Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 637/1984 Data da Lei 10/11/1984


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O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, nos termos do Artigo 193, § 4º, da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 637, de 11 de outubro de 1984, oriunda do Projeto de Lei nº 575, de 1984, de autoria da Senhora Vereadora Bambina Bucci.

LEI Nº 637, DE 11 DE OUTUBRO DE 1984.

Art. 1º - Fica instituído o Concurso Municipal de Bandas Escolares, aberto a escolas públicas e particulares do Município.

Art. 2º - A Secretaria Municipal de Educação e Cultura determinará uma quinzena, dentro do calendário escolar, para a realização do evento.

Art. 3º - A coordenação e a inscrição das bandas escolares realizar-se-ão nos Distritos de Educação e Cultura aos quais as escolas públicas estejam subordinadas e com jurisdição sobre a área onde estejam situadas as escolas particulares.

Art. 4º - A apresentação das bandas concorrentes realizar-se-á em local amplo, de fácil acesso ao público, e dividir-se-á em duas fases distintas, com dois números em cada: a primeira, eliminatória, com um número do repertório da banda respectiva e outro livre; a segunda, classificatória, incluindo, obrigatoriamente, um número clássico.

Parágrafo Único - Na ocorrência de grande número de inscritos, a apresentação das duas fases poderá ser desdobrada, conforme delibere a Comissão Organizadora, constituída para esta finalidade.

Art. 5º - Não será permitida cobrança de ingressos para as apresentações do Concurso de Bandas.

Art. 6º - A constituição da Comissão Organizadora e Julgadora do Concurso de Bandas será de competência da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.

Parágrafo Único - Os membros da Comissão Organizadora e Julgadora não poderão ter qualquer vínculo com as escolas participantes e serão escolhidos, preferencialmente, dentre elementos ligados ao campo de atividade musical.

Art. 7º - As bandas vencedoras, posteriormente ao concurso, poderão apresentar-se em público em solenidade das áreas municipal e comunitária.

Art. 8º - O número de componentes de cada banda escolar concorrente limitar-se-á ao usual em constituição de conjuntos similares, respeitada a faixa etária dos seis aos dezessete anos incompletos, sendo vedada a participação de músicos profissionais, exceto para o Mestre da Banda.

Art. 9º - Para efeito da qualidade harmonia, não se considerarão os quesitos de evolução, vocalização e uniforme, embora não esteja impedida a inclusão dos mesmos.

Art. 10 - Fica terminantemente proibida a inclusão de repertório estrangeiro na apresentação das bandas no Concurso, exceto para o item de música clássica.

Art. 11 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 11 de outubro de 1984.
MAURÍCIO AZÊDO
Presidente

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 575/84 Mensagem nº
Autoria VEREADORA BAMBINA BUCCI
Data de publicação DCM 10/15/1984 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Promulgado Lei nº 637/84 em 11/10/1984
Tempo de tramitação: 198 dias.
Publicado no DCM em 15/10/1984 pág. 1 - SANÇÃO TÁCITA
Publicado no D.O.RIO em 09/11/1984

Forma de Vigência Promulgada






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