Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 2479/1996 Data da Lei 09/19/1996


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O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do artigo 56, inciso IV, combinado com o art. 79, § 7º todos da Lei Orgânica do Município, de 5 de abril de 1990, promulga a Lei nº 2.479, de 19 de setembro de 1996, oriunda do Projeto de Lei nº 1301-A, de 1995, de autoria do Senhor Vereador Nestor Rocha.


LEI Nº 2.479, DE 19 DE SETEMBRO DE 1996.

Art. 1º - É terminantemente proibido fumar ou portar aceso, cigarros, cachimbos, charutos e qualquer outro derivado de fumo, nos bares, restaurantes e similares no Município do Rio de Janeiro, que tenham seus salões ventilados e/ou refrigerados mecanicamente.

Art. 2º - O estabelecimento comercial será multado em vinte e cinco inteiros e oito centésimos Unidades Fiscais de Referência-Ufir, por cliente infrator.

Art. 3º - O cliente infrator será multado em vinte e cinco inteiros e oito centésimos Unidades Fiscais de Referência-Ufir caso apague de imediato o meio infrator, ou em setenta e cinco inteiros e vinte e quatro centésimos Unidades Fiscais de Referência-Ufir caso continue a portá-lo aceso.

Art. 4º - Nestes estabelecimentos comerciais, será permitido fumar em espaços determinados para este fim, desde que seja isolado por paredes ou vidros do tipo blindex com ventilação e exaustão independentemente do setor de não-fumantes.

Parágrafo Único - Nos casos em que haja setor de fumantes, deverão constar no cardápio exposto no acesso externo os seguintes dizeres: - "Área Reservada à fumantes".

Art. 5º - Esta Lei não se aplica nos estabelecimentos comerciais que fixarem nas portas de acesso um cartaz nas dimensões de vinte centímetros x vinte centímetros com os dizeres "Permitido fumar", escrito em letras garrafais na cor branca e fundo vermelho.

Parágrafo Único - Qualquer publicidade dos estabelecimentos comerciais a que se refere este artigo deverá ter a inscrição "Permitido fumar" com letras iguais e de maior corpo e cor da publicidade.

Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias contados da data de sua publicação.

Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 19 de setembro de 1996.


SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH
Presidente

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 1301-A/95 Mensagem nº
Autoria VEREADOR NESTOR ROCHA
Data de publicação DCM 09/20/1996 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

Promulgado/Sanção Tácita Lei nº 2479/96 em 19/09/1996
Tempo de tramitação: 316 dias.
Publicado no DCM em 20/09/1996 pág. 3 - PROMULGADO
Publicado no D.O.RIO em 09/10/1996 pág. 2 - PROMULGADO
Publicado no DCM em 19/02/2002 pág. 1 - REPUBLICADO POR INCORREÇÃO NO ORIGINAL
Publicado no D.O.RIO em 27/02/2002 pág. 3 - INCORREÇÃO NA PUBLICAÇÃO

Forma de Vigência Promulgada/Sanção Tácita




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