Texto da Lei
LEI Nº 1.842 DE 26 DE DEZEMBRO DE 1991.
Estima a receita e fixa a despesa do Município do Rio de Janeiro para o exercício financeiro de 1992.
Autor: Poder Executivo
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,
faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES COMUNS
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 1º - Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município do Rio de Janeiro para o exercício financeiro de 1992, compreendendo:
I - O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município do Rio de Janeiro, orgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ele vinculados, da Administração Pública Municipal direta ou indireta, bem como fundos e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal.
III - O Orçamento de Investimento das Empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.
TÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
CAPÍTULO I
DA ESTIMATIVA DA RECEITA
SEÇÃO I
DA RECEITA TOTAL
Art. 2º - A Receita Total é estimada, no mesmo valor da Despesa Total, em Cr$ 3.878.777.652.000,00 (três trilhões, oitocentos e setenta e oito bilhões, setecentos e setenta e sete milhões, seiscentos e cinqüenta e dois mil cruzeiros).
Art. 3º - As receitas são estimadas por Categoria Econômica, segundo a origem dos recursos:
Em Cr$ 1.000
ESPECIFICAÇÃO | VALOR |
1 - RECEITAS DO TESOURO
1.1 - RECEITAS CORRENTES
1.2 - RECEITAS DE CAPITAL
2 - RECEITAS DE OUTRAS FONTES: AUTARQUIAS, FUNDOS E FUNDAÇÕES (excluídas as Transferências do Tesouro Municipal)
2.1 - RECEITAS CORRENTES
2.2 - RECEITAS DE CAPITAL
3 - RECEITA DE GERAÇÃO PRÓPRIA DAS EMPRESAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA APLICADAS NO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS
3.1 - RECEITAS CORRENTES | 3.652.265.704
3.065.156.863
587.108.841
219.374.071
146.765.781
72.608.290
7.137.877
7.137.877 |
TOTAL CORRENTES | 3.219.060.521 |
TOTAL CAPITAL | 659.717.131 |
TOTAL GERAL | 3.878.777.652 |
SEÇÃO II
DA DISTRIBUIÇÃO DA RECEITA
Art. 4º - A Receita será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislação em vigor, de acordo com o seguinte desdobramento:
Em Cr$ 1.000
ESPECIFICACAO | RECURSOS DO TESOURO | % | RECURSOS DE OUTRAS FONTES | % | RECURSOS DE GERACAO PROPRIA | % | TOTAL | % |
RECEITAS CORRENTES | 3.065.156.863 | 83,92 | 146.765.781 | 66,90 | 7.137.877 | 100,00 | 3.219.060.521 | 82,99 |
TRIBUTARIA | 1.262.221.162 | 34,55 | | 0,00 | | 0,00 | 1.262.221.162 | 32,54 |
DE CONTRIBUI-
COES | | 0,00 | 100.904.759 | 45,99 | | 0,00 | 100.904.759 | 2,60 |
PATRIMONIAL | 1.131.116.112 | 30,97 | 19.197.615 | 8,75 | 2.371.455 | 33,22 | 1.152.685.182 | 29,72 |
INDUSTRIAL | 89.756 | 0,00 | | 0,00 | | 0,00 | 89.756 | 0,00 |
DE SERVICOS | | | 2.666.848 | 1,22 | 2.327.922 | 32,61 | 4.994.770 | 0,13 |
TRANSFERENCIAS | 594.095.988 | 16,27 | 21.374.800 | 9,74 | | 0,00 | 615.470.788 | 15,87 |
OUTRAS RECEITAS | 77.633.845 | 2,13 | 2.621.759 | 1,20 | 2.438.500 | 34,17 | 82.694.104 | 2,13 |
| | | | | | | | |
RECEITAS DE CAPITAL | 587.108.841 | 16,08 | 72.608.290 | 33,10 | 0 | 0,00 | 659.717.131 | 17,01 |
OPERACOES DE CREDITO | 584.362.513 | 16,00 | 30.828.000 | 14,05 | | 0,00 | 615.190.513 | 15,86 |
ALIENACAO DE BENS | 140.045 | 0,00 | | 0,00 | | 0,00 | 140.045 | 0,00 |
AMORTIZA-
CAO DE
EMPRESTIMOS | | 0,00 | 5.444.664 | 2,48 | | 0,00 | 5.444.664 | 0,14 |
TRANSFERENCIAS | 2.406.283 | 0,07 | 35.498.936 | 16,19 | | 0,00 | 37.905.219 | 0,98 |
OUTRAS RECEITAS | 200.000 | 0,01 | 836.690 | 0,38 | | 0,00 | 1.036.690 | 0,03 |
TOTAL | 3.652.265.704 | 100,00 | 219.374.071 | 100,00 | 7.137.877 | 100,00 | 3.878.777.652 | 100,00 |
CAPÍTULO II
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
SEÇÃO I
DA DESPESA TOTAL
Art. 5º - A Despesa Total, no mesmo valor da Receita Total é fixada:
I - No Orçamento Fiscal, em Cr$ 3.044.195.742.000,00 (três trilhões, quarenta e quatro bilhões, cento e noventa e cinco milhões, setecentos e quarenta e dois mil cruzeiros).
