Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 7553/2022 Data da Lei 09/20/2022


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LEI Nº 7.553 DE 20 DE SETEMBRO DE 2022.



O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:





Art. 1º Fica criado o Programa de Salvaguarda Cultural do Centro Luiz Gonzaga de Tradições Nordestinas, equipamento público em que se realiza a popularmente conhecida Feira de São Cristóvão.

Art. 2º Para os fins desta Lei considera-se:

I - Salvaguarda: medidas que têm por finalidade a garantia de manutenção, vitalidade e incentivo ao bem cultural, tais como a preservação, proteção, promoção, valorização, transmissão de tal forma que haja uma permanente revitalização do patrimônio em seus diversos aspectos, na forma do art. 2, item 3 da Convenção Para a Salvaguarda do Patrimônio Cultural Imaterial, de 17 de outubro de 2003;

II - Patrimônio Cultural Imaterial: práticas, expressões e conhecimento de instrumentos, objetos, artefatos, lugares culturais que as comunidades ou grupos e em alguns casos indivíduos reconhecem como parte integrante do seu histórico cultural, na forma do art. 2, item 1 da Convenção Para a Salvaguarda do Patrimônio Cultural Imaterial/2003; e

III - Bens Culturais: todo o conjunto do patrimônio cultural reconhecido por intermédio de Leis ou registrado nos Livros de Registro do IPHAN ou mesmo aqueles que se encontram em fase de avaliação para o registro de bens de natureza imaterial do município do Rio de Janeiro, INEPAC ou IPHAN.

Art. 3º O Programa de Salvaguarda Cultural do Centro Luiz Gonzaga de Tradições Nordestinas tem como finalidades a articulação, a promoção e a gestão integrada das políticas públicas de cultura deste equipamento do Município, garantida a participação dos artistas, dos feirantes, do Poder Público Municipal e da sociedade civil organizada, visando ao efetivo e pleno exercício das atividades de tradição e tipicidades nordestinas.

Art. 4º O Programa de Salvaguarda Cultural do Centro Luiz Gonzaga de Tradições Nordestinas é regido pelos seguintes princípios:

I - garantia do pleno exercício dos direitos culturais e a democratização do acesso aos bens e serviços culturais;

II - respeito à diversidade e ao pluralismo cultural das atividades típicas do Nordeste;

III - valorização, promoção, realização e proteção do patrimônio cultural nordestino;

IV - concepção de cultura de tradição típica do Nordeste como lugar de reafirmação e diálogo entre as diferentes identidades culturais como fator de promoção, preservação e desenvolvimento humano, econômico e social;

V - cooperação entre os entes federados e entre os agentes públicos e privados atuantes na área cultural de tradição nordestina; e

VI - participação da sociedade civil organizada nas decisões sobre a política cultural nordestina.

Art. 5º São objetivos do Programa de Salvaguarda Cultural do Centro Luiz Gonzaga de Tradições Nordestinas:

I - proteger, preservar e promover a diversidade das expressões, manifestações e práticas típicas da cultura nordestina;

II - preservar os bens materiais e imateriais do patrimônio cultural nordestino;

III - estimular a criação, a produção e a difusão de bens culturais nordestinos;

IV - estimular a formação e o aperfeiçoamento de profissionais da área da cultura nordestina;

V - estimular a regionalização da criação artístico-cultural e o intercâmbio com os diferentes estados na Região Nordeste; e

VI - atuar em cooperação com os demais entes federados e com os diferentes segmentos e agentes públicos e privados na articulação dos sistemas de cultura do Brasil.

Art. 6° O Poder Executivo fica obrigado a garantir, independentemente da forma de gestão do Centro Luiz Gonzaga de Tradições Nordestinas, o cumprimento dos objetivos e princípios estabelecidos nesta Lei.

Parágrafo único. Valores provenientes de subvenções, auxílios, acordos, convênios, contratos e contribuições, bem como doações realizadas nos termos da legislação vigente, poderão compor o montante de recursos destinados em favor das ações previstas no Programa de Salvaguarda Cultural do Centro Luiz Gonzaga de Tradições Nordestinas.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.




EDUARDO PAES


Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº 746-A/2021 Mensagem nº
Autoria VEREADOR CHICO ALENCAR, VEREADOR CESAR MAIA, VEREADOR TARCÍSIO MOTTA, VEREADOR REIMONT, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, VEREADOR VITOR HUGO, VEREADOR ELIEL DO CARMO, VEREADOR LUCIANO MEDEIROS, VEREADOR DR. MARCOS PAULO, VEREADORA THAIS FERREIRA, VEREADORA TAINÁ DE PAULA, VEREADORA MONICA BENÍCIO, VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI, VEREADORA VERA LINS, VEREADOR JOÃO MENDES DE JESUS
Data de publicação DCM 09/21/2022 Página DCM 5/6
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Forma de Vigência Sancionada




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PROJETO DE LEI Nº 746/2021

   
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