Texto da Lei
LEI Nº 8.447, DE 25 DE JUNHO DE 2024.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de notificação pelas unidades de saúde e demais órgãos municipais no caso de atendimento a pessoas vítimas de violência doméstica ou maus-tratos e dá outras providências.
Autor: Vereador Cesar Maia.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os servidores municipais vinculados à Secretaria Municipal de Saúde, à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, à Secretaria Municipal de Educação, à Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, à Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência, à Secretaria Especial de Envelhecimento Saudável e Qualidade de Vida ou a qualquer outro órgão municipal que, no exercício de suas funções, detectarem indícios da ocorrência de violência doméstica ou maus-tratos, físicos ou psicológicos, contra mulheres, crianças, idosos, pessoas com alguma deficiência ou qualquer outro indivíduo, deverão emitir notificação imediata ao sistema de informações da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 2º As notificações de que trata o art. 1º deverão sempre respeitar a legislação cabível e os regulamentos profissionais próprios no que diz respeito à ética, ao sigilo e à confidencialidade.
Art. 3º Os dados integrantes do sistema de informações da Secretaria Municipal de Saúde que sejam disponibilizados ao conhecimento público obedecerão às normas de proteção à identidade das vítimas.
Art. 4º VETADO.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas caso necessário. (Promulgação partes vetadas)
Art. 5º VETADO.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de sessenta dias a partir da data de sua publicação, sendo responsável pela fiscalização necessária ao cumprimento dos dispositivos previstos na mesma. (Promulgação partes vetadas)
Art. 6° VETADO.
Art. 6° O Poder Executivo realizará programa de capacitação para os servidores municipais vinculados à Secretaria Municipal de Saúde, à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, à Secretaria Municipal de Educação, à Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, à Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência e à Secretaria Especial de Envelhecimento Saudável e Qualidade de Vida, visando que estes órgãos realizem atendimento apropriado para casos de violência doméstica e maus-tratos físicos e psicológicos. (Promulgação partes vetadas)
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PAES
VETOS PROMULGADOS
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga os vetos parciais aos arts. 4º, 5º e 6º da Lei nº 8.447, de 25 de junho de 2024, oriunda do Projeto de Lei nº 606, de 2013, de autoria do Senhor Vereador Cesar Maia, rejeitados na Sessão de 20 de agosto de 2024.
LEI Nº 8.447*, DE 25 DE JUNHO DE 2024.
(...)
Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas caso necessário.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de sessenta dias a partir da data de sua publicação, sendo responsável pela fiscalização necessária ao cumprimento dos dispositivos previstos na mesma.
Art. 6° O Poder Executivo realizará programa de capacitação para os servidores municipais vinculados à Secretaria Municipal de Saúde, à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, à Secretaria Municipal de Educação, à Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, à Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência e à Secretaria Especial de Envelhecimento Saudável e Qualidade de Vida, visando que estes órgãos realizem atendimento apropriado para casos de violência doméstica e maus-tratos físicos e psicológicos.
(...)
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2024.
Vereador CARLO CAIADO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 06/26/2024