II - No Orçamento da Seguridade Social, em Cr$ 834.581.910.000,00 (oitocentos e trinta e quatro bilhões, quinhentos e oitenta e um milhões, novecentos e dez mil cruzeiros).
SEÇÃO II
DA DISTRIBUIÇÃO DA DESPESA
Art. 6º - A Despesa Total está fixada com a seguinte distribuição:
I. DESPESA POR FUNÇÃO
Em Cr$ 1.000
FUNCAO | RECURSOS
DO
TESOURO | % | RECURSOS DE OUTRAS
FONTES | % | RECURSOS DE GERACAO PROPRIA | % | TOTAL | % |
| 115.997.272 | 3,18 | | 0,00 | | 0,00 | 115.997.272 | 2,99 |
| 22.186.668 | 0,61 | | 0,00 | | 0,00 | 22.186.668 | 0,57 |
03-Administração e Planejamento
| 416.369.593 | 11,40 | 1.533.292 | 0,70 | | 0,00 | 417.902.885 | 10,77 |
| 745.765.517 | 20,42 | 4.256.481 | 1,94 | | 0,00 | 750.021.998 | 19,34 |
09-Energia e Recursos
Minerais
| 268.739 | 0,01 | | 0,00 | | 0,00 | 268.739 | 0,01 |
| 969.955.502 | 26,55 | 64.784.643 | 29,53 | 433.450 | 6,07 | 1.035.173.595 | 26,69 |
11-Industria, Comercio e
Serviços
| 149.096.984 | 4,08 | | 0,00 | 5.404.077 | 75,71 | 154.501.061 | 3,98 |
| 388.293.292 | 10,63 | 19.649.000 | 8,96 | | 0,00 | 407.942.292 | 10,52 |
15-Assistência e Previdência
| 407.919.136 | 11,17 | 128.790.384 | 58,71 | | 0,00 | 536.709.520 | 13,84 |
| 277.253.045 | 7,59 | 360.271 | 0,16 | 1.300.350 | 18,22 | 278.913.666 | 7,19 |
| 3.493.105.748 | 95,64 | 219.374.071 | 100,00 | 7.137.877 | 100,00 | 3.719.617.696 | 95,90 |
99-Reserva de Contingência
| 159.159.956 | 4,36 | | 0,00 | | 0,00 | 159.159.956 | 4,10 |
| 3.652.265.704 | 100,00 | 219.374.071 | 100,00 | 7.137.877 | 100,00 | 3.878.777.652 | 100,00 |
II. DESPESA POR PODERES/ÓRGÃOS
PODER LEGISLATIVO Em Cr$ 1.000
ORGAO | RECURSOS
DO
TESOURO | % | RECURSOS DE
OUTRAS
FONTES | % | RECURSOS DE GERACAO PROPRIA | % | TOTAL | % |
| 91.736.151 | 2,51 | 0 | 0,00 | | 0,00 | 91.736.151 | 2,37 |
| 24.165.949 | 0,66 | | 0,00 | | 0,00 | 24.165.949 | 0,62 |
| 115.902.100 | 3,17 | 0 | 0,00 | 0 | 0,00 | 115.902.100 | 2,99 |
| | | | | | | | |
ORGAO | RECURSOS
DO
TESOURO | % | RECURSOS DE OUTRAS
FONTES | % | RECURSOS DE GERACAO PROPRIA | % | TOTAL | % |
| 17.043.713 | 0,47 | | 0,00 | | 0,00 | 17.043.713 | 0,44 |
| 420.530.820 | 11,51 | 3.292.456 | 1,50 | 704.700 | 9,87 | 424.527.976 | 10,94 |
13-Secretaria Municipal de Administração
| 407.514.849 | 11,16 | 126.742.918 | 57,78 | | 0,00 | 534.257.767 | 13,77 |
14-Secretaria Municipal. de Fazenda
| 236.510.247 | 6,48 | | 0,00 | | 0,00 | 236.510.247 | 6,10 |
15-Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos
| 1.007.824.299 | 27,59 | 63.838.800 | 29,10 | 4.251.654 | 59,56 | 1.075.914.753 | 27,74 |
16- Secretaria Municipal. de Educação
| 644.912.217 | 17,66 | | 0,00 | | 0,00 | 644.912.217 | 16,63 |
17- Secretaria Municipal Desenvolvi-mento Social
| 55.883.756 | 1,53 | 5.316.143 | 2,42 | | 0,00 | 61.199.899 | 1,58 |
18- Secretaria Municipal. de Saúde
