Texto da Lei
REVOGADA POR CONSOLIDAÇÃO
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 7.131, de 22 de novembro de 2021, oriunda do Projeto de Lei nº 413, de 2017, de autoria do Senhor Vereador Chiquinho Brazão.
LEI Nº 7.131, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2021.
Cria o Polo Gastronômico da Cidade do Rio de Janeiro nos seguintes logradouros do Bairro da Abolição e dá outras providências.
Autor: Vereador Chiquinho Brazão.
Art. 1º Fica reconhecido como Polo Gastronômico da Cidade do Rio de Janeiro o espaço urbano delimitado pela Rua João Pinheiro, Rua Teresa Cavalcante e Rua Coronel Almeida, localizadas no Bairro da Abolição.
Art. 2º A área objeto desta Lei fica denominada Polo Gastronômico da Abolição, podendo os estabelecimentos instalados na área utilizarem essa denominação como referência.
Art. 3º O Poder Executivo, por intermédio dos órgãos competentes, atuará no sentido de apoiar a implementação e o desenvolvimento do polo, especialmente quanto a:
I - adequação do trânsito para veículos e pedestres;
II - aumento das vagas para estacionamento de veículos, inclusive através de intervenções urbanas, se necessário;
III - instalação de sinalização vertical com indicação dos estabelecimentos integrantes do polo; e
IV - inclusão no roteiro turístico oficial do Rio de Janeiro – Guia do Rio.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, a serem incluídas na Lei Orçamentária Anual.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 22 de novembro de 2021.
Vereador CARLO CAIADO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 11/23/2021
Status da Lei | Revogação por Consolidação |