Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 1906/1992 Data da Lei 09/28/1992


Show details for Texto da LeiTexto da Lei
Hide details for Texto da LeiTexto da Lei

LEI Nº 1.906 DE 28 DE SETEMBRO DE 1992.
Autor: Vereador Mário Dias

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,

faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - O Art. 28 da "Lei nº 492, de 4 de janeiro de 1984", passa a ter a seguinte redação:

"Art. 28 - Os servidores de transportes, montagem e desmontagem dos tabuleiros, barracas e demais veículos utilizados em feiras-livres são de exclusiva responsabilidade do feirante.

§ 1º - Ressalvado o direito de cada feirante individualmente, será admitida a organização de cooperativas de feirantes para prestação dos serviços a que se refere o caput deste artigo, inclusive o fornecimento do tabuleiro completo.

§ 2º - Fica proibida a concessão de exclusividade a uma empresa para a prestação dos serviços estipulados no caput deste artigo."

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


MARCELLO ALENCAR

Status da Lei Em Vigor

Show details for Ficha TécnicaFicha Técnica
Hide details for Ficha TécnicaFicha Técnica

Projeto de Lei nº Proj. Lei 1856/92 Mensagem nº
Autoria VEREADOR MÁRIO DIAS
Data de publicação DCM 09/30/1992 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Sancionado Lei nº 1906/92 em 28/09/1992
Tempo de tramitação: 152 dias.
Publicado no DCM em 30/09/1992 pág. 2
Publicado no D.O.RIO em 01/10/1992 pág. 3
Publicado no D.O.RIO em 08/03/1994 pág. 2 - RET.
Publicado no DCM em 14/03/1994 pág. 22 - ERRATA DO DCM Nº 182 DE 30/09/92 PÁG. 2

Forma de Vigência Sancionada




Show details for Leis relacionadas ao Assunto desta LeiLeis relacionadas ao Assunto desta Lei
Hide details for Leis relacionadas ao Assunto desta LeiLeis relacionadas ao Assunto desta Lei




   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Acesse o arquivo digital.