Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 3307/2001 Data da Lei 11/23/2001


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LEI N.º 3.307 DE 23 DE NOVEMBRO DE 2001

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,

faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica vedada a cobrança, por parte das agências bancárias situadas no Município do Rio de Janeiro, pelo estacionamento de veículos dos clientes e usuários que se dirigem para estas agências.

Parágrafo único. O estabelecimento bancário fornecerá uma boleta contendo dia e hora em que o usuário ou o cliente esteve na agência, a fim de que seja evitada a utilização indevida do estacionamento.

Art. 2.º O não-cumprimento das disposições desta Lei resultará na cassação do alvará de funcionamento.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

CESAR MAIA

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 1348/99 Mensagem nº
Autoria VEREADOR JORGE MAURO
Data de publicação DCM 11/27/2001 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

Sancionado Lei nº 3307/2001 em 23/11/2001
Tempo de tramitação: 876 dias.
Publicado no D.O.RIO em 26/11/2001 pág. 3 - SANCIONADO
Publicado no DCM em 27/11/2001 pág. 2 - SANCIONADO

Forma de Vigência Sancionada




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Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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