Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 8.120, de 26 de outubro de 2023, oriunda do Projeto de Lei nº 1708, de 2023, de autoria dos Senhores Vereadores William Siri, Inaldo Silva, Luciana Novaes, Átila Nunes, Monica Benicio e Monica Cunha.
LEI Nº 8.120, DE 26 DE OUTUBRO DE 2023.
Declara como Patrimônio Cultural de Natureza Imaterial da Cidade a Caminhada pela Liberdade Religiosa da Zona Oeste do Rio de Janeiro.
Autores: Vereadores William Siri, Inaldo Silva, Luciana Novaes, Átila Nunes, Monica Benicio e Monica Cunha.
Art. 1º Fica declarada, como Patrimônio Cultural de Natureza Imaterial do Município, a Caminhada pela Liberdade Religiosa da Zona Oeste do Rio de Janeiro.
Art. 2° Para fins do disposto nesta Lei, o Poder Executivo procederá aos registros necessários, conforme determina o Decreto n° 23.162, de 21 de julho de 2003.
Art. 3° O Poder Executivo, através de seus órgãos competentes, apoiará as iniciativas que visem à valorização e divulgação desta cultura.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 26 de outubro de 2023.
Vereador CARLO CAIADO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 10/27/2023