Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 3º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 8.770, de 26 de dezembro de 2024, oriunda do Projeto de Lei nº 2268-A, de 2023, de autoria do Senhor Vereador Dr. Marcos Paulo.
LEI Nº 8.770, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2024.
Art. 1º Fica proibido o uso de veneno para ratos, baratas ou outras pragas nas áreas públicas e de passeio do Município.
§ 1º A proibição a que faz referência o caput deste artigo se deve ao fato de o veneno oferecer risco à integridade física, principalmente, de crianças e animais que transitam por esses locais.
§ 2º A proibição a que faz referência o caput deste artigo não se aplica às dedetizações realizadas pelo Poder Público.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os responsáveis às seguintes penalidades:
I - multa de R$ 1.000,00 (mil reais); e
II - multa de R$ 3.000,00 (três mil reais), em caso de reincidência.
Art. 3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 26 de dezembro de 2024.
Vereador CARLO CAIADO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 12/27/2024