Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 2530/1996 Data da Lei 12/27/1996


Show details for Texto da LeiTexto da Lei
Hide details for Texto da LeiTexto da Lei

LEI Nº 2.530 DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996.


Autor: Poder Executivo


O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,
faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Título I

DISPOSIÇÕES COMUNS

Art. 1º - Esta Lei expressa, em reais, a preços de 1º de julho de 1996, a estimativa da Receita e a fixação da Despesa do Município do Rio de Janeiro para o exercício financeiro de 1997, compreendendo:

I - Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município e órgãos e entidades de sua administração pública direta e indireta, inclusive fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público;

II - Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos da administração pública direta e indireta, vinculados ao Município, bem como fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público;

III - Orçamento de Investimentos das Empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.

Título II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Capítulo I

DA ESTIMATIVA DA RECEITA

Art. 2º - A Receita Total é estimada, no mesmo valor da Despesa Total, em R$ 3.756.359.857,00 (três bilhões, setecentos e cinqüenta e seis milhões, trezentos e cinqüenta e nove mil e oitocentos e cinqüenta e sete reais).

Art. 3º - As receitas são estimadas por Categoria Econômica, segundo a origem dos recursos, conforme o disposto no Anexo I.

Art. 4º - A Receita será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislação em vigor, de acordo com o desdobramento constante do Anexo II.

Capítulo II

DA FIXAÇÃO DA DESPESA

Art. 5º - A Despesa Total, no mesmo valor da Receita Total, é fixada:

I - no Orçamento Fiscal, em R$ 2.413.097.807,00 (dois bilhões, quatrocentos e treze milhões, noventa e sete mil e oitocentos e sete reais);

II - no Orçamento da Seguridade Social, em R$ 1.343.262.050,00 (um bilhão, trezentos e quarenta e três milhões, duzentos e sessenta e dois mil e cinqüenta reais).

Art. 6º - A Despesa Total, fixada por Função, Poderes e Órgãos, está definida nos Anexos III e IV.

Art. 7º - Estão plenamente assegurados recursos para os investimentos em fase de execução, em conformidade com o art. 10 da Lei nº 2.461, de 5 de agosto de 1996, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 1997, e com o § 3º do art. 258 da Lei Orgânica do Município.
Capítulo III

DA ATUALIZAÇÃO DAS RECEITAS E DAS DESPESAS

Art. 8º - Os valores que constam desta Lei estão expressos a preços de 1º de julho de 1996, em conformidade com o disposto no art. 7º da Lei nº 2.461/96, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 1997, e convertidos em Unidade Fiscal de Referência - Ufir, da mesma data, nos termos do art. 7º da Medida Provisória nº 1.488 -14, de 8 de agosto de 1996.

Art. 9º - As dotações que constarão do Quadro de Detalhamento da Despesa, nos termos dos incisos I e II do art. 7º da Lei de Diretrizes Orçamentárias, serão expressas em reais, com base no valor da Unidade Fiscal de Referência - Ufir, ou com dispositivo legal que lhe suceder.

Art. 10 - A utilização das dotações com origem de recursos em convênios ou operações de crédito fica limitada aos efetivos recursos assegurados.

Art. 11 - Na hipótese de reversão futura dos efeitos da desindexação referida na Medida Provisória nº 1.488-14/96, ou no dispositivo legal que a suceder, fica autorizado o Poder Executivo a realizar totalmente reversão análoga.
Capítulo IV

DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO

Art. 12 - Fica o Poder Executivo, respeitadas as demais prescrições constitucionais, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o valor correspondente a vinte por cento dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, criando, se necessário, naturezas da despesa dentro das unidades orçamentárias existentes, com a finalidade de incorporar os valores que excedam as previsões constantes desta Lei:

I - mediante anulação parcial ou total de dotações;

II - para incorporar superávit e/ou saldo financeiro disponível do exercício anterior, efetivamente apurados em balanço;

III - excesso de arrecadação em bases constantes.

