Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 6081/2016 Data da Lei 06/10/2016


Show details for Texto da LeiTexto da Lei
Hide details for Texto da LeiTexto da Lei

LEI Nº 6081 DE 10 DE JUNHO DE 2016.



O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica declarada como Área de Especial Interesse Social - AEIS, para fins de inclusão em programas de urbanização e regularização, nos termos do art. 205 da Lei Complementar nº 111, de 1º de fevereiro de 2011, a área remanescente do Conjunto Sargento Miguel Filho - Comunidade Alto Kennedy, situada no Bairro de Bangu, XVII Região Administrativa - Bangu, Área de Planejamento 5, cujos limites estão descritos nos Anexos I e II e definidos em planta no Anexo III, desta Lei.

Parágrafo único. Nos termos do que dispõe o inciso I do § 1º do art. 205 da Lei Complementar nº 111, de 2011, os limites da Comunidade Alto Kennedy são aqueles descritos nos Anexos I e II desta Lei.

Art. 2º A área de que trata o art. 1º será urbanizada e regularizada pelo Poder Executivo, observados os arts. 210 e 231 a 233 da Lei Complementar nº 111, de 2011, respeitando os seguintes padrões de urbanização, parcelamento da terra, uso e ocupação do solo:

I – sistema viário e de circulação com acesso satisfatório às moradias, compreendendo ruas, vielas, escadarias e servidões de passagens;

II – condições satisfatórias de abastecimento de água, esgotamento sanitário, drenagem e iluminação pública;

III – dimensões do lote mínimas definidas em função da especificidade da ocupação já existente e de condições de segurança e higiene.

Parágrafo único. O Poder Executivo adotará os procedimentos necessários à regularização urbanística e fundiária, aprovando projetos de parcelamento da terra e estabelecendo normas que respeitem a tipicidade da ocupação e as condições de urbanização, ficando a AEIS submetida à regime urbanístico específico, relativo à implementação de políticas públicas de desenvolvimento urbano e formas de controle que prevalecerão sobre as Zonas ou Subzonas que a contém, conforme dispõe o art. 70 da Lei Complementar nº 111, de 2011.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO PAES

ANEXO I
Descrição da delimitação da Área de Especial Interesse Social

Comunidade: Alto Kennedy

Bairro: Bangu

XVII R A - Bangu


O limite da Comunidade do Alto Kennedy tem início pelo MARCO P1, com COORDENADAS em NORTE de 7.470.968,0396 metros e LESTE 655.141,8442; daí seguindo por uma distância de metros até o MARCO P2 com COORDENADAS em NORTE de 7.470.972,8277 metros e LESTE 655.163,1614; daí seguindo por uma distância de metros até o MARCO P3 com COORDENADAS em NORTE de 7.470.965,0254 metros e LESTE 655.174,3850; daí seguindo por uma distância de metros até o MARCO P4 com COORDENADAS em NORTE de 7.470.960,6112 metros e LESTE 655.189,7170; daí seguindo por uma distância de metros até o MARCO P5 com COORDENADAS em NORTE de 7.470.968,8895 metros e LESTE 655.236,4376; daí seguindo por uma distância de metros até o MARCO P6 com COORDENADAS em NORTE de 7.470.963,2881 metros e LESTE 655.324,1062; daí seguindo por uma distância de metros até o MARCO P7 com COORDENADAS em NORTE de 7.470.966,0914 metros e LESTE 655.349,9063; daí seguindo por uma distância de metros até o MARCO P8 com COORDENADAS em NORTE de 7.470.980,9130 metros e LESTE 655.396,8470; daí seguindo por uma distância de metros até o MARCO P9 com COORDENADAS em NORTE de 7.470.999,4785 metros e LESTE 655.429,078; daí seguindo por uma distância de metros até o MARCO P10 com COORDENADAS em NORTE de 7.471.022,8000 metros e LESTE 655.460,6983; daí seguindo por uma distância de metros até o MARCO P11 com COORDENADAS em NORTE de 7.471.032,3870 metros e LESTE 655.484.191; daí seguindo por uma distância de metros até o MARCO P12 com COORDENADAS em NORTE de 7.471.036,1184 metros e LESTE 655.507,2936; daí seguindo por uma distância de metros até o MARCO P13 com COORDENADAS em NORTE de 7.471.032,7368 metros e LESTE 655.540,1970; daí seguindo por uma distância de metros até o MARCO P14 com COORDENADAS em NORTE de 7.471.013,3707 metros e LESTE 655.579,6811; daí seguindo por uma distância de metros até o MARCO P15 com COORDENADAS em NORTE de 7.471.007,5403 metros e LESTE 655.602,3168; daí seguindo por uma distância de metros até o MARCO P16 com COORDENADAS em NORTE de 7.471.009,2894 metros e LESTE 655.627,5194; daí seguindo por uma distância de metros até o MARCO P17 com COORDENADAS em NORTE de 7.471.016.1692 metros e LESTE 655.643,7377; daí seguindo por uma distância de metros até o MARCO P18 com COORDENADAS em NORTE de 7.471.059,2345 metros e LESTE 655.696,2822; daí seguindo por uma distância de metros até o MARCO P19 com COORDENADAS em NORTE de 7.471.076,7735 metros e LESTE 655.731,9347; daí seguindo por uma distância de metros até o MARCO P20 com COORDENADAS em NORTE de 7.471.086,451 metros e LESTE 655.771,6055; daí seguindo por uma distância de metros até o MARCO P21 com COORDENADAS em NORTE de 7.471.088,8013 metros e LESTE 655.831,6306; daí seguindo por uma distância de metros até o MARCO P22 com COORDENADAS em NORTE de 7.471.097,1970 metros e LESTE 655.873,4016; daí seguindo por uma distância de metros até o MARCO P23 com COORDENADAS em NORTE de 7.471.114,1281 metros e LESTE 655.915,7957; daí seguindo por uma distância de metros até o MARCO P24 com COORDENADAS em NORTE de 7.471.136,0733 metros e LESTE 655.953,8586; daí seguindo por uma distância de metros até o MARCO P25 com COORDENADAS em NORTE de 7.471.160,0144 metros e LESTE 655.993,0924; daí seguindo por uma distância de metros até o MARCO P26 com COORDENADAS em NORTE de 7.471.178,5060 metros e LESTE 656.017,7980; daí seguindo por uma distância de metros até o MARCO P27 com COORDENADAS em NORTE de 7.471.214,8817 metros e LESTE 656.034,5247; daí seguindo por uma distância de metros até o MARCO P28 com COORDENADAS em NORTE de 7.471.355,3762 metros e LESTE 656.038,3481; daí seguindo por uma distância de metros até o MARCO P29 com COORDENADAS em NORTE de 7.471.260,1077 metros e LESTE 656.107,0030; daí seguindo por uma distância de metros até o MARCO P30 com COORDENADAS em NORTE de 7.471.195,1665 metros e LESTE 656.097,0593; daí seguindo por uma distância de metros até o MARCO P31 com COORDENADAS em NORTE de 7.471.111,0319 metros e LESTE 656.026,0250; daí seguindo por uma distância de metros até o MARCO P32 com COORDENADAS em NORTE de 7.471.056,8109 metros e LESTE 655.947,7938; daí seguindo por uma distância de metros até o MARCO P33 com COORDENADAS em NORTE de 7.471.003,3910 metros e LESTE 655.721,0465; daí seguindo por uma distância de metros até o MARCO P34 com COORDENADAS em NORTE de 7.470.945,4549 metros e LESTE 655.602,3142; daí seguindo por uma distância de metros até o MARCO P35 com COORDENADAS em NORTE de 7.470.953.,4715 metros e LESTE 655.542,5987; daí seguindo por uma distância de metros até o MARCO P36 com COORDENADAS em NORTE de 7.471.001,4044 metros e LESTE 655.540,9124; daí seguindo por uma distância de metros até o MARCO P37 com COORDENADAS em NORTE de 7.470.952,3780 metros e LESTE 655.437,7625; daí seguindo por uma distância de metros até o MARCO P38 com COORDENADAS em NORTE de 7.470.937,6210 metros e LESTE 655.433,9494; daí seguindo por uma distância de metros até o MARCO P39 com COORDENADAS em NORTE de 7.470.888,1216 metros e LESTE 655.375,7963; daí seguindo por uma distância de metros até o MARCO P40 com COORDENADAS em NORTE de 7.470.889,4713 metros e LESTE 655.271,6144; daí seguindo por uma distância de metros até o MARCO P41 com COORDENADAS em NORTE de 7.470.864,5866 metros e LESTE 655.166,7307; daí seguindo por uma distância de metros até o MARCO P1, fechando o limite da Comunidade.


