Texto da Lei
LEI Nº 1.617, DE 21 DE SETEMBRO DE 1990.
Dispõe sobre a obrigatoriedade, nas unidades da rede municipal de ensino público do estabelecimento de uma prática sistemática de valorização do esporte.
Autor: Vereador Carlos Alberto Torres
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - É obrigatório o estabelecimento de uma prática sistemática de valorização do esporte nas unidades da rede municipal de ensino público.
Art. 2º - Compete às unidades a criação de programas de visitação de seus alunos aos complexos esportivos do Município.
§ 1º - Entendem-se por complexos Esportivos os estádios, ginásios, agremiações, clubes e quaisquer outras entidades onde se praticam várias modalidades de esporte.
§ 2º - A visitação a que se refere este artigo obedecerá a um sistema de rodízio, critério que viabilizará a programação de todos os alunos no presente programa.
§ 3º - As unidades, quando da programação prevista neste artigo, deverão atentar para os locais onde estarão se realizando atividades desportivas, assim como recreativas.
Art. 3º - Competirá ao Município promover o transporte de todo o pessoal aos eventos programados.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 21 de setembro de 1990.
MARCELLO ALENCAR
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 09/26/1990