Art. 13 - O limite autorizado no artigo anterior não será onerado:

I - quando o crédito se destinar a suprir insuficiências de dotações relacionadas a pessoal e encargos sociais, a inativos e pensionistas da administração indireta e fundacional, assistência médico-hospitalar a servidor, Contribuição de Fins Sociais-Cofins, Programa de Assistência ao Servidor Público-Pasep, a Encargos Gerais do Município, precatórios judiciais, concessão de empréstimos a servidores pelo Instituto de Previdência do Município do Rio de Janeiro - Previ-Rio, despesas de exercícios anteriores, despesas à conta de receitas vinculadas, oriundas de operações de crédito, de convênios, transferências do Sistema Único de Saúde-SUS e royalties do petróleo;

II - quando o crédito se destinar a Programa de Trabalho das funções Educação e Cultura, Saúde e Saneamento e Assistência e Previdência.

Art. 14 - Fica o Poder Executivo autorizado a adotar as medidas necessárias para:

I - adequar o orçamento da Secretaria Municipal de Educação às disposições contidas na Emenda Constitucional nº 14, de 12 de setembro de 1996, que dispõe sobre a criação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, e da Medida Provisória nº 1.518, de 19 de setembro de 1996, que altera a legislação que rege o salário-educação, mediante o envio à Câmara Municipal das alterações consignadas;

II - promover a redistribuição de saldos de dotações consignadas a unidades orçamentárias e aos respectivos programas de trabalho, em virtude de alterações instituídas por lei na estrutura organizacional ou na competência de organismo da administração direta, indireta e fundacional.

Art. 15 - Fica o Poder Executivo autorizado a tomar as medidas necessárias para promover a redistribuição de saldos de dotações consignadas a unidades orçamentárias e aos respectivos programas de trabalho, em virtude de alteração da estrutura organizacional ou na competência legal ou regimental de organismo da administração direta, indireta ou funcional instituída pelo Poder Público Municipal, nos casos em que é dispensada a aprovação do Poder Legislativo.

Título III

DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS DAS EMPRESAS

Art. 16 - A despesa do Orçamento de Investimentos das empresas e sociedades de economia mista, observada a programação em anexo a esta Lei, é fixada em R$ 169.798.086,00 (cento e sessenta e nove milhões, setecentos e noventa e oito mil e oitenta e seis reais), conforme definido no Anexo V.
Título IV

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 17 - As dotações para pagamento de pessoal e encargos sociais, inclusive Pasep, da administração direta, bem como as referenes a servidores colocados à disposição de outros órgãos e entidades, serão movimentadas pelos setores competentes da Secretaria Municipal de Administração.

Art. 18 - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação de receita, com a finalidade de manter o equilíbrio orçamentário-financeiro do Município, observados os preceitos legais aplicáveis à matéria.

Art. 19 - Fica o Poder Executivo, respeitada a legislação federal, autorizado a obter recursos através do lançamento de títulos novos da dívida pública municipal, interna ou externa, bem como a oferecer as contragarantias necessárias à obtenção de garantia do Tesouro Nacional.

Parágrafo Único - A captação de recursos externos de que trata o caput deste artigo fica limitada a cinco por cento da despesa total fixada, nos termos do art. 5º desta Lei.

Art. 20 - No caso de o Governo Federal alterar as condições relativas ao perfil da dívida mobiliária, fica o Poder Executivo autorizado a promover as adaptações necessárias.

Art. 21 - As transferências financeiras destinadas à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas do Município estarão disponíveis até o dia 10 de cada mês.
Título V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22 - O Poder Executivo aplicará, como incentivo à cultura, no mínimo um por cento e no máximo dois por cento da arrecadação total do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), nos termos da Lei nº 1.940, de 31 de dezembro de 1992.

Art. 23 - Respeitados os limites financeiros constantes desta Lei, poderão ser realizadas alterações na estrutura administrativa do Poder Executivo.

Parágrafo Único - As alterações de estrutura que envolverem aumento de despesa ficam condicionadas à prévia autorização legislativa.

Art. 24 - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e oferecer garantias a empréstimos da Caixa Econômica Federal - CEF, voltados para o saneamento e habitação em áreas de baixa renda.

