Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 485/1983 Data da Lei 12/30/1983


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LEI REVOGADA
LEI Nº 485, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1983.
Autor: Ver. Henriette Amado

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Ficam instituídas, em caráter permanente, as Olimpíadas do 1º Grau, a serem realizadas anualmente pelas escolas da rede oficial do Município.

Art. 2º - As Olimpíadas terão a coordenação da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 3º - As Olimpíadas serão disputadas entre as escolas integrantes de cada um dos Distritos de Educação e Cultura.

Parágrafo único - Cada Distrito de Educação e Cultura terá uma escola campeã, que disputará com as escolas campeãs de outros Distritos o título de campeã do Município do Rio de Janeiro.

Art. 4º - As Olimpíadas serão disputadas nas seguintes modalidades esportivas e culturais:

I - vôlei;

II - futebol de salão;

III - basquete;

IV - handebol;

V - corridas em:

a) 100 metros

b) 200 metros

c) 800 metros

VI - natação, nas seguintes distâncias e estilos:

a) 100 metros "livres"

b) 100 metros "nado de costas"

c) revezamento 4 x 100 metros "livres"

VII - tênis de mesa;

VIII - xadrez;

IX - teatro;

X - redação;

XI - poesia;

XII - Matemática;

XIII - pesquisa; e

XIV - canção popular.

§ 1º - Todas as modalidades serão disputadas em duas categorias, a saber:

I - alunos de 1ª à 4ª série; e

II - alunos de 5ª à 8ª série.

§ 2º - Alunos, ainda que da categoria I porém maiores de 12 (doze) anos de idade, inclusive, disputarão as diversas modalidades na categoria II.

§ 3º - Alunos, ainda que da categoria II porém menores de 11 (onze) anos de idade, inclusive, disputarão as diversas modalidades na categoria I.

§ 4º - Apenas para as modalidades teatro e canção popular não haverá divisão por categoria.

§ 5º - A modalidade teatro abrange apenas a representação de um texto teatral de qualquer ator nacional.

§ 6º - A modalidade canção popular abrange autoria, composição e interpretação.

§ 7º - Cada uma das modalidades será disputada por atletas masculino e feminino, à exceção de:

I - futebol de salão, a ser disputado apenas por equipes masculinas;

II - teatro, poesia e canção popular, a serem disputadas, indistintamente, por participantes masculinos ou femininos; e

III - pesquisa e Matemática, que admitirão equipes mistas.

§ 8º - As distâncias estipuladas nos itens V e VI deste artigo serão reduzidas à metade para as disputas da categoria I a que se refere o § 1º.

§ 9º - Os Distritos de Educação e Cultura determinarão os temas para as modalidades redação e pesquisa para suas disputas internas e a Secretaria Municipal de Educação determinará estes temas para as disputas entre os Distritos na parte final das Olimpíadas.

§ 10º - Caberá aos Distritos de Educação e Cultura a organização das Comissões de Julgamento das modalidades teatro, redação, poesia, Matemática, pesquisa e canção popular, quando das disputas internas, e à Secretaria Municipal de Educação quando das disputas entre os Distritos.

§ 11º - As modalidades teatro, poesia e canção popular terão temas livres, à escolha dos participantes.

§ 12º - Apenas integrantes das escolas campeãs cada Distrito poderão participar das disputas finais das Olimpíadas.

§ 13º - Caberá às escolas a escolha do modo de selecionar seus representantes, sendo, porém, preferível à realização de competições interclasses para este fim.

Art. 5º - A Secretaria Municipal de Educação poderá instituir novas modalidades de competição, nunca, entretanto, em substituição àquelas determinadas no art. 4º desta Lei.

Art. 6º - A Secretaria Municipal de Educação, determinará para cada Distrito os locais de realização das competições e, posteriormente, os locais onde serão realizadas as finais das Olimpíadas.

Parágrafo único - A Secretaria Municipal de Educação poderá realizar convênios com clubes de esporte e de serviço, bem como teatro particular, para uso de suas instalações a fim de facilitar a realização dos objetivos desta lei.

Art. 7º - A contagem de pontos para aferição dos vencedores, tanto nas competições interescolares como interdistritais, será feita do seguinte modo, por modalidade e categoria:

I - dez pontos para a escola vencedora da modalidade;

II - seis pontos para a escola colocada em segundo lugar;

III - quatro pontos para a classificada em terceiro lugar;

IV - três pontos para a escola colocada em quarto lugar;

V - dois pontos para a escola colocada em quinto lugar;

VI - um ponto para a escola colocada em sexto lugar.

Parágrafo único - Será considerada vencedora a escola que, depois de disputadas todas as categorias e modalidades, somar o maior número de pontos.

Art. 8º - Para a realização das finais das Olimpíadas, entre as escolas campeãs de Distrito, a Secretaria Municipal de Educação poderá firmar convênio com a Superintendência dos Estádios do Estado do Rio de Janeiro para o uso de suas instalações, preferencialmente as do complexo poliesportivos Célio de Barros, para as disputas esportivas, e com a Secretaria de Estado de Educação e Cultura, para o uso de teatro estadual, para as competições de caráter cultural.

Art. 9º - Todas as datas de realização das competições serão determinadas pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 10 - Fica instituído o "Troféu João do Pulo", a ser concedido à escola campeã da Olimpíada, em cada ano.

Parágrafo único - A escola que conquistar por três vezes o "Troféu João do Pulo" ficará com sua posse permanente, sendo então, criado pela Secretaria Municipal de Educação outro troféu a ser oferecido nas mesmas condições.

Art. 11 - A escola vencedora da Olimpíada ostentará em um de seus mastros a bandeira do Comitê Olímpico Brasileiro, enquanto estiver de posse do título de campeã municipal.

Art. 12 - Esta lei entrará em vigor no dia de sua publicação devendo a Secretaria Municipal de Educação promover as medidas necessárias para a realização da I Olimpíada de 1º Grau no ano de mil novecentos e oitenta e quatro.

Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 30 de dezembro de 1983.
MARCELLO ALENCAR
Prefeito

Status da Lei Revogação Expressa

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 144/83 Mensagem nº
Autoria VEREADOR HENRIETTE AMADO
Data de publicação DCM 01/05/1984 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Sancionado Lei nº 485/83 em 30/12/1983
Tempo de tramitação: 219 dias.
Publicado no DCM em 05/01/1984 pág. 2 - SANCIONADO

Forma de Vigência Sancionada

Texto da Revogação :

REVOGADA PELA LEI Nº 4.618 DE 25 DE SETEMBRO DE 2007


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