Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 1625/1990 Data da Lei 10/12/1990


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O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do artigo 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, promulga a Lei nº 1625, de 12 de outubro de 1990, oriunda do Projeto de Lei nº 393, de 1989, de autoria do Senhor Vereador Túlio Simões.

LEI Nº 1.625, DE 12 DE OUTUBRO DE 1990

Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo a proceder às medidas administrativas e aos atos legais necessários à constituição, instalação e funcionamento do Banco de Investimento e Desenvolvimento Econômico do Município do Rio de Janeiro.

Art. 2º - O Banco de Investimento e Desenvolvimento Econômico do Município do Rio de Janeiro será organizado na forma de sociedade anônima de economia mista, com sede e foro na Cidade do Rio de Janeiro, com prazo de duração de vinte anos.

§ 1º - O prazo a que se refere o "caput" deste artigo contar-se-á a partir da sua instalação, podendo ser prorrogado por igual período a critério do Prefeito Municipal, "ad referendum" da Câmara Municipal do Rio de Janeiro.

§ 2º - A prorrogação do prazo dependerá de prévia avaliação técnica do desempenho da instituição na economia municipal no período anterior, a constar de relatório circunstanciado encaminhado à Câmara Municipal através de mensagem do Poder Executivo, de modo a avaliar se os objetivos de sua constituição foram alcançados e se os mesmos deverão perdurar para o período subseqüente.

Art. 3º - O Banco de Investimento e Desenvolvimento Econômico do Município do Rio de Janeiro se constituirá em agente financeiro da economia municipal, aplicando seus recursos, através de empréstimos, para a assistência à micro, pequena e média empresas estabelecidas no Município, na forma definida em seus estatutos e regulamento interno, destinando-os especialmente para:

I - financiamento de capital de giro e a aquisição de máquinas, equipamentos, utensílios e insumos;

II - organização de cooperativas de produção, comercialização e distribuição;

III - financiamento de projetos para a implementação de atividades agrícolas, industriais, comerciais e de serviço;

IV - fomento, incentivo e desenvolvimento da economia artesanal e doméstica;

V - estímulo creditício para implantação de projetos industriais e agrícolas prioritários;

VI - financiamentos em geral, quando visem à expansão, modernização e diversificação da economia municipal.

§ 1º - Os prazos, juros e outras condições dos empréstimos, obedecidas às normas legais pertinentes, serão fixados de acordo com a natureza do empreendimento econômico, a existência de recursos e a finalidade e prioridade assistencial da instituição financeira.

§ 2º - Terão prioridade, para o financiamento de atividades econômicas, as operações realizadas com cooperativas de empresas, para as quais deverão ser estabelecidas condições mais favoráveis.

§ 3º - Não será concedido, sob hipótese nenhuma, financiamento e estímulo creditício a empresas cuja atividade, direta ou indiretamente, prejudique a qualidade do meio ambiente ou provoque qualquer dano à natureza.

Art. 4º - Os recursos do Banco de Investimento e Desenvolvimento Econômico do Município do Rio de Janeiro, dentre outros, serão constituídos pelas seguintes fontes:

I - capital social;

II - depósitos e quotas de investimentos fixados pelos estatutos sociais;

III - lucros na realização de suas operações;

IV - subvenções, contribuições e transferências de recursos;

V - doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais e internacionais;

VI - transferência de recursos orçamentários consignados pelo Poder Executivo.

Art. 5º - O capital social do Banco de Investimento e Desenvolvimento Econômico do Município do Rio de Janeiro será subscrito e realizado pelo Município, no mínimo em cinqüenta e um por cento e o restante destinado à abertura de subscrição pública.

§ 1º - Se necessário, o erário municipal completará a cota reservada à subscrição particular e não subscrita.

§ 2º - Fica assegurado ao Município a participação mínima, prevista no "caput" deste artigo, nos casos de aumento de capital da sociedade.

Art. 6º - Para a integralização do capital social subscrito pelo Município, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial para atender às despesas, podendo, para esta finalidade, anular, total ou parcialmente, dotações da lei orçamentária vigente.

Art. 7º - A estrutura administrativa e a respectiva composição e demais elementos da organização e funcionamento do Banco de investimento e Desenvolvimento Econômico do Município do Rio de Janeiro serão fixados na regulamentação desta Lei e nos seus estatutos.

Art. 8º - Os servidores do Banco de Investimento e Desenvolvimento Econômico do Município do Rio de Janeiro somente serão admitidos mediante concurso público de provas e títulos, com ampla divulgação do edital de convocação para a seleção.

Art. 9º - O Banco de Investimento e Desenvolvimento Econômico do Município do Rio de Janeiro será regido por esta Lei e regulamento próprio, pela Lei Federal nº 6404, de 15 de dezembro de 1976, pelos seus estatutos sociais e pelas demais normas de direito aplicáveis.

Art. 10 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de noventa dias, contados a partir de sua publicação, estabelecendo normas complementares e reguladoras cogentes à sua executoriedade.

Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 12 de outubro de 1990.

REGINA GORDILHO
Presidente

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 393/89 Mensagem nº
Autoria VEREADOR TULIO SIMÕES
Data de publicação DCM 10/15/1990 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

PUBLICADO NO DO RIO 155 EM 25/10/1990.
Publicado no DCM 188 de 15/10/1990

Forma de Vigência Promulgada




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