Art. 25 - Fica o Poder Executivo autorizado a contrair financiamentos com agências internacionais oficiais de crédito para aplicação em investimentos fixados nesta Lei, bem como a oferecer as contragarantias necessárias à obtenção de garantia do Tesouro Nacional para a realização destes financiamentos.

Art. 26 - O Prefeito, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar parâmetros para utilização das dotações atualizadas, de forma a compatibilizar as despesas com a efetiva realização das receitas.

Art. 27 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CESAR MAIA

A N E X O I

ESTIMATIVA DA RECEITA TOTAL DO MUNICÍPIO
POR CATEGORIA ECONÔMICA
E SEGUNDO A ORIGEM DOS RECURSOS

ANEXO I
MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
RECEITAS DO TESOURO, DIRETAMENTE ARRECADADAS POR AUTARQUIAS,
FUNDAÇÕES E FUNDOS, DE GERAÇÃO PRÓPRIA DAS EMPRESAS E SOCIEDADES
DE ECONOMIA MISTA.
ESTIMATIVA POR CATEGORIA ECONÔMICA E ORIGEM DOS RECURSOS
EXERCÍCIO DE 1997
Em R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO
VALOR
1. Receitas do Tesouro
3.364.735.350
1.1 Receitas Correntes
2.678.544.224
1.2 Receitas de Capital
686.191.126
2. Receitas diretamente arrecadadas pelas
autarquias, fundações e fundos
391.624.507
2.1 Receitas correntes
329.763.975
2.2 Receitas de capital
61.860.532
TOTAL DE RECEITAS CORRENTES
3.008.308.199
TOTAL DE RECEITAS DE CAPITAL
748.051.658
TOTAL DOS ORÇAMENTOS FISCAL E
DA SEGURIDADE
3.756.359.857
3. Receitas de geração própria das empresas
e sociedades de economia mista
31.622.452
TOTAL GERAL
3.787.982.309

A N E X O II

ESTIMATIVA DA RECEITA TOTAL DO MUNICÍPIO
COM DETALHAMENTO
POR CATEGORIAS ECONÔMICAS
E SEGUNDO A ORIGEM DOS RECURSOS

ANEXO II
MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
RECEITAS DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DE SEGURIDADE
ESTIMATIVA POR CATEGORIA ECONÔMICA E ORIGEM DOS RECURSOS
EXERCÍCIO DE 1997
Em R$ 1,00
ESPECIFICACAO
TESOURO
%
DIRET.AREC.
AUTORQ.FUND E FUNDOS
%
TOTAL
%
RECEITAS CORRENTES
2.678.544.224
79,61
329.763.975
84,20
3.008.308.199
80,09
Tributária
1.444.350.000
42,93
0,00
1.444.350.000
38,45
De contribuições
-
0,00
110.500.000
28,22
110.500.000
2,94
Patrimonial
108.503.524
3,22
64.940.347
16,58
173.443.871
4,62
De serviços
-
0,00
41.258.966
10,54
41.258.966
1,10
Transferências
917.496.896
27,27
92.340.416
23,58
1.009.837.312
26,88
Outras receitas
208.193.804
6,19
20.724.246
5,29
228.918.050
6,09
RECEITAS DE CAPITAL
686.191.126
20,39
61.860.532
15.80
748.051.658
19,91
Operações de crédito
685.981.126
20,39
-
0,00
685.981.126
18,26
Alienação de bens
210.000
0,01
-
0,00
210.000
0,01
Amortização empréstimos
-
0,00
61.860.532
15,80
61.860.532
1,65
Transferências
-
0,00
-
0,00
-
0,00
Outras receitas
-
0,00
-
0,00
-
0,00
TOTAL3.364.735.350100,00
391.624.507
100,00
3.756.359.857
100,00

