Texto da Lei
LEI nº 6.123, DE 3 DE JANEIRO DE 2017.
Determina que os ônibus que realizam transporte coletivo em linhas regulares realizem desembarque de passageiros fora dos pontos determinados, e dá outras providências.
Autor: Vereador Junior da Lucinha
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica determinado que os veículos de transporte coletivo de linhas regulares do Município do Rio de Janeiro ficam obrigados a realizar desembarque de passageiros idosos, deficientes físicos e mulheres fora dos pontos fixados pela Secretaria Municipal de Transportes, depois das vinte e duas horas.
Art. 2° O desembarque será realizado sempre que solicitado por pessoas que atendam os requisitos firmados neste diploma legal, e haja condições de segurança na parada do veículo de transporte coletivo na via.
Parágrafo único. VETADO.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor no prazo de noventa dias a contar da data de sua publicação.
MARCELO CRIVELLA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 01/05/2017