Texto da Lei
LEI N.º 2.975 DE 11 DE JANEIRO DE 2000
Dispõe sobre as especificações da categoria funcional de Técnico de Higiene Dental.
Autor: Poder Executivo
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,
faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - As especificações da categoria funcional de Técnico de Higiene Dental, compreendendo denominação da categoria funcional, código, síntese das atribuições, atribuições típicas, forma de ingresso, qualificação essencial, jornada de trabalho e lotação, são as estabelecidas no Anexo desta Lei.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE
ANEXO
NÍVEL MÉDIO DE SEGUNDO GRAU
CATEGORIA FUNCIONAL: TÉCNICO DE HIGIENE DENTAL
CÓDIGO: 06301
1. SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES:
Atividades sob a supervisão de um cirurgião-dentista, envolvendo a colaboração em pesquisas, auxílio ao profissional em seu atendimento de consultório e desenvolvimento de atividades de odontologia sanitária, compondo a equipe de saúde em nível local.
2. ATRIBUIÇÕES TÍPICAS:
Compete ao Técnico de Higiene Dental, sempre sob a supervisão do cirurgião-dentista, as seguintes atividades:
2.1 – participar do treinamento de atendentes de consultórios dentários;
2.2 – colaborar nos programas educativos de saúde bucal;
2.3 – colaborar nos levantamentos e estudos epidemiológicos como coordenador, monitor e anotador;
2.4 – educar e orientar os pacientes ou grupos de pacientes sobre prevenção e tratamento das doenças bucais;
2.5 – fazer a demonstração de técnicas de escovação;
2.6 – responder pela administração de clínica;
2.7 – supervisionar, sob delegação, o trabalho dos atendentes de consultório dentário;
2.8 – fazer a tomada e revelação de radiografias intra-orais;
2.9 – realizar teste de vitalidade bulbar;
2.10 – realizar a remoção de indutos, placas e cálculos supragengivais;
2.11 – executar a aplicação de substâncias para a prevenção da cárie dental;
2.12 – inserir e condensar substâncias restauradoras;
2.13 – polir restaurações;
2.14 – proceder à limpeza e à assepsia do campo operatório, antes e após os atos cirúrgicos;
2.15 – remover suturas;
2.16 – confeccionar modelos;
2.17 – preparar moldeiras;
2.18 – executar quaisquer outros encargos pertinentes à categoria funcional, estabelecidos na legislação que regula o exercício da profissão.
3. FORMA DE INGRESSO: Concurso Público.
4. QUALIFICAÇÃO ESSENCIAL: registro específico no Órgão Fiscalizador da Profissão
5. JORNADA DE TRABALHO: 40:00 horas semanais.
6. LOTAÇÃO: Privativo da SMS.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 01/13/2000