A N E X O III

DESPESA DO MUNICÍPIO POR FUNÇÃO

ANEXO III
MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
DESPESA POR FUNÇÃO E SEGUNDO A ORIGEM DOS RECURSOS
EXERCÍCIO DE 1997
Em R$ 1,00
FUNÇÃO
TESOURO
%
DIRET.ARREC.AUTARQ.FUND
E FUNDOS
%
TOTAL
%
01- Legislativa
138.226.351
4,11
-
0,00
138.226.351
3,68
02 - Judiciário
24.700.046
0,73
-
0,00
24.700.046
0,66
03 - Administração e
Planejamento
800.102.294
23,78
6.167.866
1,57
806.270.160
21,46
06 - Defesa Nacional e
Segurança Pública
55.830.446
1,66
-
0,00
55.830.446
1,49
08 - Educação e Cultura
842.683.919
25,04
2.815.300
0,72
845.499.219
22,51
10 - Habitação e Urbanismo
415.863.359
12,36
3.576.000
0,91
419.439.359
11,17
11 - Indústria, Comércio e
Serviços
60.425.185
1,80
-
0,00
60.425.185
1,61
13 - Saúde e Saneamento
494.842.084
14,71
89.940.000
22,97
584.782.084
15,57
15 - Assistência e
Previdência
468.343.290
13,92
288.415.341
73,65
756.758.631
20,15
16 - Transporte
63.618.376
1,89
710.000
0,18
64.328.376
1,71
SUBTOTAL
3.364.635.350
100,00
391.624.507
100,00
3.756.259.857
100,00
99 - Reserva de contingência
100.000
0,00
-
0,00
100.000
0,00
TOTAL
3.364.735.350
100,00
391.624.507
100,00
3.756.359.857
100,00

A N E X O IV

DESPESA DO PODERES/ÓRGÃOS

ANEXO IV
MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
DESPESA POR MINICÍPIO, POR PODERES E SEGUNDO A ORIGEM DOS RECURSOS
EXERCÍCIO DE 1997
Em R$ 1,00
ÓRGÃO
TESOURO
%
DIRET.ARREC.
AUTARQ.FUND
E FUNDOS
%
TOTAL
%
PODER LEGISLATIVO
20 - Câmara Municipal
99.020.324
2,94
-
0,00
99.020.324
2,64
21 - Tribunal de Contas
39.206.027
1,17
-
0,00
39.206.027
1,04
SUBTOTAL
138.226.351
4,11
-
0,00
138.226.351
3,68
PODER EXECUTIVO
10-Sec.Mun.de Governo
8.970.858
0,27
-
0,00
8.970.858
0,24
11-Gabinete do Prefeito
316.199.392
9,40
-
0,00
316.199.392
8,42
12-Controladoria Geral
11.006.622
0,33
-
0,00
11.006.622
0,29
13-Sec.Mun.de Administração
17.564.695
0,52
286.185.091
73,08
303.749.786
8,09
14-Sec.Mun.de Fazenda
78.412.961
2,33
-
0,00
78.412.961
2,09
15-Sec.Mun.de Obras e
Serviços Públicos
383.697.040
11,40
44.000
0,01
383.741.040
10,22
16-Sec.Mun.de Educação
541.194.902
16,08
-
0,00
541.194.902
14,41
17-Sec.Mun.Desenvolvimento Social
58.432.880
1,74
3.398.116
0,87
61.830.996
1,65
18-Sec.Mun.de Saúde
318.276.561
9,46
89.940.000
22,97
408.216.561
10,87
22-Procuradoria-Geral
24.700.046
0,73
5.000.000
1,28
29.700.046
0,79
23-Sec.Mun.de Urbanismo
13.162.351
0,39
3.000.000
0,77
16.162.351
0,43
24-Sec.Mun.de Meio
Ambiente
53.613.155
1,59
2.583.300
0,66
56.196.455
1,50
25-Sec.Mun.de Esporte e
Lazer
9.660.059
0,29
8.000
0,00
9.668.059
0,26
29-Sec.Mun.de Transportes
33.309.113
0,99
710.000
0,18
34.019.113
0,91
30-Sec.Mun.de Cultura
69.179.676
2,06
756.000
0,19
69.935.676
1,86
31-Encargos Gerais
1.047.709.851
31,14
-
0,00
1.047.709.851
27,89
32-Sec.Mun.de Habitação
241.318.837
7,17
-
0,00
241.318.837
6,42
SUBTOTAL
3.226.408.999
95,89
391.624.507
00,00
3.618.033.506
96,32
98-Reserva de
contingência
100.000
0,00
-
0,00
100.000
0,00
TOTAL
3.364.735.350
100.00
391.624.507
100,00
3.756.359.857
100,00