| 294.348.325 | 8,06 | 17.684.000 | 8,06 | | 0,00 | 312.032.325 | 8,04 |
22-Procuradoria Geral do
Município
| 22.160.712 | 0,61 | | 0,00 | | 0,00 | 22.160.712 | 0,57 |
23-Secretaria Municipal. de Urbanismo e Meio Ambiente
| 15.778.616 | 0,43 | | 0,00 | | 0,00 | 15.778.616 | 0,41 |
29-Sec.Mun. de Transportes
| 164.366.888 | 4,50 | 360.271 | 0,16 | 1.300.350 | 18,22 | 166.027.509 | 4,28 |
30-Sec. Mun. de Cultura,
Turismo e Esportes
| 90.329.206 | 2,47 | 2.139.483 | 0,98 | 881.173 | 12,35 | 93.349.862 | 2,41 |
SUBTOTAL | 3.377.203.648 | 92,47 | 219.374.071 | 100,00 | 7.137.877 | 100,00 | 3.603.715.596 | 92,91 |
99-Reserva de Contingencia
| 159.159.956 | 4,36 | | | | | 159.159.956 | 4,10 |
| 3.652.265.704 | 100,00 | 219.374.071 | 100,00 | 7.137.877 | 100,00 | 3.878.777.652 | 100,00 |
CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO
Art. 7º - Fica o Poder Executivo, respeitadas as demais prescrições constitucionais, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
§ 1º - Da Administração Direta
I - até o limite de 30% do total da despesa fixada nesta Lei, criando, se necessário, naturezas da despesa dentro das unidades orçamentárias existentes;
II - até o limite estabelecido no inciso I, para transferir recursos orçamentários à corbetura de déficits ou insuficiências de órgãos da Administração Indireta bem como de Fundos e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
III - até o limite estabelecido no inciso I, para transpor recursos de uma categoria econômica para outra ou de um órgão para outro;
IV - com a finalidade de incorporar os valores que excedam as previsões constantes desta Lei, mediante a utilização de recursos provenientes de:
a - superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do art. 43, §1º, inciso I da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
b - excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, § 1º, inciso II, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964; ou
c - recursos oriundos de convênio não previstos nesta Lei;
V - a conta de recursos provenientes de operações de crédito, que não excedam o montante das Despesas de Capital previstas nesta Lei;
VI - com o objetivo de atender insuficiências de Pessoal e Encargos Sociais, mediante utilização de dotação consignada na Reserva de Contingência.
§ 2º - Não serão objeto de abertura de crédito aqueles valores que decorrerem de emendas apresentadas pelo Poder Legislativo.
Art. 8º - Aplicam-se os mesmos critérios estabelecidos nos incisos I, III, IV e V, aos Atos de Abertura de Crédito relativos a Administração Indireta, Fundacional e ao Fundo Municipal de Saúde, observando-se como parâmetro apenas para os respectivos limites o valor constante no Quadro Demonstrativo da Despesa Total dos Órgãos da Administração Indireta e Fundacional e do Fundo Municipal de Saúde.
