Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 1858/1992 Data da Lei 03/17/1992


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OBSERVAÇÃO

O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do artigo 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, promulga a Lei nº 1858, de 17 de março de 1992, oriunda do Projeto de Lei nº 1124-A, de 1990, de autoria do Senhor Vereador Aarão Steinbruch.

LEI Nº 1.858, DE 17 DE MARÇO DE 1992.

Art. 1º - Nas praias do Município onde houver postos de salvamento, serão afixadas placas com informações sobre os benefícios e malefícios causados pelo sol à pele humana.

Parágrafo Único - As placas serão confeccionadas obedecendo a critérios determinados nesta Lei e outros a serem sugeridos pela Secretaria Municipal de Saúde, em relação à sua dimensão e ao teor da mensagem.

Art. 2º - A Secretaria Municipal de Saúde deverá veicular, além de outras, as seguintes informações:

I - horários em que o sol traz benefícios à pele;
II - horários em que o sol causa malefícios à pele;
III - frases educativas com os seguintes dizeres:

a) "O seu amigo sol não quer que você se queime demais";
b) "Certifique-se do creme de bronzear que você vai usar";
c) "A praia é sua e ela os quer de volta amanhã".

Parágrafo Único - Essas informações deverão ser escritas em português, espanhol e inglês.

Art. 3º - Na época do verão, a Secretaria Municipal de Saúde deverá transmitir essas informações através dos órgãos de comunicação.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 17 de março de 1992.

SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH
Presidente

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 1124-A/90 Mensagem nº
Autoria VEREADOR AARÃO STEINBRUCH
Data de publicação DCM 03/18/1992 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

Promulgado Lei nº 1858/92 em 17/03/1992
Veto: Total
Tempo de tramitação: 481 dias.
Publicado no DCM em 18/03/1992 pág. 2
Publicado no D.O.RIO em 19/01/1994 pág. 1

Forma de Vigência Promulgada



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