Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 1273/1988 Data da Lei 07/07/1988


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LEI N.º 1.273 DE 07 DE JULHO DE 1988.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a aplicar multas e penalidades a todo aquele que, por qualquer motivo aprisionar ou matar animais, inclusive aves, existentes nos parques, jardins, bosques e reservas florestais do Município Rio de Janeiro.

Art. 2º - O Poder Executivo elaborará tabelas de valores para as multas e penalidades a serem aplicadas aos infratores e confiará a fiscalização do cumprimento desta Lei a Órgão competente, o qual poderá recorrer à colaboração de associações protetoras dos animais.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 07 de julho de 1988.


ROBERTO SATURNINO BRAGA

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 2115/88 Mensagem nº
Autoria VEREADOR MOACIR BASTOS
Data de publicação DCM 07/13/1988 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Sancionado Lei nº 1273/88 em 07/07/1988
Tempo de tramitação: 112 dias.
Publicado no D.O.RIO Nº 80 em 12/07/1988 pág. 1 - SANCIONADO
Publicado no DCM Nº 102 em 13/07/1988 pág. 1 - SANCIONADO

Forma de Vigência Sancionada




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Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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