Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 1846/1992 Data da Lei 02/24/1992


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OBSERVAÇÃO:

O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do artigo 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, promulga a Lei nº 1846, de 24 de fevereiro de 1992, oriunda do Projeto de Lei nº 308-A, de 1989, de autoria do Senhor Vereador Wilmar Palis.
LEI Nº 1.846, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1992.

Art. 1º - Fica instituído no Município o Festival de Curta Metragem a ser realizado anualmente, sob o patrocínio da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Esportes.

§ 1º - Poderão participar do Festival de Curta Metragem os filmes, em Super-8, 16 milímetros e vídeo, realizados por amadores e abordando temas de livre escolha.

§ 2º - O júri que selecionará os melhores trabalhos apresentados será definido por uma comissão paritária escolhida pela Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Esportes e pelos amadores inscritos no Festival.

§ 3º - O curta-metragem melhor classificado receberá um prêmio e um diploma comemorativo da efeméride, conferidos em nome da Cidade do Rio de Janeiro pela Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Esportes.

Art. 2º - O Poder Executivo baixará as normas necessárias para a regulamentação desta Lei no prazo de cento e vinte dias.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 24 de fevereiro de 1992.

SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH
Presidente

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 308-A/89 Mensagem nº
Autoria VEREADOR WILMAR PALIS
Data de publicação DCM 02/26/1992 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Promulgado Lei nº 1846/92 em 24/02/1992
Veto: Total
Tempo de tramitação: 984 dias.
Publicado no DCM em 26/02/1992 pág. 1
Publicado no DCM em 27/02/1992 pág. 1 - REPUBLICAÇÃO
Publicado no D.O.RIO em 11/08/1994 pág. SUPL

Forma de Vigência Promulgada




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