Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 6822/2020 Data da Lei 12/09/2020


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LEI Nº 6.822, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2020. O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º As emergências, Unidades de Terapia Intensiva - UTI – e as Unidades Intermediárias – UI – adultas, neonatais e pediátricas das unidades hospitalares da rede municipal ficam obrigadas a manter em seus quadros a presença de no mínimo um fisioterapeuta para cada dez leitos ou fração de leito nas UTI e no mínimo um fisioterapeuta para quinze leitos ou fração de leito nas UI, nos turnos matutino, vespertino e noturno, perfazendo um total de vinte e quatro horas.

Art. 2º É condição precípua e obrigatória aos profissionais fisioterapeutas que atuam nestas unidades apresentar um ou mais de um pré-requisito, de acordo com a complexidade do cargo e da unidade, que deverão estar disponíveis em tempo integral para assistência aos pacientes internados nas UTI durante o horário em que estiverem escalados para atuação:

I - apresentar título de especialista em fisioterapia terapia intensiva adulto, neonatal e pediátrico, que se dará a exigência do setor específico, expedido pela ASSOBRAFIR (Associação Brasileira de Fisioterapia Cardiorrespiratória e Fisioterapia em Terapia Intensiva) e outorgado pelo COFFITO (Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional), ou comprovação de dez anos ou mais de experiência em terapia intensiva, para os coordenadores de unidades grau três;

II - curso de especialização nas áreas de terapia intensiva adulto, neonatal e pediátrico ou fisioterapia cardiovascular ou pneumofuncional reconhecidos pelo MEC (Ministério da Educação e Cultura), acompanhado de no mínimo um ano de experiência, ou comprovação de três anos ou mais de experiência em unidades de terapia intensiva e/ou demais especialidades para os plantonistas de unidades de grau três ou para o cargo de coordenador de unidades com grau dois e unidades intermediárias;

III - curso de especialização nas áreas de terapia intensiva adulto, neonatal e pediátrico ou fisioterapia cardiovascular ou pneumofuncional reconhecidos pelo MEC (Ministério da Educação e Cultura), acompanhado de no mínimo um ano de experiência ou comprovação de três anos ou mais para plantonistas de emergências, unidades de grau dois e as unidades intermediárias.

Art. 3º O Poder Executivo terá cento e oitenta dias após a publicação desta Lei para se adequar às novas regras.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



MARCELO CRIVELLA

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº 1881/2020 Mensagem nº
Autoria VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, VEREADOR CARLO CAIADO, VEREADOR LEONEL BRIZOLA, VEREADOR THIAGO K. RIBEIRO, VEREADOR CESAR MAIA, VEREADOR ROCAL, VEREADORA VERA LINS, VEREADOR DR. JORGE MANAIA, VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI, VEREADOR ELISEU KESSLER, VEREADOR JONES MOURA, VEREADOR WELINGTON DIAS, VEREADORA FÁTIMA DA SOLIDARIEDADE, VEREADOR PAULO PINHEIRO, VEREADOR JORGE FELIPPE, VEREADOR ZICO, VEREADOR DR. MARCOS PAULO, VEREADORA LUCIANA NOVAES, VEREADORA TERESA BERGHER, VEREADOR ÁTILA A. NUNES, VEREADOR MARCELINO D'ALMEIDA, VEREADOR MARCELO ARAR, VEREADOR PROFESSOR ADALMIR, VEREADOR JUNIOR DA LUCINHA, VEREADOR FELIPE MICHEL, VEREADOR REIMONT, VEREADORA ROSA FERNANDES
Data de publicação DCM 12/10/2020 Página DCM 8/9
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO 12/10/2020 Página DO 6/7

Observações:


Forma de Vigência Sancionada




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