Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 5595/2013 Data da Lei 06/20/2013


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LEI Nº 5.595 DE 20 DE junho DE 2013. O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

SISTEMA MUNICIPAL DE GESTÃO DE ALTO DESEMPENHO - SMGAD

Art. 1º Fica instituído o Sistema Municipal de Gestão de Alto Desempenho–SMGAD do Município do Rio de Janeiro, cujas finalidades consistem em:

I - institucionalizar e disseminar o Modelo de Gestão e Monitoramento Estratégicos, implantado na administração da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro – PCRJ a partir de 2009;

II - institucionalizar o modelo de bonificação por alto desempenho implantado na PCRJ a partir de 2009;

III - promover melhorias na qualidade do Planejamento Estratégico da PCRJ;

IV - favorecer o monitoramento, controle e implantação dos projetos, programas e ações estratégicos;

V - favorecer o cumprimento das metas estratégicas.

Art. 2º A abrangência do SMGAD compreende os seguintes processos:

I - desenvolvimento da Visão de Longo Prazo;

II - desenvolvimento do Plano Estratégico;

III - detalhamento e Organização dos Projetos e Metas Estratégicos;

IV - elaboração dos Acordos de Resultados;

V - controle da Execução dos Projetos;

VI - acompanhamento e Gestão Estratégicos.


CAPÍTULO II

ESTRUTURA DO SMGAD


Art. 3º Integram o SMGAD:

I - órgão Central do Sistema - Secretaria Municipal da Casa Civil - CVL;

II - órgãos Técnicos Gestores do Sistema:

a) Subsecretaria de Planejamento e Modernização da Gestão da Casa Civil;

b) Escritório de Gerenciamento de Projetos;

c) Escritório de Gerenciamento de Metas.

III – Agentes do Sistema:

a) Analista de Gerenciamento de Projetos e Metas - AGPM;

b) Gerentes de Projetos - Subordinados técnica e normativamente ao Coordenador Especial do Escritório de Gerenciamento de Projetos - CVL/EGP-Rio e, administrativamente ao Órgão ou Entidade em cuja estrutura estiverem integrados.

§1º O Gerente de Projetos é responsável pelo acompanhamento da implementação do Projeto no âmbito do Órgão ou Entidade a que está vinculado administrativamente, cujas atribuições serão definidas em regulamento.

§2º O exercício da função de Gerente de Projetos, citada no § 1º, não implicará a alteração de situação funcional, sendo considerado como serviço público relevante, vedada a remuneração pelo exercício dessa função.


CAPÍTULO III

CONTRATOS DE GESTÃO E ACORDOS DE RESULTADOS

PARA BONIFICAÇÃO DE ALTO DESEMPENHO


Art. 4º O Município do Rio de Janeiro poderá firmar Contratos de Gestão e Acordos de Resultados com Órgãos Públicos integrantes da Administração Direta e entidades da Administração Indireta com a finalidade de aprimorar o desempenho e a qualidade dos serviços prestados à população, ampliar a eficiência na utilização dos recursos públicos e ter assegurada, dentro da lei, medidas de fomento de ordem financeira, com vistas à otimização dos resultados almejados, mensuráveis quantitativa e qualitativamente.

Parágrafo único. A celebração dos contratos e acordos deverá obedecer aos princípios da legalidade, moralidade, publicidade, impessoalidade, economicidade, eficiência de meios e eficácia dos resultados.

Art. 5º Os objetivos, metas e indicadores de aferição do desempenho dos Órgãos Públicos escolhidos no contexto do Planejamento Estratégico da Cidade serão estipulados em Acordos de Resultados e Contratos de Gestão, firmados pelos respectivos Titulares, tendo como interveniente a Secretaria Municipal da Casa Civil.

