Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 7.173, de 2 de dezembro de 2021, oriunda do Projeto de Lei nº 222-A, de 2017, de autoria dos Senhores Vereadores Rosa Fernandes, Carlo Caiado, Felipe Michel, Paulo Messina, Professor Adalmir, Prof. Célio Lupparelli, Renato Cinco e Zico.
LEI Nº 7.173, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2021.
Dispõe sobre a obrigatoriedade das academias, clubes, associações, estúdios de prescrição de exercícios, escolinhas esportivas e demais organizações que oferecem serviços de atividades físicas, esportivas e similares, de apresentarem profissionais de educação física capacitados para o atendimento de emergência durante todo seu período de funcionamento.
Autores: Vereadores Rosa Fernandes, Carlo Caiado, Felipe Michel, Paulo Messina, Professor Adalmir, Prof. Célio Lupparelli, Renato Cinco e Zico.
Art.1° Fica instituído no Município do Rio de Janeiro o Projeto Suporte Básico de Vida.
Art. 2º As academias, clubes, associações esportivas, estúdios de prescrição de exercícios, escolinhas esportivas e demais organizações que oferecem serviços de atividades físicas, esportivas e similares ficam obrigadas, em conformidade com a Lei Federal nº 9.696, de 1º de setembro de 1998, a manterem em seus quadros funcionais, durante todo período de funcionamento, Profissionais de Educação Física capacitados para a aplicação de medidas e procedimentos para o atendimento de emergência e para o suporte básico de vida, certificado pelo Conselho Regional de Educação Física da 1ª Região - CREF1 e com atualização a cada vinte e quatro meses.
Parágrafo único. Entende-se por atendimento de emergência e suporte básico de vida pelo Profissional de Educação Física, o conjunto de medidas e procedimentos técnicos de atendimento às vítimas de acidentes, desde pequenos ferimentos até eventos mais graves, tais como paradas cardiorrespiratórias e que não há intervenções invasivas competentes ao médico ou enfermeiro.
Art. 3º As academias, clubes, associações, estúdios de prescrição de exercícios, escolinhas esportivas e demais organizações que ofereçam serviços de atividades físicas, esportivas e similares ficam obrigadas a ter um plano de emergência aplicado, principalmente, às situações de lesões músculo-esqueléticas e cardiovasculares.
§ 1º Deve-se entender como plano de emergência a descrição precisa e detalhada das responsabilidades específicas de cada membro da equipe, dos equipamentos necessários para o atendimento de emergência e dos contatos pré-determinados para realizar a resposta emergencial.
§ 2º Os planos de emergência deverão ser fixados em locais visíveis aos profissionais, clientes e visitantes e os equipamentos relacionados à intervenção em locais de fácil acesso.
Art. 4º As academias, clubes, associações, estúdios de prescrição de exercícios, escolinhas esportivas e demais organizações, que ofereçam serviços de atividades físicas, esportivas e similares, deverão garantir que os documentos comprobatórios da habilitação profissional e da certificação do treinamento nos procedimentos de suporte básico de vida de cada profissional estejam arquivados no local dos serviços prestados e disponíveis para consulta dos órgãos de fiscalização.
Art. 5º O treinamento de capacitação será fornecido gratuitamente pelo Conselho Regional de Educação Física da 1ª Região.
Art. 6° As instituições terão prazo de um ano para atender ao disposto na presente Lei.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 2 de dezembro de 2021.
Vereador CARLO CAIADO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 12/03/2021