Texto da Lei
LEI Nº 6.417 DE 6 DE NOVEMBRO DE 2018.
Obriga o Poder Executivo Municipal a publicizar na Rede Mundial de Computadores informações acerca da fila de espera para serviços e/ou ações de saúde e dá outras providências.
Autores: Vereadores Dr. Carlos Eduardo, Alexandre Isquierdo, Átila Alexandre Nunes, Babá, Carlo Caiado, Cesar Maia, Chiquinho Brazão, Cláudio Castro, Daniel Martins, David Miranda, Dr. Jairinho, Dr. Jorge Manaia, Eliseu Kessler, Felipe Michel, Fernando William, Inaldo Silva, Italo Ciba, Jair da Mendes Gomes, Jones Moura, Jorge Felippe, Junior da Lucinha, Leonel Brizola, Luciana Novaes, Luiz Carlos Ramos Filho, Marcelino D'Almeida, Marcello Siciliano, Marcelo Arar, Otoni de Paula, Paulo Pinheiro, Prof. Célio Lupparelli, Professor Adalmir, Rafael Aloisio Freitas, Reimont, Renato Cinco, Rocal, Rosa Fernandes, Tânia Bastos, Tarcísio Motta, Teresa Bergher, Thiago K. Ribeiro, Tiãozinho do Jacaré, Ulisses Marins, Val Ceasa, Vera Lins, Veronica Costa, Welington Dias, Willian Coelho, Zico e Zico Bacana
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° O Poder Executivo publicará na Rede Mundial de Computadores informações acerca da fila de espera para serviços e/ou ações de saúde sob regulação municipal.
§ 1º O link para visualização dos dados mencionados no caput deverá ser afixado em todas as unidades de saúde da Rede Municipal, bem como estar disponível para acesso no sítio digital oficial da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro.
§ 2º As informações publicadas serão:
I - código de usuário;
II - número do Cartão Nacional do SUS - Sistema Único de Saúde - CNS;
III - tipo de serviço: consulta, exame, cirurgia eletiva ou outros procedimentos;
IV - posição na fila para atendimento;
V - classificação de risco, segundo os protocolos vigentes no Município e Estado do Rio de Janeiro, bem como do Ministério da Saúde devidamente divulgados;
VI - status da solicitação de atendimento;
VII - data de registro inicial, entrada do usuário no SISREG - Sistema Nacional de Regulação;
VIII - prazo previsto para atendimento;
IX - data de agendamento do procedimento;
X - data de realização do procedimento;
XI - órgão responsável pelo registro do usuário no sistema de regulação em vigor;
XII - unidade de saúde responsável pela realização do procedimento agendado;
XIII - órgão regulador responsável pela última decisão de regulação.
Art. 2º As informações dispostas no art. 1º desta Lei deverão ser publicadas de modo que não haja exposição dos dados dos pacientes, contudo, caso desejado pelo próprio paciente, seja possível para o mesmo consultá-las.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.
Art.4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO CRIVELLA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 11/08/2018