Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 5551/2013 Data da Lei 01/10/2013


Show details for Texto da LeiTexto da Lei
Hide details for Texto da LeiTexto da Lei

LEI Nº 5.551, DE 10 de janeiro de 2013.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município do Rio de Janeiro para o exercício financeiro de 2013, compreendendo:

I - O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos da Administração Direta e Indireta a ele vinculados, bem como Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; e

III - O Orçamento de Investimento das Empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.
CAPÍTULO II
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Seção I
Estimativa da Receita

Art. 2º A Receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 23.512.596.526,00 (vinte e três bilhões, quinhentos e doze milhões, quinhentos e noventa e seis mil, quinhentos e vinte e seis reais), de acordo com o seguinte desdobramento:

I - R$ 18.432.578.434,00 (dezoito bilhões, quatrocentos e trinta e dois milhões, quinhentos e setenta e oito mil, quatrocentos e trinta e quatro reais), do Orçamento Fiscal; e

II - R$ 5.080.018.092,00 (cinco bilhões, oitenta milhões, dezoito mil, noventa e dois reais) do Orçamento da Seguridade Social.

Art. 3º A estimativa da receita por Categoria Econômica, segundo a origem dos recursos, será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislação vigente e de acordo com o desdobramento constante do Anexo I.

Seção II
Da Fixação da Despesa

Art. 4º A Despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 23.512.596.526,00 (vinte e três bilhões, quinhentos e doze milhões, quinhentos e noventa e seis mil, quinhentos e vinte e seis reais) , distribuída nas Categorias Econômicas e respectivos Grupos de Natureza da Despesa, constantes do Anexo II, segundo o seguinte desdobramento:

I - R$ 14.473.044.747,00 (quatorze bilhões, quatrocentos e setenta e três milhões, quarenta e quatro mil, setecentos e quarenta e sete reais), do Orçamento Fiscal; e

II - R$ 9.039.551.779,00 (nove bilhões, trinta e nove milhões, quinhentos e cinquenta e um mil, setecentos e setenta e nove reais), do Orçamento da Seguridade Social.

Art. 5º Estão assegurados recursos para os projetos em fase de execução.
Seção III
Distribuição da Despesa por Órgão

Art. 6º A Despesa Total, fixada por Função, por Poderes e Órgãos, os Demonstrativos da Receita Estimada e da Despesa Fixada e a Consolidação dos Quadros Orçamentários, estão definidos nos Anexos III, IV, VI, VII, VIII, IX e X.

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a adotar medidas para, em decorrência de alteração de estrutura organizacional ou da competência legal ou regimental de órgãos da Administração Direta, Indireta ou Fundacional instituídas pelo Poder Público Municipal, adaptar o orçamento aprovado pela presente Lei, através da redistribuição dos saldos das dotações, das unidades orçamentárias e das categorias de programação, necessários à adequação, de acordo com o inciso III do art. 8º da Lei nº 5.494, de 24 de julho de 2012 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2013.

Seção IV
Autorização para Abertura de Crédito

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, até o limite de trinta por cento do total da despesa fixada nesta Lei, para transposição, remanejamento ou transferência de recursos, criando, se necessário, fontes de recursos, modalidades de aplicação, elementos de despesa e subtítulos, com a finalidade de suprir insuficiências dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, respeitadas as prescrições constitucionais e os termos da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, em seu artigo 43, § 1º incisos I, II e III e §§ 2º, 3º e 4º.

Parágrafo único. Excluem-se da base de cálculo e do limite autorizado no caput deste artigo os valores correspondentes à amortização e encargos da dívida e as despesas financiadas com operações de crédito contratadas e a contratar.

