Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 3º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 6.632, de 3 de setembro de 2019, oriunda do Projeto de Lei nº 531, de 2017, de autoria da Senhora Vereadora Luciana Novaes.
LEI Nº 6.632, DE 3 DE SETEMBRO DE 2019.
Dispõe sobre a obrigatoriedade nos equipamentos do Município de intérprete de LIBRAS e dá outras providências.
Autora: Vereadora Luciana Novaes.
Art. 1º O Poder Público Municipal deverá disponibilizar, nos equipamentos de atendimento ao cidadão, intérprete de LIBRAS, de modo a atender as necessidades da pessoa com deficiência auditiva.
Art. 2º A transmissão de informações deverá ser feita por profissionais habilitados, oficialmente reconhecidos como tradutores/intérpretes de LIBRAS, devidamente certificados pelo Ministério da Educação – MEC.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 09/04/2019