A N E X O V

INVESTIMENTO DAS EMPRESAS
E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA
DISTRIBUIÇÃO POR ÓRGÃO

ANEXO V
MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
INVESTIMENTO DAS EMPRESAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA
DISTRIBUIÇÃO POR ÓRGÃO E SEGUNDO A ORIGEM DOS RECURSOS
EXERCÍCIO DE 1997
Em R$ 1,00
0
ESPECIFICAÇÃO
RECURSOS
DO TESOURO
0
%
RECURSOS DE
GERAÇÃO PRÓPRIA
0
%
0
TOTAL
0
%
11-Gabinete do Prefeito
23.665.100
14,34
1.247.000
26,41
24.912.100
14,67
- COMLURB
4.740.100
2,87
700.000
14,82
5.440.100
3,20
- RIO CENTRO
1.000
0,00
522.000
11,06
523.000
0,31
- IPLANRIO
18.054.000
10,94
-
0,00
18.054.000
10,63
- VIGILÂNCIA
870.000
0,53
25.000
0,53
895.000
0,53
13-Sec.Munic.de Administração
-
0,00
609.400
12,91
609.400
0,36
Imprensa Cidade
-
0,00
609.400
12,91
609.400
0,36
15-Sec.Mun.Obras e
Serviços Públicos
127.183.966
77,05
1.555.452
32,94
128.739.418
75,82
- RIOURBE
118.682.966
71,90
1.555.452
32,94
120.238.418
70,81
- RIOLUZ
8.500.000
5,15
-
0,00
8.500.000
5,01
- RIOCOP
1.000
0,00
-
0,00
1.000
0,00
16-Sec.Mun.Educação
50.000
0,03
5.000
0,11
55.000
0,03
- MULTIRIO
50.000
0,03
5.000
0,11
55.000
0,03
29-Sec.Mun.de Transportes
6.100.000
3,70
1.000.000
21,18
7.100.000
4,18
- CET-RIO
6.100.000
3,70
1.000.000
21,18
7.100.000
4,18
30-Sec.Mun.de Cultura
8.077.188
4,89
304.980
6,46
8.382.168
4,94
- RIO-FILME
7.827.188
4,74
186.000
3,94
8.013.188
4,72
- RIOTUR
250.000
0,15
118.980
2,52
368.980
0,22
TOTAL
165.076.254
100,00
4.721.832
100,00
169.798.086
100,00


Status da Lei Em Vigor

Show details for Ficha TécnicaFicha Técnica
Hide details for Ficha TécnicaFicha Técnica

Projeto de Lei nº Proj. Lei 1710-A/96 Mensagem nº
Autoria Poder Executivo
Data de publicação DCM 12/30/1996 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Sancionado Lei nº 2530/96 em 27/12/1996
Tempo de tramitação: 88 dias.
Publicado no DCM em 30/12/1996 pág. 2 À 74 - SANCIONADO
Publicado no D.O.RIO em 30/12/1996 pág. 2 À 67 - SANCIONADO
Publicado no D.O.RIO em 31/12/1996 pág. 2 À 7 - REPUBLICAÇÃO
Publicado no D.O.RIO em 29/01/1997 pág. 1 À 12 - REPUBLICAÇÃO
Publicado no D.O.RIO em 30/01/1997 pág. 1 À 11 - REPUBLICAÇÃO

Forma de Vigência Sancionada




Show details for Leis relacionadas ao Assunto desta LeiLeis relacionadas ao Assunto desta Lei
Hide details for Leis relacionadas ao Assunto desta LeiLeis relacionadas ao Assunto desta Lei




   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Acesse o arquivo digital.