Texto da Lei
LEI Nº 7.671, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2022.
Dispõe sobre a criação do Programa Empresa Amiga do Esporte e do Lazer no Município do Rio de Janeiro.
Autores: Vereadores Felipe Boró e Tainá de Paula.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Programa Empresa Amiga do Esporte e do Lazer, com o propósito de estimular as pessoas jurídicas a contribuírem para a melhoria da qualidade do esporte e lazer municipais.
Parágrafo único. A participação das pessoas jurídicas no programa dar-se-á sob a forma de doações de materiais, realização de obras de manutenção nos equipamentos esportivos públicos, reforma e ampliação de áreas destinadas à prática de atividades físicas de lazer ou realização de ações que visem fomentar o esporte e lazer.
Art. 2º As pessoas jurídicas que firmarem o Termo de Parceria com o Município farão jus ao título Empresa Amiga do Esporte e Lazer do Município do Rio de Janeiro, a ser concedido nos termos da competente regulamentação.
Parágrafo único. VETADO.
Art. 3º O Poder Público não terá ônus de nenhuma natureza e não concederá quaisquer prerrogativas às empresas participantes do programa, além das previstas no art. 2º.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PAES
VETO PROMULGADO
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga o veto parcial ao parágrafo único do art. 2º, da Lei nº 7.671, de 22 de novembro de 2022, oriunda do Projeto de Lei nº 851, de 2021, de autoria dos Senhores Vereadores Felipe Boró e Tainá de Paula, rejeitado na sessão de 16 de fevereiro de 2023.
LEI Nº 7.671, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2022.
Dispõe sobre a criação do Programa Empresa Amiga do Esporte e do Lazer no Município do Rio de Janeiro.
Autores: Vereadores Felipe Boró e Tainá de Paula.
(...)
Art. 2º (...)
Parágrafo único. As pessoas jurídicas cooperantes com o programa poderão divulgar, com fins promocionais e publicitários, as ações praticadas em benefício do esporte e do lazer, inclusive por meio da colocação de placas ou outdoors para divulgação.
(...)
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 1º de março de 2023.
Vereador CARLO CAIADO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 11/23/2022