Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 6.343, de 2 de maio de 2018, oriunda do Projeto de Lei nº 2090, de 2016, de autoria da Senhora Vereadora Veronica Costa.
LEI Nº 6.343, DE 2 DE MAIO DE 2018.
Institui a clínica dos olhos no Rio de Janeiro e dá outras providências.
Autor: Vereadora Veronica Costa.
Art 1º Fica instituída a Clínica dos Olhos, a ser criada pelo Poder Público neste Município, objetivando garantir o atendimento gratuito de problemas e doenças oculares e demais procedimentos indispensáveis para a saúde ocular.
Art 2º O atendimento gratuito na Clínica dos Olhos oferecerá todos os equipamentos e procedimentos necessários para os tratamentos oftalmológicos (doenças oculares), incluindo também remédios, cirurgia e tratamento pós-cirúrgico.
Parágrafo único. A Clínica dos Olhos terá, também, uma Farmácia Popular destinada a fornecer remédios para os tratamentos oftalmológicos.
Art 3º Para a fiel execução desta Lei, o Poder Público poderá celebrar convênios com instituições ou empresas públicas e privadas.
Art 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo máximo de cento e vinte dias, contados da data de sua publicação.
Art 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 2 de maio de 2018.
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 05/03/2018