Art. 9º O limite autorizado no art. 8º não será onerado quando o crédito suplementar se destinar a atender:

I - insuficiências de dotações do Grupo de Natureza da Despesa 1 - Pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos de anulação de despesas consignadas ao mesmo grupo;

II - pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciais, amortização, juros e encargos da dívida;

III - despesas financiadas com recursos vinculados, operações de crédito e convênios;

IV - insuficiências de dotações consignadas às Funções Educação, Saúde, Assistência Social e Previdência Social, inclusive aquelas previstas nos demais incisos deste artigo, observadas as normas de aplicação de cada um;

V - incorporação de saldos financeiros, apurados em 31 de dezembro de 2012, e o excesso de arrecadação em bases constantes, inclusive de recursos vinculados de Fundos Especiais e do Fundo Nacional de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, das transferências constitucionais referentes ao Sistema Único de Saúde - SUS, quando se configurar receita do exercício superior às previsões de despesas fixadas nesta Lei; e

VI - remanejamento de dotações alocadas ao mesmo Grupo de Natureza da Despesa e Modalidade de Aplicação por projeto, atividade ou operação especial de modo que não alterem a Lei Orçamentária Anual.

Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares provenientes de superávit financeiro logo após a publicação do Balanço Patrimonial da Administração Direta, referente ao exercício de 2012.

Art. 11. O Poder Legislativo e o Tribunal de Contas do Município ficam autorizados a realizar aberturas de créditos suplementares, eventualmente necessários, durante o transcurso do exercício financeiro mediante remanejamento de suas próprias dotações e incorporação de seus recursos vinculados.

Parágrafo único. Os créditos suplementares citados no caput deste artigo serão abertos por atos próprios dos Presidentes do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas do Município.
CAPÍTULO III
ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS DAS EMPRESAS

Art. 12. A despesa do Orçamento de Investimentos das empresas, observada a programação desta Lei, é fixada em R$ 91.850.807,00 (noventa e um milhões, oitocentos e cinquenta mil, oitocentos e sete reais), conforme definido no Anexo V.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 13. As dotações para pagamento de pessoal e encargos sociais da Administração Direta, bem como as referentes a servidores colocados à disposição de outros órgãos e entidades, serão movimentadas pelos setores competentes da Secretaria Municipal de Administração.

Art. 14. O Poder Executivo concederá como incentivo fiscal a projetos culturais, nos termos da Lei n.º 1.940, de 31 de dezembro de 1992, no mínimo 0,35% e no máximo 1,0% da arrecadação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS.

Art. 15. É fixado em R$ 1.806.545,00 (hum milhão, oitocentos e seis mil, quinhentos e quarenta e cinco reais) o valor máximo a ser captado pelo Projeto Pró-Educação, de que trata a Lei nº 2.923, de 11 de novembro de 1999.

Art. 16. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação de receita, com a finalidade de manter o equilíbrio orçamentário-financeiro do Município, observados os preceitos legais aplicáveis à matéria.

Art. 17. As transferências financeiras destinadas à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas do Município estarão à disposição até o dia 20 de cada mês.

Art. 18. Poderão ser realizadas alterações na estrutura organizacional do Poder Executivo, com vistas a conferir maior agilidade à máquina administrativa, desde que sem aumento da despesa prevista nesta Lei.

Art. 19. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e oferecer garantias a empréstimos com a Caixa Econômica Federal - CEF ou com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, voltados para o saneamento, habitação em áreas de baixa renda e mobilidade urbana.

Art. 20. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e oferecer garantias a empréstimos com agências nacionais e internacionais de crédito para aplicação em investimentos previstos nesta Lei, bem como a oferecer as contragarantias necessárias à obtenção de garantia do Tesouro Nacional para a realização destes financiamentos.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21. Fica ainda o Poder Executivo autorizado a proceder aos ajustes necessários na estimativa da receita e na fixação da despesa que constam desta Lei, nos termos dos arts. 43 e 44 da Lei nº 5.494, de 2012.

Art. 22. O Prefeito, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas, para garantir as metas de resultado primário, constantes do Anexo VIII desta Lei.

Art. 23. As despesas obrigatórias de caráter continuado definidas no art. 17 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000, e as despesas de capital relativas a projetos em andamento, cuja autorização de despesa decorra de relação contratual anterior, serão reempenhadas nas dotações próprias ou, em casos de insuficiência orçamentária, mediante transposição, remanejamento ou transferência de recursos nos termos do inciso V do art. 256 da Lei Orgânica do Município.