ANEXO II

DELIMITAÇÃO DA AEIS


TABELA DE COORDENADADAS
VÉRTICE
NORTE (Y)
LESTE (X)
P1
7470968.0396
655141.8442
P2
7470972.8277
655163.1614
P3
7470965.0254
655174.3850
P4
7470960.6112
655189.7170
P5
7470968.8895
655236.4376
P6
7470963.2881
655324.1062
P7
7470966.0914
655349.9063
P8
7470980.9130
655396.8470
P9
7470999.4785
655429.0784
P10
7471022.8000
655460.6983
P11
7471032.3870
655484.1912
P12
7471036.1184
655507.2936
P13
7471032.7368
655540.1970
P14
7471013.3707
655579.6811
P15
7471007.5403
655602.3168
P16
7471009.2894
655627.5194
P17
7471016.1692
655643.7377
P18
7471059.2345
655696.2822
P19
7471076.7735
655731.9347
P20
7471086.4519
655771.6055
P21
7471088.8013
655831.6306
P22
7471097.1970
655873.4016
P23
7471114.1281
655915.7957
P24
7471136.0733
655953.8586
P25
7471160.0144
655993.0924
P26
7471178.5060
656017.7980
P27
7471214.8817
656034.5247
P28
7471355.3762
656038.3481
P29
7471260.1077
656107.0030
P30
7471195.1665
656097.0593
P31
7471111.0319
656026.0250
P32
7471056.8109
655947.7938
P33
7471003.3910
655721.0465
P34
7470945.4549
655602.3142
P35
7470953.4715
655542.5987
P36
7471001.4044
655540.9124
P37
7470952.3780
655437.7625
P38
7470937.6210
655433.9494
P39
7470888.1216
655375.7963
P40
7470889.4713
655271.6144
P41
7470864.5866
655166.7307





Status da Lei Em Vigor

Show details for Ficha TécnicaFicha Técnica
Hide details for Ficha TécnicaFicha Técnica

Projeto de Lei nº 1788/2016 Mensagem nº 148/2016
Autoria PODER EXECUTIVO
Data de publicação DCM 06/14/2016 Página DCM 6 a 8
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO 06/13/2016 Página DO 3/4

Observações:


Forma de Vigência Sancionada




Show details for Leis relacionadas ao Assunto desta LeiLeis relacionadas ao Assunto desta Lei
Hide details for Leis relacionadas ao Assunto desta LeiLeis relacionadas ao Assunto desta Lei




Atalho para outros documentos

PL 1788/2016.

   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Acesse o arquivo digital.