Texto da Lei
LEI Nº 6.308 DE 28 DE DEZEMBRO 2017.
Dispõe sobre a gratificação instituída no art. 16 da Lei nº 6.064, de 1º de abril de 2016, e convalida os dispositivos legais que menciona.
Autor: Poder Executivo
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Gratificação instituída pelo art. 16 da Lei nº 6.064, de 1º de abril de 2016 , será incorporada aos proventos da inatividade desde que auferida por cinco anos ininterruptos e imediatamente anteriores à data da aposentadoria ou dez anos interpolados, ressalvados os casos de aposentadoria compulsória por implemento de idade.
§ 1º O disposto neste artigo se aplica às gratificações recebidas a partir de 1º de janeiro de 2017.
§ 2º O valor a ser incorporado será equivalente a maior pontuação percebida pelo servidor no período.
Art. 2º Ficam convalidados os dispositivos da Lei nº 6.064, de 1º de abril de 2016, referentes aos Fiscais de Atividades Econômicas e aos Agentes de Inspeção de Controle Urbano.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO CRIVELLA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 01/02/2018