito geral às Posturas Municipais, será feita pela Prefeitura, com a presença da Guarda Municipal.
“ Art. 8º A fiscalização das atividades do Espaço Cultural Rio Hip Hop Charme quanto às condições sanitárias, volume de som, retirada de produtos de venda proibida e respeito geral às Posturas Municipais, será feita pela Prefeitura, com a presença da Guarda Municipal” (NR - LEI Nº 3.888 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2004.)
Art. 9º - A Guarda Municipal manterá um efetivo para garantir a segurança do Espaço Cultural Rio-Charme.
“ Art. 9º A Guarda Municipal manterá um efetivo para garantir a segurança do Espaço Cultural Rio Hip Hop Charme.” (NR - LEI Nº 3.888 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2004.)
Art. 10º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 8 de agosto de 2000.
GERSON BERGHER
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 08/09/2000