Parágrafo único. As medidas de fomento financeiro previstas no Acordo deverão ocorrer sem prejuízo das medidas de controle fixadas em lei e na Constituição Federal, observando-se, no que couber, a Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, a Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei municipal nº 94, de 14 de março de 1979, o Código de Administração Financeira e Contabilidade Pública do Município do Rio de Janeiro - CAF - Lei municipal nº 207, de 19 de dezembro de 1980, e o respectivo Regulamento Geral - RGCAF.


CAPÍTULO IV

CATEGORIA FUNCIONAL DE ANALISTA DE GERENCIAMENTO DE PROJETOS E METAS – AGPM


Art. 6º Fica criada no Quadro Permanente de Pessoal da Administração Direta a categoria funcional de Analista de Gerenciamento de Projetos e Metas- AGPM, privativa do EGP-Rio, que atuará como Agente do SMGAD junto aos Órgãos da Administração Direta e/ou Indireta.

Art. 7º A fixação numérica de cargos efetivos da categoria funcional criada por esta Lei corresponde a cinquenta vagas, as quais serão preenchidos por concurso público de provas e títulos.

Art. 8º As especificações da categoria funcional de AGPM são as constantes do Anexo I.

Art. 9º A tabela de vencimento-base da categoria criada por esta Lei é a constante do Anexo II.


CAPÍTULO V

GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE E DESEMPENHO EM GERENCIAMENTO DE PROJETOS E METAS


Art. 10 Fica instituída a Gratificação de Produtividade e Desempenho em Gerenciamento de Projetos e Metas para os servidores ocupantes do cargo de AGPM, lotados no EGP-Rio e no efetivo exercício de suas atribuições.

§1º A Gratificação prevista no caput deste artigo será atribuída com base no desempenho do servidor e na qualidade de seu trabalho, aferidos por instrumento próprio de avaliação, a ser definido em regulamento específico.

§2º O valor da Gratificação de Produtividade e Desempenho em Gerenciamento de Projetos poderá alcançar o limite individual de duzentos e quarenta pontos, acrescidos de sessenta e cinco pontos ao fim de cada período de cinco anos, até o limite de vinte anos, computando-se apenas o tempo de desempenho no exercício efetivo das funções inerentes ao respectivo cargo de AGPM.

§3º O valor correspondente a cada ponto é de R$ 18,10 (dezoito reais e dez centavos), que serão reajustados de acordo com o índice e o período aplicáveis aos reajustes dos créditos tributários municipais.

Art. 11. A Gratificação de Produtividade e Desempenho em Gerenciamento de Projetos e Metas se somará aos vencimentos para efeito de cálculo da Gratificação Adicional por Tempo de Serviço, prevista no art. 126, da Lei n.º 94, de 1979.

Art. 12. Na hipótese do AGPM vir a ter lotação distinta do EGP-Rio ou não exercer as suas atribuições, a percepção da Gratificação de Produtividade e Desempenho em Gerenciamento de Projetos e Metas será imediatamente suspensa.

Art. 13. Não farão jus ao pagamento da Gratificação de Produtividade e Desempenho em Gerenciamento de Projetos e Metas, os servidores que apresentarem as seguintes situações funcionais:

I – registro de falta não abonada;

II – aplicação de penalidade disciplinar de qualquer natureza precedida de regular inquérito administrativo;

III – percepção de outra gratificação, a qualquer título, inclusive de direito pessoal, concedida em razão de prestação de serviços, na qualidade de agente de outro sistema municipal, ressalvado o direito de opção;

IV – gozo de licença por motivos de doença em pessoa da família, de que dispõe o art. 100, da Lei n.º 94, de 1979;

V – disposição para outros órgãos e entidades do Município, bem como de outros Poderes municipais, estaduais e federais.

§1° Nas hipóteses disciplinadas nos incisos de I a V deste artigo, bem como, nas situações insculpidas nos arts. 104 e 107 da Lei n° 94, de 1979, somente após o decurso do prazo de trinta dias de efetivo exercício, posterior ao término do afastamento, poderá o servidor voltar a perceber a Gratificação.