Art. 24. A despesa com precatórios judiciais obedecerá às determinações contidas nos arts 27 e seu parágrafo único; 28 e seus incisos I e II e parágrafo único; 29 e seus incisos I e II; 30 e 31 da Lei nº 5.494, de 2012.

Art. 25. Ficam atualizados os Anexos de Metas Fiscais, de Riscos Fiscais e o Anexo de Metas e Prioridades constante da Lei nº 5.494, de 2012, que passam a vigorar na forma dos Anexos VIII, IX e X desta Lei.

Art. 26. O Poder Executivo abrirá crédito suplementar em favor do Poder Legislativo, no prazo de até trinta dias, contados da divulgação das diferenças correspondentes a eventual excesso de arrecadação em relação à previsão da Receita Tributária e das Transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizadas até 31 de dezembro de 2012, de modo a alcançar, até o final do exercício financeiro de 2013, o limite de 4% (quatro por cento) do valor previsto no art. 29-A, inciso IV, da Constituição Federal.

Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PAES


~$Lei_5551_13_anexo_01.docxpl_1544_2012_anexo_02_rf.pdfpl_1544_2012_anexo_03_rf.pdfpl_1544_2012_anexo_04_rf.pdfpl_1544_2012_anexo_05_rf.pdfpl_1544_2012_anexo_06_Detalhamento das Despesas.pdfpl_1544_2012_anexo_06_QUADRO GERAL DA RECEITA DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL POR CATEGORIA ECONÔMICA E NATUREZ.pdfpl_1544_2012_anexo_07_Fontes de Recursos.pdf 12_b_Lei_5551_13_ANEXO VIII _Metas Fiscais_ LOA 2013 _docx_republicado.pdf12_a_Lei_ 5551_13_ANEXO IX _Riscos Fiscais_ LOA 2013 _republicados_docx.pdfpl_1544_2012_anexo_10_metas_prioridades_CMRJ e TCMRJ.pdfpl_1544_2012_anexo_10_metas_prioridades_emendas_rf.pdfpl_1544_2012_anexo_10_metas_prioridades_executivo_naoorçcamentarias_rf.pdfpl_1544_2012_anexo_10_metas_prioridades_executivo_rf.pdfpl_1544_2012_anexo_10_Relacao de programas.pdf pl_1544_2012_adendo_rf.pdf


(*)Observação: Os Anexos de VI a X desta Lei, serão republicados, posteriormente, em suplemento com as codificações definitivas das ações.

Status da Lei Em Vigor

Show details for Ficha TécnicaFicha Técnica
Hide details for Ficha TécnicaFicha Técnica

Projeto de Lei nº 1544/2012 Mensagem nº 216
Autoria PODER EXECUTIVO
Data de publicação DCM 01/11/2013 Página DCM 18 a 208
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO 01/11/2013 Página DO Suplemento nº 200

Observações:


REPUBLICADOS OS ANEXOS VI a X, EM SUPLEMENTO do DO RIO Nº 227, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2013.
REPUBLICADO NO DO Nº 20 DE 11/04/2014 PAG. 3 - Incorreção nos Demonstrativos I e III, da Parte I do anexo VIII, folhas 250 e 252, em atendimento ao Ofício F/SOR nº 39, de 8/4/2014 da Superintendência de orçamento da SMF.

- REPUBLICADO NO DCM Nº 74, DE 29/4/2014, PAG. 3.

Forma de Vigência Sancionada




Show details for Leis relacionadas ao Assunto desta LeiLeis relacionadas ao Assunto desta Lei
Hide details for Leis relacionadas ao Assunto desta LeiLeis relacionadas ao Assunto desta Lei




Atalho para outros documentos

DECRETO Nº 37633 DE 5 DE SETEMBRO DE 2013

   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Acesse o arquivo digital.