Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 8589/2024 Data da Lei 09/16/2024


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LEI Nº 8.589 DE 16 DE SETEMBRO DE 2024.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Prevenção à Sepse e de informações básicas, por hospitais, clínicas e unidades de saúde, públicos e privados, que prestem serviços de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, no Município do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se sepse a presença de disfunção orgânica secundária à infecção, tanto aquela adquirida na comunidade como a relacionada à assistência à saúde, adquirida em função de procedimentos e tratamentos de pacientes em hospitais, clínicas e outras unidades de saúde, públicos ou privados, como ambulatórios, centros diagnósticos ou mesmo em ambiente domiciliar (home care).
Art. 2º Todos os hospitais, clínicas e unidades de saúde, públicos e privados, que prestem serviços de saúde no âmbito do SUS, no Município do Rio de Janeiro, ficam obrigados a adotar informações básicas de sepse, ou infecção generalizada, que deverão estar de acordo com as atividades desenvolvidas por seus serviços.
Art. 3º O Programa Municipal de Prevenção à Sepse, a ser coordenado pelo órgão municipal de saúde competente, contemplará, dentre outras e de acordo com a pertinência dos serviços prestados pelas unidades de saúde, as seguintes medidas de segurança:
I - medidas preventivas na atenção básica de saúde no âmbito do SUS;
II - VETADO;
III - VETADO;
IV - constante higienização das mãos, por todos os profissionais de saúde, especialmente antes e depois de qualquer contato com o paciente;
V - adoção de procedimentos padronizados baseados em conhecimentos científicos, treinamento dos profissionais e uso de produtos de boa qualidade como estratégias de prevenção e redução de infecções, inclusive da corrente sanguínea, associadas ao cateter venoso central e também às condições do ambiente cirúrgico;
VI - conscientização dos pacientes, seus familiares, visitantes e população em geral sobre medidas de prevenção de infecção; e
VII - VETADO.
Parágrafo único. O Programa Municipal de Prevenção à Sepse e suas diretrizes deverão observar as normas técnicas da Organização Mundial da Saúde – OMS, do Ministério da Saúde e da Secretaria de Estado da Saúde.
Art. 4º VETADO.
Art. 5º VETADO:
I - VETADO;
II - VETADO; e
III - VETADO.
§ 1º VETADO.
§ 2º VETADO.
§ 3º VETADO.
§ 4º VETADO.
§ 5º VETADO.
§ 6º VETADO.
§ 7º VETADO.
Art. 6º VETADO.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.






EDUARDO PAES

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº 2863/2024 Mensagem nº
Autoria VEREADORA ROSA FERNANDES
Data de publicação DCM 09/17/2024 Página DCM 11-12
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Forma de Vigência Sancionada




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