Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 7.108, de 5 de novembro de 2021, oriunda do Projeto de Lei nº 1204, de 2019, de autoria do Senhor Vereador Eliseu Kessler.
LEI Nº 7.108, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2021.
Inclui na Lei nº 5.919, de 2015, a Cidade de Kobe, cidade japonesa localizada na província de Hyōgo - Japão, como cidade-irmã da Cidade do Rio de Janeiro.
Autor: Vereador Eliseu Kessler.
Art. 1º Fica incluída no § 3º do art. 2º da Lei nº 5.919, de 17 de julho de 2015, que consolida a legislação municipal referente às cidades-irmãs, a Cidade de Kobe, cidade japonesa localizada na província de Hyôgo - Japão.
Art. 2º Fica incluído, nos incisos I, III, V, VI e VIII do § 1º do art. 5º da Lei nº 5.919, de 2015, programas de cooperação e intercâmbio nas áreas cultural, educacional, turística, tecnológica e econômica entre a Cidade de Kobe e a Cidade do Rio de Janeiro.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 5 de novembro de 2021.
Vereador CARLO CAIADO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 11/08/2021