Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 6123/2017 Data da Lei 01/03/2017


Show details for Texto da LeiTexto da Lei
Hide details for Texto da LeiTexto da Lei

LEI nº 6.123, DE 3 DE JANEIRO DE 2017.


O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º Fica determinado que os veículos de transporte coletivo de linhas regulares do Município do Rio de Janeiro ficam obrigados a realizar desembarque de passageiros idosos, deficientes físicos e mulheres fora dos pontos fixados pela Secretaria Municipal de Transportes, depois das vinte e duas horas.

Art. 2° O desembarque será realizado sempre que solicitado por pessoas que atendam os requisitos firmados neste diploma legal, e haja condições de segurança na parada do veículo de transporte coletivo na via.

Parágrafo único. VETADO.

Art. 3° Esta Lei entra em vigor no prazo de noventa dias a contar da data de sua publicação.
MARCELO CRIVELLA

Status da Lei Em Vigor

Show details for Ficha TécnicaFicha Técnica
Hide details for Ficha TécnicaFicha Técnica

Projeto de Lei nº 765-A/2014 Mensagem nº
Autoria VEREADOR JUNIOR DA LUCINHA
Data de publicação DCM 01/05/2017 Página DCM 3/4
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO 01/04/2017 Página DO 3

Observações:


Forma de Vigência Sancionada




Show details for Leis relacionadas ao Assunto desta LeiLeis relacionadas ao Assunto desta Lei
Hide details for Leis relacionadas ao Assunto desta LeiLeis relacionadas ao Assunto desta Lei




Atalho para outros documentos

PROJETO DE LEI Nº 765/2014

   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Acesse o arquivo digital.