§2° Na hipótese disciplinada no inciso II deste artigo, se a penalidade imposta ao servidor não ensejar seu afastamento, este fará jus ao pagamento parcial da Gratificação, de acordo com a pontuação estabelecida em regulamento.

Art. 14. O direito à incorporação da Gratificação de Produtividade e Desempenho em Gerenciamento de Projetos e Metas aos proventos da aposentadoria dar-se-á após sua percepção por quinze anos ininterruptos ou interpolados.


CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 15. A organização e as funções do SMGAD serão definidas por regulamento do Chefe do Poder Executivo.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO PAES


ANEXO I

ESPECIFICAÇÕES DA CATEGORIA FUNCIONAL

ANALISTA DE GERENCIAMENTO DE PROJETOS E METAS - AGPM


I - Descrição sumária:

a) acompanhar e controlar as atividades de Gerenciamento de Projetos e Metas Estratégicos do Poder Executivo Municipal no órgão para o qual for designado;

b) apoiar setorialmente os Gerentes dos Projetos e garantir o cumprimento das rotinas e procedimentos do Sistema Municipal de Gestão de Alto Desempenho, bem como das diretrizes, metodologias e ferramentas de Gerenciamento de Projetos - GP na Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro – PCRJ;

c) o Analista de Gerenciamento de Projetos e Metas – AGPM, integrante da Coordenadoria Especial do Escritório de Gerenciamento de Projetos - CVL/EGP-Rio, será o braço avançado do Escritório de Gerenciamento de Projetos – CVL/EGP-Rio e apoiará o Escritório de Gerenciamento de Metas - CVL/EGM, junto aos órgãos municipais, auxiliando o titular da pasta a estabelecer as metas para o Acordo de Resultados e sendo responsável pelo desdobramento interno destas metas bem como da apuração destes resultados.

II - Atribuições específicas da categoria:

a) executar as decisões emanadas dos órgãos técnicos gestores do Sistema Municipal de Gestão de Alto Desempenho - SMGAD;

b) atuar junto aos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta envolvidas na execução dos projetos;

c) acompanhar o planejamento e a implantação dos projetos, sinalizando correções de estratégia, quando necessário;

d) acompanhar o desenvolvimento do projeto colhendo métricas, suprindo necessidades e recrutando recursos adequados quando necessário;

e) acompanhar o andamento das Metas Estratégicas;

f) apoiar o Gerente de Projetos e o Gestor da Plataforma na implementação do projeto, mantendo o foco nas metas estratégicas associadas;

g) apresentar periodicamente ou sempre que for solicitado, relatórios do estágio em que se encontram os projetos e as metas estratégicas;

h) auxiliar o titular da pasta a estabelecer as metas para o Acordo de Resultados;

i) elaborar e apurar o desdobramento interno das metas do Acordo de Resultados;

j) auxiliar o CVL/EGM na apuração dos resultados do Acordo de Resultados;

k) executar outras atribuições pertinentes à categoria.

III – Habilitação:

Curso de Ensino Superior de graduação plena.

IV – Carga Horária:

40 horas semanais.

V– Forma de ingresso:

Concurso público de provas e títulos.


ANEXO II

PADRÕES DE VENCIMENTO


CATEGORIA / TEMPO DE SERVIÇO
VENCIMENTO-BASE
P1 - 0 a 5 anos
R$ 1.183,65
P2 – mais de 5 e até 8 anos
R$ 1.300,84
P3 – mais de 8 e até 10 anos
R$ 1.443,99
P4 – mais de 10 anos
R$ 1.602,77

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº 1/2013 Mensagem nº 2/2013
Autoria PODER EXECUTIVO
Data de publicação DCM 06/24/2013 Página DCM 3/5
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO 06/21/2013 Página DO 3/4

Observações:

DCM nº 112
DO. nº 64
Rep.DO. nº 65 de 24/06/13 pag.3/4

Forma de Vigência Sancionada




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Decreto nº 40399, de 22 de julho de 2015

   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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