Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do artigo 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 3198, de 23 de março de 2001, oriunda do Projeto de Lei nº 233, de 1993, de autoria do Senhor Vereador Luís Carlos Aguiar.
LEI Nº 3.198, DE 23 DE MARÇO DE 2001
Autoriza o Poder Executivo a criar a Companhia Municipal de Estacionamentos de Veículos Rodoviários-CMEVR e dá outras providências.
Autor: Vereador Luis Carlos Aguiar
Art. 1º. Fica O Poder Executivo autorizado a criar, no âmbito da Secretaria Municipal de Transportes, a Companhia Municipal de Estacionamentos de Veículos Rodoviários-CMEVR.
Art. 2º. A Companhia Municipal de Estacionamentos de Veículos Rodoviários, terá autonomia administrativa e financeira para criar, coordenar e controlar os estacionamentos já existentes, os que serão implantados ou construídos, restringir o uso das vias e logradouros públicos.
Art. 3º. Em todos os estacionamentos, que tenham condições e viabilidade, deverão ser instalados modernos equipamentos tecnológicos de computação que permitam o perfeito funcionamento do sistema de utilização de Cartão Magnético pelo usuário.
Art. 4º. A Companhia Municipal de Estacionamentos de Veículos Rodoviários será responsável pela emissão, controle, distribuição e o uso do Cartão Magnético.
§ 1º. O Cartão Magnético deverá ser previamente adquirido no próprio estacionamento, com validade pré-fixada mensalmente e com um único pagamento.
§ 2º. O usuário poderá utilizar o seu Cartão Magnético em qualquer estacionamento administrado pelo órgão responsável, quantas vezes necessitar durante um mesmo dia naquele mês.
§ 3º. Ocorrendo o extravio do Cartão Magnético, o usuário deverá adquirir outro e comunicar o fato à Central de Controle da Companhia, para que sejam tomadas as devidas providências de regularização do fato.
Art. 5º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial para atender as despesas com a criação da Companhia Municipal de Estacionamentos de Veículos Rodoviários.
Art. 6º. A Companhia Municipal de Estacionamentos de Veículos Rodoviários, ficará subordinada à Secretaria Municipal de Transportes.
Art. 7º. As autoridades competentes baixarão as instruções complementares necessárias ao cumprimento desta Lei.
Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 23 de março de 2001.
SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH
Presidente
Representação de Inconstitucionalidade nº 41/2003
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 03/26/2001
Status da Lei | Declarado Inconstitucional Total |