Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 1204/1988 Data da Lei 03/10/1988


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O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, nos termos do Artigo 193, § 4º, da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 1204, de 10 de março de 1988, oriunda do Projeto de Lei nº 1098-A, de 1985.

LEI Nº 1.204, DE 10 DE MARÇO DE 1988
Autor: Vereador Maurício Azêdo

Art. 1º - Fica instituído o sistema de incentivo fiscal à divulgação da música brasileira pelas emissoras de rádio e televisão, nos termos definidos nesta Lei.

Art. 2º- Para efeito desta Lei, consideram-se:

I - música composta por brasileiros, a de qualquer gênero ou ritmo, nacional ou internacional, desde que criada por brasileiros natos ou naturalizados, excluídos os arranjos, versões e adaptações de músicas estrangeiras;

II - música brasileira:

a - a música folclórica brasileira;

b - as composições de autores brasileiros natos ou naturalizados, que se enquadrem numa das categorias abaixo:

1º - o samba, o choro, a toada e todos os outros gêneros regionais, nordestinos, sertanejos ou urbanos de origem reconhecidamente brasileira;

2º - os gêneros e ritmos integrados a prática musical da população de forma perene, há mais de 30 anos, como a valsa, a guarânia, o bolero, entre outros;

3º - as composições desenvolvidas a partir de tema proveniente da música brasileira popular ou folclórica, com citação não inferior a quatro compassos;

III - novos valores, o músico ou conjunto que tenha menos de 3 (três) LPs gravados;

IV - programa musical de televisão - o programa de som e imagem que tem a música como base para sua construção.

§ 1º - Não serão considerados como programas musicais de televisão os programas de variedades ou quaisquer outros que incluam, no seu interior, números esparsos de música.

§ 2º - Os casos de dúvida sobre a aplicação do conceito de música brasileira serão esclarecidos por uma comissão especial de 3 (três) maestros, indicados de comum acordo pela Secretaria Municipal de Cultura e pela Ordem dos Músicos do Brasil, através do seu Conselho Regional do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 3º - O artigo 33, item V, do Código Tributário Municipal (Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984) passa a ter a seguinte redação:

"V - Serviços de publicidade e propaganda:

1 - serviços de veiculação efetuados por empresas jornalísticas de rádio e televisão ........................ 5

2 - editores de revistas, sem prejuízo do disposto nesta Lei............................................................ 0,5

3 - ...........................................................................................................................................................

4 -.........................................................................................................................................................."

Art. 4º - A alíquota a que se refere o item 1 mencionado no caput do art. 3º será reduzida para 0,5% (cinco décimos por cento) para empresas jornalísticas de rádio que diariamente, entre 7 (sete) e 19 (dezenove) horas, transmitirem música composta por brasileiros, nas seguintes proporções, calculadas sobre o total de músicas transmitidas:

a - um mínimo de 40% (quarenta por cento) de música brasileira;

b - um mínimo de 10% (dez por cento) de música instrumental e/ou coral;

c - um mínimo de 70% (setenta por cento) de música composta por autores brasileiros;

d - um programa semanal de 30 (trinta) minutos com "novos valores" como parte dos 40% (quarenta por cento) de música brasileira, mencionados na letra "a" deste artigo.

Art. 5º - A alíquota a que se refere o item 1 mencionado no caput do art. 3º será reduzida para 0,5% (cinco décimos por cento) para empresas jornalísticas de televisão que transmitirem programas musicais de músicas brasileiras, assim distribuídos:

a - 1 (um) programa semanal com duração de 1 (uma) hora, no horário de 19 (dezenove) às 23 (vinte e três) horas;

b - 1 (um) programa semanal de música instrumental e/ou coral, com duração de 1 (uma) hora, em horário livre, à escolha da emissora.

Parágrafo Único - O programa de 1 (uma) hora de duração mencionado na letra "b" deste artigo pode ser substituído por 2 (dois) programas, com meia hora de duração, conforme conveniência da emissora.

Art. 6º - Para efeito desta Lei, as vinhetas, os "jingles" ou comerciais, as trilhas sonoras, música incidental ou de fundo não serão considerados para a computação do número de músicas das emissoras de rádio ou televisão.

Art. 7º - Os programas de música erudita não serão levados em conta para efeito da proporcionalidade estabelecida nesta Lei.

Art. 8º - A concessão do incentivo será feita anualmente e coincidirá com o exercício financeiro, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo.

§ 1º - Para obterem incentivo, as emissoras deverão manifestar-se até 30 de novembro do ano precedente em ofício à Secretaria Municipal de Fazenda e remeter cópias ao Departamento Geral de Cultura da Secretaria Municipal de Cultura e ao Conselho Regional do Estado do Rio de Janeiro da Ordem dos Músicos do Brasil.

§ 2º - Se a opção se fizer no decorrer do primeiro semestre, o incentivo será concedido a partir de 1º de julho até o final do exercício.

Art. 9º - A fiscalização da obediência aos percentuais estabelecidos no Art. 4º e 5º será feita pela Secretaria Municipal de Cultura, através do Serviço de Música do Departamento Geral de Cultura, que, com esse fim, poderá assinar convênio com a Ordem dos Músicos do Brasil e outros órgãos interessados.

§ 1º - Quando solicitadas, as emissoras enviarão à Secretaria Municipal de Cultura e à Ordem dos Músicos do Brasil, no prazo de cinco dias após o pedido, as planilhas, gravações, documentos ou informações necessárias à fiscalização de suas programações, já transmitidas, no que concerne a esta Lei.

§ 2º - Comprovado o descumprimento dos percentuais ou da programação prevista, a emissora perderá o direito ao incentivo no exercício financeiro em que se der a violação e recolherá o tributo devido com as sanções previstas no Código Tributário Municipal.

§ 3º - Qualquer do povo poderá formular denúncia sobre o descumprimento a que se refere o § 2º deste artigo.

Art. 10 - Quando solicitada, a Secretaria Municipal de Fazenda fornecerá à Ordem dos Músicos do Brasil e ao Sindicato dos Músicos Profissionais do Rio de Janeiro, dentro do prazo de 7 (sete) dias a contar da data do pedido, cópia do documento de quitação do Imposto Sobre Serviços pelas emissoras de rádio e televisão.

Art. 11- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 10 de março de 1988.


ROBERTO RIBEIRO
Presidente

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 1098-A/85 Mensagem nº
Autoria VEREADOR MAURÍCIO AZÊDO
Data de publicação DCM 03/11/1988 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Promulgado Lei nº 1204/88 em 10/03/1988
Veto: Total
Tempo de tramitação: 996 dias.
Publicado no DCM em 11/03/1988 pág. 1/2 - PROMULGADO
Publicado no D.O.RIO em 12/05/1988 pág. 2 - PROMULGADO

Forma de Vigência Promulgada




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