DEMONSTRATIVO DA DESPESA TOTAL DOS ORGAOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
FUNDACIOANAL E DO FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE
Em Cr$ 1.000
CODIGO | ESPECIFICACAO | DESPESAS | CORRENTES | DESPESAS DE CAPITAL | TOTAL |
| | RECURSOS
DO
TESOURO | RECURSOS DE OUTRAS
FONTES | RECURSOS
DO
TESOURO | RECURSOS DE
OUTRAS FONTES |
1103 | Instituto de Planejamento
Municipal - IPLANRIO | 43.967.643 | 1.533.292 | 3.725.693 | 49.226.628 |
1104 | Fundação Jardim Zoológico da Cidade do Rio de Janeiro - RIOZOO | 7.745.114 | 1.159.932 | 255.282 | 599.232
9.759.560 |
1310 | Instituto de Previdência do
Município do Rio de Janeiro -
PREVI-RIO | | 24.670.800 | | 102.072.118
126.742.918 |
1508 | Empresa Municipal de
Urbanização - RIOURBE | 6.163.686 | 2.020.800 | 150.219.758 | 61.647.000
220.051.244 |
1509 | Fundação Parques e Jardins | 30.328.662 | 171.000 | 21.363.355 | 51.863.017 |
1702 | Fundo Municipal de Desenvolvimento Social - FUNDORIO | 32.630.394 | | 10.676.728 | 5.315.843
48.622.965 |
1703 | Fundação Municipal Lar Escola
Francisco de Paula - FUNLAR | 4.100.947 | 300 | 638.205 | 4.739.452 |
1803 | Fundo Municipal de Saúde | 47.035.216 | 17.514.000 | 577.077 | 170.000
65.296.293 |
2902 | Superintendência Municipal de
Transportes Urbanos - SMTU | 5.140.016 | 360.271 | 535.667 | 6.035.954 |
3006 | Instituto Municipal de Arte e
Cultura - RIOARTE | 5.232.059 | | 1.781.472 | 1.500
7.015.031 |
3007 | Fundação Rio | 4.834.263 | | 513.614 | 126.200
5.474.077 |
3008 | Fundação Rio - Esportes | 10.250.995 | 1.981.000 | 367.082 | 30.783
12.629.860 |
| 197.428.995 | 49.411.395 | 190.653.933 | 169.962.676 | 607.456.999 |
Art. 9º - Fica o Poder Executivo autorizado a tomar as medidas necessárias para promover a redistribuição de saldos de dotações consignadas a unidades orçamentárias e aos respectivos programas de trabalho, em virtude de alteração da estrutura organizacional ou na competência legal ou regimental de organismo da Administração Direta, Indireta ou de Fundação instituída pelo Poder Público Municipal, nos casos em que é dispensada a aprovação do Poder Legislativo.
TÍTULO III
DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS DAS EMPRESAS
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 10 - A despesa do Orçamento de Investimentos, observada a programação em anexo a esta Lei, é fixada em Cr$ 280.662.135.000,00 (duzentos e oitenta bilhões, seiscentos e sessenta e dois milhões, cento e trinta e cinco mil cruzeiros), com os seguintes desdobramentos:
DEMONSTRATIVO DOS INVESTIMENTOS - POR ORGAO Em Cr$ 1.000
ESPECIFICACAO | RECURSOS
DO
TESOURO | % | RECURSOS
DE GERACAO
PROPRIA | % | TOTAL | % |
| 51.950.858 | 18,99 | 704.700 | 9,87 | 52.655.558 | 18,76 |
15-Sec. Mun. de Obras e Serviços Públicos
| 126.547.464 | 46,27 | 4.251.654 | 59,56 | 130.799.118 | 46,60 |
29-Sec.Mun.de Transportes
| 91.192.578 | 33,34 | 1.300.350 | 18,22 | 92.492.928 | 32,96 |
30-Sec.Mun.de Cultura, Turismo e Esportes
| 3.833.358 | 1,40 | 881.173 | 12,35 | 4.714.531 | 1,68 |
TOTAL | 273.524.258 | 100,00 | 7.137.877 | 100,00 | 280.662.135 | 100,00 |
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 11 - As dotações para pagamento de Pessoal e Encar-Sociais, da Administração Direta, inclusive as referentes a servidores colocados à disposição da Administração Indireta, serão movimentadas pelos setores competentes da Secretaria Municipal de Administração.
Art. 12 - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação de receita com a finalidade de manter o equilíbrio orçamentário-financeiro do Município, observando os preceitos legais aplicados a matéria.
Art. 13 - Os duodécimos das dotações orçamentárias destinadas à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas do Município, incluídos os créditos suplementares e especiais, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 do mês vincendo.
Art. 14 - Vetado
Art. 15 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial para cobrir as despesas decorrentes da implementação da política municipal de proteção à criança e ao adolescente.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 16 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 26 de dezembro de 1991.
MARCELLO ALENCAR
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 12/31/1991