Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 4664/2007 Data da Lei 10/02/2007


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O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.664, de 2 de outubro de 2007, oriunda do Projeto de Lei nº 582-A, de 2005, de autoria do Senhor Vereador Carlo Caiado
LEI Nº 4.664 DE 2 DE OUTUBRO DE 2007

Art. 1º Fica proibido o plantio de espécies arbóreas e arbustivas nos cruzamentos, retornos, bifurcações, entroncamentos e rotatórias do Município do Rio de Janeiro.

§ 1º Aplica-se a vedação contida no caput deste artigo à espécie das herbáceas, quando o porte da vegetação prejudique a visibilidade dos condutores de veículos .

§ 2º Excetuam-se da proibição as vegetações classificadas como gramíneas que, comprovadamente, em sua idade adulta, não exceda a altura máxima de cinqüenta centímetros.

Art. 2º O Poder Executivo, por intermédio de seus órgãos competentes promoverá o cumprimento desta Lei, inclusive através de inspeções às espécies hoje usadas e se necessário, a definição e substituição por espécies de plantas apropriadas.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação .

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 2 de outubro de 2007
Vereador ALOISIO FREITAS
Presidente

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 582-A/2005 Mensagem nº
Autoria VEREADOR CARLO CAIADO
Data de publicação DCM 10/02/2007 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Promulgado Lei nº 4664/2007 em 02/10/2007
Veto: Total
Tempo de tramitação: 714 dias.
Publicado no D.O.RIO em 11/01/2007 pág. 5 E 6 - VETO TOTAL
Publicado no DCM em 12/01/2007 pág. 6 - VETO TOTAL
Publicado no DCM em 03/10/2007 pág. 7 E 8 - PROMULGADO
Publicado no D.O.RIO em 15/10/2007 pág. 11 - PROMULGADO

Forma de Vigência Promulgada






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